DECRETO N. 11.265, DE 24 DE JULHO DE 1940
Dispõe sôbre a desapropriação de diversos terrenos situados no municipio de Tanabi, necessários aos serviços do prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, ds
conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal
n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 1.567, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
afim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado mediante
desapropriação judicial ou por via amigável
diversos terrenos situados no Município e Distrito de Paz de
Tanabi, Comarca e Têrmo do Monte Aprazivel, configurados nas
plantas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, necessários aos serviços de
construção do prolongamento da Estrada de Ferro
Araraquara além de Mirassol e a saber:
1) - Um terreno com a área de 7.440 metros quadrados, que consta pertencer a Felix Bravo Viude;
2) - Um terreno com a área de 8.640 metros quadrados, que consta pertencer a Francisco Bravo Viude;
3) - Um terreno com a área de 7.020 metros quadrados, que consta pertencer a José Venancio;
4) - Um terreno com a área de 44.370 metros quadrados, que consta pertencer a Pedro Alexandre;
5) - Um terreno com a área da 16.880 metros quadrados, que consta pertencer a Francisco Venancio da Silveira;
6) - Um terreno com a área de 9.470 metros quadrados, que consta pertencer a José Candido da Costa;
7) - Um terreno com a área de 37.500 metros quadrados, que consta pertencer a João Paschoalone;
8) - Um terreno com a área de 16.440 metros quadrados, que consta pertencer a Vergilio José Ribeiro; e
9) - Um terreno com a área de 2.160 metros quadrados, que consta pertencer a Angelo Sabatini.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
presente decreto-lei é declarada com o caráter de
urgente, para os efeitos do artigo 41, .§§ 1.º e
2.º do decreto federal n. 4.956, de 9 de setembro de 1903,
combinados com o artigo 1.º do decreto federal n. 496, de 14 de
junho de 1938.
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias
da Estrada de Ferro Araraquara as despesas com a execução
do presente decreto-lei que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 24 de julho de 1940.
F. Gayotto,
Diretor Geral.