DECRETO N. 11.266, DE 24 DE JULHO DE 1940
Dispõe sobre permuta de imóveis entre a Fazenda do Estado e a "The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited"
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em
acôrdo com a The São Paulo Tramway Light and Power Company
Limited, no sentido de permutarem entre si os terrenos situados
á margem da linha ferrea da Estrada de Ferro Sorocabana, nas
proximidades do rio Pinheiros, no município e comarca da Capital
e descritos na planta n. 1.290, da mesma Estrada, que com êste
baixa rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - Além das condições comuns
em contratos da espécie, na permuta referida no artigo
antecedente serão observadas mais as seguintes:
a) - A Fazenda do Estado cederá a The São Paulo Tramway
Light and Power Company Limited, para as obras de
canalização do Rio Pinheiros, um terreno com a area de
8.930 metros quadrados, situado no distrito da Lapa, e assim
discriminado: começa no ponto A a 15 metros do eixo da entrevia,
Km. 12+288, seguindo paralelamente ao referido eixo até B a
margem do rio Pinheiros; segue pelo rio até C, na cerca da atual
divisa da Estrada de Ferro Sorocabana, ponto esse situado a 50 metros
da entrevia no Km. 12+416; segue 77 metros pela referida cerca
até D, e dai por 70 metros até A, ponto da partida,
confrontando por AB com a Estrada de Ferro Sorocabana por BC com o Rio
Pinheiros e CDA com terrenos da The São Paulo Tramway Light and
Power Company Limited.
b) - A The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited
dará á Fazenda do Estado para ser incorporado ao
patrimônio da Estrada de Ferro Sorocabana, em troca daquele
referido na alinea anterior, um terreno com a área também
de 8.930 metros quadrados, situado no distrito de Osasco, assim
discriminado: começa no ponto D na cerca de divisa da Estrada de
Ferro Sorocabana com a The São Paulo Tramway Light and Power
Company Limited a 20 metros da entrevia no Km. 12+896,50 o segue 212,50
metros, pela cerca até E a 18 metros do eixo da entrevia;
deflete 90° á direita o segue por 30 metros F; deflete
90° à direita e segue por 88 metros até G, onde
deflete 90° á esquerda seguindo por 20,60 metros até
H a 66,60 metros do eixo no Km. 13+21 metros; deflete 90° a direita
e segue 124,50 metros até I: deflete 90° à direita e
segue 60,60 metros até D. ponto de partida, confrontando pelas
linhas DAE, com a Estrada de Ferro Sorocabana; EFGH com a Cia.
Cerâmica e Industrial de Osasco; HID com terrenos da The
São Paulo Tramway Light and Power Company Limited.
c) - O contrato será de caráter inteiramente gratuito,
não havendo reposição ou compensação
alguma entre as partes contratantes.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrmo do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 24 de julho de 1940.
F. Gayotto,
Diretor Geral.