DECRETO N. 11.266, DE 24 DE JULHO DE 1940

Dispõe sobre permuta de imóveis entre a Fazenda do Estado e a "The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited"

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, no sentido de permutarem entre si os terrenos situados á margem da linha ferrea da Estrada de Ferro Sorocabana, nas proximidades do rio Pinheiros, no município e comarca da Capital e descritos na planta n. 1.290, da mesma Estrada, que com êste baixa rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - Além das condições comuns em contratos da espécie, na permuta referida no artigo antecedente serão observadas mais as seguintes:
a) - A Fazenda do Estado cederá a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, para as obras de canalização do Rio Pinheiros, um terreno com a area de 8.930 metros quadrados, situado no distrito da Lapa, e assim discriminado: começa no ponto A a 15 metros do eixo da entrevia, Km. 12+288, seguindo paralelamente ao referido eixo até B a margem do rio Pinheiros; segue pelo rio até C, na cerca da atual divisa da Estrada de Ferro Sorocabana, ponto esse situado a 50 metros da entrevia no Km. 12+416; segue 77 metros pela referida cerca até D, e dai por 70 metros até A, ponto da partida, confrontando por AB com a Estrada de Ferro Sorocabana por BC com o Rio Pinheiros e CDA com terrenos da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited.
b) - A The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited dará á Fazenda do Estado para ser incorporado ao patrimônio da Estrada de Ferro Sorocabana, em troca daquele referido na alinea anterior, um terreno com a área também de 8.930 metros quadrados, situado no distrito de Osasco, assim discriminado: começa no ponto D na cerca de divisa da Estrada de Ferro Sorocabana com a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited a 20 metros da entrevia no Km. 12+896,50 o segue 212,50 metros, pela cerca até E a 18 metros do eixo da entrevia; deflete 90° á direita o segue por 30 metros F; deflete 90° à direita e segue por 88 metros até G, onde deflete 90° á esquerda seguindo por 20,60 metros até H a 66,60 metros do eixo no Km. 13+21 metros; deflete 90° a direita e segue 124,50 metros até I: deflete 90° à direita e segue 60,60 metros até D. ponto de partida, confrontando pelas linhas DAE, com a Estrada de Ferro Sorocabana; EFGH com a Cia. Cerâmica e Industrial de Osasco; HID com terrenos da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited.
c) - O contrato será de caráter inteiramente gratuito, não havendo reposição ou compensação alguma entre as partes contratantes.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrmo do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 24 de julho de 1940.

F. Gayotto,
Diretor Geral.