DECRETO
N. 11.280-A, DE 31 DE JULHO DE 1940
Aprova o Regulamento do Serviço de Imigração e Colonização.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício
de suas atribuições e de acôrdo com o art. 22, do
Decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do
Serviço de Imigração e Colonização, que com êste
baixa, assinado pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 31 de julho de 1940.
(a.) ADHEMAR DE BARROS
(a.) José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 31 de julho de 1940.
(a.) José de Paiva Castro
Diretor Geral
REGULAMENTO
DO SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.280-A DE 31
DE JULHO DE 1940.
TÍTULO I
Dos fins e organização
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 1.º - O Serviço de Imigração e
Colonização com sede na Capital do Estado e subordinado à Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por fim:
a)- executar e fiscalizar a aplicação
da legislação estadual relativa à colonização, imigração, colocação e
orientação aos trabalhadores agrícolas considerados de primeiro estabelecimento
e aos agricultores procedentes do estrangeiro ou de outros
Estado, nessas matérias por meio de convênios ou acôrdos
com o Govêrno Federal;
b) - estudar as modificações que fôr conveniente introduzir na legislação sôbre as matérias mencionadas na alínea anterior;
c) - propôr
ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio as
medidas necessárias ao desenvolvimento da imigração e da colonização do Estado;
d) - cooperar com as autoridades
imigratórias do Govêrno Federal em serviços de
imigração e colonização;
e) - elaborar os planos para a
celebração de tratados bilaterais de imigração e colonização a serem propostos
pelo Govêrno da União, por intermédio do Conselho de
Imigração e Colonização;
f) - receber da Procuradoria do
Patrimônio imobiliário e Cadastro do Estado de São Paulo, as terras devolutas
por ela discriminadas, destinadas à colonização, retalhá-las e vendê-las de acôrdo com as leis vigentes, quando não forem aproveitadas
na fundação de núcleos coloniais;
g) - fazer o registro e a escrituração
dos bens patrimoniais que estiverem sob a sua administração e expedir os
títulos de propriedade;
h) - estudar os métodos de colonização
mais apropriados às diferentes regiões do Estado;
i) - incumbir-se da escolha do local,
do projeto, da fundação, da organização e da direção de todos os núcleos
coloniais creados pelo Estado e conceder os
respectivos lotes;
j) - estudar as questões referentes à
colonização;
k) - propor, com o plano de sua
colonização, a aquisição de terras particulares nas regiões onde não houver
terras devolutas ou de propriedade do Estado;
l) - propor os planos de cooperação
com outros departamentos estaduais ou federais;
m) - proceder aos estudos referentes a
seleção, localização e assimilação de imigrantes;
n) - dar parecer sôbre
os pedidos de introdução de imigrantes;
o) - estudar, com a devida
antecedência, a necessidade de introdução de imigrantes, sugerindo as medidas
que precisem ser adotadas;
p) - fomentar a vinda de imigrantes
mais convenientes ao trabalho agrícola e à colonização do Estado;
q) - receber, identificar, hospedar,
orientar, colocar, transportar e inspecionar os imigrantes e trabalhadores
agrícolas procedentes de outros Estados, sempre no seu primeiro
estabelecimento;
r) - prestar aos imigrantes e
trabalhadores agrícolas em primeiro estabelecimento informações sôbre as condições do trabalho e colonização;
s) - registrar as propriedades
agrícolas e os números coloniais;
t) - visitar as propriedades agrícolas
que solicitarem trabalhadores;
u) - verificar a localização e as
condições de trabalho dos imigrantes e trabalhadores agrícolas nacionais;
v) - processar as procuras, ofertas
locação de serviço dos trabalhadores agrícolas de primeiro estabelecimento e
procedentes do estrangeiro e de outros Estados da União, quando passarem pela
Hospedaria de Imigrantes, fornecendo-lhes a necessária caderneta agrícola,
expedida pelo Departamento Estadual do Trabalho.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - O Serviço de Imigração e
Colonização compõe-se de:
I - Superintendência.
II - Diretoria Administração, que
compreende;
a) - Diretoria
b) - Secção de Expediente e Registro
c) - Secção de Protocolo e Arquivo
d) - Secção de Contabilidade,
Estatística e Controle
e) - Almoxarifado
III - Inspetoria de Imigração, no Porto
de Santos
IV - Hospedaria de Imigrantes,
VI - Inspetoria de Trabalhadores
Imigrantes
VII - Inspetoria de Colonização.
VIII - Núcleos Coloniais.
IX - Escritório no Rio de Janeiro
TÍTULO II
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Dos Fins
Artigo 3.º - à Superintendência compete:
a) - Superintender, controlar e
coordenar os trabalhos do Serviço de Imigração e Colonização;
b) - zelar pelo cumprimento das leis,
decretos e regulamentos referentes à imigração e à colonização;
c) - estudar os planos de imigração e
colonização de interesse para o Estado, afim de serem
submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura;
d) - elaborar os planos anuais de
trabalho para os núcleos coloniais e expedir as instruções necessárias para a
respectiva execução;
e) - estudar medidas tendentes ao
desenvolvimento da imigração e colonização oficiais e de iniciativa privada;
f) - estudar as bases para a
celebração de tratados bilaterais de imigração e colonização a serem propostos
pelo Govêrno Estadual ao Consêlho
de Imigração e Colonização, nos têrmos da legislação
federal;
g) - elaborar planos que facilitem
suprir de braços a lavoura no Estado;
h) - propor medidas para melhorar a
legislação e os serviços de imigração e colonização;
i) - propor providências para uma
perfeita coordenação dos serviços municipais, estaduais e federais relacionados
com a imigração e colonização no Estado;
j) - divulgar estudos sôbre imigração e colonização por meio de publicações
especializadas;
k) - promover o intercâmbio de
informações e estudos com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;
l) - promover o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos do funcionários especializados do Serviço de Imigração e
Colonização, organizando, para êsse fim, cursos sôbre questões referentes à imigração e à colonização;
m) - propor a compra ou desapropriação
de imóveis rurais de propriedade privada cuja colonização fôr
conveniente;
n) - coligir e classificar anualmente
dados sôbre o preço e o rendimento da terras das
zonas rurais, principalmente nas regiões apropriadas à colonização;
o) - elaborar o relatório anual dos
trabalhos executados pelo Serviço de Imigração e Colonização;
p) - organizar, em tempo oportuno, a
proposta das despesas orçamentárias necessárias aos trabalhos do Serviço de
Imigração e Colonização.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Artigo 4.º - O Pessoal da Superintendência é o seguinte:
1 Diretor Superintendente
1 Consultor Jurídico
4 Assistentes Técnicos
1 Tradutor
1 Agrimensor
2 Desenhistas
1 Bibliotecário
1 Segundo Escriturário Estenográfo.
1 Terceiro Escriturário
2 Quartos Escriturários
1 Motorista
1 Contínuo
1 Servente
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 5.º - Ao Diretor Superintendente compete:
a) - Superintender, determinar,
ordenar e coordenar os trabalhos a cargo do Serviço de Imigração e Colonização
e os que lhe forem cometidos pela Secretaria da Agricultura;
b) - estudar os planos de trabalho
elaborados pelas Diversas Secções e dependências do Serviço de Imigração e
Colonização e resolver sôbre a sua aplicação;
c) - determinar, limitar ou ampliar,
precedendo, para os dois últimos casos, autorização do Secretário da
Agricultura, as atribuições dos funcionários, designando-os, de acôrdo com as necessidades, para execução, em qualquer das
Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização, mesmo fóra da séde, de trabalhos não
estranhos aos conhecimentos que devem possuir para o exercício do cargo.
d) - propôr a
modificação da organização e do quadro do Serviço de Imigração e Colonização
quando as necessidades de trabalho assim o exigirem;
e) - propôr
a remoção de funcionários, quando houver conveniência para os serviços;
f) - expedir instruções que regulem o
bom andamento dos trabalhos;
g) - atender às partes interessadas em
assuntos da competência do Serviço de Imigração e Colonização em horas, para
isso, destinadas;
h) - representar, como de direito, o
Serviço de Imigração e Colonização nas suas relações com terceiros assinar a
sua correspondência e fazer cumprir os despachos do Secretário da Agricultura;
i) - apresentar, até o dia 31 de março
de cada ano, o relatório anual dos serviços a seu cargo;
j) - assinar os
títulos provisórios e os definitivos de propriedade na conformidade das leis
vigentes;
k) - dirigir-se como lhe competir, às
repartições federais, estaduais e estrangeiras que se incumbam de serviços
relacionados com emigração, imigração e colonização, quando houver necessidade
para o bom andamento dos trabalhos a seu cargo;
l)- propôr
ao Secretário da Agricultura a designação ou nomeação de Comissários de
Migração da Secretaria da Agricultura, afim de selecionar, no estrangeiro, agricultores
e fiscalizar a execução de autorizações e contratos para a introdução de
imigrantes.
Artigo 6.º - Ao Consultor Jurídico compete:
a) - Estudar as questões que lhe forem
submetidas e emitir sôbre elas o seu parecer;
b) - organizar prontuários das leis que
interessem ao Serviço de Imigração e Colonização;
c) - minutar editais, têrmos e contratos;
d) - colaborar no estudo das reformas
e modificações da legislação estadual referente à imigração e colonização.
Artigo 7.º - Aos assistentes Técnicos, em
geral, compete:
a) - Prestar assistência técnica junto
ao Diretor Superintendente na execução dos trabalhos a seu cargo;
b) - estuda\r na parte que fôr da sua competência, os planos e trabalhos a serem
executados pelas diversas dependências do Serviço de Imigração e Colonização;
c) - representar o Diretor
Superintendente, por delegação deste;
d) - proceder ao estudo das leis
nacionais e estrangeiras referentes á imigração e colonização, sugerindo
as modificações que fôr conveniente introduzir afim
de melhorar a legislação do Estado e a do país;
e) - organizar e orientar os cursos de
aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos dos funcionários especializados,
fixando os respectivos programas.
Artigo 8.º - Ao Assistente Técnico Engenheiro,
em especial, compete:
a) - Elaborar os projetos e orçamentos
dos trabalhos de engenharia necessários à colonização;
b) - orientar e inspecionar a execução
desses trabalhos;
c) - autenticar todo e qualquer
documento relacionado com esses mesmo trabalhos.
Artigo 9.º - Ao Assistente Técnico Médico, em
especial, compete:
a) - acompanhar a execução dos
serviços atribuídos à Hospedaria de Imigrantes,
b) - fiscalizar o serviço de
alimentação na Hospedaria de Imigrantes,
c) - assistir, na Hospedaria de
Imigrantes,
d) - propôr
medidas e processos para a higienização das instalações e dependências do
Serviço de Imigração e Colonização;
e) - opinar sôbre
as questões de medicina e higiene relacionadas com as atividades peculiares ao
Serviço de Imigração e Colonização;
f) - tomar conhecimento das ocorrências
ligadas a taís questões, dando parecer oral ou
escrito, conforme o caso;
g) - servir de elemento de ligação
eficiente, para uma estreita e harmônica cooperação, entre o Serviço de
Imigração e Colonização e os centros de atividade relacionados com as suas
atribuições.
Artigo 10 - Ao Assistente Técnico Engenheiro
Agrônomo ou Agronomo, em especial, compete:
a)- acompanhar a execução dos serviços
atribuídos ao Escritório Oficial de Informações e Colocação, à Inspetoria de
Colonização e aos Núcleos Coloniais;
b) - elaborar os planos agrícolas dos
núcleos coloniais e as instruções para a sua execução;
c) - estudar o rendimento das terras
nas zonas apropriadas à colonização;
d) - organizar os ante-projetos de
criação de núcleos coloniais.
Artigo 11 - Ao Assistente Técnico Advogado, em
especial, compete:
a) - acompanhar a execução dos
serviços atribuídos a Inspetoria de Imigração em Santos, e à Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes;
b) - coligir as resoluções do Conselho
de Imigração e Colonização, para sua oportuna observância no Estado;
c) - estudar os processos e papéis que dependam de despacho do Diretor Superintendente,
prestadoras informações necessárias;
d) - orientar os serviços
administrativos, de ordem interna, da Superintendência.
Artigo 12 - Ao Agrimensor compete:
a) - auxiliar o Assistente Técnico
Engenheiro;
b) - dirigir os serviços topográficos;
c) - colaborar com os desenhistas da
Superintendência nos desenhos plantas e gráficos.
Artigo 13 - Aos Desenhistas compete executar
todos os desenhos da Superintendência.
Artigo 14 - Ao Bibliotecário compete:
a) - executar os serviços de
organização e catalogação da Biblioteca;
b) - manter em dia o serviço de
aquisição de livros, revistas e jornais científicos, consultando preços e
propondo as compras necessárias;
c) - organizar e manter os serviço de
permuta de publicações entre o Serviço de Imigração e Colonização e os
estabelecimentos e sociedades científicas nacionais e estrangeiras:
d) - atender aos pedidos de consulta de
livros e revistas dos funcionários do Serviço de Imigração e Colonização;
e) - cumprir as determinações do
Diretor Superintendente e do Diretor Administrativo, sôbre
serviços a seu cargo.
TÍTULO III
Da Diretoria Administrativa
CAPÍTLO I
Dos fins
Artigo 15 - A Diretoria Administrativa terá a
seu cargo os trabalhos de ordem administrativa do Serviço de Imigração e
Colonização.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 16 - O pessoal da Diretoria Administrativa é o seguinte:
§ 1.º- Na Diretoria:
1 Diretor Administrativo
1 Fiel de Tesoureiro (Exator)
1 Primeiro Escriturário
2 Segundos Escriturários
2 Terceiros Escriturários
3 Quartos Escriturários
1 Motorista
2 Contínuos
1 Porteiro
2 Serventes
§ 2.º - Na Secção de Expediente e
Registro:
1 Chefe
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
3 Terceiros Escriturários
1 Quarto Escriturários
1 Dactilógrafo e
1 Mensageiro
§ 3.º - Na Secção de Protocolo e Arquivo:
1 Chefe
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
2 Terceiros Escriturários
3 Quartos Escriturários
2 Dactilógrafos e Mensageiro.
§ 4.º - Na Secção de Contabilidade,
Estatística e Contrôle:
1 Chefe
1 Primeiro Escriturário (Guarda-livros)
1 Primeiro Escriturário (Contador)
2 Segundos Escriturários
5 Terceiros Escriturários e
1 Quarto Escriturário
§ 5.º - No Almoxarifado:
1 Almoxarife
1 Ajudante de Almoxarife, e
1 Quarto Escriturário.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 17 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) - dirigir todos os trabalhos
relativos a parte administrativa do Serviço de Imigração e Colonização;
b) - organizar e controlar os serviço
de aquisição de móveis, utensílios e material para o Serviço de Imigração e
Colonização, preparando as concorrências, na forma da lei;
c) - visar as requisições de material
para uso das Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização,
feitas ao Almoxarifado;
d) - visar os documentos de despesas
que devam ser encaminhados a Secretaria da Agricultura, para requisição de
pagamento ou para prestação de contas;
e) - requisitar diretamente dos
interessados, das Secções e do Almoxarifado os elementos e esclarecimentos
necessários à regularização das contas do Serviço de Imigração e Colonização e
representar ao Diretor Superintendente, quando não entendido.
f) - autorizar as despêsas
de valôr não excedente de 500$00 (quinhentos mil réis)
submetendo à deliberação do Diretor Superintendente as ase
maior quantia;
g) - exigir mensalmente a prestação de
contas dos adiantamentos para diárias e transporte dos funcionários;
h) - organizar e controlar os serviços
de requisições de passagens, de despachos de bagagem e de telegramas do Serviço
de Imigração e Colonização;
i) - visar e autenticar as folhas de
pagamento de acôrdo com o mapa de frequência;
j) - providenciar sobre a distribuição
dos escriturários, dactilógrafos, contínuos,
motoristas e serventes, nas Secções e dependências do Serviço de Imigração e
Colonização;
k) - organizar e manter o fichário do
pessoal do quadro e do extranumerário do Serviço de Imigração e Colonização;
l) - autorizar o fornecimento
de certidões e informações relativas aos papéis existentes nas Secções, não
havendo inconveniente para o serviço público;
m) - deliberar sôbre
os processos organizados pelas Secções, submetendo-os, com o seu parecer ao
Diretor Superintendente sempre que a solução dependa deste;
n) - assinar a correspondência da
Diretoria Administrativa e, quando lhe couber por determinação do Diretor
Superintendente, a do Serviço de Imigração e Colonização;
o) - apresentar mensalmente ao Diretor
Superintendente o relatório dos trabalhos da Diretoria Administrativa.
Artigo 18 - A cada Chefe de Secção, em geral,
compete:
a) - dirigir, orientar, ordenar e
fiscalizar os trabalhos da Secção, distribuindo-os pelos seus subordinados, de acôrdo com as atribuições de cada um, zelando de modo geral
pelo bom andamento dos mesmos;
b) - executar e fazer executar, por
incumbência do Diretor Administrativo, os trabalhos extraordinários que
competirem à Secção;
c) - visar as requisições de materiais
para uso da Secção;
d) - estudar e informar os papéis que
hajam de subir ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente
ou por escrito, ao Diretor Administrativo e ao Diretor Superintendente as
informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da
Secção;
f) - representar ao Diretor Administrativo
sôbre providências que reputa necessárias a
regularidade, desenvolvimento e bôa execução dos
trabalhos da Secção;
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior
qualquer infração regulamentar;
i) apresentar mensalmente, ao Diretor
Administrativo, o relatório dos trabalhos da Secção.
Artigo 19 - Ao Fiel de Tesoureiro (Exactor) compete exercer, na conformidade das leis vigentes
sôbre medidas de caráter financeiro, as atribuições
que couberem expressamente ou forem designadas por quem de direito.
Artigo 20 - Ao porteiro compete:
a) - executar as ordens e serviços determinados pelo Diretor Superintendente e pelo
Diretor Administrativo;
b) - receber e expedir a
correspondência do Serviço de imigração e Colonização;
c) - velar pela máxima limpeza do
prédio do Serviço de Imigração e Colonização e instalações do mesmo;
d) - fiscalizar a atuação dos
funcionários e empregados seus subordinados.
CAPÍTULO IV
Da Secção de Expediente e Registro
1.ª Parte
Dos fins
Artigo 21 - A Secção de Expediente e Registro compete:
a) - elaborar a correspondência da
Superintendência e da Diretoria Administrativa, de acôrdo
com os despacho exarados nos processos;
b) - registrar os títulos de
propriedade, expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
c) - fornecer certidões, quando
autorizada por quem de direito;
d) - lavrar contratos e têrmos;
e) - expedir a correspondência do
Serviço de Imigração e Colonização;
f) - redigir editais,informações,
anúncios e avisos que se destinem a ser publicados;
g) - prestar informações nos processos
de assuntos de caráter meramente administrativo;
h) - fazer o expediente necessário aos
recebimentos e pagamentos do Serviço de Imigração e Colonização;
i) - fiscalizar o pagamento de
emolumentos, sêlos e taxas dos atos a que se refiram
os papeis recebidos e expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
j) - executar, quando possível, pelos
seus dactilógrafos os trabalhos extraordinários que
não possam ser feitos em outras dependências do Serviço de Imigração e
Colonização.
2.ª PARTE
Das atribuições
Artigo 22 - Ao chefe da Secção, além das atribuições de que trata o art.
18, compete rever todo o expediente antes de o submeter à assinatura superior.
CAPÍTULO V
Da Secção de Protocolo e Arquivo
PARTE ÚNICA
Dos fins
Artigo 23 - A Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) - receber, distribuir, fichar e
encaminhar todos os papéis que entrarem para o Serviço de Imigração e Colonização;
b) - protocolar e autuar os papéis a
que se refere a alínea anterior, registrando o seu movimento pelas diversas Secções, até solução final e arquivamento;
c) - organizar o mapa mensal de
estatística do movimento de papéis entrados e em andamento;
d) - fornecer às partes o comprovante
do recebimento de papéis e informar aos interessados, mediante a apresentação dêsse comprovante, o respectivo andamento;
e) - fiscalizar o pagamento de
emolumento sêlos e taxas dos atos a que se refiram os
papéis recebidos e expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
f) - ter sob a sua guarda,
conservando-o em perfeito estado o arquivo do Serviço de Imigração e
Colonização, o qual se compõe de livros, processos, plantas, documentos e
papéis catalogando e classificando tudo, de maneira uniforme e que facilite a
respectiva consulta;
g) - proceder às buscas para o
fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas pelo
Diretor Administrativo;
h) - dar aos interessados, quando
autorizado por quem de direito, vista de processos, documentos e papéis.
CAPÍTULO VI
Da Secção de Contabilidade, Estatística e Controle
1.ª PARTE
Dos fins
Artigo 24 - A Secção de Contabilidade, Estatística e Controle compete:
a) - organizar e manter a contabilidade
patrimonial e financeira do Serviço de Imigração e Colonização e o Serviço de
verificação de estoque, de acôrdo com as instruções
em vigor;
b) - processar todas as contas do
Serviço de Imigração e Colonização de acôrdo com as
instruções em vigor;
c) - organizar as folhas mensais de
pagamento do pessoal, à vista dos mapas de frequência;
d) - verificar mensalmente a escrita
dos serviços subordinados ao Serviço de Emigração e Colonização;
e) - elaborar os balancetes mensais e o
balanço anual do Serviço de imigração e Colonização, êsse
último acompanhado da demonstração da conta "variação do patrimônio"
e dos comprovantes;
f) - controlar as entradas e saídas de
material do Serviço de Imigração e Colonização, na sua sede e nas suas
dependências fora da Capital;
g) - levantar anualmente o inventário
necessário ao encerramento do balanço geral;
h) - coordenar as verbas aprovadas pelo
Diretor Superintendente, para organizar as bases de proposta de orçamento do
Estado, na parte referente à despesa do Serviço de Imigração e Colonização;
i) - propôr
o recolhimento de rendas do Serviço de Imigração e Colonização, para o que
manterá em livro próprio a escrituração do movimento verificado na respectiva
conta;
j) - registrar as dotações
orçamentárias das despesas, classificando-as em verbas e alíneas, controlando
rigorosamente a sua aplicação e a verificação dos respectivos saldos;
k) - preparar fichas de Caixa
relativas ao movimento de pagamentos e recebimentos do Serviço de Imigração e
Colonização;
l) - organizar as contas correntes dos
concessionários de lotes em núcleos coloniais e em terras em colonização e
manter o controle dos lotes vendidos, representando ao Diretor Administrativo
sempre que houver prestamistas em atraso;
m) - preparar os processos de empenhos
e adiantamentos, com as respectivas prestações de contas;
n) - processar requisições de
pagamento de faturas pelo Tesouro;
o) - manter os serviços gerais de
estatística, com a respectiva organização de mapas, fichários e outros
elementos.
2.ª PARTE
Das atribuições
Artigo 25 - Ao Chefe da Secção, além das atribuições de que trata o
artigo 18, compete:
a) - visar e encaminhar ao Diretor
Administrativo os balancetes e o balanço anual das escritas patrimoniais e
financeiras;
b) - verificar o saldo de caixa
confrontando-o com a escrita da Secção;
c) - visar e conferir os documentos de
despesa e os que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas;
d) - representar, em tempo oportuno, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias, ao
Diretor Administrativo.
Artigo 26 - Ao Primeiro Escriturário
(Guarda-Livros) compete:
a) - escriturar os livros da escrita
patrimonial;
b) - organizar a ficha mensal de
lançamentos;
c) - fornecer, mensalmente o balanço da
escrita patrimonial e todas as demonstrações correspondentes;
d) - organizar o inventário do Serviço
de Imigração e Colonização, com as respectivas demonstrações;
e) - escriturar, em livro próprio com a
devida classificação, fornecendo, mensalmente, a demonstração do seu movimento,
assim como a do saldo a ser recolhido.
Artigo 27 - Ao Primeiro Escriturário
(Contador) compete auxiliar diretamente o Chefe da Secção, executando todos os
trabalhos de natureza técnica que não hajam sido atribuídos ao Primeiro
Escriturário (Guarda-Livros).
CAPÍTULO VII
Do Almoxarifado
1.ª PARTE
Dos fins
Artigo 28 - Ao Almoxarifado compete receber e
conferir todo o material do Serviço de Imigração e Colonização e distribuí-lo
pelas dependências do mesmo Serviço de acôrdo com as
instruções e as autorizações do Diretor Administrativo.
2.ª PARTE
Das atribuições
Artigo 29 - Ao Almoxarife compete:
a) - receber e conferir o material
destinado ao Serviço de Imigração e Colonização e distribuí-lo pelas
dependências do mesmo Serviço;
b) - ter sob a sua guarda o material
em deposito;
c) - receber e transmitir ao Diretor
Administrativo os pedidos de compra de material das dependências do Serviço de
Imigração e Colonização;
d) - fazer os pedidos de compra de
material de expediente em geral e do destinado à limpesa
e à conservação do prédio;
e) - examinar e conferir as contas e
faturas de fornecimento, antes do respectivo processo de pagamento sendo
responsável pelos erros ou omissões;
f) - organizar mensalmente um
balancete do material existente no Almoxarifado, indicando as entradas, saídas,
saldos e respectivos valores;
g) - manter em ordem e em dia a
escrituração do Almoxarifado;
h) - apresentar anualmente o balanço e
inventário do material a seu cargo;
i) - cumprir e fazer cumprir as
determinações do Diretor Superintendente e do Diretor Administrativo.
Artigo 30 - Ao Ajudante de Almoxarife compete auxiliar o Almoxarife no desempenho de todas as suas
atribuições.
TÍTULO IV
Da Inspetoria de Imigração, no Porto de Santos
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 31 - A Inspetoria de Imigração, no Porto de Santos, compete:
a) - executar os dispositivos da
legislação estadual sôbre a imigração e, de acôrdo com a legislação federal, o que fôr
delegado ao Estado pelo Govêrno da União;
b) - prestar cooperação as autoridades
federais para a bôa execução dos serviços
imigratórios;
c) - velar pelo cumprimento de todas as
leis referentes á imigração;
d) - receber, quando lhe couber, os
trabalhadores agrícolas procedentes, por via marítima, de outros Estados, e os
agricultores estrangeiros, encaminhando-os à Hospedaria de Imigrantes,
e)- prestar a quem solicitar e sob a
orientação do Escritório Oficial de Informações e Colocação, informações sôbre as condições do trabalho agrícola e da colonização no
Estado;
f) - divulgar entre os passageiros em
trânsito no Porto de Santos informações sôbre as
facilidades concedidas aos imigrantes destinados aos trabalhos agrícolas e a
colonização, fazendo a propaganda do Estado por meio da distribuição de
impressos e pela exibição de mapas, quadros estatísticos, fotografias, gráficos
e amostras de produtos, para o que manterá um salão de informações;
g) - receber e arquivar as listas de
bordo a que se refere o art. 83 do Decreto Federal n.3.010, de 20 de agôsto de 1938;
h) - organizar o fichário e
estatística da entrada, saída e trânsito de passageiros no Porto de Santos;
i) - proceder ao estudo do movimento
migratório no Porto de Santos;
j) - fornecer certidões, quando
previamente autorizada pelo Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e
Colonização.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 32 - O Pessoal da Inspetoria de Imigração no Porto de Santos é o
seguinte:
1 Inspetor Chefe
1 Inspetor
1 Encarregado do Serviço Externo
1 Primeiro Escriturário Arquivista
1 Segundo Escriturário Encarregado do Expediente
1 Segundo Escriturário
1 Terceiro Escriturário Intérprete
1 Zelador
2 Quartos Escriturários
1 Dactilógrafo
1 Embarcador
2 Patrões de Lancha
2 Motoristas de Lancha
1 Marinheiro Contínuo
1 Marinheiro Carpinteiro Naval e
4 Marinheiro
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 33 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de imigração, no Porto de
Santos, compete:
a) - dirigir a Inspetoria, dando
Instruções aos funcionários e orientando-os, para o bom andamento dos
trabalhos, levando, sem demora, ao conhecimento do Diretor Superintendente qualquer ocorrências capazes de embaraçar os serviços e
pedindo-lhe instruções a respeito dos casos omissos nêste
Regulamento;
b) - zelar pelo cumprimento das leis de
Imigração em vigor;
c) - comparecer, ou, excepcionalmente,
se fazer representar pelo Inspetor, a bordo de todas as embarcações que
trouxerem Imigrantes;
d) - desempenhar-se das incumbências
especiais recebidas do Diretor Superintendente;
e) - atender aos que forem
pessoalmente reclamar sôbre os serviços ou pedirem
informações e esclarecimentos que não possam ser dados a bordo ou no salão de
informações pelos funcionários encarregados dêsse
serviço;
f) - comunicar-se com os agentes ou
representantes das companhias de vapores ou consignatários de quaisquer
embarcações que tragam passageiros para Santos sôbre
o objeto de serviço a cargo da Inspetoria;
g) - dar conhecimento, sem demora, à
Hospedaria de Imigrantes,
h) - requisitar das estradas de ferro,
em tempo útil, o transporte dos imigrantes e de suas bagagens, com destino à
Hospedaria de Imigrantes
i) - entender-se com as repartições
federais, no sentido de harmonizar o serviço da Inspetoria com os das referidas
repartições;
j) - organizar e manter em dia a
estatística do movimento de entrada, saída e trânsito de passageiros no Porto
de Santos;
k) - apresentar, semanalmente, ao
Diretor Superintendente, boletim do movimento e expediente da Inspetoria, acompanhado
de cópias de toda a correspondência trocada com outras repartições e agências
ou consignatários de vapores;
l) - remeter, mensalmente, a folha de frequência dos funcionários da inspetoria à Diretoria
Administrativa para o devido "visto" e encaminhamento à Secção
Competente;
m) - apresentar, mensalmente, ao
Diretor Superintendente, um quadro do movimento da Inspetoria e um resumo
estatístico das entradas e saídas de Imigrantes pelo Porto de Santos;
n) - apresentar, anualmente, até o dia
15 de janeiro, um relatório do movimento da Inspetoria com a estatística
completa da emigração e imigração por Santos, no ano findo, indicando as
medidas que a experiência aconselhar para melhoramento dos serviços a seu
cargo.
Artigo 34 - Ao Inspetor compete auxiliar o
Inspetor Chefe no desempenho de todas as suas atribuições e ter sob a sua
direção o serviço das lanchas da Inspetoria.
Artigo 35 - Ao Encarregado do serviço externo
compete auxiliar o Inspetor Chefe e o Inspetor em todos os serviços externos
cujo desempenho lhe fôr confiado.
Artigo 36 - Ao Primeiro Escriturário
Arquivista compete a guarda do arquivo da Inspetoria e a busca nos livros,
papéis e documentos existentes e bem assim as atribuições comuns aos
Escriturários.
Artigo 37 - Aos Segundo Escriturário
Encarregado do Expediente compete redigir toda a correspondência da Inspetoria,
receber a que lhe fôr dirigida, expedir a destinada
para fóra e bem assim desempenhar as atribuições
comuns aos Escriturários.
Artigo 38 - Ao Terceiro Escriturário
Intérprete, além das atribuições comuns aos Escriturários compete acompanhar os
imigrantes estrangeiros desde a sua chegada ao Porto de Santos até a Hospedaria
de Imigrantes
Artigo 39 - Ao Embarcador compete prestar aos
imigrantes toda a sua assistência desde o seu
desembarque no Porto de Santos até a sua partida para a Hospedaria de
Imigrantes nesta Capital ou para os pontos de desembarque a que se destinem nas
zonas rurais.
Artigo 40 - Ao zelador compete velar pela
máxima limpeza do prédio da Inspetoria.
Artigo 41 - Aos Patrões de Lancha, aos
Motoristas de Lancha, ao Marinheiro Contínuo, ao Marinheiro Carpinteiro Naval e
aos Marinheiros, compete executar os serviços para que foram nomeados,
cumprindo as ordens do Inspetor Chefe e as do Inspetor.
TÍTULO V
Da Hospedaria de Imigrantes
Dos fins
Artigo 42 - A Hospedaria de Imigrantes,
a) - receber e hospedar, pelo prazo
máximo de 6 (seis) dias, os imigrantes recem chegados
e os trabalhadores nacionais de primeiro estabelecimento e, pelo tempo que fôr determinado, as pessôas
autorizadas pelo Secretário da Agricultura ou pelo Diretor Superintendente:
b) - registrar e matricular os
imigrantes e os trabalhadores nacionais de acôrdo com
os documentos de identidade e profissão e com as suas declarações;
c) - fornecer gratuitamente aos
hospedados;
1.º - alojamento nos dormitórios;
2.º - alimentação nos refeitórios, de acôrdo com as rações tipos prescritas pelo Assistente
Técnico Médico;
3.º - lavagem das roupas, banhos,
serviços de barbeiro e dentista e desinfecção de bagagens;
d) - fornecer alimentação especial no
restaurante, mediante, porém, pagamento, de acôrdo
com as tabelas aprovadas pelo Diretor Superintendente;
e) - encaminhar ao Serviço Médico os
hospedados que adoecerem;
f) - fazer o registro e matrícula dos
imigrantes e dos trabalhadores nacionais, de acôrdo
com os documentos de identidade e profissão e com as suas declarações, cujas
exatidões procurará verificar;
g) - entregar aos hospedados, depois
de conferidos, inspecionados pelo Serviço Médico e registrados, o "cartão
de permanência", contendo as declarações de nome, nacionalidade, idade,
sexo, profissão, estado civil e procedência, nome do vapor em
que viajaram e mais as que forem adotadas pela superintendência do Serviço de
Imigração e Colonização;
h) - providenciar o embarque, para o
interior do Estado, dos imigrantes ou trabalhadores nacionais, depois de
distribuídos pelo Escritório Oficial de Informações e Colocação.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Artigo 43 - O Pessoal da Hospedaria de Imigrantes e o seguinte:
1 Chefe
1 Ajudante de Chefe
1 Técnico em Microbiologia
1 Farmacêutico Prático
1 Mordomo
1 Primeiro Escriturário
2 Segundos Escriturários
3 Terceiros Escriturários
1 Embarcador Chefe
1 Fiel de Armazém
1 Ajudante de Fiel de Armazém
4 Embarcadores
4 Fiscais
1 Encarregado da Conservação do Prédio
1 Feitor de limpeza
1 Motorista
2 Contínuos
3 Serventes
1 Guarda-Portão
6 Vigilantes e
1 Zelador do Hospital
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 44 - Ao Chefe da Hospedaria compete:
a) - dirigir todo o serviço da
Hospedaria, respondendo pela sua regularidade no que se referir ao recebimento,
alojamento, alimentação e embarque dos hospedados, dando instruções e
orientando os funcionários para o melhor andamento do serviço;
b) - assistir à chegada de imigrantes,
presidir à matricula e verificação dos documentos e listas, para o efeito do
registro e da aceitação ou rejeição dos que não estiverem nas condições dos
respectivos regulamentos e contratos;
c) - assinar os pedidos de rações
destinadas à alimentação dos imigrantes, comunicando ao Diretor Administrativo
as infrações que verificar no respectivo contrato, para serem aplicadas as
multas em que incorrer o fornecedor;
d) -apresentar ao Diretor
Administrativo, para ser remetido à Secção de Contabilidade e Estatística, o
boletim diário do movimento da Hospedaria, bem como os mapas mensais e anuais
das entradas, saídas, procedências e destino dos hospedados;
e) - apresentar mensalmente, o
inventário do material existente ou adquirido para uso da Hospedaria,
excetuados o destinado às obras e expediente e o consumo diário;
f) - executar qualquer outro serviço
de que seja encarregado pelo Diretor Superintendente;
g) - representar ao Diretor Superintendente
quando houver necessidade de fôrça para manutenção da
ordem nas dependências da Hospedaria.
Artigo 45 - Ao Ajudante de Chefe da
Hospedaria compete:
a) - auxiliar o Chefe da Hospedaria na
direção e na fiscalização dos serviços;
b) - verificar diariamente o regular
funcionamento das diversas dependências da Hospedaria, informando o Chefe sôbre qualquer irregularidade verificada;
c) - substituir o Chefe nos seus
impedimentos;
d) - cumprir e fazer cumprir as
instruções do Chefe da Hospedaria.
Artigo 46 - Ao Técnico em Microbiologia
compete executar os trabalhos próprios de seu cargo, entendendo-se com os
Médicos do Serviço de Imigração subordinado à Secretaria da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 47 - Ao Farmacêutico Prático compete
auxiliar o do Serviço Médico de Imigração subordinado à Secretaria da Educação
e Saúde Pública.
Artigo 48 - Ao Mordomo compete:
a) - assistir à entrada dos imigrantes
e alojá-los;
b) - zelar pela disciplina dos
imigrantes;
c) - fiscalizar a limpeza do edifício
da Hospedaria suas dependências e instalações;
d) - responder pela guarda dos bens da
Hospedaria;
e) - executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pelo Chefe da Hospedaria e seu Ajudante.
Artigo 49 - Ao Embarcador Chefe compete:
a) - proceder ao desembarque e ao
embarque dos imigrantes nas estações;
b) - fazer pedidos de embarque;
c) - organizar o boletim dos imigrantes
embarcados.
Artigo 50 - Ao Fiel de Armazém compete
receber, guardar, despachar e entregar a bagagem dos Imigrantes, tendo o máximo
cuidado para que não seja esquecido volume algum na Hospedaria.
Artigo 51 - Ao Ajudante de Fiel de Armazém
compete auxiliar o Fiel em todas as suas atribuições, de acôrdo
com as ordens do Chefe e do Ajudante do Chefe da Hospedaria.
Artigo 52 - Aos Embarcadores compete auxiliar
o Embarcador Chefe em todas as suas atribuições, de acôrdo
com as ordens do Chefe e do Ajudante de Chefe da Hospedaria.
Artigo 53 - Aos Fiscais compete:
a) - fazer o pagamento das fichas de
alimentação aos imigrantes para o que darão ao fornecedor os respectivos vales,
de que entregarão uma copia ao Chefe da Hospedaria;
b) - fiscalizar o fornecimento da
alimentação;
c) - prestar assistência aos
imigrantes, orientando-os;
d) - aconselhar aos imigrantes a
prática de higiene;
e) - cumprir as determinações do Chefe
da Hospedaria e de seu ajudante, levando ao seu conhecimento qualquer anormalidade.
Artigo 54 - Ao Encarregado da Conservação do
prédio compete conservar o prédio da Hospedaria de Imigrantes e suas
dependências, providenciando para os necessários concertos e levando ao
conhecimento do chefe da Hospedaria qualquer irregularidade que verificar.
Artigo 55 - Ao Feitor da Limpeza compete zelar
pela limpeza geral do edifício da Hospedaria e suas dependências.
Artigo 56 - Ao Guarda-Portão compete vigiar o
portão, de acôrdo com as instruções regulamentares,
prestando a máxima atenção às pessoas que por aí passarem ou pretenderem
passar, de modo a garantir a ordem e segurança da Hospedaria.
Artigo 57 - Aos Vigilantes compete:
a) - alojar os imigrantes,
prestando-lhes toda assistência:
b) - distribuir e arrecadar cobertores
e mais peças de cama destinadas aos imigrantes;
c) - zelar pela disciplina e asseio
dos alojamentos;
d) - exercer sôbre
os imigrantes a máxima vigilância para que seja mantida a ordem na Hospedaria.
Artigo 58 - Ao Zelador do Hospital compete
auxiliar, dentro das atribuições de seu cargo, o pessoal do Hospital, de acôrdo com as determinações dos Médicos do Serviço Médico
de Imigração subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
TÍTULO VI
DO ESTÓRIO OFICIAL DE INFORMAÇÕES E COLOCAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 59 - Ao Escritório Oficial de Informações e Colocação compete:
a) - facilitar aos imigrantes e aos
trabalhadores procedentes de outros Estado do país, considerados de 1.º
estabelecimento e que desejem se fixar no Estado, como trabalhadores
agrícolas ou operários em indústrias rurais, a sua colocação numa propriedade
ou estabelecimento julgado em condição numa propriedade ou estabelecimento
julgado em condições de recebê-los;
b) - intervir nos contratos e na
localização dos imigrantes e dos trabalhadores nacionais de 1.º estabelecimento
alojados na Hospedaria, procedendo à confecção das respectivas folhas de
embarque, um vez que tenham passado pelas demais formalidades exigidas para o
seu alojamento;
c) - fornecer aos contratados as
necessárias cadernetas agrícolas, expedidas pelo Departamento Estadual do
Trabalho, preenchidas de acôrdo com as condições
particulares das correspondentes procurar e com as leis e regulamentos em
vigor, esclarecendo convenientemente as partes sôbre
as suas obrigações e direitos;
d) - receber as procuras, devidamente
preenchidas, ou cartas e requerimentos de proprietários agrícolas pedindo o
encaminhamento de trabalhadores nas condições mencionadas nas alíneas
anteriores, instruindo-os sôbre as formalidades
precisas para serem êsses pedidos satisfeitos e
encaminhando os processos respectivos a inspectoria
dos Trabalhadores Migrantes, para serem inspecionadas as propriedades;
e) - processar o embarque, nas mesmas
condições da alínea "b", dos imigrantes e trabalhadores nacionais em
1.º estabelecimento que chegarem a êste Estado com
destino certo, independente de contrato prévio, expedindo, porém, aos
proprietários agrícolas para as quais tiverem vindo trabalhadores nessas
condições, procuras para serem por êles preenchidas,
assinadas e devolvidas no prazo de 15 dias após o que serão preparadas e
expedidas pelo correio as respectivas cadernetas afim de serem entregues aos
seus possuidores;
f) - permitir, em casos excepcionais o
embarque para o interior do Estado de trabalhadores de 1.º estabelecimento sem
localização certa, sob compromisso formal dos interessados de darem aviso
imediato das propriedades em que se colocarem, afim de que sejam observadas as formalidades mencionadas na alínea precedente;
g) - recusar o recebimento de procuras
às propriedades agrícolas que deixam de preencher as procuras correspondentes
aos trabalhadores nelas localizados nas condições das alíneas "e" e
"f" e negar-lhes o encaminhamento de trabalhadores, agindo de igual
modo para com aquelas que não houverem satisfeito as exigências da Inspetoria
dos Trabalhadores Migrantes, do Departamento Estadual do Trabalho e do Serviço
Médico de Colonização;
h) - requisitar, no devido tempo, da
Secção de Contabilidade, as cadernetas agrícolas correspondentes às procuras
que receber, prestando contas, diariamente à essa Secção, dos emolumentos
depositados pelos interessados, afim de serem recolhidos ao Departamento
Estadual do Trabalho e solicitando o necessário "stock" de
cadernetas;
i) - proceder ao registro de todas as
propriedades agrícolas e pastoris que fizerem pedidos de braços ou receberem
trabalhadores por seu intermédio observadas as normas fixadas neste
Regulamento;
j) - informar, verbalmente ou por
escrito, aos pretendentes à localização no Estado, como agricultores
assalariados ou não, sôbre a sua possível colocação
em propriedades agrícolas ou em núcleos coloniais oficiais ou particulares;
k) - fornecer, aos pretendentes à
colocação como assalariados na lavoura ou a instituições que os solicitarem,
dados sôbre condições econômicas, climatéricas
e de salubridade das diferentes regiões do Estado, salários agrícolas em vigor,
horário do trabalho formas de pagamento assistência médica e legal e
formalidades precisas para sua introdução no país e no Estado;
l) - prestar informações ao seu
alcance sôbre a venda de lotes em zonas rurais do
Estado, núcleos coloniais e colônias agrícolas oficiais ou não, sôbre terras cultiváveis, topografia das glébas devolutas, vias de comunicação, condições de clima e
salubridade, culturas econômicas mais adequadas à região, condições de vida,
possibilidade de progresso e recursos para o desenvolvimento da colonização a todos quantos as solicitarem e sempre que
determinado pela Superintendência.
Artigo 60 - São correspondentes do Escritório
Oficial de Informações e Colocação:
a) - os Comissários da Secretária da
Agricultura, Industria e Comércio, no estrangeiro;
b) -o Escritório do Serviço de
Imigração e Colonização no Rio de Janeiro;
c) - a Inspetoria de Imigração, no
porto de Santos;
d) - a Inspetoria de Trabalhadores
Migrantes;
e) - a Inspetoria de Colonização;
f) - os Diretores e Encarregados dos
Serviços oficiais de colonização no interior do Estado;
g) - os Prefeitos Municipais que
aceitarem o encargo gratuito de correspondentes.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 61 - O pessoal do Escritório Oficial de Informações e Colocação é
o seguinte:
1 Chefe
1 Ajudante de Chefe
1 Primeiro Escriturário.
1 Segundo Escriturário.
2 Terceiros Escriturários.
2 Quartos Escriturários.
2 Dactilógrafos.
1 Contínuo e
1 Servente.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 62 - Ao Chefe do Escritório Oficial de Informações e Colocação
compete:
a) - dirigir, orientar e fiscalizar os
trabalhos do Escritório, mantendo-os em ordem e distribuindo-os pelos seus
subordinados conforme as atribuições de cada um;
b) - executar e fazer executar, por
incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraodinários
que competirem ao Escritório;
c) -visar as requisições de material para
uso do Escritório;
d) - estudar e informar os papéis que
hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente
ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo as
informações que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo do
Escritório;
f) - representar ao Diretor
Superintendente sôbre providências que repute
necessárias à regularidade, desenvolvimento e bôa
execução sôbre concessão de licenças
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento
superior qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente ao Diretor
Superintendente, o relatório dos trabalhos do Escritório;
j) - dar pareceres quando determinado, sôbre a conveniência da localização de imigrantes e
trabalhadores nacionais nesta ou naquela zona do Estado;
k) - assinar as cartas e ofícios a
serem expedidos pelo Escritório;
l) - autenticar as requisições de passagens
para sí e demais funcionários, quando a serviço do
cargo:
m) - visar as cadernetas agrícolas
fornecidas aos trabalhadores contratados por intermédio do Escritório, bem como
as suas requisições e recolhimento dos respectivos emolumentos à secção competente;
n) - solicitar da Superintendência e
da Diretoria Administrativa instruções sôbre os casos
omissos no presente Regulamento, sugerindo medidas para resolvê-los;
o) - receber as queixas e reclamações
que lhe forem apresentadas sôbre serviços do Escritório,
providenciando para saná-las e evitar a sua repetição.
Artigo 63 - Ao Ajudante de Chefe do
Escritório Oficial de Informações e Colocação compéte
auxiliar o Chefe na execução de todos os serviços.
TÍTULO VII
Da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 64 - A Inspetoria de Trabalhadores Migrantes compete:
a) - proceder aos estudos referentes à
seleção, localização e adaptação às diversas zonas do Estado dos imigrantes e
trabalhos agrícolas em 1.º estabelecimento;
b) - auxiliar a execução das leis federais
e estaduais no que concerne aos interesses e diretor dos imigrantes e
trabalhadores agrícolas em 1.º estabelecimento, encaminhados a lavoura por
intermédio do Escritório Oficial de Informações e Colocação;
c) - avaliar o número de trabalhadores
agrícolas que podem ser introduzidos no Estado, de acôrdo
com as necessidades da lavoura;
d) - fiscalizar a localidade e as
condições de labor dos trabalhadores agrícolas nacionais e estrangeiros
encaminhados à lavoura do Estado por intermédio do Escritório Oficial de
Informações e Colocação;
e) - levar ao conhecimento das autoridades competentes as
queixas dos imigrantes e trabalhadores agrícolas em 1.º estabelecimento
relativamente a atentados contra a sua pessôa família
e bens;
f) - examinar as cadernetas oficiais
expedidas pelo Escritório Oficial de Informações e Colocação, levando ao
conhecimento das autoridades competentes as irregularidades verificações;
g) - fiscalizar a seleção e o
transporte dos trabalhadores nacionais em 1.º estabelecimento;
h) - acompanhar todos os serviços
relacionados com a introdução, recebimento, hospedagem e localização dos
imigrantes e trabalhadores nacionais;
l) - cooperar com o Escritório Oficial
de Informações e Colocação nos serviço de distribuição de imigrantes e
trabalhadores nacionais;
j) - cooperar com a Hospedaria de
Imigrantes no serviço de assistência aos imigrantes e trabalhadores nacionais;
k) - inspecionar as propriedades
agrícolas cujos proprietários solicitarem trabalhadores ao Serviço de Imigração
e Colonização, emitindo pareceres sôbre a
conveniência de serem ou não atendidos êsses pedidos;
l) - zelar pelo cumprimento dos
dispositivos legais que proíbem o aliciamento de trabalhadores;
m) - estudar as questões relacionadas
com o encaminhamento e localização dos trabalhadores, afim de propôr as providências necessárias;
n) - zelar pelo cumprimento das leis e
regulamentos em vigor em tudo que se referir aos imigrantes e aos trabalhadores
nacionais, quando em seu 1.º estabelecimento;
o) - acompanhar todos os serviços
estaduais e federais que tratem de imigração, cooperando com as repartições
incumbidas de tais serviços;
p) - estudar, mediante entendimento
com o Departamento de Assistência ao Cooperativo, as possibilidades de
organização das cooperativa de trabalhadores agrícolas a que se refere o art.
318, do decreto n.2.400, de 9 de julho de 1913;
q) - estudar, sob todos os aspectos, as
condições de existência dos concessionários de terras em colonização, indicando
medidas que visem melhorar-lhes o padrão de vida.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 65 - O pessoal da Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes é o
seguinte:
1 Inspetor Chefe
1 Inspetor de Primeira Classe
3 Inspetores de Segunda Classe
4 Inspetores de Terceira Classe
3 Terceiros Escriturários
1 Quarto Escriturário
1 Dactilógrafo e
1 Servente
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 66 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes
compete:
a) - dirigir, ordenar, orientar e
fiscalizar os trabalhos da Inspectoria, distribuindo-os
pelos seus subordinados, de acôrdo com a atribuições
de cada um;
b) - executar e fazer executar, por
incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraordinários que
competirem à Inspetoria;
c) - Visar as requisições de material
para uso da Inspetoria;
d) - estudar e informar os papéis que
hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente
ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo as
informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da
Inspetoria;
f) - representar ao Diretor
Superintendente sôbre providências que repute
necessárias à regularidade, desenvolvimento e boa execução dos trabalhos de
Inspetoria.
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de ferias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior
qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente, ao Diretor
Superintendente, o relatório dos trabalhos da Inspetoria;
j) - assinar as cartas e ofícios a
serem expedidos pela inspetoria;
k) - assinar as folhas de viagem dos
funcionários, quando em serviço;
l) - solicitar do Diretor
Superintendente autorização para despesas de pronto pagamento ou de caráter
urgente, relativas a serviços a cargo da Inspetoria;
m) - desempenhar as comissões para que fôr designado.
Artigo 67 - Ao Inspetor de 1.ª Classe compete:
a) - auxiliar o Inspetor Chefe na
execução de todos os trabalhos da Inspetoria;
b) - desempenhar as comissões para que
fôr designado.
Artigo 68 - Aos Inspetores de 2.ª Classe
compete:
a) inspecionar as propriedades
agrícolas que lhes forem designadas;
b) - informar os papéis e autos que
lhes forem distribuídos pelo Inspetor Chefe, exarando pareceres e apresentado
sugestões
c) - executar os trabalhos de que
foram incumbidos;
d) - desempenhar as comissões para que
forem designados;
e) - apresentar um relatório escrito
das inspeções que fizerem ou das comissões que desempenharem.
Artigo 69 - Aos Inspetores de 3.ª Classe
compete:
a) - auxiliar os Inspetores de 2.ª
Classe, pro designação do Inspetor Chefe;
b) - desempenhar os serviços que lhes
forem confiados pelo Inspetor Chefe.
TÍTULO VIII
Da Inspetoria de Colonização
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 70 - A Inspetoria de Colonização compete:
a) - fiscalizar a colonização oficial
e a de iniciativa privada, quando auxiliada pelo Estado;
b) - zelar pelo cumprimento das leis
estaduais e federais referentes à colonização;
c) - fiscalizar a execução das
instruções sôbre colonização expedidas pela
Superintendência e a dos planos por ela adotados;
d) - estudar os pedidos de concessão de
terras, na conformidade da legislação em vigor.
e) - estudar os métodos de colonização
mais apropriados as diferentes regiões do Estado;
f) - estudar as organizações de caráter
social, financeiro e econômico a serem adotadas nos núcleos coloniais e nas
colonizações do Estado, propondo os planos de cooperação com os demais serviços
públicos estaduais e federais;
g) - Inspecionar as terras destinadas
à criação de Núcleos Coloniais do Estado;
h) - colaborar com as repartições
competentes para difusão, nos núcleos coloniais, do ensino rural, dos
princípios de higiene e das organizações cooperativas;
i) - sugerir medidas que visem o
fomento e organização das pequenas propriedades agrícolas;
j) - organizar elementos para
divulgação, referentes às terras, clima, condições de trabalho e de produção
agrícolas, desenvolvimento econômico e social das zonas rurais;
k) - inspecionar todos os serviços de
colonização, inclusive os núcleos coloniais, representando ao Diretor
Superintendente ou ao Diretor Administrativo sôbre a adapção de medidas tendentes a tornas efetiva a execução de
leis e regulamentos estaduais e federais;
l) - prestar assistência aos
trabalhadores agrícolas e aos concessionários de pequenos lotes de terras dos
núcleos coloniais ou glebas em colonização;
m) - manter em dia as fichas de
consulta e os livros de matrícula e de assentamentos dos concessionários de
terras, com as anotações relativas ao pagamento de prestações de lote, auxílio
prestados ao concessionário, área de lote, seu valor e possibilidades de produção, benfeitorias introduzidas pelo concessionário,
culturas permanentes e temporárias, criação de animais por parte do
concessionário, produção agrícola e pecuária no lote e todas as demais
ocorrências referentes ao concessionária e ao lote;
n) - manter em dia o registro do
movimento demográfico e sanitário nos núcleos coloniais e glebas em
colonização, compreendendo nascimentos, casamentos e óbitos, matrícula e frequência escolar, estado de sanidade dos colonos e
pessoas de sua família, de modo a poder estudar as causas de prosperidade ou
decadência econômica de cada concessionário;
o) - inspecionar as colonizações
particulares existentes no Estado, mantendo registros que indiquem com exatidão
a situação em que se encontram relativamente à colonização;
p) - estudar, sob todos os aspéctos, as condições de existência dos trabalhadores
agrícolas, indicando medidas que visem melhorar-lhes o padrão de vida.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Artigo 71 - O pessoal da Inspetoria de
Colonização é o seguinte:
1 Inspetor Chefe
1 Inspetor de Primeira Classe
2 Inspetores de Segunda Classe
3 Inspetores de Terceira Classe
1 Desenhista
1 Segundo Escriturário
1 Terceiro Escriturário
1 Dactilógrafo
1 Contínuo e
1 Servente
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 72 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de Colonização compete:
a) - dirigir, ordenar, orientar e
fiscalizar os trabalhos da Inspetoria, distribuindo-os pelos seus subordinados,
de acôrdo com as atribuições de cada um;
b) - executar e fazer executar, por
incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraordinários que
competirem à Inspetoria;
c) - visar as requisições de material
para uso da Inspetoria;
d) - estudar e informar os papéis que
hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente
ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo, as
informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da
Inspetoria;
f) - representar ao
Diretor Superintendente sôbre providências que repute
necessárias à regularidade, desenvolvimento e bôa
execução dos trabalhos da Inspetoria;
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior
qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente, ao Diretor
Superintendente, o relatório dos trabalhos da Inspetoria;
j) - assinar as cartas e ofícios a
serem expedidos pela Inspetoria;
k) - assinar as folhas de viagem dos
funcionários, quando em serviço;
l) - solicitar do Diretor
Administrativo autorização para despesas de pronto pagamento ou de caráter
urgente relativas a serviços e cargo a Inspetoria;
m) - desempenhar as comissões para que
for designado.
Artigo 73 - Ao Inspetor de Primeira Classe
compete:
a) - auxiliar o Inspetor Chefe na
execução de todos os trabalhos da Inspetoria;
b) - desempenhar as comissões para que
for designado.
Artigo 74 - Aos Inspetores de Segunda Classe
compete:
a) - proceder as inspeções para que
forem designados;
b) - informar os papéis e autos que
lhes forem distribuídos pelo Inspetor Chefe, exarando pareceres e apresentando
sugestões;
c) - executar os trabalhos de que
forem incumbidos;
d) - desempenhar as comissões para que
forem designados;
e) - apresenta um relatório escrito das
inspeções que fizerem, ou das comissões que desempenharem.
Artigo 75 - Aos Inspetores de Terceira Classe
compete:
a) - auxiliar os Inspetores de Segunda
Classe, por designação do Inspetor Chefe;
b) - desempenhar os serviços que lhe
forem confiados pelo Inspetor Chefe.
Artigo 76 - Ao Desenhista compete executar
todos os desenhos da Inspetoria.
TÍTULO IX
Dos núcleos coloniais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 77 - Os Núcleos Coloniais são uma reunião de lotes de terras
medidos e demarcados, formando um grupo de pequenas propriedades, regendo-se
pelas leis de sua criação, as quais estabelecerão o quadro e a tabela de
vencimentos do pessoal e as normas de administração
dos Núcleos.
Parágrafo único - Além dos Núcleos Coloniais,
haverá lotes em glébas retalhadas para colonização os
quais serão vencidos em prestações na forma do Decreto n. ... 5321, de 3 de fevereiro de 1933.
TÍTULO X
Do Escritório do Rio de Janeiro
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 78 - O Escritório com sede na Capital Federal tem as seguintes
atribuições:
a) - receber, encaminhar e acompanhar,
entendendo-se com as repartições federais, os processos relacionados aos serviços
de imigração e colonização, assim como outros que lhe forem encaminhados pelo
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) - sugerir as providências
necessárias ao bom desempenho das funções que lhe forem confiadas;
c) - remeter mensalmente a folha de frequência dos funcionários do Escritório à Diretoria
Administrativa para o devido "visto" e encaminhamento à Secção
competente;
d) - apresentar mensalmente ao Diretor
Superintendente o relatório dos trabalhos do Escritório.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, o
Escritório do Serviço de Imigração e Colonização, na Capital Federal, fica
sujeito ao Regulamento Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
e às instruções por ela expedidas.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Artigo 79 - O pessoal do Escritório do Rio de Janeiro é o seguinte:
1 Superintendente e
1 Auxiliar
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 80 - O superintendente do Escritório do Rio de Janeiro executará
todos os trabalhos de que fôr incumbido pela
Superintendência do Serviço de Imigração e Colonização, cometendo ao seu
Auxiliar as incumbências que julgar de direito.
TÍTULO XI
Disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 81 - Ao Tradutor, ao 2.º Escriturário Estenografo e aos 1.º, 2.º,
3.º e 4.º Escriturários, em geral, de qualquer das dependências ou Secções de
Serviço de Imigração e Colonização, compete executar os serviços que, por
designação dos respectivos chefes, lhes forem distribuídos, tendo sob sua
guarda e em ordem o arquivo e material de expediente que lhes forem confiados.
Artigo 82 - Aos Dactilógrafos,
em geral, das dependências ou Secções do Serviço de Imigração e Colonização,
compete escrever à máquina, sob cópia ou ditado, as
peças que lhes forem distribuídas e auxiliar os Escriturários.
Artigo 83 - Aos Contínuos do Serviço de
Imigração e Colonização, em geral, compete executar, nas respectivas
dependências ou Secções, os serviços de portaria inerentes ao seu cargo e os
que lhes forem determinados pelos respectivos superiores.
Artigo 84 - Aos Mensageiros do Serviço de
Imigração e Colonização compete arrecadar toda a correspondência que lhe fôr dirigida, entregar pessoalmente a do Mesmo Serviço
destinada à Capital e depositar no Correio a endereçada para fora, executando
ainda qualquer serviço externo que lhes fôr determinado.
Artigo 85 - Aos Serventes do Serviço de
Imigração e Colonização, em geral, compete executar os serviços de limpeza e
outros que lhes forem determinados pelos respectivos superiores.
Artigo 86 - Aos Motoristas do Serviço de
Imigração e Colonização, em geral compete guiar, sob sua responsabilidade, o
carro que lhes fôr confiado, mantendo-o limpo e
devidamente abastecido de gasolina e óleo e zela pelo mesmo, para conservá-lo
sempre em perfeito estado.
Parágrafo único - Ao Motorista da Hospedaria de
imigrantes,
Artigo 87 - Os vencimentos do pessoal do
quadro do Serviço de Imigração e Colonização são os constantes da tabela anexa
ao Decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939.
Artigo 88 - Os funcionários adidos de que
trata o art. 12 dêsse Decreto, exercerão, por
designação do Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e Colonização,
atribuições compatíveis com os cargos de que são titulares.
Artigo 89 - Os funcionários contratados de que
trata o art. 14 do mesmo Decreto, exercerão as atribuições mencionadas no
respectivo contrato.
Artigo 90 - Os operários e diaristas de que
trata o art. 14 do referido Decreto, executarão, por designação do Chefe da
repartição a que pertençam, os trabalhos que lhe, competirem.
Artigo 91 - Em tudo quanto não estiver expressamente determinado nêste
Regulamento, ou no Decreto n.10.344, os funcionários do Serviço de Imigração e
Colonização está sujeitos às leis, decreto e regulamentos da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, no que concerne à
posse e ao exercício do cargo, à frequência à
repartição, ao horário de trabalho, às substituições, às férias e licenças e
aos demais direitos e vantagens ou deveres e responsabilidades
Parágrafo único - O Diretor Superintendente do
Serviço de Imigração e Colonização, poderá em virtude das atribuições especiais
de alguns funcionários, determinar-lhes horários especiais de trabalho ou
dispensá-los do ponto.
Artigo 92 - As substituições dar-se-ão nos
seguintes cargos, qualquer que seja o tempo de falta do substituído:
- Diretor Superintendente, Consultor Jurídico, Diretor
Administrativo, Fiél de Tesoureiro (Exator), Porteiro
Chefe de Secção, Almoxarife, Chefe da Hospedaria de Imigrantes e Mordomo,
Embarcador Chefe, Fiel de Armazem e Encarregado da
Conservação do Prédio da Mesma Hospedaria, Chefe do Escritório, Oficial de
Informações e Colocação e Inspetor Chefe de qualquer Inspetoria.
Artigo 93 - As substituições, por tempo de
falta do substituído, superior a 15 dias dar-se-ão nos seguintes cargos: -
Assistente Técnico, Tradutor, 2.º Escriturário Estenógrafo, Bibliotecário.
Agrimensor. Desenhista Motorista, 1.º Escriturário Guarda-Livros, 1.º
Escriturário Contador, Patrão de Lancha, Motorista de Lancha, Marinheiro,
Carpinteiro Naval, Inspetor de 1.ª classe e inspetor de 2.ª classe.
Artigo 94 - Nas substituições de que tratam os
artigos anteriores:
a) - O Consultor Jurídico será
substituído pelo Assistente Técnico Advogado;
b) - O Fiel de Tesoureiro (Exator) pelo
funcionário que indicar, respondendo a sua fiança pela responsabilidade do
substituto;
c) - O Chefe de Secção pelo funcionário
da Secção de categoria Imediatamente Inferior, que indicar ao Diretor
Administrativo:
d) - o Almoxarife pelo Ajudante de
Almoxarife;
e) - o Inspetor Chefe da Inspetoria de
Imigração, em Santos, pelo Inspetor;
f) - o Chefe da Hospedaria de
Imigrantes,
g) - O Chefe do Escritório Oficial de
Informações e Colocação pelo Ajudante de Chéfe;
h) - o Inspetor Chefe da Inspetoria de
Trabalhadores Migrantes e o Inspetor Chefe da Inspetoria de Colonização, pelo
respectivo Inspetor de 1.ª Classe;
i) - os Contínuos pelos Serventes.
Artigo 95 - Nos impedimentos até 15 dias
observar-se-á o seguinte:
1.º - O Diretor Superintendente
designará, levando ao conhecimento do Secretário:
a) - o funcionário que o deverá
substituir;
b) - os substitutos para o chefe de
qualquer Secção indicados na fôrma da letra "c", do art. 92 dêste Regulamento;
c) - mediante proposta dos respectivos
chefes os substitutos para os funcionários das dependências diretamente
subordinadas à Diretoria Administrativa, quando a fórma
da substituição não estiver prevista nêste
Regulamento.
Artigo 96 - Os pagamentos de prestações de lotes,
bem como os depósitos de quantias relativas, às mesmas serão feitos na estação
arrecadadora mais próxima do Núcleo ou do Encarregado da Colonização.
Artigo 97 - As dúvidas que se suscitarem na
execução do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria
e Comércio, aos 31 de julho de 1940.
(a.) José Levy Sobrinho.
DECRETO
N. 11.280-A, DE 31 DE JULHO DE 1940
Aprova o Regulamento do Serviço de Imigração e Colonização.
RETIFICAÇÕES
TÍTULO I
Dos fins e organização
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 1.° - ....
e) - elaborar os planos para a celebração de tratados bilaterais de imigração e
colonização a serem pro postos pelo Govêrno do Estado
ao Govêrno da União, por intermédio do Conselho de
Imigração e Colonização.
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 16 - ....
§ 1.° - Na Diretoria:
1 Diretor Administrativo
1 Fiel de Tesoureiro (Exator)
CAPÍTULO III
Artigo 19 - Ao Fiel de Tesoureiro (Exator) com pete
exercer, na conformidade das leis vigentes sôbre
medidas de caráter financeiro, as atribuições que lhe couberem expressamente ou
forem designadas por quem de direito.
TÍTULO VI
Do Escritório Oficial de Informações e Colocação
CAPÍTULO I
Dos fins
Artigo 59 - ...
1) - prestar informações ao seu alcance sôbre a venda de lotes em zonas rurais do Estado, núcleos
coloniais e colônias agrícolas oficiais ou não, sôbre
terras cultiváveis, topografia das glebas devolutas, vias de comunicação,
condições de clima e salubridade, culturas econômicas mais adequadas à região,
condições de vida, possibilidade de progresso e recursos para o desenvolvimento
da colonização a todos quantos as solicitem e sempre que determinado pela
Superintendência.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 72 - ...
1) - solicitar do Diretor Administrativo autorização
para despesas de pronto pagamento ou de caráter urgente relativas a serviços a
cargo da Inspetoria.
TÍTULO IX
Disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 91 - Em tudo quanto não estiver expressamente determinado neste
Regulamento, ou no Decreto n. 10.344, os funcionários do Serviço de Imigração e
Colonização estão sujeitos às leis, decretos e regulamentos da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, no que concerne à
posse e ao exercício do cargo, à frequência à repartição,
ao horário de trabalho, às substituições, às férias e licenças e aos demais
direitos e vantagens ou deveres e responsabilidades.