DECRETO N. 11.280-A, DE 31 DE JULHO DE 1940

Aprova o Regulamento do Serviço de Imigração e Colonização.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições e de acôrdo com o art. 22, do Decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Imigração e Colonização, que com êste baixa, assinado pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1940.
(a.) ADHEMAR DE BARROS
(a.) José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 31 de julho de 1940.
(a.) José de Paiva Castro
Diretor Geral

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.280-A DE 31 DE JULHO DE 1940.


TÍTULO I

Dos fins e organização

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 1.º - O Serviço de Imigração e Colonização com sede na Capital do Estado e subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por fim:
a)- executar e fiscalizar a aplicação da legislação estadual relativa à colonização, imigração, colocação e orientação aos trabalhadores agrícolas considerados de primeiro estabelecimento e aos agricultores procedentes do estrangeiro ou de outros Estado, nessas matérias por meio de convênios ou acôrdos com o Govêrno Federal;
b) - estudar as modificações que fôr conveniente introduzir na legislação sôbre as matérias mencionadas na alínea anterior;
c) - propôr ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio as medidas necessárias ao desenvolvimento da imigração e da colonização do Estado;
d) - cooperar com as autoridades imigratórias do Govêrno Federal em serviços de imigração e colonização;
e) - elaborar os planos para a celebração de tratados bilaterais de imigração e colonização a serem propostos pelo Govêrno da União, por intermédio do Conselho de Imigração e Colonização;
f) - receber da Procuradoria do Patrimônio imobiliário e Cadastro do Estado de São Paulo, as terras devolutas por ela discriminadas, destinadas à colonização, retalhá-las e vendê-las de acôrdo com as leis vigentes, quando não forem aproveitadas na fundação de núcleos coloniais;
g) - fazer o registro e a escrituração dos bens patrimoniais que estiverem sob a sua administração e expedir os títulos de propriedade;
h) - estudar os métodos de colonização mais apropriados às diferentes regiões do Estado;
i) - incumbir-se da escolha do local, do projeto, da fundação, da organização e da direção de todos os núcleos coloniais creados pelo Estado e conceder os respectivos lotes;
j) - estudar as questões referentes à colonização;
k) - propor, com o plano de sua colonização, a aquisição de terras particulares nas regiões onde não houver terras devolutas ou de propriedade do Estado;
l) - propor os planos de cooperação com outros departamentos estaduais ou federais;
m) - proceder aos estudos referentes a seleção, localização e assimilação de imigrantes;
n) - dar parecer sôbre os pedidos de introdução de imigrantes;
o) - estudar, com a devida antecedência, a necessidade de introdução de imigrantes, sugerindo as medidas que precisem ser adotadas;
p) - fomentar a vinda de imigrantes mais convenientes ao trabalho agrícola e à colonização do Estado;
q) - receber, identificar, hospedar, orientar, colocar, transportar e inspecionar os imigrantes e trabalhadores agrícolas procedentes de outros Estados, sempre no seu primeiro estabelecimento;
r) - prestar aos imigrantes e trabalhadores agrícolas em primeiro estabelecimento informações sôbre as condições do trabalho e colonização;
s) - registrar as propriedades agrícolas e os números coloniais;
t) - visitar as propriedades agrícolas que solicitarem trabalhadores;
u) - verificar a localização e as condições de trabalho dos imigrantes e trabalhadores agrícolas nacionais;
v) - processar as procuras, ofertas locação de serviço dos trabalhadores agrícolas de primeiro estabelecimento e procedentes do estrangeiro e de outros Estados da União, quando passarem pela Hospedaria de Imigrantes, fornecendo-lhes a necessária caderneta agrícola, expedida pelo Departamento Estadual do Trabalho.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - O Serviço de Imigração e Colonização compõe-se de:
I - Superintendência.
II - Diretoria Administração, que compreende;
a) - Diretoria
b) - Secção de Expediente e Registro
c) - Secção de Protocolo e Arquivo
d) - Secção de Contabilidade, Estatística e Controle
e) - Almoxarifado
III - Inspetoria de Imigração, no Porto de Santos
IV - Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo.
V - Escritório Oficial de Informações e Colocação
VI - Inspetoria de Trabalhadores Imigrantes
VII - Inspetoria de Colonização.
VIII - Núcleos Coloniais.
IX - Escritório no Rio de Janeiro

TÍTULO II

Da Superintendência

CAPÍTULO I

Dos Fins

Artigo 3.º - à Superintendência compete:

a) - Superintender, controlar e coordenar os trabalhos do Serviço de Imigração e Colonização;
b) - zelar pelo cumprimento das leis, decretos e regulamentos referentes à imigração e à colonização;
c) - estudar os planos de imigração e colonização de interesse para o Estado, afim de serem submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura;
d) - elaborar os planos anuais de trabalho para os núcleos coloniais e expedir as instruções necessárias para a respectiva execução;
e) - estudar medidas tendentes ao desenvolvimento da imigração e colonização oficiais e de iniciativa privada;
f) - estudar as bases para a celebração de tratados bilaterais de imigração e colonização a serem propostos pelo Govêrno Estadual ao Consêlho de Imigração e Colonização, nos têrmos da legislação federal;
g) - elaborar planos que facilitem suprir  de braços a lavoura no Estado;
h) - propor medidas para melhorar a legislação e os serviços de imigração e colonização;
i) - propor providências para uma perfeita coordenação dos serviços municipais, estaduais e federais relacionados com a imigração e colonização no Estado;
j) - divulgar estudos sôbre imigração e colonização por meio de publicações especializadas;
k) - promover o intercâmbio de informações e estudos com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;
l) - promover o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos do funcionários especializados do Serviço de Imigração e Colonização, organizando, para êsse fim, cursos sôbre questões referentes à imigração e à colonização;
m) - propor a compra ou desapropriação de imóveis rurais de propriedade privada cuja colonização fôr conveniente;
n) - coligir e classificar anualmente dados sôbre o preço e o rendimento da terras das zonas rurais, principalmente nas regiões apropriadas à colonização;
o) - elaborar o relatório anual dos trabalhos executados pelo Serviço de Imigração e Colonização;
p) - organizar, em tempo oportuno, a proposta das despesas orçamentárias necessárias aos trabalhos do Serviço de Imigração e Colonização.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Artigo 4.º - O Pessoal da Superintendência é o seguinte:

1 Diretor Superintendente
1 Consultor Jurídico
4 Assistentes Técnicos
1 Tradutor
1 Agrimensor
2 Desenhistas
1 Bibliotecário
1 Segundo Escriturário Estenográfo.
1 Terceiro Escriturário
2 Quartos Escriturários
1 Motorista
1 Contínuo
1 Servente

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 5.º - Ao Diretor Superintendente compete:

a) - Superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos a cargo do Serviço de Imigração e Colonização e os que lhe forem cometidos pela Secretaria da Agricultura;
b) - estudar os planos de trabalho elaborados pelas Diversas Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização e resolver sôbre a sua aplicação;
c) - determinar, limitar ou ampliar, precedendo, para os dois últimos casos, autorização do Secretário da Agricultura, as atribuições dos funcionários, designando-os, de acôrdo com as necessidades, para execução, em qualquer das Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização, mesmo fóra da séde, de trabalhos não estranhos aos conhecimentos que devem possuir para o exercício do cargo.
d) - propôr a modificação da organização e do quadro do Serviço de Imigração e Colonização quando as necessidades de trabalho assim o exigirem;
e) - propôr a remoção de funcionários, quando houver conveniência para os serviços;
f) - expedir instruções que regulem o bom andamento dos trabalhos;
g) - atender às partes interessadas em assuntos da competência do Serviço de Imigração e Colonização em horas, para isso, destinadas;
h) - representar, como de direito, o Serviço de Imigração e Colonização nas suas relações com terceiros assinar a sua correspondência e fazer cumprir os despachos do Secretário da Agricultura;
i) - apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório anual dos serviços a seu cargo;
j) - assinar os títulos provisórios e os definitivos de propriedade na conformidade das leis vigentes;
k) - dirigir-se como lhe competir, às repartições federais, estaduais e estrangeiras que se incumbam de serviços relacionados com emigração, imigração e colonização, quando houver necessidade para o bom andamento dos trabalhos a seu cargo;
l)- propôr ao Secretário da Agricultura a designação ou nomeação de Comissários de Migração da Secretaria da Agricultura, afim de selecionar, no estrangeiro, agricultores e fiscalizar a execução de autorizações e contratos para a introdução de imigrantes.
Artigo 6.º - Ao Consultor Jurídico compete:
a) - Estudar as questões que lhe forem submetidas e emitir  sôbre elas o seu parecer;
b) - organizar prontuários das leis que interessem ao Serviço de Imigração e Colonização;
c) - minutar editais, têrmos e contratos;
d) - colaborar no estudo das reformas e modificações da legislação estadual referente à imigração e colonização.
Artigo 7.º - Aos assistentes Técnicos, em geral, compete:
a) - Prestar assistência técnica junto ao Diretor Superintendente na execução dos trabalhos a seu cargo;
b) - estuda\r na parte que fôr da sua competência, os planos e trabalhos a serem executados pelas diversas dependências do Serviço de Imigração e Colonização;
c) - representar o Diretor Superintendente, por delegação deste;
d) - proceder ao estudo das leis nacionais e  estrangeiras referentes á imigração e colonização, sugerindo as modificações que fôr conveniente introduzir afim de melhorar a legislação do Estado e a do país;
e) - organizar e orientar os cursos de aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos dos funcionários especializados, fixando os respectivos programas.
Artigo 8.º - Ao Assistente Técnico Engenheiro, em especial, compete:
a) - Elaborar os projetos e orçamentos dos trabalhos de engenharia necessários à colonização;
b) - orientar e inspecionar a execução desses trabalhos;
c) - autenticar todo e qualquer documento relacionado com esses mesmo trabalhos.
Artigo 9.º - Ao Assistente Técnico Médico, em especial, compete:
a) - acompanhar a execução dos serviços atribuídos à Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo;
b) - fiscalizar o serviço de alimentação na Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, no tocante à quantidade a servir, à qualidade dos gêneros e à manipulação dos alimentos, prescrevendo "rações tipos";
c) - assistir, na Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, à entrada de grupos de trabalhadores, principalmente os de nacionais procedentes de pontos de concentração, e prescrever as medidas adequadas quanto à alimentação, alojamento e prazo de permanência;
d) - propôr medidas e processos para a higienização das instalações e dependências do Serviço de Imigração e Colonização;
e) - opinar sôbre as questões de medicina e higiene relacionadas com as atividades peculiares ao Serviço de Imigração e Colonização;
f) - tomar conhecimento das ocorrências ligadas a taís questões, dando parecer oral ou escrito, conforme o caso;
g) - servir de elemento de ligação eficiente, para uma estreita e harmônica cooperação, entre o Serviço de Imigração e Colonização e os centros de atividade relacionados com as suas atribuições.
Artigo 10 - Ao Assistente Técnico Engenheiro Agrônomo ou Agronomo, em especial, compete:
a)- acompanhar a execução dos serviços atribuídos ao Escritório Oficial de Informações e Colocação, à Inspetoria de Colonização e aos Núcleos Coloniais;
b) - elaborar os planos agrícolas dos núcleos coloniais e as instruções para a sua execução;
c) - estudar o rendimento das terras nas zonas apropriadas à colonização;
d) - organizar os ante-projetos de criação de núcleos coloniais.
Artigo 11 - Ao Assistente Técnico Advogado, em especial, compete:
a) - acompanhar a execução dos serviços atribuídos a Inspetoria de Imigração em Santos, e à Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes;
b) - coligir as resoluções do Conselho de Imigração e Colonização, para sua oportuna observância no Estado;
c) - estudar os processos e papéis que dependam de despacho do Diretor Superintendente, prestadoras informações necessárias;
d) - orientar os serviços administrativos, de ordem interna, da Superintendência.
Artigo 12 - Ao Agrimensor compete:
a) - auxiliar o Assistente Técnico Engenheiro;
b) - dirigir os serviços topográficos;
c) - colaborar com os desenhistas da Superintendência nos desenhos plantas e gráficos.
Artigo 13 - Aos Desenhistas compete executar todos os desenhos da Superintendência.
Artigo 14 - Ao Bibliotecário compete:
a) - executar os serviços de organização e catalogação da Biblioteca;
b) - manter em dia o serviço de aquisição de livros, revistas e jornais científicos, consultando preços e propondo as compras necessárias;
c) - organizar e manter os serviço de permuta de publicações entre o Serviço de Imigração e Colonização e os estabelecimentos e sociedades científicas nacionais e estrangeiras:
d) - atender aos pedidos de consulta de livros e revistas dos funcionários do Serviço de Imigração e Colonização;
e) - cumprir as determinações do Diretor Superintendente e do Diretor Administrativo, sôbre serviços a seu cargo.

TÍTULO III

Da Diretoria Administrativa


CAPÍTLO I

Dos fins

Artigo 15 - A Diretoria Administrativa terá a seu cargo os trabalhos de ordem administrativa do Serviço de Imigração e Colonização.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 16 - O pessoal da Diretoria Administrativa é o seguinte:


§ 1.º- Na Diretoria:
1 Diretor Administrativo
1 Fiel de Tesoureiro (Exator)
1 Primeiro Escriturário
2 Segundos Escriturários
2 Terceiros Escriturários
3 Quartos Escriturários
1 Motorista
2 Contínuos
1 Porteiro
2 Serventes

§ 2.º - Na Secção de Expediente e Registro:
1 Chefe
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
3 Terceiros Escriturários
1 Quarto Escriturários
1 Dactilógrafo e
1 Mensageiro

§ 3.º - Na Secção de Protocolo e Arquivo:
1 Chefe
2 Primeiros Escriturários
2 Segundos Escriturários
2 Terceiros Escriturários
3 Quartos Escriturários
2 Dactilógrafos e Mensageiro.

§ 4.º - Na Secção de Contabilidade, Estatística e Contrôle:
1 Chefe
1 Primeiro Escriturário (Guarda-livros)
1 Primeiro Escriturário (Contador)
2 Segundos Escriturários
5 Terceiros Escriturários e
1 Quarto Escriturário

§ 5.º - No Almoxarifado:
1 Almoxarife
1 Ajudante de Almoxarife, e
1 Quarto Escriturário.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 17 - Ao Diretor Administrativo compete:

a) - dirigir todos os trabalhos relativos a parte administrativa do Serviço de Imigração e Colonização;
b) - organizar e controlar os serviço de aquisição de móveis, utensílios e material para o Serviço de Imigração e Colonização, preparando as concorrências, na forma da lei;
c) - visar as requisições de material para uso das Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização, feitas ao Almoxarifado;
d) - visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados a Secretaria da Agricultura, para requisição de pagamento ou para prestação de contas;
e) - requisitar diretamente dos interessados, das Secções e do Almoxarifado os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Serviço de Imigração e Colonização e representar ao Diretor Superintendente, quando não entendido.
f) - autorizar as despêsas de valôr não excedente de 500$00 (quinhentos mil réis) submetendo à deliberação do Diretor Superintendente as ase maior quantia;
g) - exigir mensalmente a prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transporte dos funcionários;
h) - organizar e controlar os serviços de requisições de passagens, de despachos de bagagem e de telegramas do Serviço de Imigração e Colonização;
i) - visar e autenticar as folhas de pagamento de acôrdo com o mapa de frequência;
j) - providenciar sobre a distribuição dos escriturários, dactilógrafos, contínuos, motoristas e serventes, nas Secções e dependências do Serviço de Imigração e Colonização;
k) - organizar e manter o fichário do pessoal do quadro e do extranumerário do Serviço de Imigração e Colonização;
l) - autorizar o fornecimento de certidões e informações relativas aos papéis existentes nas Secções, não havendo inconveniente para o serviço público;
m) - deliberar sôbre os processos organizados pelas Secções, submetendo-os, com o seu parecer ao Diretor Superintendente sempre que a solução dependa deste;
n) - assinar a correspondência da Diretoria Administrativa e, quando lhe couber por determinação do Diretor Superintendente, a do Serviço de Imigração e Colonização;
o) - apresentar mensalmente ao Diretor Superintendente o relatório dos trabalhos da Diretoria Administrativa.
Artigo 18 - A cada Chefe de Secção, em geral, compete:
a) - dirigir, orientar, ordenar e fiscalizar os trabalhos da Secção, distribuindo-os pelos seus subordinados, de acôrdo com as atribuições de cada um, zelando de modo geral pelo bom andamento dos mesmos;
b) - executar e fazer executar, por incumbência do Diretor Administrativo, os trabalhos extraordinários que competirem à Secção;
c) - visar as requisições de materiais para uso da Secção;
d) - estudar e informar os papéis que hajam de subir ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente ou por escrito, ao Diretor Administrativo e ao Diretor Superintendente as informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da Secção;
f) - representar ao Diretor Administrativo sôbre providências que reputa necessárias a regularidade, desenvolvimento e bôa execução dos trabalhos da Secção;
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior qualquer infração regulamentar;
i) apresentar mensalmente, ao Diretor Administrativo, o relatório dos trabalhos da Secção.
Artigo 19 - Ao Fiel de Tesoureiro (Exactor) compete exercer, na conformidade das leis vigentes sôbre medidas de caráter financeiro, as atribuições que couberem expressamente ou forem designadas por quem de direito.
Artigo 20 - Ao porteiro compete:
a) - executar as ordens e serviços determinados pelo Diretor Superintendente e pelo Diretor Administrativo;
b) - receber e expedir a correspondência do Serviço de imigração e Colonização;
c) - velar pela máxima limpeza do prédio do Serviço de Imigração e Colonização e instalações do mesmo;
d) - fiscalizar a atuação dos funcionários e empregados seus subordinados.

CAPÍTULO IV

Da Secção de Expediente e Registro

1.ª Parte

Dos fins

Artigo 21 - A Secção de Expediente e Registro compete:

a) - elaborar a correspondência da Superintendência e da Diretoria Administrativa, de acôrdo com os despacho exarados nos processos;
b) - registrar os títulos de propriedade, expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
c) - fornecer certidões, quando autorizada por quem de direito;
d) - lavrar contratos e têrmos;
e) - expedir a correspondência do Serviço de Imigração e Colonização;
f) - redigir editais,informações, anúncios e avisos que se destinem a ser publicados;
g) - prestar informações nos processos de assuntos de caráter meramente administrativo;
h) - fazer o expediente necessário aos recebimentos e pagamentos do Serviço de Imigração e Colonização;
i) - fiscalizar o pagamento de emolumentos, sêlos e taxas dos atos a que se refiram os papeis recebidos e expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
j) - executar, quando possível, pelos seus dactilógrafos os trabalhos extraordinários que não possam ser feitos em outras dependências do Serviço de Imigração e Colonização.

2.ª PARTE

Das atribuições

Artigo 22 - Ao chefe da Secção, além das atribuições de que trata o art. 18, compete rever todo o expediente antes de o submeter à assinatura superior.


CAPÍTULO V

Da Secção de Protocolo e Arquivo

PARTE ÚNICA

Dos fins

Artigo 23 - A Secção de Protocolo e Arquivo compete:

a) - receber, distribuir, fichar e encaminhar todos os papéis que entrarem para o Serviço de Imigração e Colonização;
b) - protocolar e autuar os papéis a que se refere a alínea anterior, registrando o seu movimento pelas diversas Secções, até solução final e arquivamento;
c) - organizar o mapa mensal de estatística do movimento de papéis entrados e em andamento;
d) - fornecer às partes o comprovante do recebimento de papéis e informar aos interessados, mediante a apresentação dêsse comprovante, o respectivo andamento;
e) - fiscalizar o pagamento de emolumento sêlos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos e expedidos pelo Serviço de Imigração e Colonização;
f) - ter sob a sua guarda, conservando-o em perfeito estado o arquivo do Serviço de Imigração e Colonização, o qual se compõe de livros, processos, plantas, documentos e papéis catalogando e classificando tudo, de maneira uniforme e que facilite a respectiva consulta;
g) - proceder às buscas para o fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas pelo Diretor Administrativo;
h) - dar aos interessados, quando autorizado por quem de direito, vista de processos, documentos e papéis.

CAPÍTULO VI

Da Secção de Contabilidade, Estatística e Controle

1.ª PARTE

Dos fins

Artigo 24 - A Secção de Contabilidade, Estatística e Controle compete:

a) - organizar e manter a contabilidade patrimonial e financeira do Serviço de Imigração e Colonização e o Serviço de verificação de estoque, de acôrdo com as instruções em vigor;
b) - processar todas as contas do Serviço de Imigração e Colonização de acôrdo com as instruções em vigor;
c) - organizar as folhas mensais de pagamento do pessoal, à vista dos mapas de frequência;
d) - verificar mensalmente a escrita dos serviços subordinados ao Serviço de Emigração e Colonização;
e) - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do Serviço de imigração e Colonização, êsse último acompanhado da demonstração da conta "variação do patrimônio" e dos comprovantes;
f) - controlar as entradas e saídas de material do Serviço de Imigração e Colonização, na sua sede e nas suas dependências fora da Capital;
g) - levantar anualmente o inventário necessário ao encerramento do balanço geral;
h) - coordenar as verbas aprovadas pelo Diretor Superintendente, para organizar as bases de proposta de orçamento do Estado, na parte referente à despesa do Serviço de Imigração e Colonização;
i) - propôr o recolhimento de rendas do Serviço de Imigração e Colonização, para o que manterá em livro próprio a escrituração do movimento verificado na respectiva conta;
j) - registrar as dotações orçamentárias das despesas, classificando-as em verbas e alíneas, controlando rigorosamente a sua aplicação e a verificação dos respectivos saldos;
k) - preparar fichas de Caixa relativas ao movimento de pagamentos e recebimentos do Serviço de Imigração e Colonização;
l) - organizar as contas correntes dos concessionários de lotes em núcleos coloniais e em terras em colonização e manter o controle dos lotes vendidos, representando ao Diretor Administrativo sempre que houver prestamistas em atraso;
m) - preparar os processos de empenhos e adiantamentos, com as respectivas prestações de contas;
n) - processar requisições de pagamento de faturas pelo Tesouro;
o) - manter os serviços gerais de estatística, com a respectiva organização de mapas, fichários e outros elementos.

2.ª PARTE

Das atribuições

Artigo 25 - Ao Chefe da Secção, além das atribuições de que trata o artigo 18, compete:

a) - visar e encaminhar ao Diretor Administrativo os balancetes e o balanço anual das escritas patrimoniais e financeiras;
b) - verificar o saldo de caixa confrontando-o com a escrita da Secção;
c) - visar e conferir os documentos de despesa e os que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas;
d) - representar, em tempo oportuno, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias, ao Diretor Administrativo.
Artigo 26 - Ao Primeiro Escriturário (Guarda-Livros) compete:
a) - escriturar os livros da escrita patrimonial;
b) - organizar a ficha mensal de lançamentos;
c) - fornecer, mensalmente o balanço da escrita patrimonial e todas as demonstrações correspondentes;
d) - organizar o inventário do Serviço de Imigração e Colonização, com as respectivas demonstrações;
e) - escriturar, em livro próprio com a devida classificação, fornecendo, mensalmente, a demonstração do seu movimento, assim como a do saldo a ser recolhido.
Artigo 27 - Ao Primeiro Escriturário (Contador) compete auxiliar diretamente o Chefe da Secção, executando todos os trabalhos de natureza técnica que não hajam sido atribuídos ao Primeiro Escriturário (Guarda-Livros).

CAPÍTULO VII

Do Almoxarifado

1.ª PARTE

Dos fins


Artigo 28 - Ao Almoxarifado compete receber e conferir todo o material do Serviço de Imigração e Colonização e distribuí-lo pelas dependências do mesmo Serviço de acôrdo com as instruções e as autorizações do Diretor Administrativo.

2.ª PARTE

Das atribuições

Artigo 29 - Ao Almoxarife compete:

a) - receber e conferir o material destinado ao Serviço de Imigração e Colonização e distribuí-lo pelas dependências do mesmo Serviço;
b) - ter sob a sua guarda o material em deposito;
c) - receber e transmitir ao Diretor Administrativo os pedidos de compra de material das dependências do Serviço de Imigração e Colonização;
d) - fazer os pedidos de compra de material de expediente em geral e do destinado à limpesa e à conservação do prédio;
e) - examinar e conferir as contas e faturas de fornecimento, antes do respectivo processo de pagamento sendo responsável pelos erros ou omissões;
f) - organizar mensalmente um balancete do material existente no Almoxarifado, indicando as entradas, saídas, saldos e respectivos valores;
g) - manter em ordem e em dia a escrituração do Almoxarifado;
h) - apresentar anualmente o balanço e inventário do material a seu cargo;
i) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Superintendente e do Diretor Administrativo.
Artigo 30 - Ao Ajudante de Almoxarife compete auxiliar o Almoxarife no desempenho de todas as suas atribuições.

TÍTULO IV

Da Inspetoria de Imigração, no Porto de Santos

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 31 - A Inspetoria de Imigração, no Porto de Santos, compete:

a) - executar os dispositivos da legislação estadual sôbre a imigração e, de acôrdo com a legislação federal, o que fôr delegado ao Estado pelo Govêrno da União;
b) - prestar cooperação as autoridades federais para a bôa execução dos serviços imigratórios;
c) - velar pelo cumprimento de todas as leis referentes á imigração;
d) - receber, quando lhe couber, os trabalhadores agrícolas procedentes, por via marítima, de outros Estados, e os agricultores estrangeiros, encaminhando-os à Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, ou às zonas agrícolas do Estado para onde devam ir, fornecendo-lhes transporte;
e)- prestar a quem solicitar e sob a orientação do Escritório Oficial de Informações e Colocação, informações sôbre as condições do trabalho agrícola e da colonização no Estado;
f) - divulgar entre os passageiros em trânsito no Porto de Santos informações sôbre as facilidades concedidas aos imigrantes destinados aos trabalhos agrícolas e a colonização, fazendo a propaganda do Estado por meio da distribuição de impressos e pela exibição de mapas, quadros estatísticos, fotografias, gráficos e amostras de produtos, para o que manterá um salão de informações;
g) - receber e arquivar as listas de bordo a que se refere o art. 83 do Decreto Federal n.3.010, de 20 de agôsto de 1938;
h) - organizar o fichário e estatística da entrada, saída e trânsito de passageiros no Porto de Santos;
i) - proceder ao estudo do movimento migratório no Porto de Santos;
j) - fornecer certidões, quando previamente autorizada pelo Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e Colonização.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 32 - O Pessoal da Inspetoria de Imigração no Porto de Santos é o seguinte:

1 Inspetor Chefe
1 Inspetor
1 Encarregado do Serviço Externo
1 Primeiro Escriturário Arquivista
1 Segundo Escriturário Encarregado do Expediente
1 Segundo Escriturário
1 Terceiro Escriturário Intérprete
1 Zelador
2 Quartos Escriturários
1 Dactilógrafo
1 Embarcador
2 Patrões de Lancha
2 Motoristas de Lancha
1 Marinheiro Contínuo
1 Marinheiro Carpinteiro Naval e
4 Marinheiro

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 33 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de imigração, no Porto de Santos, compete:

a) - dirigir a Inspetoria, dando Instruções aos funcionários e orientando-os, para o bom andamento dos trabalhos, levando, sem demora, ao conhecimento do Diretor Superintendente qualquer ocorrências capazes de embaraçar os serviços e pedindo-lhe instruções a respeito dos casos omissos nêste Regulamento;
b) - zelar pelo cumprimento das leis de Imigração em vigor;
c) - comparecer, ou, excepcionalmente, se fazer representar pelo Inspetor, a bordo de todas as embarcações que trouxerem Imigrantes;
d) - desempenhar-se das incumbências especiais recebidas do Diretor Superintendente;
e) - atender aos que forem pessoalmente reclamar sôbre os serviços ou pedirem informações e esclarecimentos que não possam ser dados a bordo ou no salão de informações pelos funcionários encarregados dêsse serviço;
f) - comunicar-se com os agentes ou representantes das companhias de vapores ou consignatários de quaisquer embarcações que tragam passageiros para Santos sôbre o objeto de serviço a cargo da Inspetoria;
g) - dar conhecimento, sem demora, à Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, dos avisos, que receber, da chegada a Santos de imigrantes e trabalhadores nacionais e, com a possível antecedência, comunicar-lhe a sua partida para São Paulo;
h) - requisitar das estradas de ferro, em tempo útil, o transporte dos imigrantes e de suas bagagens, com destino à Hospedaria de Imigrantes em São Paulo ou ao ponto de desembarque a que se dirijam, nas zonas rurais do Estado;
i) - entender-se com as repartições federais, no sentido de harmonizar o serviço da Inspetoria com os das referidas repartições;
j) - organizar e manter em dia a estatística do movimento de entrada, saída e trânsito de passageiros no Porto de Santos;
k) - apresentar, semanalmente, ao Diretor Superintendente, boletim do movimento e expediente da Inspetoria, acompanhado de cópias de toda a correspondência trocada com outras repartições e agências ou consignatários de vapores;
l) - remeter, mensalmente, a folha de frequência dos funcionários da inspetoria à Diretoria Administrativa para o devido "visto" e encaminhamento à Secção Competente;
m) - apresentar, mensalmente, ao Diretor Superintendente, um quadro do movimento da Inspetoria e um resumo estatístico das entradas e saídas de Imigrantes pelo Porto de Santos;
n) - apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, um relatório do movimento da Inspetoria com a estatística completa da emigração e imigração por Santos, no ano findo, indicando as medidas que a experiência aconselhar para melhoramento dos serviços a seu cargo.
Artigo 34 - Ao Inspetor compete auxiliar o Inspetor Chefe no desempenho de todas as suas atribuições e ter sob a sua direção o serviço das lanchas da Inspetoria.
Artigo 35 - Ao Encarregado do serviço externo compete auxiliar o Inspetor Chefe e o Inspetor em todos os serviços externos cujo desempenho lhe fôr confiado.
Artigo 36 - Ao Primeiro Escriturário Arquivista compete a guarda do arquivo da Inspetoria e a busca nos livros, papéis e documentos existentes e bem assim as atribuições comuns aos Escriturários.
Artigo 37 - Aos Segundo Escriturário Encarregado do Expediente compete redigir toda a correspondência da Inspetoria, receber a que lhe fôr dirigida, expedir a destinada para fóra e bem assim desempenhar as atribuições comuns aos Escriturários.
Artigo 38 - Ao Terceiro Escriturário Intérprete, além das atribuições comuns aos Escriturários compete acompanhar os imigrantes estrangeiros desde a sua chegada ao Porto de Santos até a Hospedaria de Imigrantes em São Paulo ou até a estação de embarque para o interior do Estado, para onde também poderá seguir, quando receber determinação superior.
Artigo 39 - Ao Embarcador compete prestar aos imigrantes toda a sua assistência desde o seu desembarque no Porto de Santos até a sua partida para a Hospedaria de Imigrantes nesta Capital ou para os pontos de desembarque a que se destinem nas zonas rurais.
Artigo 40 - Ao zelador compete velar pela máxima limpeza do prédio da Inspetoria.
Artigo 41 - Aos Patrões de Lancha, aos Motoristas de Lancha, ao Marinheiro Contínuo, ao Marinheiro Carpinteiro Naval e aos Marinheiros, compete executar os serviços para que foram nomeados, cumprindo as ordens do Inspetor Chefe e as do Inspetor.

TÍTULO V

Da Hospedaria de Imigrantes em São Paulo

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 42 - A Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, compete:

a) - receber e hospedar, pelo prazo máximo de 6 (seis) dias, os imigrantes recem chegados e os trabalhadores nacionais de primeiro estabelecimento e, pelo tempo que fôr determinado, as pessôas autorizadas pelo Secretário da Agricultura ou pelo Diretor Superintendente:
b) - registrar e matricular os imigrantes e os trabalhadores nacionais de acôrdo com os documentos de identidade e profissão e com as suas declarações;
c) - fornecer gratuitamente aos hospedados;
1.º - alojamento nos dormitórios;
2.º - alimentação nos refeitórios, de acôrdo com as rações tipos prescritas pelo Assistente Técnico Médico;
3.º - lavagem das roupas, banhos, serviços de barbeiro e dentista e desinfecção de bagagens;
d) - fornecer alimentação especial no restaurante, mediante, porém, pagamento, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Diretor Superintendente;
e) - encaminhar ao Serviço Médico os hospedados que adoecerem;
f) - fazer o registro e matrícula dos imigrantes e dos trabalhadores nacionais, de acôrdo com os documentos de identidade e profissão e com as suas declarações, cujas exatidões procurará verificar;
g) - entregar aos hospedados, depois de conferidos, inspecionados pelo Serviço Médico e registrados, o "cartão de permanência", contendo as declarações de nome, nacionalidade, idade, sexo, profissão, estado civil e procedência, nome do vapor em que viajaram e mais as que forem adotadas pela superintendência do Serviço de Imigração e Colonização;
h) - providenciar o embarque, para o interior do Estado, dos imigrantes ou trabalhadores nacionais, depois de distribuídos pelo Escritório Oficial de Informações e Colocação.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Artigo 43 - O Pessoal da Hospedaria de Imigrantes e o seguinte:

1 Chefe
1 Ajudante de Chefe
1 Técnico em Microbiologia
1 Farmacêutico Prático
1 Mordomo
1 Primeiro Escriturário
2 Segundos Escriturários
3 Terceiros Escriturários
1 Embarcador Chefe
1 Fiel de Armazém
1 Ajudante de Fiel de Armazém
4 Embarcadores
4 Fiscais
1 Encarregado da Conservação do Prédio
1 Feitor de limpeza
1 Motorista
2 Contínuos
3 Serventes
1 Guarda-Portão
6 Vigilantes e
1 Zelador do Hospital

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 44 - Ao Chefe da Hospedaria compete:
a) - dirigir todo o serviço da Hospedaria, respondendo pela sua regularidade no que se referir ao recebimento, alojamento, alimentação e embarque dos hospedados, dando instruções e orientando os funcionários para o melhor andamento do serviço;
b) - assistir à chegada de imigrantes, presidir à matricula e verificação dos documentos e listas, para o efeito do registro e da aceitação ou rejeição dos que não estiverem nas condições dos respectivos regulamentos e contratos;
c) - assinar os pedidos de rações destinadas à alimentação dos imigrantes, comunicando ao Diretor Administrativo as infrações que verificar no respectivo contrato, para serem aplicadas as multas em que incorrer o fornecedor;
d) -apresentar ao Diretor Administrativo, para ser remetido à Secção de Contabilidade e Estatística, o boletim diário do movimento da Hospedaria, bem como os mapas mensais e anuais das entradas, saídas, procedências e destino dos hospedados;
e) - apresentar mensalmente, o inventário do material existente ou adquirido para uso da Hospedaria, excetuados o destinado às obras e expediente e o consumo diário;
f) - executar qualquer outro serviço de que seja encarregado pelo Diretor Superintendente;
g) - representar ao Diretor Superintendente quando houver necessidade de fôrça para manutenção da ordem nas dependências da Hospedaria.
Artigo 45 - Ao Ajudante de Chefe da Hospedaria compete:
a) - auxiliar o Chefe da Hospedaria na direção e na fiscalização dos serviços;
b) - verificar diariamente o regular funcionamento das diversas dependências da Hospedaria, informando o Chefe sôbre qualquer irregularidade verificada;
c) - substituir o Chefe nos seus impedimentos;
d) - cumprir e fazer cumprir as instruções do Chefe da Hospedaria.
Artigo 46 - Ao Técnico em Microbiologia compete executar os trabalhos próprios de seu cargo, entendendo-se com os Médicos do Serviço de Imigração subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 47 - Ao Farmacêutico Prático compete auxiliar o do Serviço Médico de Imigração subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 48 - Ao Mordomo compete:
a) - assistir à entrada dos imigrantes e alojá-los;
b) - zelar pela disciplina dos imigrantes;
c) - fiscalizar a limpeza do edifício da Hospedaria suas dependências e instalações;
d) - responder pela guarda dos bens da Hospedaria;
e) - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Hospedaria e seu Ajudante.
Artigo 49 - Ao Embarcador Chefe compete:
a) - proceder ao desembarque e ao embarque dos imigrantes nas estações;
b) - fazer pedidos de embarque;
c) - organizar o boletim dos imigrantes embarcados.
Artigo 50 - Ao Fiel de Armazém compete receber, guardar, despachar e entregar a bagagem dos Imigrantes, tendo o máximo cuidado para que não seja esquecido volume algum na Hospedaria.
Artigo 51 - Ao Ajudante de Fiel de Armazém compete auxiliar o Fiel em todas as suas atribuições, de acôrdo com as ordens do Chefe e do Ajudante do Chefe da Hospedaria.
Artigo 52 - Aos Embarcadores compete auxiliar o Embarcador Chefe em todas as suas atribuições, de acôrdo com as ordens do Chefe e do Ajudante de Chefe da Hospedaria.
Artigo 53 - Aos Fiscais compete:
a) - fazer o pagamento das fichas de alimentação aos imigrantes para o que darão ao fornecedor os respectivos vales, de que entregarão uma copia ao Chefe da Hospedaria;
b) - fiscalizar o fornecimento da alimentação;
c) - prestar assistência aos imigrantes, orientando-os;
d) - aconselhar aos imigrantes a prática de higiene;
e) - cumprir as determinações do Chefe da Hospedaria e de seu ajudante, levando ao seu conhecimento qualquer  anormalidade.
Artigo 54 - Ao Encarregado da Conservação do prédio compete conservar o prédio da Hospedaria de Imigrantes e suas dependências, providenciando para os necessários concertos e levando ao conhecimento do chefe da Hospedaria qualquer irregularidade que verificar.
Artigo 55 - Ao Feitor da Limpeza compete zelar pela limpeza geral do edifício da Hospedaria e suas dependências.
Artigo 56 - Ao Guarda-Portão compete vigiar o portão, de acôrdo com as instruções regulamentares, prestando a máxima atenção às pessoas que por aí passarem ou pretenderem passar, de modo a garantir a ordem e segurança da Hospedaria.
Artigo 57 - Aos Vigilantes compete:
a) - alojar os imigrantes, prestando-lhes toda assistência:
b) - distribuir e arrecadar cobertores e mais peças de cama destinadas aos imigrantes;
c) - zelar pela disciplina e asseio dos alojamentos;
d) - exercer sôbre os imigrantes a máxima vigilância para que seja mantida a ordem na Hospedaria.
Artigo 58 - Ao Zelador do Hospital compete auxiliar, dentro das atribuições de seu cargo, o pessoal do Hospital, de acôrdo com as determinações dos Médicos do Serviço Médico de Imigração subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública.

TÍTULO VI

DO ESTÓRIO OFICIAL DE INFORMAÇÕES E COLOCAÇÃO

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 59 - Ao Escritório Oficial de Informações e Colocação compete:

a) - facilitar aos imigrantes e aos trabalhadores procedentes de outros Estado do país, considerados de 1.º estabelecimento e que desejem se fixar no Estado, como trabalhadores agrícolas ou operários em indústrias rurais, a sua colocação numa propriedade ou estabelecimento julgado em condição numa propriedade ou estabelecimento julgado em condições de recebê-los;
b) - intervir nos contratos e na localização dos imigrantes e dos trabalhadores nacionais de 1.º estabelecimento alojados na Hospedaria, procedendo à confecção das respectivas folhas de embarque, um vez que tenham passado pelas demais formalidades exigidas para o seu alojamento;
c) - fornecer aos contratados as necessárias cadernetas agrícolas, expedidas pelo Departamento Estadual do Trabalho, preenchidas de acôrdo com as condições particulares das correspondentes procurar e com as leis e regulamentos em vigor, esclarecendo convenientemente as partes sôbre as suas obrigações e direitos;
d) - receber as procuras, devidamente preenchidas, ou cartas e requerimentos de proprietários agrícolas pedindo o encaminhamento de trabalhadores nas condições mencionadas nas alíneas anteriores, instruindo-os sôbre as formalidades precisas para serem êsses pedidos satisfeitos e encaminhando os processos respectivos a inspectoria dos Trabalhadores Migrantes, para serem inspecionadas as propriedades;
e) - processar o embarque, nas mesmas condições da alínea "b", dos imigrantes e trabalhadores nacionais em 1.º estabelecimento que chegarem a êste Estado com destino certo, independente de contrato prévio, expedindo, porém, aos proprietários agrícolas para as quais tiverem vindo trabalhadores nessas condições, procuras para serem por êles preenchidas, assinadas e devolvidas no prazo de 15 dias após o que serão preparadas e expedidas pelo correio as respectivas cadernetas afim de serem entregues aos seus possuidores;
f) - permitir, em casos excepcionais o embarque para o interior do Estado de trabalhadores de 1.º estabelecimento sem localização certa, sob compromisso formal dos interessados de darem aviso imediato das propriedades em que se colocarem, afim de que sejam observadas as formalidades mencionadas na alínea precedente;
g) - recusar o recebimento de procuras às propriedades agrícolas que deixam de preencher as procuras correspondentes aos trabalhadores nelas localizados nas condições das alíneas "e" e "f" e negar-lhes o encaminhamento de trabalhadores, agindo de igual modo para com aquelas que não houverem satisfeito as exigências da Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes, do Departamento Estadual do Trabalho e do Serviço Médico de Colonização;
h) - requisitar, no devido tempo, da Secção de Contabilidade, as cadernetas agrícolas correspondentes às procuras que receber, prestando contas, diariamente à essa Secção, dos emolumentos depositados pelos interessados, afim de serem recolhidos ao Departamento Estadual do Trabalho e solicitando o necessário "stock" de cadernetas;
i) - proceder ao registro de todas as propriedades agrícolas e pastoris que fizerem pedidos de braços ou receberem trabalhadores por seu intermédio observadas as normas fixadas neste Regulamento;
j) - informar, verbalmente ou por escrito, aos pretendentes à localização no Estado, como agricultores assalariados ou não, sôbre a sua possível colocação em propriedades agrícolas ou em núcleos coloniais oficiais ou particulares;
k) - fornecer, aos pretendentes à colocação como assalariados na lavoura ou a instituições que os solicitarem, dados sôbre condições econômicas, climatéricas e de salubridade das diferentes regiões do Estado, salários agrícolas em vigor, horário do trabalho formas de pagamento assistência médica e legal e formalidades precisas para sua introdução no país e no Estado;
l) - prestar informações ao seu alcance sôbre a venda de lotes em zonas rurais do Estado, núcleos coloniais e colônias agrícolas oficiais ou não, sôbre terras cultiváveis, topografia das glébas devolutas, vias de comunicação, condições de clima e salubridade, culturas econômicas mais adequadas à região, condições de vida, possibilidade de progresso e recursos para o desenvolvimento da colonização a todos quantos as solicitarem e sempre que determinado pela Superintendência.
Artigo 60 - São correspondentes do Escritório Oficial de Informações e Colocação:
a) - os Comissários da Secretária da Agricultura, Industria e Comércio, no estrangeiro;
b) -o Escritório do Serviço de Imigração e Colonização no Rio de Janeiro;
c) - a Inspetoria de Imigração, no porto de Santos;
d) - a Inspetoria de Trabalhadores Migrantes;
e) - a Inspetoria de Colonização;
f) - os Diretores e Encarregados dos Serviços oficiais de colonização no interior do Estado;
g) - os Prefeitos Municipais que aceitarem o encargo gratuito de correspondentes.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 61 - O pessoal do Escritório Oficial de Informações e Colocação é o seguinte:

1 Chefe
1 Ajudante de Chefe
1 Primeiro Escriturário.
1 Segundo Escriturário.
2 Terceiros Escriturários.
2 Quartos Escriturários.
2 Dactilógrafos.
1 Contínuo e
1 Servente.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 62 - Ao Chefe do Escritório Oficial de Informações e Colocação compete:

a) - dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos do Escritório, mantendo-os em ordem e distribuindo-os pelos seus subordinados conforme as atribuições de cada um;
b) - executar e fazer executar, por incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraodinários que competirem ao Escritório;
c) -visar as requisições de material para uso do Escritório;
d) - estudar e informar os papéis que hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo as informações que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo do Escritório;
f) - representar ao Diretor Superintendente sôbre providências que repute necessárias à regularidade, desenvolvimento e bôa execução sôbre concessão de licenças
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente ao Diretor Superintendente, o relatório dos trabalhos do Escritório;
j) - dar pareceres quando determinado, sôbre a conveniência da localização de imigrantes e trabalhadores nacionais nesta ou naquela zona do Estado;
k) - assinar as cartas e ofícios a serem expedidos pelo Escritório;
l) - autenticar as requisições de passagens para e demais funcionários, quando a serviço do cargo:
m) - visar as cadernetas agrícolas fornecidas aos trabalhadores contratados por intermédio do Escritório, bem como as suas requisições e recolhimento dos respectivos emolumentos à secção competente;
n) - solicitar da Superintendência e da Diretoria Administrativa instruções sôbre os casos omissos no presente Regulamento, sugerindo medidas para resolvê-los;
o) - receber as queixas e reclamações que lhe forem apresentadas sôbre serviços do Escritório, providenciando para saná-las e evitar a sua repetição.
Artigo 63 - Ao Ajudante de Chefe do Escritório Oficial de Informações e Colocação compéte auxiliar o Chefe na execução de todos os serviços.

TÍTULO VII

Da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 64 - A Inspetoria de Trabalhadores Migrantes compete:

a) - proceder aos estudos referentes à seleção, localização e adaptação às diversas zonas do Estado dos imigrantes e trabalhos agrícolas em 1.º estabelecimento;
b) - auxiliar a execução das leis federais e estaduais no que concerne aos interesses e diretor dos imigrantes e trabalhadores agrícolas em 1.º estabelecimento, encaminhados a lavoura por intermédio do Escritório Oficial de Informações e Colocação;
c) - avaliar o número de trabalhadores agrícolas que podem ser introduzidos no Estado, de acôrdo com as necessidades da lavoura;
d) - fiscalizar a localidade e as condições de labor dos trabalhadores agrícolas nacionais e estrangeiros encaminhados à lavoura do Estado por intermédio do Escritório Oficial de Informações e Colocação;
e) - levar ao conhecimento das autoridades competentes as queixas dos imigrantes e trabalhadores agrícolas em 1.º estabelecimento relativamente a atentados contra a sua pessôa família e bens;

f) - examinar as cadernetas oficiais expedidas pelo Escritório Oficial de Informações e Colocação, levando ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades verificações;
g) - fiscalizar a seleção e o transporte dos trabalhadores nacionais em 1.º estabelecimento;
h) - acompanhar todos os serviços relacionados com a introdução, recebimento, hospedagem e localização dos imigrantes e trabalhadores nacionais;
l) - cooperar com o Escritório Oficial de Informações e Colocação nos serviço de distribuição de imigrantes e trabalhadores nacionais;
j) - cooperar com a Hospedaria de Imigrantes no serviço de assistência aos imigrantes e trabalhadores nacionais;
k) - inspecionar as propriedades agrícolas cujos proprietários solicitarem trabalhadores ao Serviço de Imigração e Colonização, emitindo pareceres sôbre a conveniência de serem ou não atendidos êsses pedidos;
l) - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que proíbem o aliciamento de trabalhadores;
m) - estudar as questões relacionadas com o encaminhamento e localização dos trabalhadores, afim de propôr as providências necessárias;
n) - zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor em tudo que se referir aos imigrantes e aos trabalhadores nacionais, quando em seu 1.º estabelecimento;
o) - acompanhar todos os serviços estaduais e federais que tratem de imigração, cooperando com as repartições incumbidas de tais serviços;
p) - estudar, mediante entendimento com o Departamento de Assistência ao Cooperativo, as possibilidades de organização das cooperativa de trabalhadores agrícolas a que se refere o art. 318, do decreto n.2.400, de 9 de julho de 1913;
q) - estudar, sob todos os aspectos, as condições de existência dos concessionários de terras em colonização, indicando medidas que visem melhorar-lhes o padrão de vida.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 65 - O pessoal da Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes é o seguinte:

1 Inspetor Chefe
1 Inspetor de Primeira Classe
3 Inspetores de Segunda Classe
4 Inspetores de Terceira Classe
3 Terceiros Escriturários
1 Quarto Escriturário
1 Dactilógrafo e
1 Servente

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 66 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes compete:

a) - dirigir, ordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Inspectoria, distribuindo-os pelos seus subordinados, de acôrdo com a atribuições de cada um;
b) - executar e fazer executar, por incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraordinários que competirem à Inspetoria;
c) - Visar as requisições de material para uso da Inspetoria;
d) - estudar e informar os papéis que hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo as informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da Inspetoria;
f) - representar ao Diretor Superintendente sôbre providências que repute necessárias à regularidade, desenvolvimento e boa execução dos trabalhos de Inspetoria.
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de ferias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente, ao Diretor Superintendente, o relatório dos trabalhos da Inspetoria;
j) - assinar as cartas e ofícios a serem expedidos pela inspetoria;
k) - assinar as folhas de viagem dos funcionários, quando em serviço;
l) - solicitar do Diretor Superintendente autorização para despesas de pronto pagamento ou de caráter urgente, relativas a serviços a cargo da Inspetoria;
m) - desempenhar as comissões para que fôr designado.
Artigo 67 - Ao Inspetor de 1.ª Classe compete:
a) - auxiliar o Inspetor Chefe na execução de todos os trabalhos da Inspetoria;
b) - desempenhar as comissões para que fôr designado.
Artigo 68 - Aos Inspetores de 2.ª Classe compete:
a) inspecionar as propriedades agrícolas que lhes forem designadas;
b) - informar os papéis e autos que lhes forem distribuídos pelo Inspetor Chefe, exarando pareceres e apresentado sugestões
c) - executar os trabalhos de que foram incumbidos;
d) - desempenhar as comissões para que forem designados;
e) - apresentar um relatório escrito das inspeções que fizerem ou das comissões que desempenharem.
Artigo 69 - Aos Inspetores de 3.ª Classe compete:
a) - auxiliar os Inspetores de 2.ª Classe, pro designação do Inspetor Chefe;
b) - desempenhar os serviços que lhes forem confiados pelo Inspetor Chefe.

TÍTULO VIII

Da Inspetoria de Colonização

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 70 - A Inspetoria de Colonização compete:

a) - fiscalizar a colonização oficial e a de iniciativa privada, quando auxiliada pelo Estado;
b) - zelar pelo cumprimento das leis estaduais e federais referentes à colonização;
c) - fiscalizar a execução das instruções sôbre colonização expedidas pela Superintendência e a dos planos por ela adotados;
d) - estudar os pedidos de concessão de terras, na conformidade da legislação em vigor.
e) - estudar os métodos de colonização mais apropriados as diferentes regiões do Estado;
f) - estudar as organizações de caráter social, financeiro e econômico a serem adotadas nos núcleos coloniais e nas colonizações do Estado, propondo os planos de cooperação com os demais serviços públicos estaduais e federais;
g) - Inspecionar as terras destinadas à criação de Núcleos Coloniais do Estado;
h) - colaborar com as repartições competentes para difusão, nos núcleos coloniais, do ensino rural, dos princípios de higiene e das organizações cooperativas;
i) - sugerir medidas que visem o fomento e organização das pequenas propriedades agrícolas;
j) - organizar elementos para divulgação, referentes às terras, clima, condições de trabalho e de produção agrícolas, desenvolvimento econômico e social das zonas rurais;
k) - inspecionar todos os serviços de colonização, inclusive os núcleos coloniais, representando ao Diretor Superintendente ou ao Diretor Administrativo sôbre a adapção de medidas tendentes a tornas efetiva a execução de leis e regulamentos estaduais e federais;
l) - prestar assistência aos trabalhadores agrícolas e aos concessionários de pequenos lotes de terras dos núcleos coloniais ou glebas em colonização;
m) - manter em dia as fichas de consulta e os livros de matrícula e de assentamentos dos concessionários de terras, com as anotações relativas ao pagamento de prestações de lote, auxílio prestados ao concessionário, área de lote, seu valor e possibilidades de produção, benfeitorias introduzidas pelo concessionário, culturas permanentes e temporárias, criação de animais por parte do concessionário, produção agrícola e pecuária no lote e todas as demais ocorrências referentes ao concessionária e ao lote;
n) - manter em dia o registro do movimento demográfico e sanitário nos núcleos coloniais e glebas em colonização, compreendendo nascimentos, casamentos e óbitos, matrícula e frequência escolar, estado de sanidade dos colonos e pessoas de sua família, de modo a poder estudar as causas de prosperidade ou decadência econômica de cada concessionário;
o) - inspecionar as colonizações particulares existentes no Estado, mantendo registros que indiquem com exatidão a situação em que se encontram relativamente à colonização;
p) - estudar, sob todos os aspéctos, as condições de existência dos trabalhadores agrícolas, indicando medidas que visem melhorar-lhes o padrão de vida.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Artigo 71 - O pessoal da Inspetoria de Colonização é o seguinte:
1 Inspetor Chefe
1 Inspetor de Primeira Classe
2 Inspetores de Segunda Classe
3 Inspetores de Terceira Classe
1 Desenhista
1 Segundo Escriturário
1 Terceiro Escriturário
1 Dactilógrafo
1 Contínuo e
1 Servente

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 72 - Ao Inspetor Chefe da Inspetoria de Colonização compete:

a) - dirigir, ordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Inspetoria, distribuindo-os pelos seus subordinados, de acôrdo com as atribuições de cada um;
b) - executar e fazer executar, por incumbência do Diretor Superintendente, os trabalhos extraordinários que competirem à Inspetoria;
c) - visar as requisições de material para uso da Inspetoria;
d) - estudar e informar os papéis que hajam de subir ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo;
e) - prestar, sem demora, verbalmente ou por escrito, ao Diretor Superintendente e ao Diretor Administrativo, as informações de que necessitarem, relativas a qualquer trabalho a cargo da Inspetoria;
f) - representar ao Diretor Superintendente sôbre providências que repute necessárias à regularidade, desenvolvimento e bôa execução dos trabalhos da Inspetoria;
g) - prestar informações sôbre concessão de licenças e de férias e sôbre justificações de faltas de seus subordinados;
h) - levar ao conhecimento superior qualquer infração regulamentar;
i) - apresentar mensalmente, ao Diretor Superintendente, o relatório dos trabalhos da Inspetoria;
j) - assinar as cartas e ofícios a serem expedidos pela Inspetoria;
k) - assinar as folhas de viagem dos funcionários, quando em serviço;
l) - solicitar do Diretor Administrativo autorização para despesas de pronto pagamento ou de caráter urgente relativas a serviços e cargo a Inspetoria;
m) - desempenhar as comissões para que for designado.
Artigo 73 - Ao Inspetor de Primeira Classe compete:
a) - auxiliar o Inspetor Chefe na execução de todos os trabalhos da Inspetoria;
b) - desempenhar as comissões para que for designado.
Artigo 74 - Aos Inspetores de Segunda Classe compete:
a) - proceder as inspeções para que forem designados;
b) - informar os papéis e autos que lhes forem distribuídos pelo Inspetor Chefe, exarando pareceres e apresentando sugestões;
c) - executar os trabalhos de que forem incumbidos;
d) - desempenhar as comissões para que forem designados;
e) - apresenta um relatório escrito das inspeções que fizerem, ou das comissões que desempenharem.
Artigo 75 - Aos Inspetores de Terceira Classe compete:
a) - auxiliar os Inspetores de Segunda Classe, por designação do Inspetor Chefe;
b) - desempenhar os serviços que lhe forem confiados pelo Inspetor Chefe.
Artigo 76 - Ao Desenhista compete executar todos os desenhos da Inspetoria.

TÍTULO IX

Dos núcleos coloniais

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 77 - Os Núcleos Coloniais são uma reunião de lotes de terras medidos e demarcados, formando um grupo de pequenas propriedades, regendo-se pelas leis de sua criação, as quais estabelecerão o quadro e a tabela de vencimentos do pessoal e as normas de administração dos Núcleos.


Parágrafo único - Além dos Núcleos Coloniais, haverá lotes em glébas retalhadas para colonização os quais serão vencidos em prestações na forma do Decreto n. ... 5321, de 3 de fevereiro de 1933.

TÍTULO X

Do Escritório do Rio de Janeiro

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 78 - O Escritório com sede na Capital Federal tem as seguintes atribuições:

a) - receber, encaminhar e acompanhar, entendendo-se com as repartições federais, os processos relacionados aos serviços de imigração e colonização, assim como outros que lhe forem encaminhados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) - sugerir as providências necessárias ao bom desempenho das funções que lhe forem confiadas;
c) - remeter mensalmente a folha de frequência dos funcionários do Escritório à Diretoria Administrativa para o devido "visto" e encaminhamento à Secção competente;
d) - apresentar mensalmente ao Diretor Superintendente o relatório dos trabalhos do Escritório.

Parágrafo único - Para todos os efeitos, o Escritório do Serviço de Imigração e Colonização, na Capital Federal, fica sujeito ao Regulamento Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e às instruções por ela expedidas.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Artigo 79 - O pessoal do Escritório do Rio de Janeiro é o seguinte:

1 Superintendente e
1 Auxiliar

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 80 - O superintendente do Escritório do Rio de Janeiro executará todos os trabalhos de que fôr incumbido pela Superintendência do Serviço de Imigração e Colonização, cometendo ao seu Auxiliar as incumbências que julgar de direito.


TÍTULO XI

Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 81 - Ao Tradutor, ao 2.º Escriturário Estenografo e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Escriturários, em geral, de qualquer das dependências ou Secções de Serviço de Imigração e Colonização, compete executar os serviços que, por designação dos respectivos chefes, lhes forem distribuídos, tendo sob sua guarda e em ordem o arquivo e material de expediente que lhes forem confiados.

Artigo 82 - Aos Dactilógrafos, em geral, das dependências ou Secções do Serviço de Imigração e Colonização, compete escrever à máquina, sob cópia ou ditado, as peças que lhes forem distribuídas e auxiliar os Escriturários.
Artigo 83 - Aos Contínuos do Serviço de Imigração e Colonização, em geral, compete executar, nas respectivas dependências ou Secções, os serviços de portaria inerentes ao seu cargo e os que lhes forem determinados pelos respectivos superiores.
Artigo 84 - Aos Mensageiros do Serviço de Imigração e Colonização compete arrecadar toda a correspondência que lhe fôr dirigida, entregar pessoalmente a do Mesmo Serviço destinada à Capital e depositar no Correio a endereçada para fora, executando ainda qualquer serviço externo que lhes fôr determinado.
Artigo 85 - Aos Serventes do Serviço de Imigração e Colonização, em geral, compete executar os serviços de limpeza e outros que lhes forem determinados pelos respectivos superiores.
Artigo 86 - Aos Motoristas do Serviço de Imigração e Colonização, em geral compete guiar, sob sua responsabilidade, o carro que lhes fôr confiado, mantendo-o limpo e devidamente abastecido de gasolina e óleo e zela pelo mesmo, para conservá-lo sempre em perfeito estado.

Parágrafo único - Ao Motorista da Hospedaria de imigrantes, em São Paulo, compete, ainda, auxiliar, quando necessário, a carga e descarga do material em transporte.

Artigo 87 - Os vencimentos do pessoal do quadro do Serviço de Imigração e Colonização são os constantes da tabela anexa ao Decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939.
Artigo 88 - Os funcionários adidos de que trata o art. 12 dêsse Decreto, exercerão, por designação do Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e Colonização, atribuições compatíveis com os cargos de que são titulares.
Artigo 89 - Os funcionários contratados de que trata o art. 14 do mesmo Decreto, exercerão as atribuições mencionadas no respectivo contrato.
Artigo 90 - Os operários e diaristas de que trata o art. 14 do referido Decreto, executarão, por designação do Chefe da repartição a que pertençam, os trabalhos que lhe, competirem.
Artigo 91 - Em tudo quanto não estiver expressamente determinado nêste Regulamento, ou no Decreto n.10.344, os funcionários do Serviço de Imigração e Colonização está sujeitos às leis, decreto e regulamentos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, no que concerne à posse e ao exercício do cargo, à frequência à repartição, ao horário de trabalho, às substituições, às férias e licenças e aos demais direitos e vantagens ou deveres e responsabilidades

Parágrafo único - O Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e Colonização, poderá em virtude das atribuições especiais de alguns funcionários, determinar-lhes horários especiais de trabalho ou dispensá-los do ponto.

Artigo 92 - As substituições dar-se-ão nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo de falta do substituído:
- Diretor Superintendente, Consultor Jurídico, Diretor Administrativo, Fiél de Tesoureiro (Exator), Porteiro Chefe de Secção, Almoxarife, Chefe da Hospedaria de Imigrantes e Mordomo, Embarcador Chefe, Fiel de Armazem e Encarregado da Conservação do Prédio da Mesma Hospedaria, Chefe do Escritório, Oficial de Informações e Colocação e Inspetor Chefe de qualquer Inspetoria.
Artigo 93 - As substituições, por tempo de falta do substituído, superior a 15 dias dar-se-ão nos seguintes cargos: - Assistente Técnico, Tradutor, 2.º Escriturário Estenógrafo, Bibliotecário. Agrimensor. Desenhista Motorista, 1.º Escriturário Guarda-Livros, 1.º Escriturário Contador, Patrão de Lancha, Motorista de Lancha, Marinheiro, Carpinteiro Naval, Inspetor de 1.ª classe e inspetor de 2.ª classe.
Artigo 94 - Nas substituições de que tratam os artigos anteriores:
a) - O Consultor Jurídico será substituído pelo Assistente Técnico Advogado;
b) - O Fiel de Tesoureiro (Exator) pelo funcionário que indicar, respondendo a sua fiança pela responsabilidade do substituto;
c) - O Chefe de Secção pelo funcionário da Secção de categoria Imediatamente Inferior, que indicar ao Diretor Administrativo:
d) - o Almoxarife pelo Ajudante de Almoxarife;
e) - o Inspetor Chefe da Inspetoria de Imigração, em Santos, pelo Inspetor;
f) - o Chefe da Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo, pelo ajudante de Chéfe;
g) - O Chefe do Escritório Oficial de Informações e Colocação pelo Ajudante de Chéfe;
h) - o Inspetor Chefe da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes e o Inspetor Chefe da Inspetoria de Colonização, pelo respectivo Inspetor de 1.ª Classe;
i) - os Contínuos pelos Serventes.
Artigo 95 - Nos impedimentos até 15 dias observar-se-á o seguinte:
1.º - O Diretor Superintendente designará, levando ao conhecimento do Secretário:
a) - o funcionário que o deverá substituir;
b) - os substitutos para o chefe de qualquer Secção indicados na fôrma da letra "c", do art. 92 dêste Regulamento;
c) - mediante proposta dos respectivos chefes os substitutos para os funcionários das dependências diretamente subordinadas à Diretoria Administrativa, quando a fórma da substituição não estiver prevista nêste Regulamento.
Artigo 96 - Os pagamentos de prestações de lotes, bem como os depósitos de quantias relativas, às mesmas serão feitos na estação arrecadadora mais próxima do Núcleo ou do Encarregado da Colonização.
Artigo 97 - As dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 31 de julho de 1940.
(a.) José Levy Sobrinho.

DECRETO N. 11.280-A, DE 31 DE JULHO DE 1940

Aprova o Regulamento do Serviço de Imigração e Colonização.

 

RETIFICAÇÕES

TÍTULO I

Dos fins e organização

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 1- ....
e) - elaborar os planos para a celebração de tratados bilaterais de imigração e colonização a serem pro postos pelo Govêrno do Estado ao Govêrno da União, por intermédio do Conselho de Imigração e Colonização.

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 16 - ....
§ 1.° - Na Diretoria:
1 Diretor Administrativo
1 Fiel de Tesoureiro (Exator)

CAPÍTULO III

Artigo 19 - Ao Fiel de Tesoureiro (Exator) com pete exercer, na conformidade das leis vigentes sôbre medidas de caráter financeiro, as atribuições que lhe couberem expressamente ou forem designadas por quem de direito.

TÍTULO VI

Do Escritório Oficial de Informações e Colocação

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 59 - ...
1) - prestar informações ao seu alcance sôbre a venda de lotes em zonas rurais do Estado, núcleos coloniais e colônias agrícolas oficiais ou não, sôbre terras cultiváveis, topografia das glebas devolutas, vias de comunicação, condições de clima e salubridade, culturas econômicas mais adequadas à região, condições de vida, possibilidade de progresso e recursos para o desenvolvimento da colonização a todos quantos as solicitem e sempre que determinado pela Superintendência.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 72 - ...
1) - solicitar do Diretor Administrativo autorização para despesas de pronto pagamento ou de caráter urgente relativas a serviços a cargo da Inspetoria.

TÍTULO IX

Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 91 - Em tudo quanto não estiver expressamente determinado neste Regulamento, ou no Decreto n. 10.344, os funcionários do Serviço de Imigração e Colonização estão sujeitos às leis, decretos e regulamentos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, no que concerne à posse e ao exercício do cargo, à frequência à repartição, ao horário de trabalho, às substituições, às férias e licenças e aos demais direitos e vantagens ou deveres e responsabilidades.