DECRETO N. 11.285, DE 5 DE AGOSTO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Inteventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da
Resolução n. 1518, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuido ao Serviço de
Identificado do Gabinete de Investigações o encargo de
organizar Registro Criminal do Estado que terá por base: as:
setenças de pronúncia, impronuncia, despronuncia
condenação absolvição,
extinção da ação penal e da
condenação (arts. 71 e 72, da Consolidação
das Leis Penais), concessão ou revogação da
suspensão da pena (sursis) e livramento condicional, e os
acórdãos a eles referentes.
Artigo 2.º - Para esse efeito, os escrivães
deverão comunicar ao Chefe do Serviço de
Identificação essas decisões em forma de
certidão apenas recebam os autos em que estejam exaradas, antes
mesmo de decorrido o prazo para recurso.
Artigo 3.º - Se houver recurso, as decisões de
primeira instância também, serão comunicadas com
referência ao número e data do ofício anterior,
sendo a comunicação feita pelo escrivão do
Tribunal de Apelação quanto às proferidas na
segunda instância.
Artigo 4.º - Para essas comunicações, que
devem ser individuais, referindo-se a cada réo isoladamente,
poderão ser usadas fórmulas impressas, com claros a
preencher, podendo o Chefe do Serviço de
Identificação organizar modêlos, constando das
mesmas, além do assunto, um resumo da qualificação
do réu, em destaque especial.
Artigo 5.º - Os escrivães enviarão ao Chefe
do Serviço de Identificação, todas as
segundas-feiras, ou no dia seguinte, se aquêles coincidirem em
feriados, uma relação dos inquéritos arquivados na
semana anterior, da qual conste o número de registro geral nome
do indiciado, e delegacia onde foram feitos.
Artigo 6.º - Os ofícios relativos a essas
comunicações serão registrados em livro especial,
aberto, rubricado e encerrado pelo juiz competente, contendo os
seguintes dados: número de ordem, destinatário,
réu, números de registro e do processo, resumo do
assunto.
Artigo 7.º - Os escrivães apresentarão
mensalmente, dentro dos cinco primeiros dias, êsse livro ao
"visto" do juiz competente, reservando para êsse fim um
espaço em branco entre a escrita de cada mês e a do
subsequente.
Artigo 8.º - A abertura, rubríca e encerramento do
livro a cargo do escrivão do Tribunal de Apelação
será feito por um juiz auxiliar, quando o respectivo Presidente
não preferir fazê-lo pessoalmente.
Artigo 9.º - Em todos os inquéritos policiais, antes
da remessa à Justiça, proceder-se-á, nas
delegacias de polícia da Capital e do Interior, à
identificação dos indiciados, por meio de fichas e
planilhas, sendo obrigatória a imediata juntada do seu boletim,
que será fornecido pelo Serviço de
Identificação com o número de Registro Geral e
indicação de antecedentes judiciários, como tais
considerando-se as sentenças e acórdãos
mencionados no art. 1.º.
Artigo 10 - Em relação a todos os processos, em
qualquer fase, logo que o réu seja identificado, torna-se
obrigatória a imediata remessa e juntada do seu boletim, devendo
o representante do Ministério Público providenciar nesse
sentido, em caso de omissão.
Artigo 11 - Para efeito da organização do Registro
Criminal do Estado, ficam sujeitos à identificação
os indivíduos presos nas condições do art. 144, do
decreto n. 7.223, de 21 de junho de 1935, e à
identificação, para verificação de
identidade, todos aqueles que figurarem como indiciados em
inquéritos policiais.
Artigo 12 - Na Capital, a identificação
obedecerá às normas previstas nos arts. 147, 148, 149, 150
e 151 do citado decreto, e no interior aos seus arts. 154, 155 e 156.
Artigo 13 - Como peça informativa para a suspensão
da execução da pena e oferecimento do libelo, o
Serviço de Identificação fornecerá o
boletim de antecedentes, requisitando-o o Promotor ou o Juiz
competentes, quando ainda não conste dos autos.
Artigo 14 - Os pedidos de folhas corridas feito perante o Juizo
Criminal, serão obrigatoriamente instruidos com a
certidão de antecedentes que pode ser lavrada ao pé da
petição, fornecida pelo Serviço de
Identificação, mediante pesquisa individual
dactiloscópica, pagando o requerente pela mesma em selos
adesivos do Estado, os emolumentos de rs. 30$000.
Parágrafo único - Quando o interessado mencionar
em seu requerimento que deseja uma folha corrida para efeitos civis, as
mesmas, contendo expressamente a declaração de que para
efeitos dessa natureza foram extraídas, não
mencionarão as sentenças de impronúncia, e
absolutórias passadas em julgado, exaradas nos processos em que
o requerente tiver sido réu.
Artigo 15 - Em todas as delegacias e subdelegacias
haverá um livro do Registro e Queixas, devendo constar para cada
caso, a data da apresentação da queixa,
qualificação resumida do querelante e querelado, o
assunto, as providências tomadas e a solução.
Artigo 16 - Sempre que contra o querelado se instaure
inquérito policial, constará do mesmo uma certidão
dos seus antecedentes policiais, mencionando-se o que a respeito dele
constar do aludido livro, maximé quando se relacione com o
objeto do inquérito.
Parágrafo único - A não ser na
hipótese deste artigo, não será fornecida
certidão de registro de queixa sob nenhum pretexto.
Artigo 17 - A inobservância por parte dos escrivães
das obrigações que essa lei lhes impõe, os
sujeitará às penas disciplinares do art. 34, ns. 1, 2, 5
e 6, do Regimento de Correições, imposta pelo Corregedor
que a verificar, cumprindo a êste providenciar, em seguida, para
serem sanadas as omissões.
Artigo 18 - Para a perfeita execução deste
decreto-lei, na parte relativa ao Registro Criminal, o Chefe do
Serviço de Identificação organizará um
arquivo de antecedentes judiciários, com as
comunicações recebidas dos escrivães, Casa de
Detenção, Penitenciária, e demais
repartições policiais e judiciárias do
país.
Artigo 19 - Êste decreto-lei entrará em vigor 30
dias após sua publicação no "Diário
Oficial" do Estado, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da
Repartição Central de Polícia do Estado de
São Paulo, aos 5 de agosto de 1940.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.