DECRETO N. 11.285, DE 5 DE AGOSTO DE 1940

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Inteventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1518, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica atribuido ao Serviço de Identificado do Gabinete de Investigações o encargo de organizar Registro Criminal do Estado que terá por base: as: setenças de pronúncia, impronuncia, despronuncia condenação absolvição, extinção da ação penal e da condenação (arts. 71 e 72, da Consolidação das Leis Penais), concessão ou revogação da suspensão da pena (sursis) e livramento condicional, e os acórdãos a eles referentes.
Artigo 2.º - Para esse efeito, os escrivães deverão comunicar ao Chefe do Serviço de Identificação essas decisões em forma de certidão apenas recebam os autos em que estejam exaradas, antes mesmo de decorrido o prazo para recurso.
Artigo 3.º - Se houver recurso, as decisões de primeira instância também, serão comunicadas com referência ao número e data do ofício anterior, sendo a comunicação feita pelo escrivão do Tribunal de Apelação quanto às proferidas na segunda instância.
Artigo 4.º - Para essas comunicações, que devem ser individuais, referindo-se a cada réo isoladamente, poderão ser usadas fórmulas impressas, com claros a preencher, podendo o Chefe do Serviço de Identificação organizar modêlos, constando das mesmas, além do assunto, um resumo da qualificação do réu, em destaque especial.
Artigo 5.º - Os escrivães enviarão ao Chefe do Serviço de Identificação, todas as segundas-feiras, ou no dia seguinte, se aquêles coincidirem em feriados, uma relação dos inquéritos arquivados na semana anterior, da qual conste o número de registro geral nome do indiciado, e delegacia onde foram feitos.
Artigo 6.º - Os ofícios relativos a essas comunicações serão registrados em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo juiz competente, contendo os seguintes dados: número de ordem, destinatário, réu, números de registro e do processo, resumo do assunto.
Artigo 7.º - Os escrivães apresentarão mensalmente, dentro dos cinco primeiros dias, êsse livro ao "visto" do juiz competente, reservando para êsse fim um espaço em branco entre a escrita de cada mês e a do subsequente.
Artigo 8.º - A abertura, rubríca e encerramento do livro a cargo do escrivão do Tribunal de Apelação será feito por um juiz auxiliar, quando o respectivo Presidente não preferir fazê-lo pessoalmente.
Artigo 9.º - Em todos os inquéritos policiais, antes da remessa à Justiça, proceder-se-á, nas delegacias de polícia da Capital e do Interior, à identificação dos indiciados, por meio de fichas e planilhas, sendo obrigatória a imediata juntada do seu boletim, que será fornecido pelo Serviço de Identificação com o número de Registro Geral e indicação de antecedentes judiciários, como tais considerando-se as sentenças e acórdãos mencionados no art. 1.º.
Artigo 10 - Em relação a todos os processos, em qualquer fase, logo que o réu seja identificado, torna-se obrigatória a imediata remessa e juntada do seu boletim, devendo o representante do Ministério Público providenciar nesse sentido, em caso de omissão.
Artigo 11 - Para efeito da organização do Registro Criminal do Estado, ficam sujeitos à identificação os indivíduos presos nas condições do art. 144, do decreto n. 7.223, de 21 de junho de 1935, e à identificação, para verificação de identidade, todos aqueles que figurarem como indiciados em inquéritos policiais.
Artigo 12 - Na Capital, a identificação obedecerá às normas previstas nos arts. 147, 148, 149, 150 e 151 do citado decreto, e no interior aos seus arts. 154, 155 e 156.
Artigo 13 - Como peça informativa para a suspensão da execução da pena e oferecimento do libelo, o Serviço de Identificação fornecerá o boletim de antecedentes, requisitando-o o Promotor ou o Juiz competentes, quando ainda não conste dos autos.
Artigo 14 - Os pedidos de folhas corridas feito perante o Juizo Criminal, serão obrigatoriamente instruidos com a certidão de antecedentes que pode ser lavrada ao pé da petição, fornecida pelo Serviço de Identificação, mediante pesquisa individual dactiloscópica, pagando o requerente pela mesma em selos adesivos do Estado, os emolumentos de rs. 30$000.
Parágrafo único - Quando o interessado mencionar em seu requerimento que deseja uma folha corrida para efeitos civis, as mesmas, contendo expressamente a declaração de que para efeitos dessa natureza foram extraídas, não mencionarão as sentenças de impronúncia, e absolutórias passadas em julgado, exaradas nos processos em que o requerente tiver sido réu.
Artigo 15 - Em todas as delegacias e subdelegacias haverá um livro do Registro e Queixas, devendo constar para cada caso, a data da apresentação da queixa, qualificação resumida do querelante e querelado, o assunto, as providências tomadas e a solução.
Artigo 16 - Sempre que contra o querelado se instaure inquérito policial, constará do mesmo uma certidão dos seus antecedentes policiais, mencionando-se o que a respeito dele constar do aludido livro, maximé quando se relacione com o objeto do inquérito.
Parágrafo único - A não ser na hipótese deste artigo, não será fornecida certidão de registro de queixa sob nenhum pretexto.
Artigo 17 - A inobservância por parte dos escrivães das obrigações que essa lei lhes impõe, os sujeitará às penas disciplinares do art. 34, ns. 1, 2, 5 e 6, do Regimento de Correições, imposta pelo Corregedor que a verificar, cumprindo a êste providenciar, em seguida, para serem sanadas as omissões.
Artigo 18 - Para a perfeita execução deste decreto-lei, na parte relativa ao Registro Criminal, o Chefe do Serviço de Identificação organizará um arquivo de antecedentes judiciários, com as comunicações recebidas dos escrivães, Casa de Detenção, Penitenciária, e demais repartições policiais e judiciárias do país.
Artigo 19 - Êste decreto-lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1940.

Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.