DECRETO N. 11.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sôbre desapropriação de diversos imóveis necessários aos serviços de construção do prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara, além de Mirassol.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos do Resolução n. 1700, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública afim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, os imóveis constantes das plantas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, situados no Distrito de Paz e Município de Mirassol, comarca de Rio Preto, necessário à mudança da estrada de rodagem que vai de Mirassol a Bálsamo e trabalho este complementar das obras de prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara, além de Mirassol, e a saber:
1) Um terreno sem benfeitorias com a área de 3.977 metros quadrados, que consta pertencer a Henrique Pietroboni e Túlio Segantini;
2) Um terreno com a árrea de 6.060 metros quadrados e respectivos befeitorias, que consta pertencerem a João Lúcio Santana;
3) Um terreno com a área de 3.811 metros quadrados e respectivas benfeitorias que consta pertencerem a Orestes Buosi e Domingos Buosi; e
4) Um terreno sem benfeitoras com a área de 6.355 metros quadrados, que consta pertencer a Giocondo Zanganer.
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o presente decreto-lei é declarada com o carácter de urgente, para os efeitos do art. 41 parágrafos 1.° e 2.° do decreto federal n. 4.596, de 9 de setembro de 1903, combinados com o art. 1.° do decreto federal n. 496, de 14 de junho de 1938.
Artigo 3.° - Na hipótese de aquisição amigável, cuja forma deverá ser a de doação perpétua, gratuita, livre e pura do solo dos imóveis referidos no art. 1.°, a Fazenda do Estado indenizará os doadores apenas de valores das benfeitorias existentes, conforme acordo a estabelecer com cada um dêles, despendendo com todas as indenizações até a soma de 1:887$000 (um conto oitocentos oitenta e sete mil réis).
Artigo 4.° - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Araraquara as despesas com a execução do presente decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 7 de agosto de 1940.

F. Gayotto. - Diretor Geral.

DECRETO N. 11.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1940

RETIFICAÇÃO

Dispõe sobre desapropriação de diversos imóveis necessários aos serviços de construção do prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara além de Mirassol.

Onde se lê: - Artigo 2.º - "decreto federal n. .. 4.596".
Leia-se: - Artigo 2.º - "decreto federal n. 4.956".