DECRETO N. 11.300, DE 7 DE AGOSTO DE 1940
Dispõe sôbre desapropriação de diversos imóveis necessários aos serviços de construção do prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara, além de Mirassól.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.º n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
1.697, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública
afim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, mediante
desapropriação judicial, ou por via amigável, os
imóveis constantes das plantas que com êste baixam,
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, necessários
às travessias de linhas de força da Emprêsa de
Eletricidade de Rio Preto e trabalhos êstes complementares das
obras de prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara além de
Mirassól e a saber:
Situados no Distrito de Paz e Município de Mirassól, comarca de Rio Preto:
1) - Um terreno com a área de 1.158 metros quadrados e
respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a João Lucio
Santana;
2) - Um terreno com a área de 854 metros quadra dos e
respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Josefina B. Roveri;
3) - Um terreno com a área de 1.892 metros quadrados e
respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a José Galli;
4) - Um terreno com a área de 833 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Angelo Tagliari.
Situado no Distrito de Paz de Bálsamo, Municipio de Mirassól e comarca de Rio Preto:
5) - Um terreno com a área de 3.446 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Ramon Sanches.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
presente decreto-lei é declarada com o caráter de
urgente, para os efeitos do artigo 41 parágrafos 1.º e
2.º do decreto federal n. 4.956, de 9 de setembro de 1903,
combinado com o artigo 1.º do decreto federal n. 496, de 14 de
junho de 1938.
Artigo 3.º - Na hipótese de
aquisição-amigável, cuja forma deverá ser a
de doação perpétua gratuita livre e pura do solo
dos imóveis referidos no artigo l.º, a Fazenda do Estado
indenizará os doadores apenas dos valores das benfeitorias
existentes, conforme acôrdo a estabelecer com cada um
delês, despendendo com todas as indenizações
até a soma de 1:341$000 (um conto trezentos e quarenta e um mil
réis).
Artigo 4.º - Correrão pelas verbas próprias
da Estrada de Ferro Araraquara as despesas com a execução
do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua
nublicação. revoeadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios de Viação e Obras Públicas, aos 7
de agôsto de 1940.
F. Gayotto. - Diretor Geral.