DECRETO N. 11.300, DE 7 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sôbre desapropriação de diversos imóveis necessários aos serviços de construção do prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara, além de Mirassól.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.697, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública afim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial, ou por via amigável, os imóveis constantes das plantas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, necessários às travessias de linhas de força da Emprêsa de Eletricidade de Rio Preto e trabalhos êstes complementares das obras de prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara além de Mirassól e a saber:

Situados no Distrito de Paz e Município de Mirassól, comarca de Rio Preto:
1) - Um terreno com a área de 1.158 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a João Lucio Santana;
2) - Um terreno com a área de 854 metros quadra dos e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Josefina B. Roveri;
3) - Um terreno com a área de 1.892 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a José Galli;
4) - Um terreno com a área de 833 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Angelo Tagliari.

Situado no Distrito de Paz de Bálsamo, Municipio de Mirassól e comarca de Rio Preto:
5) - Um terreno com a área de 3.446 metros quadrados e respectivas benfeitorias, que consta pertencerem a Ramon Sanches.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o presente decreto-lei é declarada com o caráter de urgente, para os efeitos do artigo 41 parágrafos 1.º e 2.º do decreto federal n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, combinado com o artigo 1.º do decreto federal n. 496, de 14 de junho de 1938.
Artigo 3.º - Na hipótese de aquisição-amigável, cuja forma deverá ser a de doação perpétua gratuita livre e pura do solo dos imóveis referidos no artigo l.º, a Fazenda do Estado indenizará os doadores apenas dos valores das benfeitorias existentes, conforme acôrdo a estabelecer com cada um delês, despendendo com todas as indenizações até a soma de 1:341$000 (um conto trezentos e quarenta e um mil réis).
Artigo 4.º - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Araraquara as despesas com a execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua nublicação. revoeadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, aos 7 de agôsto de 1940.

F. Gayotto. - Diretor Geral.