DECRETO N. 11.314, DE 8 DE AGOSTO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.651, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as deliberações
tomadas pelos municípios consorciados para a
construção do Sanatório de Rubião Junior,
na reunião realizada nesta Capital, em 15 de março de
1940.
Artigo 2.º - O pagamento a que se refere o art. 2.º,
.§ único do decreto n. 10.029, de 1.º de março
de 1939, será efetuado da seguinte forma: a 1.ª
prestação ate 30 de setembro de 1940; as 2.ª,
3.ª e 4.ª prestações até 30 de abril dos
anos de 1941, 1942 e 1943, respectivamente.
Parágrafo único - As Prefeituras interessadas
providenciarão para que as verbas necessárias sejam
obtidas, ou por meio de créditos especiais, ou pela
consignação conveniente, nos futuros orçamentos,
conforme o caso.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Mario Lins
João Baptista Gomes Ferraz.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de agosto de 1940.
Fausto Ricchetti,
Sub-Diretor Geral.