DECRETO N. 11.342, DE 21 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza a suspressão do trecho de linna férrea de bitola de 1m0, da Compahia Paulista de Estradas de Ferro, situado entre Anápolis e Visconde do Rio Claro e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro autorizada a suprimir o trecho de sua linha Férrea de bitola de 1m0, situado entre Anápolis e Visconde ao Rio Claro, objeto da concessão outorgada pelo decreto Federal n. 7.838, de 4 de outubro de 1880, transferida para jurisdição do Estado pelo têrmo de acôrdo de 29 de dezembro de 1917.
Artigo 2.° - Em virtude da mencionada supressão e em face do artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de agôsto de 1909, fica determinada a dedução, na Conta de Capital da referida Companhia da importância de 401:552$300, correspondente à avaliação do custo histórico das obras, instalações e materiais a serem postos fora de uso.
Artigo 3.° - Ficam aprovados, na conformidade dos documentos que com este baixam e serão arquivados na Diretoria de Viação, depois de rubricados pelo Diretor, projetos inclusive orçamentos no total de 68:374$700 relativos aos seguintes serviços:
a) Mão de obra para arrancamento de trilhos, dormentes, cercas, linhas telegráficas entre Anápolis e Visconde do Rio Claro; demolições e transportes de materiais até Anápolis ...... 10:199$200
b) construção, em Anápolis, de 250ms. de linha, chaves, caixa d'agua, girador, poço, adaptação de depósito de carros e locomotivas. etc .. .. .. .. .. 58:175$500
Total ............ 68:374$700
Artigo 4.° - As despesas com os serviços a que se refere o artigo precedente, até o limite de 68:374$700, depois de apuradas em tomada de contas aprovada pelo Govêrno, serão levadas à Conta do Fundo Especial instituído pelo decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, nas vias férreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920, sob a condição, porém, de se não aplicar a tais despesas o disposto no parágrafo único do artigo 4.° do primeiro dêsses decretos.
Artigo 5.° - A importância de 606:017$700, correspondente à diferença entre 1.007:570$000, valor atual dos materiais remanescentes aproveitáveis, e 401:552$300, custo histórico das obras, instalações e materiais postos fora de uso em consequência da supressão a que se refere o artigo 1.°, deverá ser recolhida ao Banco do Estado de São Paulo, na Conta do Fundo Especial de 10%, instituida pelo decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, dentro de 30 dias após a assinatura do têrmo a que se refere o artigo 7.° dêste decreto.
Artigo 6.° - As distâncias quilométricas das estações do Ramal de Anápolis, para efeito de tarifas, serão consideradas como se o transporte se realizasse pela via ora suprimida, sempre que haja vantagem para o público.
Artigo 7.° - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação dêste decreto deverá ser assinado na Secretaria da Viação e Obras Públicas, entre a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e o Govêrno do Estado de São Paulo, um têrmo de aceitação e ratificação do que nêle se contem.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 21 de agôsto de 1940.

F. Gayotto
Diretor Geral.