DECRETO N. 11.342, DE 21 DE AGOSTO DE 1940
Autoriza a suspressão do trecho de linna férrea de bitola de 1m0, da Compahia Paulista de Estradas de Ferro, situado entre Anápolis e Visconde do Rio Claro e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca
do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro
autorizada a suprimir o trecho de sua linha Férrea de bitola de
1m0, situado entre Anápolis e Visconde ao Rio Claro, objeto da
concessão outorgada pelo decreto Federal n. 7.838, de 4 de
outubro de 1880, transferida para jurisdição do Estado
pelo têrmo de acôrdo de 29 de dezembro de 1917.
Artigo 2.° - Em virtude da mencionada supressão e em
face do artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de agôsto de 1909,
fica determinada a dedução, na Conta de Capital da
referida Companhia da importância de 401:552$300, correspondente
à avaliação do custo histórico das obras,
instalações e materiais a serem postos fora de uso.
Artigo 3.° - Ficam aprovados, na conformidade dos documentos
que com este baixam e serão arquivados na Diretoria de
Viação, depois de rubricados pelo Diretor, projetos
inclusive orçamentos no total de 68:374$700 relativos aos
seguintes serviços:
a) Mão de obra para arrancamento de trilhos, dormentes, cercas,
linhas telegráficas entre Anápolis e Visconde do Rio
Claro; demolições e transportes de materiais até
Anápolis ...... 10:199$200
b) construção, em Anápolis, de 250ms. de linha,
chaves, caixa d'agua, girador, poço, adaptação de
depósito de carros e locomotivas. etc .. .. .. .. .. 58:175$500
Total ............ 68:374$700
Artigo 4.° - As despesas com os serviços a que se
refere o artigo precedente, até o limite de 68:374$700, depois
de apuradas em tomada de contas aprovada pelo Govêrno,
serão levadas à Conta do Fundo Especial instituído
pelo decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, nas vias
férreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março
de 1920, sob a condição, porém, de se não
aplicar a tais despesas o disposto no parágrafo único do
artigo 4.° do primeiro dêsses decretos.
Artigo 5.° - A importância de 606:017$700,
correspondente à diferença entre 1.007:570$000, valor
atual dos materiais remanescentes aproveitáveis, e 401:552$300,
custo histórico das obras, instalações e materiais
postos fora de uso em consequência da supressão a que se
refere o artigo 1.°, deverá ser recolhida ao Banco do Estado
de São Paulo, na Conta do Fundo Especial de 10%, instituida pelo
decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, dentro de 30 dias
após a assinatura do têrmo a que se refere o artigo
7.° dêste decreto.
Artigo 6.° - As distâncias quilométricas das
estações do Ramal de Anápolis, para efeito de
tarifas, serão consideradas como se o transporte se realizasse
pela via ora suprimida, sempre que haja vantagem para o público.
Artigo 7.° - Dentro de 30 (trinta) dias da
publicação dêste decreto deverá ser assinado
na Secretaria da Viação e Obras Públicas, entre a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro e o Govêrno do Estado de
São Paulo, um têrmo de aceitação e
ratificação do que nêle se contem.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 21 de agôsto de
1940.
F. Gayotto
Diretor Geral.