DECRETO N. 11.375, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Dispõe sôbre aquisição por compra e por permuta, da Companhia Parque da Moóca, de terrenos necessários aos trabalhos da Repartição de Águas e Esgotos, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.847. de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com a Companhia Parque da Moóca, afim de adquirir desta um terreno sem benfeitorias e com a área de 20.000m2. (vinte mil metros quadrados), situado na zona industrial do "Parque da Moóca", dessa mesma empresa, neste distrito de São Paulo, 30.o zona (Vila Prudente), municipio, comarca e têrmo desta Capital, necessário aos serviços da Repartição de Aguas e Esgotos e descrito na planta sob n. 1, que com este baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - A aquisição definitiva do imóvel referido no artigo antecedente deverá ser precedida de uma escritura de compromisso de venda e compra, contendo além das cláusulas comuns em contratos da espécie, mais as seguintes:
a) o preço da aquisição será o global de rs........ 1.100:000$000 (mil e cem contos de réis), pagando a Fazenda do Estado, no ato da escritura de compromisso, a título de sinal ou arrás e como principio de pagamento, rs, 600:000$000 (seiscentos contos de réis) e o saldo restante em duas prestações, uma de rs. 300:000$000 (trezentos contos de réis) e outra de rs. 200:000$000 (duzentos contos de réis), a primeira um ano depois da data da escritura de compromisso e a segunda dois anos após esta referida data;
b) caso não sejam as duas prestações pagas dentro do prazo estabelecido na alínea "a", deste artigo, ficará a Fazenda do Estado obrigada ao pagamento dos juros de móra, à razão de 8 % (oito por cento) ao ano;
c) se a Companhia Parque da Moóca, findo o prazo da escritura de compromisso e uma vez que lhe tenha sido pago o preço comprometido, se recusar a outorgar à Fazenda do Estado a escritura definitiva, restituirá em dobre o preço que tiver recebido, ficando ainda esta última com o direito de reter e ocupar o imóvel comprometido sem indenização ou pagamento algum até lhe ser feita a restituição com os juros de 8 % (oito por cento) ao ano, pela mora.
Artigo 3.° - Uma vez assinada a escritura de compromisso mencionada anteriormente, a Repartição de Águas e Esgotos ocupará o imóvel descrito no art. 1.° e entregará definitivamente, mediante termo administrativo especial, ao Departamento de Estradas de Rodagem e para os serviços deste, o terreno em que mantem um depósito na rua da Moóca sob n. 1.592, distrito de paz da Moóca, município, comarca e têrmo da Capital, com a área de 7.180 m2., (sete mil cento e oitenta metros quadrados), de propriedade da Fazenda do Estado e descrito na planta n, 2, que tambem com este baixa, igualmente rubricada pela Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Fica, outrossim, a Fazenda do Estada autorizada a entrar em acôrdo com a Companhia Parque da Moóca, afim de dar em permuta a esta um terreno e respectivas benfeitorias com a área de 5.10837 m2 (cinco mil cento e oito metros e trinta e sete decimetros quadrados), de propriedade da mesma Fazenda, recebendo, em troca, um outro terreno e respectiva benfeitoria, de propriedade da mesma Companhia Parque da Moóca, com a área também de 5.108,37 m2. (cinco mil cento e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), situados ambos os imóveis neste distrito de São Paulo, 30.a zona (Vila Prudente), município, comarca e termo da Capital, configurados na planta que, sob n. 1, com este baixa, devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 5.° - Na escritura da permuta mencionada no artigo anterior, que será definitiva, além das comuns nos contratos da espécie, estipular-se-ão as seguintes condições:
a) não haverá entre as partes contratantes reposição de qualquer quantia, porque os terrenos permutandos, com as benfeitorias, têm o mesmo valor, isto e, estão avaliados em rs. 306:502$200 (trezentos e seis contos, quinhentos e dois mil e duzentos réis) cada um desses imóveis;
b) a Companhia Parque da Moóca, pela aquisição de duas linhas de desvios ferroviários, decorrentes da permuta indicada e linhas essas existentes no terreno que lhe deverá transferir a Fazenda do Estado, se obriga, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da escritura respectiva, a construir no terreno que passar à propriedade da mesma Fazenda um desvio ferroviário de linhas simples para serventia definitiva exclusiva da Fazenda do Estado, por suas repartições ou serviços interessados;
c) pela construção da linha de desvio, referido na alinea arterior, nenhum pagamento ou indenização será feito à Companhia Parque da Moóca.
Artigo 6.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, correrão quanto às aquisições referidas nos artigos 1.° e 2.° pelas verbas próprias do Departamento de Estradas de Rodagem até a importância de rs 600:000$000 (seicentos contos de réis) e pelas da Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo até mais a de rs. 500:000$00 (quinhentos contos de réis), correndo ainda mais pelas próprias desta última as que forem referentes à permuta autorizada pelo art. 5.º.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende 
Coriolano Góes.

Publicado na Secretaria, de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de 1940.

F. Gayotto, Diretor Geral.