DECRETO N. 11.375, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Dispõe sôbre aquisição por compra e por permuta, da Companhia Parque da Moóca, de terrenos necessários aos trabalhos da Repartição de Águas e Esgotos, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o
art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 1.847. de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em
acôrdo com a Companhia Parque da Moóca, afim de adquirir
desta um terreno sem benfeitorias e com a área de 20.000m2.
(vinte mil metros quadrados), situado na zona industrial do "Parque da
Moóca", dessa mesma empresa, neste distrito de São Paulo,
30.o zona (Vila Prudente), municipio, comarca e têrmo desta
Capital, necessário aos serviços da
Repartição de Aguas e Esgotos e descrito na planta sob n.
1, que com este baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - A aquisição definitiva do
imóvel referido no artigo antecedente deverá ser
precedida de uma escritura de compromisso de venda e compra, contendo
além das cláusulas comuns em contratos da espécie,
mais as seguintes:
a) o preço da aquisição será o global de
rs........ 1.100:000$000 (mil e cem contos de réis), pagando a
Fazenda do Estado, no ato da escritura de compromisso, a título
de sinal ou arrás e como principio de pagamento, rs, 600:000$000
(seiscentos contos de réis) e o saldo restante em duas
prestações, uma de rs. 300:000$000 (trezentos contos de
réis) e outra de rs. 200:000$000 (duzentos contos de
réis), a primeira um ano depois da data da escritura de
compromisso e a segunda dois anos após esta referida data;
b) caso não sejam as duas prestações pagas
dentro do prazo estabelecido na alínea "a", deste artigo,
ficará a Fazenda do Estado obrigada ao pagamento dos juros de
móra, à razão de 8 % (oito por cento) ao ano;
c) se a Companhia Parque da Moóca, findo o prazo da
escritura de compromisso e uma vez que lhe tenha sido pago o
preço comprometido, se recusar a outorgar à Fazenda do
Estado a escritura definitiva, restituirá em dobre o
preço que tiver recebido, ficando ainda esta última com o
direito de reter e ocupar o imóvel comprometido sem
indenização ou pagamento algum até lhe ser feita a
restituição com os juros de 8 % (oito por cento) ao ano,
pela mora.
Artigo 3.° - Uma vez assinada a escritura de compromisso
mencionada anteriormente, a Repartição de Águas e
Esgotos ocupará o imóvel descrito no art. 1.° e
entregará definitivamente, mediante termo administrativo
especial, ao Departamento de Estradas de Rodagem e para os
serviços deste, o terreno em que mantem um depósito na
rua da Moóca sob n. 1.592, distrito de paz da Moóca,
município, comarca e têrmo da Capital, com a área
de 7.180 m2., (sete mil cento e oitenta metros quadrados), de
propriedade da Fazenda do Estado e descrito na planta n, 2, que tambem
com este baixa, igualmente rubricada pela Secretário da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Fica, outrossim, a Fazenda do Estada autorizada
a entrar em acôrdo com a Companhia Parque da Moóca, afim
de dar em permuta a esta um terreno e respectivas benfeitorias com a
área de 5.10837 m2 (cinco mil cento e oito metros e trinta e
sete decimetros quadrados), de propriedade da mesma Fazenda, recebendo,
em troca, um outro terreno e respectiva benfeitoria, de propriedade da
mesma Companhia Parque da Moóca, com a área também
de 5.108,37 m2. (cinco mil cento e oito metros e trinta e sete
decímetros quadrados), situados ambos os imóveis neste
distrito de São Paulo, 30.a zona (Vila Prudente),
município, comarca e termo da Capital, configurados na planta
que, sob n. 1, com este baixa, devidamente rubricada pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 5.° - Na escritura da permuta mencionada no artigo
anterior, que será definitiva, além das comuns nos
contratos da espécie, estipular-se-ão as seguintes
condições:
a) não haverá entre as partes contratantes
reposição de qualquer quantia, porque os terrenos
permutandos, com as benfeitorias, têm o mesmo valor, isto e,
estão avaliados em rs. 306:502$200 (trezentos e seis contos,
quinhentos e dois mil e duzentos réis) cada um desses
imóveis;
b) a Companhia Parque da Moóca, pela aquisição de
duas linhas de desvios ferroviários, decorrentes da permuta
indicada e linhas essas existentes no terreno que lhe deverá
transferir a Fazenda do Estado, se obriga, dentro do prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da escritura respectiva, a construir no terreno
que passar à propriedade da mesma Fazenda um desvio
ferroviário de linhas simples para serventia definitiva
exclusiva da Fazenda do Estado, por suas repartições ou
serviços interessados;
c) pela construção da linha de desvio, referido na
alinea arterior, nenhum pagamento ou indenização
será feito à Companhia Parque da Moóca.
Artigo 6.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario, correrão quanto às aquisições
referidas nos artigos 1.° e 2.° pelas verbas próprias do
Departamento de Estradas de Rodagem até a importância de
rs 600:000$000 (seicentos contos de réis) e pelas da
Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo
até mais a de rs. 500:000$00 (quinhentos contos de réis),
correndo ainda mais pelas próprias desta última as que
forem referentes à permuta autorizada pelo art. 5.º.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
Coriolano Góes.
Publicado na Secretaria, de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 4 de setembro de
1940.
F. Gayotto, Diretor Geral.