DECRETO N. 11.378, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de estatística a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comécio.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7.º, n. I, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a
execução dos serviços de estatística a que
se refere o decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, a cargo da
Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, e
que com êste baixa, assinado pelos Secretários da
Agricultura, Indústria e Comércio, da Fazenda e pelo
Chefe de Polícia do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Coriolano de Araujo Góes Filho.
João Carneiro da Fonte.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
4 de setembro de 1940.
José de Paiva Castro
Diretor Geral.
Artigo 1.º - Os serviços de estatística
comercial, industrial, agrícola e zootécnica da Diretoria
de Estatística, Indústria e Comércio, subordinada
à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio,
a que se refere o decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, serão
executados com a colaboração da Secretaria da Fazenda e
da Chefatura de Polícia do Estado.
Artigo 2.º - A estatística agrícola e
zootécnica será realizada duas vezes por ano, nos meses
de abril e outubro.
Artigo 3.º - A coleta de dados para a estatística
agrícola e zootécnica será feita pelos
subdelegados de polícia, suplentes e inspetores de
quarteirão, por intermédio de Instruções
que nêsse sentido, serão baixadas pelos Delegados
Divisionários, para o interior, e 1.º Delegado Auxiliar,
para a Capital.
Parágrafo único - Os inspetores de
quarteirão serão designados em número suficiente,
em todos oe municípios do interior do Estado, para os efeitos
dêste artigo.
Artigo 4.º - Todos os agricultores e criadores, tanto
proprietários como arrendatários, ficam obrigados, nos
meses a que se refere o artigo 2.º, a procurar uma das atuoridades
policiais mencionadas no artigo 3.º, afim de preencher o
questionário da estatística agrícola e
zootécnica.
Parágrafo único - Findos os meses referidos no
artigo 2.º, os delegados de polícia intimarão os
agricultores e criadores que não houverem preenchido o
questionário a fazê-lo dentro de 10 dias, sob as penas da
lei.
Artigo 5.º - Os questionários da estatística
agrícola e zootécnica serão remetidos pelos
delegados de polícia às Repartições Fiscais
Estaduais dos municípios, subordinadas à Secretaria da
Fazenda.
Artigo 6.º - As Repartições Fiscais Estaduais
organizarâo uma lista de todos os agricultores e criadores dos
respectivos municípios, tanto proprietários como
arrendatários.
Artigo 7.º - Para a organização da lista a
que se refere o artigo anterior, os proprietários
agrícolas farão, em outubro de cada ano às
Repartições Fiscais Estaduais, declaração
dos nomes de todos os arrendatários de terras de sua
propriedade, com indicação das áreas arrendadas e
fornecerá, ao mesmo tempo, as informações
necessárias para o cadastro das propriedades agrícolas.
Parágrafo único - Uma via dessas
declarações será remetida à Diretoria de
Estatística, Indústria e Comércio.
Artigo 8.º - As Repartições Fiscais Estaduais
verificarão quais os agricultores e criadores que não
preencherem o questionário de que trata o artigo 4.º e
remeterão a relação dos mesmos aos Inspetores
Regionais da Diretoria de Estatística, Indústria e
Comércio, para os fins previstos no artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 9.º - As instruções necessárias
à boa execução da estatística
agrícola e zootécnica serão ministradas pelos
Inspetores Regionais da Diretoria de Estatística,
Indústria e Comércio aos subdelegados de polícia,
suplentes e inspetores de quarteirão, diretamente, ou por
intermédio das Delegacias dos Municípios ou Regionais.
Artigo 10 - A estatística comercial e a
estatística industrial serão feitas pela Diretoria de
Estatística, Indústria e Comércio com
auxílio das declarações de inscrição
prestadas pelos contribuintes ao Departamento da Receita da "Secretaria
da Fazenda, nos têrmos do artigo 15 do Livro .III do
Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - As declarações de que trata este
artigo passarão a ser feitas anualmente, no prazo que fôr
fixado pelo Departamento da Receita, sendo uma via das mesmas remetida
à Diretoria de Estatística, Indústria e
Comércio.
§ 2.º - Juntamente com as declarações de
que trata este artigo, os contribuintes fornecerão os dados que
forem pedidos para fins de estatística.
Artigo 11 - As guias de aquisição de sêlos e
de pagamento por verba dos impostos sôbre vendas e
consignações e sôbre transações,
preenchidas em três v na forma do Código de Impostos
e Taxas, serão acrescidas de uma via suplementar para fins
estatísticos.
Parágrafo único - O Departamento da Receita
remeterá, até o dia 15 de cada mês, è
Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, as
vias suplementares das guias, mencionadas neste artigo, correspondentes
ao mês anterior.
Artigo 12 - De conformidade com o disposto no artigo 21 do
Decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, todo lavrador, criador,
industrial, comerciante ou funcionário público, municipal
ou estadual, que recusar, no todo ou em parte, ou adulterar as
informações que deva prestar sôbre o serviço
de estatística, de que trata este Regulamento, ou deixe de
prestá-las dentro do prazo designado, fica sujeito à
multa de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a .... 2:000$000 (dois
contos de réis), estabelecida pelo mesmo artigo 21, do Decreto
n. 4.859, devendo sua imposição obedecer aos têrmos
do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.
a) José Levy Sobrinho.
DECRETO N. 11.378, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a
execução dos serviços de estatística a
cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
RETIFICAÇÕES
Artigo 12 - De conformidade com o disposto no artigo 21, do
decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, todo lavrador, criador,
industrial, comerciante ou funcionário público, municipal ou estadual,
que recusar, no todo ou em parte, ou adulterar as informações que deva
prestar sôbre o serviço de estatística, que trata êste Regulamento, ou
deixe de prestá-las dentro do prazo designado, fica sujeito à multa de
rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis),
estabelecida pelo mesmo artigo 21, do decreto n. 4.959, devendo sua
imposição obedecer aos têrmos do decreto n. 5.195, de 14 de setembro de
1931.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.
José Levy Sobrinho,
Coriolano Araujo de Góes,
João Carneiro da Fonte.