DECRETO N. 11.378, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de estatística a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comécio.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a execução dos serviços de estatística a que se refere o decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, a cargo da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, e que com êste baixa, assinado pelos Secretários da Agricultura, Indústria e Comércio, da Fazenda e pelo Chefe de Polícia do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Coriolano de Araujo Góes Filho.
João Carneiro da Fonte.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.

José de Paiva Castro
Diretor Geral.

Regulamento para a execução dos serviços de estatística a cargo da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio
a que se refere o decreto n. 11.378
de 4 de setembro de 1940.


Artigo 1.º - Os serviços de estatística comercial, industrial, agrícola e zootécnica da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, subordinada à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a que se refere o decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, serão executados com a colaboração da Secretaria da Fazenda e da Chefatura de Polícia do Estado.
Artigo 2.º - A estatística agrícola e zootécnica será realizada duas vezes por ano, nos meses de abril e outubro.
Artigo 3.º - A coleta de dados para a estatística agrícola e zootécnica será feita pelos subdelegados de polícia, suplentes e inspetores de quarteirão, por intermédio de Instruções que nêsse sentido, serão baixadas pelos Delegados Divisionários, para o interior, e 1.º Delegado Auxiliar, para a Capital.
Parágrafo único - Os inspetores de quarteirão serão designados em número suficiente, em todos oe municípios do interior do Estado, para os efeitos dêste artigo.
Artigo 4.º - Todos os agricultores e criadores, tanto proprietários como arrendatários, ficam obrigados, nos meses a que se refere o artigo 2.º, a procurar uma das atuoridades policiais mencionadas no artigo 3.º, afim de preencher o questionário da estatística agrícola e zootécnica.
Parágrafo único - Findos os meses referidos no artigo 2.º, os delegados de polícia intimarão os agricultores e criadores que não houverem preenchido o questionário a fazê-lo dentro de 10 dias, sob as penas da lei.
Artigo 5.º - Os questionários da estatística agrícola e zootécnica serão remetidos pelos delegados de polícia às Repartições Fiscais Estaduais dos municípios, subordinadas à Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - As Repartições Fiscais Estaduais organizarâo uma lista de todos os agricultores e criadores dos respectivos municípios, tanto proprietários como arrendatários.
Artigo 7.º - Para a organização da lista a que se refere o artigo anterior, os proprietários agrícolas farão, em outubro de cada ano às Repartições Fiscais Estaduais, declaração dos nomes de todos os arrendatários de terras de sua propriedade, com indicação das áreas arrendadas e fornecerá, ao mesmo tempo, as informações necessárias para o cadastro das propriedades agrícolas.
Parágrafo único - Uma via dessas declarações será remetida à Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio.
Artigo 8.º - As Repartições Fiscais Estaduais verificarão quais os agricultores e criadores que não preencherem o questionário de que trata o artigo 4.º e remeterão a relação dos mesmos aos Inspetores Regionais da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, para os fins previstos no artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 9.º - As instruções necessárias à boa execução da estatística agrícola e zootécnica serão ministradas pelos Inspetores Regionais da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio aos subdelegados de polícia, suplentes e inspetores de quarteirão, diretamente, ou por intermédio das Delegacias dos Municípios ou Regionais.
Artigo 10 - A estatística comercial e a estatística industrial serão feitas pela Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio com auxílio das declarações de inscrição prestadas pelos contribuintes ao Departamento da Receita da "Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 15 do Livro .III do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - As declarações de que trata este artigo passarão a ser feitas anualmente, no prazo que fôr fixado pelo Departamento da Receita, sendo uma via das mesmas remetida à Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio.
§ 2.º - Juntamente com as declarações de que trata este artigo, os contribuintes fornecerão os dados que forem pedidos para fins de estatística.
Artigo 11 - As guias de aquisição de sêlos e de pagamento por verba dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, preenchidas em três v  na forma do Código de Impostos e Taxas, serão acrescidas de uma via suplementar para fins estatísticos.
Parágrafo único - O Departamento da Receita remeterá, até o dia 15 de cada mês, è Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, as vias suplementares das guias, mencionadas neste artigo, correspondentes ao mês anterior.
Artigo 12 - De conformidade com o disposto no artigo 21 do Decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, todo lavrador, criador, industrial, comerciante ou funcionário público, municipal ou estadual, que recusar, no todo ou em parte, ou adulterar as informações que deva prestar sôbre o serviço de estatística, de que trata este Regulamento, ou deixe de prestá-las dentro do prazo designado, fica sujeito à multa de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a .... 2:000$000 (dois contos de réis), estabelecida pelo mesmo artigo 21, do Decreto n. 4.859, devendo sua imposição obedecer aos têrmos do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.

a) José Levy Sobrinho.

DECRETO N. 11.378, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de estatística a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

RETIFICAÇÕES

Regulamento para a execução dos serviços de estatística a cargo da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio 
a que se refere o decreto n. 11.378 
de 4 de setembro de 1940.

Artigo 12 - De conformidade com o disposto no artigo 21, do decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, todo lavrador, criador, industrial, comerciante ou funcionário público, municipal ou estadual, que recusar, no todo ou em parte, ou adulterar as informações que deva prestar sôbre o serviço de estatística, que trata êste Regulamento, ou deixe de prestá-las dentro do prazo designado, fica sujeito à multa de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), estabelecida pelo mesmo artigo 21, do decreto n. 4.959, devendo sua imposição obedecer aos têrmos do decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.

José Levy Sobrinho,
Coriolano Araujo de Góes,
João Carneiro da Fonte.