DECRETO N. 11.379, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Regula a forma de escrituração das importâncias correspondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguros contra o Granizo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.° - As importâncias arrecadadas pelo Instituto Agronômico, provenientes da venda de sementes de algodão aos lavradores do Estado serão escrituradas no corrente exercício pela forma regulada neste decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda das sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valor da semente adquirida dos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra granizo.
Artigo 3.° - As importâncias a que se referem as letrar a), b), c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita ordinária do Estado e a importância a que se refere a letra e), será escriturada à parte, constituindo a Carteira de Seguro contra o Granizo, que substituirá o "Fundo de Defesa da Lavoura Algodoeira contra o Granizo", instituído pelo Decreto n. 10.554, de 4 de outubro de 1939.
Parágrafo único - A movimentação dessa Carteira é de competência privativa do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 4.° - Os recibos emitidos pelo Serviço Científico do Algodão do Instituto Agronômico do Estado, correspondentes à venda de sementes, equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que se verificarem até o limite máximo de 500$000 (quinhentos mil réis) por alqueire, sendo as indenizações calculadas porcentualmente dentro das seguintes bases máximas por alqueire:
até 15 de outubro, 100$000; até 31 de outubro,...... 150$000;
até 15 de novembro, 200$000; até 30 de novembro, .... 250$000;
até 15 de dezembro, 300$000; até 31 de dezembro. 350$000;
até 15 de janeiro de 1941, 400$000; até 31 de Janeiro de 1941, 450$000; até 30 de abril de 1941. 500$000.
Artigo 5.° - O agricultor que tiver a sua lavoura algodoeira prejudicada por chuva de pedra, para o fim da indenização de que trata este decreto, deverá comunicar a ocorrência, por escrito, dentro de três (3) dias ao Posto de Expurgo de Sementes da zona, á Prefeitura do Município, ou diretamente ao Serviço Cientifico do Algodão, mencionado o número do recibo da compra de sementes e a localização exata da lavoura.
Parágrafo único - Os Posto de Expurgo e as Prefeituras encaminharão imediatamente, as comunicações que lhes forem dirigidas, à sede do Serviço Cientifico do Algodão, onde serão registradas em livro próprio.
Artigo 6.º - Recebidas pelo Serviço Científico do Algodão as comunicações a que se refere o artigo anterior o Diretor Superintendente do Instituto Agronômico mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para esse fim técnicos daquele Serviço dois dias após o recebimento das comunicações.
Artigo 7.º - Os peritos designados, deverão concluir os trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data de sua designação apresentando um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão dos prejuízos verificados. de acordo com as despesas efetuadas e o res pectivo cálculo da indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo será junta ao processo de indenização, destinando-se a segunda ao arquivo do Serviço Científico do Algodão.
Artigo 8.º - Dos processos de indenização deverão constar, além do laudo da vistoria, o recibo da compra de sementes, em original ou pública forma, bem como escrituras contratos e outros documentos que o Serviço Científico do Algodão julgar necessários para identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º - Concluída a vistoria, o processo de indenização, devidamente informado pelo Serviço Cientifico do Algodão e com parecer do Diretor Superintendente do Instituto Agronômico, será submetido à decisão do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 10 - Na lavoura atingida por mais de ums chuva de granizo o critério da nova peritagem obedecerá a maneira pela qual tiver sido feita a indenização anterior: parcial ou total.
§ 1.º - No caso de indenização parcial, a nova indenização somada à anterior não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para cada época.
§ 2.º - No caso de indenização total, quando a la- voura fôr inteiramente destruída pela primeira chuva de pedra, só será instaurado novo processo de Indenização, si o lavrador exibir recibo de compra de sementes com data posterior à última indenização.
Artigo 11 - O processo das indenizações obedecerá, a ordem cronológica das comunicações dos interessados.
Artigo 12 - O seguro a que se refere o decreto é unilateral, específico contra o Granizo, e limitada a responsabilidade da Carteira, quanto ao mesmo seguro, até 90% da importância arrecadada para esse fim.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano Araújo de Góes Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de setembro de 1940.

José de Paiva Castro - Diretor Geral