DECRETO N. 11.379, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Regula a forma de escrituração das importâncias correspondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguros contra o Granizo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo
ao que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.° - As importâncias arrecadadas pelo
Instituto Agronômico, provenientes da venda de sementes de
algodão aos lavradores do Estado serão escrituradas no
corrente exercício pela forma regulada neste decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda das sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valor da semente adquirida dos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra granizo.
Artigo 3.° - As importâncias a que se referem as letrar a),
b), c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita
ordinária do Estado e a importância a que se refere a
letra e), será escriturada à parte, constituindo a
Carteira de Seguro contra o Granizo, que substituirá o "Fundo de
Defesa da Lavoura Algodoeira contra o Granizo", instituído pelo
Decreto n. 10.554, de 4 de outubro de 1939.
Parágrafo único - A movimentação
dessa Carteira é de competência privativa do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 4.° - Os recibos emitidos pelo Serviço
Científico do Algodão do Instituto Agronômico do
Estado, correspondentes à venda de sementes, equivalem a um
certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que
se verificarem até o limite máximo de 500$000 (quinhentos
mil réis) por alqueire, sendo as indenizações
calculadas porcentualmente dentro das seguintes bases máximas
por alqueire:
até 15 de outubro, 100$000; até 31 de outubro,...... 150$000;
até 15 de novembro, 200$000; até 30 de novembro, .... 250$000;
até 15 de dezembro, 300$000; até 31 de dezembro. 350$000;
até 15 de janeiro de 1941, 400$000; até 31 de Janeiro de 1941, 450$000; até 30 de abril de 1941. 500$000.
Artigo 5.° - O agricultor que tiver a sua lavoura algodoeira
prejudicada por chuva de pedra, para o fim da indenização
de que trata este decreto, deverá comunicar a ocorrência,
por escrito, dentro de três (3) dias ao Posto de Expurgo de
Sementes da zona, á Prefeitura do Município, ou
diretamente ao Serviço Cientifico do Algodão, mencionado
o número do recibo da compra de sementes e a
localização exata da lavoura.
Parágrafo único - Os Posto de Expurgo e as
Prefeituras encaminharão imediatamente, as
comunicações que lhes forem dirigidas, à sede do
Serviço Cientifico do Algodão, onde serão
registradas em livro próprio.
Artigo 6.º - Recebidas pelo Serviço
Científico do Algodão as comunicações a que
se refere o artigo anterior o Diretor Superintendente do Instituto
Agronômico mandará proceder a uma vistoria na lavoura
prejudicada, designando para esse fim técnicos daquele
Serviço dois dias após o recebimento das
comunicações.
Artigo 7.º - Os peritos designados, deverão concluir
os trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data de sua
designação apresentando um laudo circunstanciado em duas
vias, sobre a extensão dos prejuízos verificados. de
acordo com as despesas efetuadas e o res pectivo cálculo da
indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo
será junta ao processo de indenização,
destinando-se a segunda ao arquivo do Serviço Científico
do Algodão.
Artigo 8.º - Dos processos de indenização
deverão constar, além do laudo da vistoria, o recibo da
compra de sementes, em original ou pública forma, bem como
escrituras contratos e outros documentos que o Serviço
Científico do Algodão julgar necessários para
identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º - Concluída a vistoria, o processo de
indenização, devidamente informado pelo Serviço
Cientifico do Algodão e com parecer do Diretor Superintendente
do Instituto Agronômico, será submetido à
decisão do Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 10 - Na lavoura atingida por mais de ums chuva de granizo
o critério da nova peritagem obedecerá a maneira pela
qual tiver sido feita a indenização anterior: parcial ou
total.
§ 1.º - No caso de indenização parcial,
a nova indenização somada à anterior não
poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para cada
época.
§ 2.º - No caso de indenização total,
quando a la- voura fôr inteiramente destruída pela
primeira chuva de pedra, só será instaurado novo processo
de Indenização, si o lavrador exibir recibo de compra de
sementes com data posterior à última
indenização.
Artigo 11 - O processo das indenizações
obedecerá, a ordem cronológica das
comunicações dos interessados.
Artigo 12 - O seguro a que se refere o decreto é
unilateral, específico contra o Granizo, e limitada a
responsabilidade da Carteira, quanto ao mesmo seguro, até 90% da
importância arrecadada para esse fim.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano Araújo de Góes Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
4 de setembro de 1940.
José de Paiva Castro - Diretor Geral