DECRETO N. 11.459, DE 30 DE SETEMBRO DE 1940
Classifica os serviços do Posto Médico da Assistência Policial.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do
decreto n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 1.566, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Os serviços do Posto Médico da
Assistência Policial, classificam-se, para efeito da
cobrança das taxas respectivas, em:
a) - soccoros médicos;
b) - socorros cirúrgicos e
c) - remossões.
§ 1.º - Compreende-se por socorro médico o
exame clinico do doente, simples ou com aplicação de
injeções, ventosas ou inhalacões
medicamentosas.
§ 2.º - Todas as outras modalidades de socorros
são consideradas socorros cirurgicos, para efeito da
cobrança da respectiva taxa.
§ 3.º - Como remoção, compreende-se o
transporte do doente ou traumatizado do Posto para residência ou
hospital; de residência para hospital ou vice-versa; de
residência para residência e para outros municípios.
Artigo 2.° - As taxas referidas no art. 1.º são as constantes da tabela anexa.
Parágrafo único - Ficam isentas dessas taxas as
pessoas socorridas na via pública, bem como as que forem
reconhecidamente pobres, atestando esta circunstância o
médico que atender ao serviço.
Artigo 3.º - Nos casos em que os socorros forem.
remunerados, responderá pelo seu pagamento o socorrido ou o seu
responsável legal.
Artigo 4.º - Toda a vez que o socorrido entender não
estar em condições de efetuar o pagamento devido,
deverá apresentar ao Diretor do Posto alegações a
seu fator, perfeitamente documentadas, para que, diante delas,
êste o exonere ou não do pagamento.
Parágrafo único - Da resolução do Diretor do Posto, haverá revurso para o Chefe de Policia.
Artigo 5.º - A responsabilidade do pagamento subsiste,
desole que tenha sido atendido o chamado, embora no local sejam
dispensados os serviços da Assistência.
Artigo 6.º - Os socorros médicos e cirúrgicos
dos casos de acidentes do trabalho, prestados no Posto, em
domicílio, oficinas, fábricas, etc., serão
remunerados de acôrdo com as taxas da tabela.
Parágrafo único - Cabe a responsabilidade do pagamento a que se refere o presente artigo ao empregador.
Artigo 7.º - No caso de
não ser, no próprio local satisfeito o pagamento da taxa
devida, deixar-se-á aviso convidando o interessado a, no prazo
de 48 horas, liquidar na séde do Posto Médico da
Assistência Policial, o seu débito.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
João Carneiro da Fonte
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 30 de setembro de 1940.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
João Carneiro da Fonte