DECRETO N. 11.483, DE 9 DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sobre aquisição de terrenos
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.172, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar
em acôrdo com o Dr. Paulo Amaral, Dr. Aureliano Candido do Amaral
Junior, Joaquim de Souza Pinto, Dona Chloe Lelot, Dona Elvira de Paula
Machado Cardoso, Affonso de Prospero Repace e Dona Maria Leonor de
Souza Ratto no sentido de adquirir dos mesmos uma área total de
mil e quatrocentos e vinte e três metros e setenta e sete
decímetros quadrados (1.423,77m2) de terrenos sem benfeitorias
situados na quadra 88 dos chamados "Campos da Escolástica",
entre as ruas Berlim, Herculano, Cidade de Lisbôa e Rua B, no
Distrito de Paz de São Geraldo das Perdizes, Município e
Comarca da Capital e terrenos êsses atravessados pela Linha
Adutora de água de Cotia (Jaguaré-Araçá),
da Repartição de Aguas e Esgotos, especificados nas
plantas que com êste baixam, devidamente rubricadas pelo
Secretário do Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A área de terrenos referida no artigo
antecedente se destinará à abertura de uma rua de metros
de largura e por toda a extensão fixada entre as glebas A e H da
quadra 88, e de uma praça, indicadas nas plantas tambem
referidas no mesmo dispositivo, ficando dita rua entregue, sem
restrições, ao trânsito público com carater
permanente.
Artigo 3.º - O acôrdo autorizado pelo presente
decreto-lei será baseado na proposta de 22 de julho
último, apresentada pelos Drs. Paulo Amaral e Aureliano Candido
Amaral Júnior, à Repartição de Águas
o Esgotos, cabendo aos mesmos, além outras
obrigações que assumem na referida proposta, desistir da
ação de nunciação de obra nova que, perante
o Juizo de Direito da 3.ª Vara Cível e Comercial, trazem
contra a Fazenda do Estado, correndo à sua conta todas as
despesas da desistência, custas e honorários do advogado.
Artigo 4.º - Para a aquisição dos terrenos de
que cogita o presente decreto-lei, fica a Fazenda do Estado autorizada
a despender até a quantia de quarenta e dois contos, seiscentos
e trinta e nove mil e quatrocentos réis (42:639$400), despesa
essa que correrá por conta das verbas próprias da
Repartição de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - Para conseguir a
extremação da faixa a adquirir de 1.423m2.77, de modo a
ficar uma área total liquida para a rua e praça
projetadas, poderá, outrossim, a Fazenda do Estado realizar com
os proprietarios referidos no artigo 1.º as necessárias
escrituras de permuta, doação, ou
composição, concedendo-lhes as necessárias
compensações ou tornas em dinheiro ou em terrenos,
ficando não só tais atos translativos como os que forem
necessários entre os citados proprietários, para os fins
aludidos, isentos do pagamento do imposto de transmissão de
propriedade e taxas acessórias ou adicionais.
Artigo 5.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 9 de outubro de 1940.
B. R. de Azevedo Marques.
Diretor Geral Interino.