DECRETO N. 11.483, DE 9 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre aquisição de terrenos

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.172, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com o Dr. Paulo Amaral, Dr. Aureliano Candido do Amaral Junior, Joaquim de Souza Pinto, Dona Chloe Lelot, Dona Elvira de Paula Machado Cardoso, Affonso de Prospero Repace e Dona Maria Leonor de Souza Ratto no sentido de adquirir dos mesmos uma área total de mil e quatrocentos e vinte e três metros e setenta e sete decímetros quadrados (1.423,77m2) de terrenos sem benfeitorias situados na quadra 88 dos chamados "Campos da Escolástica", entre as ruas Berlim, Herculano, Cidade de Lisbôa e Rua B, no Distrito de Paz de São Geraldo das Perdizes, Município e Comarca da Capital e terrenos êsses atravessados pela Linha Adutora de água de Cotia (Jaguaré-Araçá), da Repartição de Aguas e Esgotos, especificados nas plantas que com êste baixam, devidamente rubricadas pelo Secretário do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A área de terrenos referida no artigo antecedente se destinará à abertura de uma rua de metros de largura e por toda a extensão fixada entre as glebas A e H da quadra 88, e de uma praça, indicadas nas plantas tambem referidas no mesmo dispositivo, ficando dita rua entregue, sem restrições, ao trânsito público com carater permanente.
Artigo 3.º - O acôrdo autorizado pelo presente decreto-lei será baseado na proposta de 22 de julho último, apresentada pelos Drs. Paulo Amaral e Aureliano Candido Amaral Júnior, à Repartição de Águas o Esgotos, cabendo aos mesmos, além outras obrigações que assumem na referida proposta, desistir da ação de nunciação de obra nova que, perante o Juizo de Direito da 3.ª Vara Cível e Comercial, trazem contra a Fazenda do Estado, correndo à sua conta todas as  despesas da desistência, custas e honorários do advogado.
Artigo 4.º - Para a aquisição dos terrenos de que cogita o presente decreto-lei, fica a Fazenda do Estado autorizada a despender até a quantia de quarenta e dois contos, seiscentos e trinta e nove mil e quatrocentos réis (42:639$400), despesa essa que correrá por conta das verbas próprias da Repartição de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - Para conseguir a extremação da faixa a adquirir de 1.423m2.77, de modo a ficar uma área total liquida para a rua e praça projetadas, poderá, outrossim, a Fazenda do Estado realizar com os proprietarios referidos no artigo 1.º as necessárias escrituras de permuta, doação, ou composição, concedendo-lhes as necessárias compensações ou tornas em dinheiro ou em terrenos, ficando não só tais atos translativos como os que forem necessários entre os citados proprietários, para os fins aludidos, isentos do pagamento do imposto de transmissão de propriedade e taxas acessórias ou adicionais.
Artigo 5.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de outubro de 1940.

B. R. de Azevedo Marques.
Diretor Geral Interino.