(*) DECRETO N. 11.488, DE 9 DE OUTUBRO DE 1940

Consolida as disposições sobre recursos de atos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. .IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.159, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, 
Decreta:
Artigo 1.º - Caberá recurso para o Interventor Federal dos atos dos Secretários de Estado, Chefe de Policia e Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, que:
a) - atentarem contra a Constituição e as leis;
b) - importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua rescisão.
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto e arrazoado no prazo de 30 dias continuos, a contar da publicação ou, quando não fôr publicado no ''Diario Oficial" da ciência do ato.
Artigo 2.º - Os recursos devem ser apresentados á autoridade contra o cujo ato se recorre, sendo ao recorrente fornecido documento comprobatório da interposição dos mesmos.
§ 1.º -  A autoridade recorrida poderá reformar a própria decisão dentro de 20 dias, e se o não fizer, dando as razões pelas quais mantem o seu ato, enviará ao interventor para decidir, dentro dêsse prazo improrrogavel de 20 dias, o recurso interposto, instruido êste com os documentos oferecidos pelo recorrente e os mais que julgar necessários.
§  2.º - O interventor poderá, em cada caso, determinar que e recurso tenha efeito suspensivo, por despacho publicado no "Diário Oficial", com força executória imediata.
§  3.º - O interventor poderá, também, quando julgar conveniente, ampliar o prazo para o remessa do recurso.
Artigo 3.º - Não caberá recurso dos despachos proferidos em pedidos de reconsideração, nem dos que decidirem casos em que o pedido seja feito por equidade.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive de leis especiais sôbre recursos de determinados atos.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Percival de Oliveira
Mario Rolim Telles
Mario Lins
José Levy Sobrinho
José de Moura Resende
Guilherme Winter
João Carneiro da Fonte.

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.