(*) DECRETO N. 11.488, DE 9 DE OUTUBRO DE 1940
Consolida
as disposições sobre recursos de atos dos
Secretários de Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. .IV do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.159, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Caberá recurso para o Interventor Federal dos atos
dos Secretários de Estado, Chefe de Policia e Diretor Geral do
Departamento das Municipalidades, que:
a) - atentarem contra a Constituição e as leis;
b) - importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua rescisão.
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto e arrazoado no
prazo de 30 dias continuos, a contar da publicação ou, quando não fôr
publicado no ''Diario Oficial" da ciência do ato.
Artigo 2.º -
Os recursos devem ser apresentados á autoridade contra o cujo ato se
recorre, sendo ao recorrente fornecido documento comprobatório da
interposição dos mesmos.
§ 1.º - A
autoridade recorrida poderá reformar a própria decisão dentro de 20
dias, e se o não fizer, dando as razões pelas quais mantem o seu ato,
enviará ao interventor para decidir, dentro dêsse prazo improrrogavel
de 20 dias, o recurso interposto, instruido êste com os documentos
oferecidos pelo recorrente e os mais que julgar necessários.
§ 2.º - O
interventor poderá, em cada caso, determinar que e recurso tenha efeito
suspensivo, por despacho publicado no "Diário Oficial", com força
executória imediata.
§ 3.º - O interventor poderá, também, quando julgar conveniente, ampliar o prazo para o remessa do recurso.
Artigo 3.º -
Não caberá recurso dos despachos proferidos em pedidos de
reconsideração, nem dos que decidirem casos em que o pedido seja feito
por equidade.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
inclusive de leis especiais sôbre recursos de determinados atos.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Percival de Oliveira
Mario Rolim Telles
Mario Lins
José Levy Sobrinho
José de Moura Resende
Guilherme Winter
João Carneiro da Fonte.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.