DECRETO N. 11.501, DE 16 DE OUTUBRO DE 1940
Dispõe sôbre nova
organização dos serviços da
Repartição de Águas e Esgôtos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
2.237, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam creadas na Repartição de
Águas e Esgôtos de São Paulo, mais duas
Secções Técnicas, que terão ao seu cargo
todos os serviços relativos á adução e
tratamento das águas do abastecimento da Capital, dêsde os
mananciais até a sua entrega nos reservatórios, assim
denominadas:
a) - Adução do Rio Claro;
b) - Adução de Cotia, Santo Amaro, Cabuçú e Cantareira.
Artigo 2.º - A 1.a Secção (águas)
competirão todos os serviços relativos à
distribuição de águas na Capital, desde os
reservatórios, inclusive, ate a sua entrega nos
domicílios, compreendendo-se nêsses serviços as
manobras, ligações, prolongamentos,
conservação e custeio das rêdes, torres de
elevação, fiscalização das
instalações domiciliares e trabalhos conéxos.
Artigo 3.º - A atual secção de tratamento
(art. 3.o do dec. n. 4.825, de 9 de janeiro de 1931) fica transformada
em dois Laboratórios, um de química, e, outro, de
bacteriologia e hidrobiologia, funcionando conjuntamente, embora
independentes entre si, e sempre diretamente subordinados à
Diretoria da Repartição.
Artigo 4.º - Ao Laboratório de Química, que será dirigido por um Quimico-Chefe, compete:
a) - determinar os padrões a que devem satisfazer as águas aduzidas;
b) - realizar, em geral, análises controladoras das águas do abastecimento e do seu tratamento;
c) - proceder às análises dos esgôtos;
d) - realizar pesquizas e estudos relativos à sua especialidade,
dando com regularidade conhecimento dos resultados a Diretoria;
e) - proceder a experiências e análises dos materiais e produtos empregados no tratamento das águas;
f) - apresentar sugestões e propostas concernentes a processos
novos para o aperfeiçoamento dos serviços de
espécie;
g) - proceder aos trabalhos que, dentro da especialidade, lhe forem determinados pela Diretoria.
Artigo 5.º - Ao Laboratório de Bacteriologia e Hidrobiologia, que será dirigido por um bacteriologista-Chefe, compete:
a) - realizar análises sistemáticas das águas, sob
o ponto de vista biológico, bioquímico e
bacteriológico;
b) - proceder a trabalhos e estudos de hidrobiologia;
c) - realizar pesquizas científicas fazendo
indicações, emitindo pareceres e dando com regularidade
conhecimento dos resultados à Diretoria;
Artigo 6.º - Ficam creados no quadro da
Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo,
mais dois cargos de engenheiro chefe de Secção,
três de engenheiro-ajudante, dois de engenheiro-auxiliar, um de
bacteriologista-chefe, um de hidrobiologista e mais um de
quimico-residente.
§ 1.º - Os vencimentos-mensais dos engenheiros chefes
de Secção, dos engenheiros ajudantes e dos engenheiros
auxiliares serão os fixados pelo decreto n. 10.101, de 5 de
abril de 1939, para cargos de igual denominação; os
vencimentos do químico-chefe e do Bacteriologista-Chefe
serão de 2:700$000 cada um; os do Hidrobiologista de 2:300$000 e
os dos químicos e químicos residentes passam a ser de
1:700$000 cada um.
§ 2.º - Os cargos de Engenheiro-Chefe de
Secção deverão ser preenchidos por engenheiros
civis e o do Quimico-Chefe por químico, observando-se o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 3.º - O provimento dos cargos ora creados
será feito pela nomeação de funcionários
escolhidos exclusivamente dentre os que atualmente trabalham na
mencionada Repartição, devendo ser aproveitados,
respectivamente, nos cargos de Químico-Chefe e de
BacteriologistaChefe, os atuais Químico-Chefe é
Bacteriologista da Secção de Tratamento, transformada
pelo art. 3.o dêste decreto-lei.
Artigo 7.º - O diretor designará, dentre os seus
auxiliares, um assistente engenheiro civil, ou químico, que
funcionará como coordenador dos trabalhos entre os
laboratórios e a diretoria.
Artigo 8.º - Aplica-se ao pessoal técnico e
administrativo que servir nas Secções de que cogita o
presente decreto-lei, o disposto no '§ 2o. do art. 3.o do decreto
n. 10.329, de 20 de julho do corrente ano. Outrossim, o Diretor
designará dentre o pessoal da Repartição e para as
aludidas Secções os auxiliares técnicos e
administrativos necessários.
Artigo 9.º - Para as despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei será feita a
transferência da importância necessária dentro da
verba n. 300, do orçamento vigente para a Secretaria de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 10 - Continuam em vigor naquilo em que implicita ou
explicitamente não contrariem as disposições do
presente decreto-lei e referentes aos serviços e pessoal das
secções ora creadas, as leis e regulamentos vigentes na
Repartição de Águas e Esgotos e na Secretaria de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 11 - A instalação e a
execução dos trabalhos das Secções e
Laboratórios de que trata o presente decreto-lei serão
providenciadas pelo diretor da Repartição, a quem
caberá determinar as medidas necessárias quanto ao
pessoal, ao material e às atribuições funcionais
afim de ajustar os atuais serviços à nova
organização.
Artigo 12 - O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 16 de outubro de
1940.
B. R. de Azevedo Marques,
Diretor Geral Interino.
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