DECRETO N. 11.501, DE 16 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sôbre nova organização dos serviços da Repartição de Águas e Esgôtos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.237, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam creadas na Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo, mais duas Secções Técnicas, que terão ao seu cargo todos os serviços relativos á adução e tratamento das águas do abastecimento da Capital, dêsde os mananciais até a sua entrega nos reservatórios, assim denominadas:
a) - Adução do Rio Claro;
b) - Adução de Cotia, Santo Amaro, Cabuçú e Cantareira.
Artigo 2.º - A 1.a Secção (águas) competirão todos os serviços relativos à distribuição de águas na Capital, desde os reservatórios, inclusive, ate a sua entrega nos domicílios, compreendendo-se nêsses serviços as manobras, ligações, prolongamentos, conservação e custeio das rêdes, torres de elevação, fiscalização das instalações domiciliares e trabalhos conéxos.
Artigo 3.º - A atual secção de tratamento (art. 3.o do dec. n. 4.825, de 9 de janeiro de 1931) fica transformada em dois Laboratórios, um de química, e, outro, de bacteriologia e hidrobiologia, funcionando conjuntamente, embora independentes entre si, e sempre diretamente subordinados à Diretoria da Repartição.
Artigo 4.º - Ao Laboratório de Química, que será dirigido por um Quimico-Chefe, compete:
a) - determinar os padrões a que devem satisfazer as águas aduzidas;
b) - realizar, em geral, análises controladoras das águas do abastecimento e do seu tratamento;
c) - proceder às análises dos esgôtos;
d) - realizar pesquizas e estudos relativos à sua especialidade, dando com regularidade conhecimento dos resultados a Diretoria;
e) - proceder a experiências e análises dos materiais e produtos empregados no tratamento das águas;
f) - apresentar sugestões e propostas concernentes a processos novos para o aperfeiçoamento dos serviços de espécie;
g) - proceder aos trabalhos que, dentro da especialidade, lhe forem determinados pela Diretoria.
Artigo 5.º - Ao Laboratório de Bacteriologia e Hidrobiologia, que será dirigido por um bacteriologista-Chefe, compete:
a) - realizar análises sistemáticas das águas, sob o ponto de vista biológico, bioquímico e bacteriológico;
b) - proceder a trabalhos e estudos de hidrobiologia;
c) - realizar pesquizas científicas fazendo indicações, emitindo pareceres e dando com regularidade conhecimento dos resultados à Diretoria;
Artigo 6.º - Ficam creados no quadro da Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo, mais dois cargos de engenheiro chefe de Secção, três de engenheiro-ajudante, dois de engenheiro-auxiliar, um de bacteriologista-chefe, um de hidrobiologista e mais um de quimico-residente.
§ 1.º - Os vencimentos-mensais dos engenheiros chefes de Secção, dos engenheiros ajudantes e dos engenheiros auxiliares serão os fixados pelo decreto n. 10.101, de 5 de abril de 1939, para cargos de igual denominação; os vencimentos do químico-chefe e do Bacteriologista-Chefe serão de 2:700$000 cada um; os do Hidrobiologista de 2:300$000 e os dos químicos e químicos residentes passam a ser de 1:700$000 cada um.
§ 2.º - Os cargos de Engenheiro-Chefe de Secção deverão ser preenchidos por engenheiros civis e o do Quimico-Chefe por químico, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º - O provimento dos cargos ora creados será feito pela nomeação de funcionários escolhidos exclusivamente dentre os que atualmente trabalham na mencionada Repartição, devendo ser aproveitados, respectivamente, nos cargos de Químico-Chefe e de BacteriologistaChefe, os atuais Químico-Chefe é Bacteriologista da Secção de Tratamento, transformada pelo art. 3.o dêste decreto-lei.
Artigo 7.º - O diretor designará, dentre os seus auxiliares, um assistente engenheiro civil, ou químico, que funcionará como coordenador dos trabalhos entre os laboratórios e a diretoria.
Artigo 8.º - Aplica-se ao pessoal técnico e administrativo que servir nas Secções de que cogita o presente decreto-lei, o disposto no '§ 2o. do art. 3.o do decreto n. 10.329, de 20 de julho do corrente ano. Outrossim, o Diretor designará dentre o pessoal da Repartição e para as aludidas Secções os auxiliares técnicos e administrativos necessários.
Artigo 9.º - Para as despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei será feita a transferência da importância necessária dentro da verba n. 300, do orçamento vigente para a Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 10 - Continuam em vigor naquilo em que implicita ou explicitamente não contrariem as disposições do presente decreto-lei e referentes aos serviços e pessoal das secções ora creadas, as leis e regulamentos vigentes na Repartição de Águas e Esgotos e na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 11 - A instalação e a execução dos trabalhos das Secções e Laboratórios de que trata o presente decreto-lei serão providenciadas pelo diretor da Repartição, a quem caberá determinar as medidas necessárias quanto ao pessoal, ao material e às atribuições funcionais afim de ajustar os atuais serviços à nova organização.
Artigo 12 - O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 16 de outubro de 1940.

B. R. de Azevedo Marques,
Diretor Geral Interino.

DECRETO N. 11.501, DE 16 DE OUTUBRO DE 1940 

(RETIFICAÇÃO)

Onde se lê:

Artigo 8.º - Aplica-se ao pessoal técnico e administrativo que servir nas Secções de que cogita o presente decreto-lei, o disposto no § 2.º do artigo 3.º do decreto n. 10.329, de 20 de julho do corrente ano. Outrosim o Diretor designará dentre o pessoal da Repartição e para as aludidas Secções os auxiliares técnicos e administrativos necessários.
Leia-se:

Artigo 8.º
- Aplica-se ao pessoal técnico e administrativo que servir nas Secções de que cogita o presente decreto-lei, o disposto no § 2.º do artigo 3.º do decreto n. 10.329, de 20 de junho do corrente ano. Outrossim, o Diretor designará dentre o pessoal da Repartição e para as aludidas Secções os auxiliares técnicos e administrativos necessários.