DECRETO N. 11.584, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1940
Abre à Repartição Central de Polícia o crédito especial de rs. 122:154$800.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade
com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 2.561, de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda,
à Repartição Central de Polícia, o
crédito especial de rs. 122:154$800 (cento e vinte e dois
contos, cento e cincoenta e quatro mil e oitocentos réis), como
reembolso de igual quantia pela mesma dispendida, como
indenização de despesas a que estava obrigada, por
força das cláusulas 5.a e 10.a do contrato de
locação do prédio número 223 da rua
Vitória, nesta Capital.
Parágrafo único - Ficam autorizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1940
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 19 de novembro de 1940.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.