DECRETO N. 11.584, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1940

Abre à Repartição Central de Polícia o crédito especial de rs. 122:154$800.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.561, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Repartição Central de Polícia, o crédito especial de rs. 122:154$800 (cento e vinte e dois contos, cento e cincoenta e quatro mil e oitocentos réis), como reembolso de igual quantia pela mesma dispendida, como indenização de despesas a que estava obrigada, por força das cláusulas 5.a e 10.a do contrato de locação do prédio número 223 da rua Vitória, nesta Capital.
Parágrafo único - Ficam autorizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1940

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 19 de novembro de 1940.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.