DECRETO N. 11.594, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940

Dispõe sôbre desapropriação de imóvel e servidões situados no Municipio de São Manoel, necessários aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.701, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública para o fim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, o terreno e as servidões perpétuas de uso dágua e de passagem de encanamentos, situados no Distrito de Paz, Município e Comarca de São Manuel, que consta pertencerem a José Callerani, descritos na planta n. 1.549 que com êste baixa devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e necessários aos serviços de abastecimento dágua da estação de São Manuel - da Estrada de Ferro Sorocabana, Km. 328+341 do Ramal de Baurú, a saber:
a) - um terreno de forma trapezoidal, com a superfície de trezentos e vinte metros quadrados (320 m2.), com os seguintes limites e confrontações: começam as divisas da área referida em um ponto (A) à margem direita do Ribeirão situado a 57.00 mts. do eixo da linha principal, seguindo daí a SE, 76° 39', por 20,0 (B); SW 13°21' e 20,0 (C); NW 76° 39' e 32,0 até encontrar outra vez a margem direita do Ribeirão (D), seguindo por êste na extensão de 23,0 mts. até o ponto (A) de partida;
b) - servidão perpétua de uso da água do ribeirão Paraizo, que passa à margem do terreno descrito no item anterior, respeitadas as sobras legais;
c) - servidão perpétua de passagem de encanamentos pelo imóvel do transmitente, desde o limite do terreno descrito na letra "a" até as cêrcas dos terrenos da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Na escritura respectiva - tratando-se do aquisição amigável, a Fazenda do Estado se obrigará a respeitar as servidões legais existentes sôbre a água do ribeirão Paraizo, respondendo pelos danos que possam advir em virtude das obras do abastecimento a que se refere o art. 1.º.
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas necessárias à execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Resende

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20 de novembro de 1940.

F. Gayotto,
Diretor Geral.