DECRETO N. 11.594, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sôbre desapropriação de imóvel e servidões situados no Municipio de São Manoel, necessários aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
2.701, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública
para o fim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, mediante
desapropriação judicial ou por via amigável, o
terreno e as servidões perpétuas de uso dágua e de
passagem de encanamentos, situados no Distrito de Paz, Município
e Comarca de São Manuel, que consta pertencerem a José
Callerani, descritos na planta n. 1.549 que com êste baixa
devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, e
necessários aos serviços de abastecimento dágua da
estação de São Manuel - da Estrada de Ferro
Sorocabana, Km. 328+341 do Ramal de Baurú, a saber:
a) - um terreno de forma trapezoidal, com a superfície de
trezentos e vinte metros quadrados (320 m2.), com os seguintes limites
e confrontações: começam as divisas da área
referida em um ponto (A) à margem direita do Ribeirão
situado a 57.00 mts. do eixo da linha principal, seguindo daí a
SE, 76° 39', por 20,0 (B); SW 13°21' e 20,0 (C); NW 76° 39'
e 32,0 até encontrar outra vez a margem direita do
Ribeirão (D), seguindo por êste na extensão de 23,0
mts. até o ponto (A) de partida;
b) - servidão perpétua de uso da água do
ribeirão Paraizo, que passa à margem do terreno descrito
no item anterior, respeitadas as sobras legais;
c) - servidão perpétua de passagem de encanamentos pelo
imóvel do transmitente, desde o limite do terreno descrito na
letra "a" até as cêrcas dos terrenos da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Na escritura respectiva - tratando-se do
aquisição amigável, a Fazenda do Estado se
obrigará a respeitar as servidões legais existentes
sôbre a água do ribeirão Paraizo, respondendo pelos
danos que possam advir em virtude das obras do abastecimento a que se
refere o art. 1.º.
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias
da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas necessárias à
execução do presente decreto-lei, que entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20
de novembro de 1940.
F. Gayotto,
Diretor Geral.