DECRETO N. 11.602, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940

Aprova novas bases de tarifas a vigorarem nas linhas férreas da São Paulo Railway Company Limited (Secção Bragantina e Ramal de Piracaia).

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela São Paulo Railway Company Limited, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:  
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas férreas da São Paulo Railway Company Limited (Secção Bragantina e Ramal de Piracaia), em substituição às aprovadas pelo decreto n. 4.431, de 4 de julho de 1928, modificado pelo de n. .. 6.016, de 10 de agosto de 1933.
Parágrafo único - Nas referidas bases já se acha incluido o aumento de 2% a que se refere o decreto federal n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Para o cálculo das razões, no caso de transportes entre as estações da Secção Bragantina e Ramal de Piracaia, e as estações do Tronco, da São Paulo Railway Company Limited, será considerado um único zéro tarifário na aplicação da tarifa diferencial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 21 de novembro de 1940.

F. Gayoto,
Diretor Geral

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.602,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940


TABELA 1

1.ª classe - 150 réis por passageiro-quilômetro
2.ª classe - 90 réis por passageiro-quilômetro 
A passagem mínima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

TABELA 1-A
Bagagem de passageiros
1.000 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 2
Encomendas e mercadorias transportadas por trens de passageiros
1.700 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis 
As encomendas em trens de cargas gozam do abatimento de 30%.

TABELA 2-A
430 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis

TABELA 3
500 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis,

TABELA 3-A
380 réis por tonelada-quilômetro
Café Beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
De 0 a 100 kms. - 450 réis por tonelada-quilometro
De 101 kms. em diante - 190 réis por tonelada-quilômetro.
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 3-B
383 réis por tonelada-quilômetro
O frete mínimo de um despacho é de 400 réis

TABELA 3-C
360 réis por tonelada-quilometro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis

TABELA 3-D
290 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 4
270 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 4-A
280 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis

TABELA 4-B
140 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis,

TABELA 4-C
De 0 a 100 kms. - 140 réis por tonelada-quilômetro
De 101 kms. em diante - 60 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis

TABELA 5
360 réis por tonelada-quilometro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 6
550 réis por tonelada-quilometro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 7
600 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 8
500 réis por tonelada-quilômetro
O fréte mínimo de um despacho e de 400 réis.

TABELA 9
650 réis por tonelada-quilômetro
O frete mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 10
Animais desta tabela quando transportados em trens de passageiros ou de cargas em número de 1 a 20 cabeças: 
50 réis por cabeça-quilômetro.
Quando transportados em trens de cargas em numero superior a 20 cabeças:
35 réis por cabeça-quilômetro.
O frete mínimo de um despacho é de 400 réis.

TABELA 11
Animais desta tabela quando transportados em trens de passageiros ou de cargas: em número de 1 a 6 cabeças:
180 réis por cabeça-quilômetro
Quando transportados em trens de cargas em número   de 7 a 99 cabeças:
150 réis por cabeça-quilômetro.
Quando transportados em trens de cargas em número de 100 cabeças ou mais:
90 réis por cabeça-quilômetro.
O frete mínimo de um despacho é de 2$000.

TABELA 12
140 réis por tonelada-quilômetro
O frete mínimo é de 8$000 por vagão

TABELA 13
160 réis por tonelada-quilômetro
O frete mínimo de um despacho é de 8$000 por vagão.

TABELA 14
130 réis por tonelada-quilômetro
O frete mínimo de um despacho é de 6$000 por vagão.

TABELA 15
Carros ou carroças ordinárias, de 2 rodas., em trens de passageiros:
700 réis por unidade-quilômetro
Carros ou carroças ordinários de 4 rodas, em trens de passageiros:
1$000 por unidade-quilômetro.
Carros ou carroças ordinários de 2 rodas em trens de carga:
350 réis por unidade-quilômetro.
Carros ou carroças, de 4 rodas em trens de carga:
500 réis por unidade-quilômetro.
O frete mínimo é de 2$000 por veículo.

TABELA 16
Carros de vias férreas rebocados:
350 réis por unidade-quilômetro.
O frete mínimo é de 2$000 por veículo.

TABELA 17
Locomotivas e tenders rebocados:
2.000 réis por unidade-quilômetro.
O frete mínimo é de 6$000 por veículo.

Distâncias mínimas
Para a aplicação das tarifas a distância entre duas quaisquer estações será de 5 quilômetros.

Serviços à margem da Linha
Em casos excepcionais a Estrada poderá permitir em trens especiais o carregamento e descarregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior no caso de carregamento e ao da estação seguinte no sentido do destino, no caso de descarga.
Nos pontos em que houver desvios da Estrada, entre duas estações, poderão também ser permitidos êsses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipulados.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20 de novembro de 1940.

Guilherme Winter,
Secretário de Estado.