DECRETO N. 11.628, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza a Fazenda do Estado a entrar em accôrdo com Charles Emmeit Waddell e sua mulher, para a aquisição de uma servidão não aparente de passagem necessária aos serviços da Repartição de Águas e Esgotos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
2.882, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar
em acôrdo com Charles Emmeit Waddell e sua mulher, para
adquirir dêstes servidão não aparente de
passagem para uma linha adutora de água da
Repartição de Águas e Esgotos, através do
terrenos de propriedade dos segundos, situados na "Chácara
Narcisa", distrito de paz de Santo Amaro, município e comarca da
Capital, conforme descrição constante da planta que com
êste baixa, devidamente rubricada pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - O acôrdo autorizado pelo dispositivo anterior, obedecerá às seguintes bases:
a) de cada lado do eixo da linha adutora que estiver assentada
ficará reservada uma faixa de 3 (três) metros de largura
por 295 (duzentos e noventa e cinco) metros de comprimento para a
realização dos serviços ou reparos pela
Repartição de Águas e Esgotos, abstendo-se os
proprietários dos terrenos de fazer qualquer
construção sôbre a canalização e as
faixas reservadas, permitindo-se, entretanto, que a execute em suas
adjacências, ouvida a mesma Repartição e sem que
possa prejudicar a segurança e a estabilidade ou dificultar os
serviços e os reparos já referidos anteriormente;
b) no caso de eventual arrebentamento da linua adutora da propriedade
atravessada, oriundo de fôrça maior ou caso fortuito,
nenhuma indenização será paga aos respectivos
proprietarios pelos estragos que as águas possam causar;
c) a linha adutora somente por niciativa da Repartição de
Águas e Esgotos poderá ser retirada da
posição em que estiver assentada, ficando facultada a sua
remoção para o leito de alguma via pública que
venha a ser aberta. Tal medida será precedida, porém, de
uma notificação escrita aos proprietários com 30
(trinta) dias da antecedência, obrigando-se a mencionada
Repartição a repôr no estado anterior o terreno que
tiver sido ocupado pela linha adutora retirada;
d) no caso de retalhamento da "Chácara Narcisa" para arruamento
de vias públicas ou particulares, para a venda em lotes ou para
qualquer outro fim, o plano dêsse retalhamento deverá ser
feito de acôrdo com a Repartição de Águas e
Esgotos, afim de se estabelecer uma via conVeniente para onde
poderá ser removida a atual adutora, extinguindo-se, assim, a
servidão não aparente e as suas condições
acessórias, para se tornarem o terreno ocupado pela linha
adutora e as faixas de que cogita a alinea "a" de plena propriedade da
Fazenda do Estado, sem encargo algum;
e) no caso de venda parcial da propriedade "Chácara Narcisa" e
sem que, nos têrmos da alínea anterior, se verifique a
extinção da Servidão e das suas
condições acessórias, prevalecerão para os
proprietários Charles Emmett Waddell e sua mulher e seus
sucessores as obrigações e os direitos da servidão
instituida bem como as vantagens asseguradas pelo Estado, compreendidas
na alínea seguinte, ressalvado sempre em favor da Fazenda do
Estado, o disposto na alínea "d";
f) como compensação pela passagem da linha adutora e das
demais vantagens asseguradas à Fazenda do Estado,
obrigar-se-á esta a garantir aos proprietáries e seus
sucessores um consumo gratuito de águas máximo de 200 m3
(duzentos metros cúbicos) mensais, enquanto prevalecer,
nos têrmos anteriores, a servidão instituida,
obrigando-se, por seu turno, os proprietários, por si e por seus
sucessores; a pagar o que exceder dêsse limite (200 m3) á
razão das taxas dos serviços de águas que
vigorarem durante a permanência da servidão;
g) com a instituição da servidão, ora autorizada,
fica extinta a convenção epistolar tratada em 21 de
março e em 1.° de abril, ambos de 1932, entre a antiga
Prefeitura Municipal de Santo Amaro, sucedida pela Fazenda do Estado e
Charles Emmett Waddell e sua mulher, sucessores êstes ultimos do
dr. Paulo de Souza Queiroz e sôbre o assentamento de linha
adutora de água na "Chácara Narcisa", passando as
relações entre a Fazenda do Estado. Charles Emmett
Waddeli e sua mulher e os sucessores dêstes últimos, no
tocante ao mesmo assunto, a discíplinar-se exclusivamente pelos
termos da escritura de servidão que se lavrar em
consequência deste decreto-lei.
Artigo 3.° - Correrão pelas verbas próprias da
Repartição de Águas e Esgotos as despesas com a
execução do presente decreto-lei, que entrará em
vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 27
de novembro de 1940.
F. Gayotto.
Diretor Geral.