DECRETO N. 11.628, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza a Fazenda do Estado a entrar em accôrdo com Charles Emmeit Waddell e sua mulher, para a aquisição de uma servidão não aparente de passagem necessária aos serviços da Repartição de Águas e Esgotos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.882, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com Charles Emmeit Waddell e sua mulher, para adquirir dêstes servidão não aparente de passagem para uma linha adutora de água da Repartição de Águas e Esgotos, através do terrenos de propriedade dos segundos, situados na "Chácara Narcisa", distrito de paz de Santo Amaro, município e comarca da Capital, conforme descrição constante da planta que com êste baixa, devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O acôrdo autorizado pelo dispositivo anterior, obedecerá às seguintes bases:
a) de cada lado do eixo da linha adutora que estiver assentada ficará reservada uma faixa de 3 (três) metros de largura por 295 (duzentos e noventa e cinco) metros de comprimento para a realização dos serviços ou reparos pela Repartição de Águas e Esgotos, abstendo-se os proprietários dos terrenos de fazer qualquer construção sôbre a canalização e as faixas reservadas, permitindo-se, entretanto, que a execute em suas adjacências, ouvida a mesma Repartição e sem que possa prejudicar a segurança e a estabilidade ou dificultar os serviços e os reparos já referidos anteriormente;
b) no caso de eventual arrebentamento da linua adutora da propriedade atravessada, oriundo de fôrça maior ou caso fortuito, nenhuma indenização será paga aos respectivos proprietarios pelos estragos que as águas possam causar;
c) a linha adutora somente por niciativa da Repartição de Águas e Esgotos poderá ser retirada da posição em que estiver assentada, ficando facultada a sua remoção para o leito de alguma via pública que venha a ser aberta. Tal medida será precedida, porém, de uma notificação escrita aos proprietários com 30 (trinta) dias da antecedência, obrigando-se a mencionada Repartição a repôr no estado anterior o terreno que tiver sido ocupado pela linha adutora retirada;
d) no caso de retalhamento da "Chácara Narcisa" para arruamento de vias públicas ou particulares, para a venda em lotes ou para qualquer outro fim, o plano dêsse retalhamento deverá ser feito de acôrdo com a Repartição de Águas e Esgotos, afim de se estabelecer uma via conVeniente para onde poderá ser removida a atual adutora, extinguindo-se, assim, a servidão não aparente e as suas condições acessórias, para se tornarem o terreno ocupado pela linha adutora e as faixas de que cogita a alinea "a" de plena propriedade da Fazenda do Estado, sem encargo algum;
e) no caso de venda parcial da propriedade "Chácara Narcisa" e sem que, nos têrmos da alínea anterior, se verifique a extinção da Servidão e das suas condições acessórias, prevalecerão para os proprietários Charles Emmett Waddell e sua mulher e seus sucessores as obrigações e os direitos da servidão instituida bem como as vantagens asseguradas pelo Estado, compreendidas na alínea seguinte, ressalvado sempre em favor da Fazenda do Estado, o disposto na alínea "d";
f) como compensação pela passagem da linha adutora e das demais vantagens asseguradas à Fazenda do Estado, obrigar-se-á esta a garantir aos proprietáries e seus sucessores um consumo gratuito de águas máximo de 200 m3 (duzentos metros cúbicos) mensais, enquanto prevalecer, nos têrmos anteriores, a servidão instituida, obrigando-se, por seu turno, os proprietários, por si e por seus sucessores; a pagar o que exceder dêsse limite (200 m3) á razão das taxas dos serviços de águas que vigorarem durante a permanência da servidão;
g) com a instituição da servidão, ora autorizada, fica extinta a convenção epistolar tratada em 21 de março e em 1.° de abril, ambos de 1932, entre a antiga Prefeitura Municipal de Santo Amaro, sucedida pela Fazenda do Estado e Charles Emmett Waddell e sua mulher, sucessores êstes ultimos do dr. Paulo de Souza Queiroz e sôbre o assentamento de linha adutora de água na "Chácara Narcisa", passando as relações entre a Fazenda do Estado. Charles Emmett Waddeli e sua mulher e os sucessores dêstes últimos, no tocante ao mesmo assunto, a discíplinar-se exclusivamente pelos termos da escritura de servidão que se lavrar em consequência deste decreto-lei.
Artigo 3.° - Correrão pelas verbas próprias da Repartição de Águas e Esgotos as despesas com a execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Resende

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 27 de novembro de 1940.

F. Gayotto.
Diretor Geral.