(*) DECRETO N. 11.630, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sôbre aquisição de terrenos necessários ao abastecimento de água da Estação de Assis, da Estrada de Ferro Sorocabana.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
2.794, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, para
o fim de serem adquiridos pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou mediante desapropriação judicial, os
terrenos e seus acessórios naturais, como a água. e as
servidões abaixo discriminadas, necessários aos
serviços de abastecimento dágua da Estação
de Assis, da Estrada de Ferro Sorocabana, Km. 601 + 411 da linha
tronco, na cidade, distrito de paz, município e comarca de
Assis, indicados na planta n. 1.589 que com êste baixa
devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, a
saber:
a) - um terreno de forma trapezoidal, com a superficie total de sete
mil, setecentos e vinte e três metros. quadrados (7.723 m.2),
constando pertencer uma parte de 4.968 m2 a Alfredo Quooss e outra de
2.755 m.2 a Carlos Krautz, e seus acessórios naturais, como o
ribeirão Cabiuna que por êle passa, ou quaisquer nascentes
de água existentes, respeitadas as sobras ou servidões de
água que por lei o devam ser;
b) - a servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de
terreno com 2 metros de largura por 1,962,50 metros de extensão,
e a servidão de passagem de uma linha de fôrça -
atravessando em 789 metros os terrenos de Alfredo Quooss; em 23 metros
a estrada para Queixadinha; era 89 metros os terrenos de Adhemar
Fabiano Alves; em 840 metros os terrenos de Sebastião de Souza
Bueno; em 11,50 metros a rua Francisco Teixeira e em 210 metros a rua
Tupinambá;
c) - servidão de passagem pelo caminho que consta pertencer a
Alfredo Quooss, e que liga a estrada pública ao terreno referido
no item "a".
Parágrafo único - Aos cidadãos Fabriano Alves
e Sebastião de Souza Bueno, a Fazenda do Estado poderá,
respectivamente, autorizar a utilização dos postes da
linha de fôça e ceder um encanamento de meia polegada tudo
de acôrdo com o que já está combinado entre os
mesmos e a Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada entrar em
entendimentos com a Prefeitura Municipal de Assis no sentido de
receber, por doação livre e pura, a servidão de
passagem dos encanamentos e da linha de fôrça
através da estrada e das ruas mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - Correrão pelas verbas próprias da
Estrada de Ferro Sorocabana as despesas necessárias a
execução do presente decreto-lei que entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 27 de novembro de 1940.
F. Gayotto, Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.