DECRETO N. 11.665, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1940

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 2.928, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Secretário dos Negócios da Viação e Obras Públicas, passa a ter a organização constante do presente decreto-lei.

CAPÍTULO I

Da Organização e Fins do Departamento

Artigo 2.º - Ao Departamento compete:
a) - proceder a revisão periodica do plano geral de viação rodoviária do Estado, bem como a sistematização e o aproveitamento futuro das estradas de rodagem municipais;
b) - executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a especificações, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, acabamentos, reconstrução, melhoramentos e revestimentos das estradas de rodagem do Estado, inclusive pontes e demais obras de arte, assim como edifícios e quaisquer outras dependências das estradas;
c) - manter a conservação permanente e por administração direta das estradas de rodagem do Estado, podendo os trechos isolados da rede, a critério do Diretor Geral do Departamento, ser conservados mediante contratos assinados com terceiros;
d) - executar e conservar ou fiscalizar os serviços de travessias de rios em balsas, canôas e outros meios, quando mantidos diretamente ou contratados pelo Departamento:
e) - organizar cadernos de encargos para recebimento de materiais e ferramentas a serem utilizados nas estradas de rodagem, suas obras de arte e seus revestimentos;
f) - emitir parecer sôbre os projetos definitivos das estradas de rodagem municipais, estabelecendo seu padrão minimo e exercendo a fiscalização de sua construção;
g) - proceder a pesquizas de natureza rodoviária, com relação ao conhecimento dos sólos, sondagens para fundações e pesquizas sôbre materiais de revestimento:
h) - proceder à coléta e análise de elementos estatísticos e a estudos, teóricos e experimentais, de técnica, administração e economia rodoviárias;
i) - organizar cursos de educação profissional para o pessoal subalterno dos serviços de estudos, construção conservação e revestimento de estradas de rodagem;
j) - fomentar e divulgar estudos de assunto, de técnica rodoviária manter um Boletim, de publicação trimestral, e promover reuniões, conferências e congressos estaduais de estradas de rodagem;
k) - desenvolver, por todos os meios nabeis, a propaganda da estrada de rodagem, para incutir no povo a compreensão de seu valor econômico e social, mantendo um serviço de propaganda, publicidade e informações;
l) - representar oficialmente o Estado em congressos de estradas de rodagem, mediante determinação do Governo;
m) - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação de rodagem.
Artigo 3.º - O Departamento de Estradas de Rodagem compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Geral
b) Divisão de Estudos e Construção
c) Divisão de Conservação
d) Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias
e) Subdivisão de Oficinas e Máquinas
f) Subdivisão Administrativa.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral do Departamento

Artigo 4.º - A Diretoria Geral é exercida, em carater efetivo, por um Diretor Geral, engenheiro civil de reconhecida competência.
§ 1.º - O Diretor Geral, quando julgar necessário, designará para servir em seu Gabinete um dos engenheiros do Departamento, afim de exercer as funções de Assistente da Diretoria Geral.
§ 2.º - Junto ao Gabinete do Diretor Geral servirá ainda um Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Geral:
1.º - elaborar e revêr, periodicamente, o plano rodoviário do Estado e submetê-lo à aprovação do Govêrno;
2.º - submeter ao Secretário da Viação as sugestões pertinentes à coordenação das rodovias com os outros meios de transporte;
3.º - organizar o programa anual de construção, conservação e demais serviços, para o ano subsequente e submetê-lo à aprovação do Secretário da Viação com os necessários projetos, orçamentos e memoriais justificativos;
4.º - resolver sôbre o regime mais conveniente para a execução das diferentes obras constantes do programa anual aprovado;
5.º - classificar as propostas apresentadas ao Departamento, para a execução de obras sujeitas ao regime de concorrência pública ou administrativa, submetendo-as à aprovação do Secretário da Viação;
6.º - dar execução ao programa aprovado, desde que as despesas respectivas não excedam aos orçamentos;
7.º - autorizar a lavratura e assinar os contratos que forem celebrados com o Departamento;
8.º - autorizar as despesas urgentes de qualquer natureza e não previstas no programa aprovado, até a quantia de 20:000$000 (vinte contos de réis), dando conta da mesma autorização ao Secretário da Viação;
9.º - designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento;
10 - aprovar a tabela de férias do pessoal;
11 - promover a apuração imediata, em sindicância ou processo administrativo, de toda ocorrência ou irregularidade de que tiver notícia nos serviços do Departamento;
12 - exercer a mais ampla fiscalização sôbre os serviços do Departamento;
13 - visar as requisições assinadas pelo Tesoureiro para a retirada de numerário do Tesouro do Estado, e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para a retirada de fundos;
14 - autorizar os pagamentos dos serviços executados, depois de devidamente processados;
15 - despachar o expediente da Diretoria Geral;
16 - baixar Atos, Ordens, Instruções e Circulares para a bôa execução dos serviços;
17 - escolher a proposta mais vantajosa para a aquisição de materiais e aparelhamentos, quando esta se processar através de concorrência pública ou administrativa;
18 - autorizar a aquisição de materiais e aparelhamentos. quando esta nao depender de concorrência;
19 - solicitar ao Secretário da Viação autorização para a venda, mediante concorrência pública, do material inservivel ou desnecessário aos serviços do Departamento:
20 - autorizar a prorrogação do expediente, onde e quando se tornar necessário;
21 - autorizar o pagamento proporcional ao tempo do serviço extraordinário imposto ao funcionário;
22 - apresentar ao Secretário da Viação, trimestralmente, relatório sucinto do andamento dos serviços e balancete da receita e despesa, do trimestre anterior e, anualmente relatório pormenorizado dos serviços do Departamento;
23 - requisitar de quaisquer repartições do Estado, certidões, informações ou documentos necessários à defesa dos interesses do Departamento;
24 -resolver as dúvidas que forem suscitadas pelos Diretores de Divisão Engenheiros Chefes de Subdivisão, Chefes de Secção e Chefe do Serviço do Pessoal;
25 - resolver os casos omissos.
Artigo 6.º - Além das Divisões e Subdivisões, funcionarão diretamente subordinadas à Diretoria Geral:
a) Secção de Expediente Protocolo e Arquivo;
b) Secção de Compras e Almoxarifado;
c) Serviço de Pessoal.
Artigo 7.º - Compete à Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
1.º - preparar todo o expediente do Departamento;
2.º - providenciar sôbre as publicações oficiais;
3.º - extrair as certidões autorizadas pelo Diretor Geral;
4.º - lavrar contratos, escrituras de qualquer natureza e editais de concorrência;
5.º - receber requerimentos, ofícios e mais papéis dirigidos ao Departamento, mediante recibo aos interessados, e distribuí-los, diretamente, às demais dependências do Departamento;
6.º - prestar informações ao público a respeito do andamento dos papeis e autos;
7.º - autuar todos os papéis;
8.º - organizar, pelo sistêma de fichas, o registro triplo dos autos e papéis, segundo o numero de ordem, o assunto e o interessado;
9.º - arquivar, devidamente classificados, todos os processos e documentos sôbre assuntos findos.
Artigo 8.º - Compete à Secção de Compras e Almoxarifado:
1.º - efetuar a compra de todos os materiais destinados ao Departamento, após a necessária autorização;
2.º - distribuir, pelas dependências do Departamento, o material pedido, à vista das necessárias requisições;
3.º - providenciar a abertura de concorrências para o fornecimento de materiais e aparelhamentos;
4.º - trazer em dia os preços correntes de todos os materiais que interessem mais diretamente aos trabalhos do Departamento;
5.º - manter na sede do Departamento um estóque de materiais de expediente, necessário ao suprimento, durante um trimestre, das diferentes dependências do Departamento, de acôrdo com as requisições que receber;
6.º - armazenar, classificadamente, os materiais e mais objetos adquiridos para estóque, afim de que os suprimentos se façam a tempo, quando requisitados;
7.º - manter um fichário-índice completo dos materiais recebidos, de modo a facilitar o cotêjo dos preços;
8.º - examinar o material usado que existir no Almoxarifado, representando sôbre o consêrto dos que puderem ser novamente aproveitados ou sôbre o destino a dar aos que forem de todo imprestáveis ao serviço;
9.º - receber dos fornecedores o material que deva ser entregue ao Almoxarifado, fiscalizando a sua qualidade e quantidade;
10. - providenciar Junto às repartições competentes o desembaraço alfandegário e, quando for o caso, a redução ou isenção de direitos aduaneiros, relativos aos materiais importados pelo Departamento;
11.º - organizar, nos serviços a seu cargo, a escrituração, de acôrdo com as instruções a respeito;
12.º - manter em ordem o mostruário de todo o ma terial padronizado.
Artigo 9.º - Compete ao Serviço de Pessoal:
1.º - fiscalizar e executar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro que digam respeito aos funcionários efetivo e extra-numerários e aos diaristas, artifices e operários do Departamento;
2.º - lavrar os têrmos de compromisso do pessoal;
3.º - organizar os boletins, fôlhas de frequência e merecimento do pessoal do Departamento;
4.º - organizar e submeter à aprovação do Diretor Geral o quadro de férias do pessoal;
5.º - examinar e orientar todos os processos relativos a acidentes do trabalho;
6.º - encaminhar à autoridade competente os pedidos de licença.
Parágrafo único - O serviço a que se refere o presente artigo está em direta coordenação com os que forem instituidos em outros órgãos da administração pública estadual, com o mesmo objectivo, sem prejuizo da subordinação administrativa a que está sujeito.
Artigo 10 - Aos Chefes da Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo, Secção de Compras e Almoxarifado do Serviço de Pessoal cumpre dirigir e responder por todos os serviços a seu cargo e aos demais funcionários das Secções e do Serviço competem as atribuições que lhes forem cometidas pelos respectivos Chefes.
Artigo 11 - O Engenheiro Assistente da Diretoria Geral e o Auxiliar de Gabinete terão as atribuições que por Ato, lhes forem conferidas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III

Das Divisões

Artigo 12 - As Divisões, Subdivisões, Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo, Secção de Compras e Almoxarifado e o Serviço de Pessoal manterão relações diretas entre si, em tudo quanto prescindir da ação do Diretor Geral, que regulará o assunto mediante instruções.
Artigo 13 - Compete aos Diretores de Divisão:
1.º - Colaborar com a Diretoria Geral na elaboração e revisão periódica do plano rodoviário do Estado e na organização dos programas de realizações anuais;
2.º - propor ao Diretor Geral, quando julgarem necessário, a reorganização das respectivas Divisões;
3.º - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços a seu cargo;
4.º - apresentar ao Diretor Geral relatórios mensais sucintos sôbre o andamento dos serviços e. anualmente, até o último dia de janeiro, um relatório pormenorizado, relativo ao ano anterior;
5.º - submeter à aprovação do Diretor Geral, até à primeira quinzena de setembro de cada ano, a tabéla dos diaristas e operários, para os serviços das respectivas Divisões, no exercício seguinte, de acôrdo com o programa aprovado;
6.º - propôr ao Diretor Geral a admissão e demissão do pessoal diarista e operário, de acôrdo com as tabelas aprovadas;
7.º - fiscalizar as folhas de ponto e atestados de frequência do pessoal das respectivas Divisões e visar as contas e requisições concernentes à execução dos serviços a seu cargo;
8.º - solicitar do Diretor Geral, de acôrdo com as leis e instruções a respeito, adiantamentos necessários à realização de despesas, prestando contas do que receberem;
9.º - propôr ao Diretor Geral as despesas de urgência;
10. - encaminhar à Subdivisão Administrativa, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, o ponto do pessoal operário e os atestados de aluguel de veículos, relativos ao mês anterior, enviando, no mesmo dia, uma cópia do ponto ao Serviço de Pessoal;
11. - requisitar materiais ao Chefe da Secção de Compras e Almoxarifado;  
12. - conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos diretamente à Divisão;
13. - organizar e encaminhar a processo os atestados de pagamento.
Artigo 14 - A Divisão de Estudos e Construção compreende:
a) - Diretoria da Divisão
b) - Secção de Estudos e Construção de Obras de Arte
c) - Secção de Estudos de Estradas
d) - Secção de Construção de Estradas
e) - Serviço de Desenhos.
Parágrafo único - A Diretoria da Divisão disporá de um escritório técnico destinado à revisão ou confecção de projetos, orçamentos especificações, cálculos de medição, etc. e de outro escritório para o expediente, o arquivo, o controle de verbas, etc.
Artigo 15 - Cumpre, particularmente, ao Diretor da Divisão de Estudos e Construção:
1.º - orientar e dirigir todos os trabalhos que disserem respeito a estudos e construção de obras de arte e estradas, acompanhando as medições respectivas e precedendo á classificação dos materiais, quando julgar necessário;
2.º - verificar e autenticar as folhas de medição e os respectivos atestados de pagamento;
3.º - confeccionar, com a colaboração dos Chefes de Secção, tabélas de composição de preços para a organização dos orçamentos e respectiva execução, bem assim estabelecer normas e instruções para estudos e execução das obras afétas à Divisão;
4.º - colher dados experimentais que permitam a organização de unidades orçamentárias e a constante correção das tabelas de composição de preços;
5.º - fazer, pessoalmente, a entrega dos trechos de estradas construidas ao Diretor da Divisão de Conservação;
6.º - manter o registro e o prontuário de todos os empreiteiros e tarefeiros do Departamento.
Artigo 16 - Compete à Secção de Estudos e Construção de Obras de Arte:
1.º - fazer estudos e orçamentos de obras de arte, em geral;
2.º - executar a construção, por administração direta, das obras assim determinadas pelo Diretor Geral;
3.º - fiscalizar a construção das obras contratadas.
Artigo 17 - Compete à Secção de Estudos de Estradas:
1.º - fazer reconhecimentos, explorações, projetos, locações e orçamentos detalhados, para terraplenagem, e fornecer à Secção de Estudos e Construção de Obras de Arte elementos relativos à localização e vazão das obras;
2.º - proceder a investigações sôbre as possibilidades econômicas da região, para melhor orientação das condições a serem impostas ao traçado;
3.º - efetuar o levantamento cadastral dos terrenos a serem cortados pelas estradas;
4.º - elaborar relatórios sôbre os estudos realizados com justificativas do traçado escolhido.
Artigo 18 - Compete à Secção de Construção de Estradas:
1.º - rever a locação e atualizar os orçamentos feitos pela Secção de Estudos de Estradas, procedendo, então a completos estudos de drenagem;
2.º - organizar plantas e memoriais dos terrenos a serem desapropriados para a construção de estradas;
3.º - executar as construções e reconstruções de estradas autorizadas por administração direta;
4.º - fiscalizar as construções e reconstruções de estradas que forem executadas por contrato;
5.º - fazer as medições e classificações dos serviços contratados e, quando fôr conveniente, a critério do Diretor da Divisão, proceder aos respectivos cálculos.
Artigo 19 - Compete ao Serviço de Desenhos:
1.º - manter instalações apropriadas para um serviço completo de desenhos;
2.º - executar todos os serviços de desenho do Departamento;
3.º - manter e conservar um arquivo de todos os trabalhos executados pelo Departamento, do qual, sob pretexto algum, será retirado qualquer exemplar.
Parágrafo único - A Chefia do Serviço de Desenhos cabe a um Desenhista-Chefe.
Artigo 20 - Aos Engenheiros Chefes de Secção compete, dentro da orientação fixada pelo Diretor de Estudos e Construção, a direção dos serviços a seu cargo, exercendo, para êsse fim, o mais amplo contrôle e fiscalização de todos os trabalhos técnicos e administrativos.
§ 1.º - Ao Engenheiro Chefe da Secção de Construção de Estradas cabe ainda efetuar obrigatóriamente, as medições e classificações dos materiais das estradas construidas por contrato.
§ 2.º - Aos Engenheiros e demais funcionários das Secções competem todos os serviços que lhes forem incumbidos pelos Engenheiros Chefes.
Artigo 21 - Ao Desenhista-Chefe compete a direção do Serviço de Desenhos e aos demais funcionários desse Serviço os trabalhos que lhes forem atribuidos pelo Desenhista-Chefe.
Artigo 22 - Aos Engenheiros e demais funcionários da Divisão de Estudos e Construção competem todos os serviços que lhes forem confiados pelo Diretor da Divisão.
Artigo 23 - A Divisão de Conservação compreende:
a) - Diretoria da Divisão
b) - Primeira Secção de Conservação
c) - Segunda Secção de Conservação
d) - Secção de Revestimentos de Estradas.
Parágrafo único - A Diretoria da Divisão dispora de um escritório técnico, destinado à revisão ou confecção de projetos, orçamentos e especificações, assim como à apuração da apropriação dos serviços, etc., e de outro escritório para o expediente, o arquivo, o contrôle de verbas, etc.
Artigo 24 - Compete, particularmente, ao Diretor da Divisão de Conservação:
1.º - orientar e dirigir todos os trabalhos que disserem respeito à conservação, melhoramentos, acabamentos, revestimentos e demais serviços afetos à Divisão;
2.º - verificar e autenticar as folhas de medição e os respectivos atestados de pagamento;
3.º - inspecionar, periodicamente, a rêde em tráfego, apresentando, de cada viagem, um relatório ao Diretor Geral;
4.º - receber, pessoalmente, os trechos de estradas construidas pela Divisão de Estudos e Construção e entregues pelo respectivo Diretor;
5.º - encaminhar ao Diretor Geral os relatórios mensais de inspeção dos Engenheiros Chefes das Secções de Conservação;
6.º - manter um registro completo dos caminhões e outros veículos em serviço permanente ou eventual na Divisão.
Artigo 25 - A rêde rodoviária estadual será dividida em Residências de Conservação, sendo estas grupadas em Distritos Rodoviários, os quais, por sua vez, constituirão as Secções de Conservação.
§ 1.º - As Residências de Conservação serão constituidas de 300 (trezentos) quilômetros de estradas, aproximadamente salvo casos excepcionais, e cada grupo de 4 (quatro) a 6 (seis) Residências formará um Distrito Rodoviário.
§ 2.º - Cada Secção de Conservação será constituida de acôrdo com á extensão da rêde, de 8 (Oito) a 12 (doze) Residências e 2 (dois) Distritos.
§ 3.º - Com o aumento da rêde rodoviária, o Diretor Geral proporá ao Govêrno, sempre que fôr necessário, a creação de novas Residências de Conservação Distritos Rodoviários e Secções de Conservação.
Artigo 26 - Compete às Secções de Conservação:
1.º - manter a conservação permanente das estradas obras de arte e dos serviços de travessias de rios por meio de balsas, canôas, "ferry-boats" ou outros sistemas;
2.º - fiscalizar os serviços de conservação contratada:
3.º - executar, mediante projetos e orçamentos aprovados, os serviços de melhoramentos de estradas, das obras de arte e das travessias de rios.
Artigo 27 - Compete ao Engenheiro Chefe da Secção de Conservação:
1.º - dirigir, dentro da orientação fixada pelo Diretor da Divisão de Conservação, os serviços da respectiva Secção, exercendo para êsse fim, o mais amplo contrôle e fiscalização de todos os trabalhos técnicos e administrativos;
2.º - inspecionar, pelo menos 3 (três) vezes por ano, todas as estradas e obras da rede pertencente a respectiva Secção, assim como as redes dos Distritos e das Residências;
3.º - apresentar ao Diretor da Divisão de Conservação um relatório mensal sôbre os serviços e obras inspecionados, com a devida apreciação e referência as providências tomadas.
Artigo 28 - Compete ao Engenheiro de Distrito:
1.º - fiscalizar todos os serviços das Residências pertencentes ao respectivo Distrito;
2.º - orientar, procurando uniformizar, os trabalhos do conservação das Residências do Distrito;
3.º - estudar e propôr à Chefia a distribuição das máquinas de conservação, no Distrito a seu cargo;
4.º - coordenar os programas de melhoramentos de estradas e obras de arte, das Residências do Distrito;
5.º - rever os projetos e orçamentos elaborados pelas Residências que lhes estiverem subordinadas;
6.º - inspecionar as principais estradas do Distrito e as sedes das Residências, pelo menos uma vez por mês, não espaçando de mais de dois meses a fiscalização de todas as estradas, obras e serviços;
7.º - visar, obrigatoriamente, em suas viagens, os livros de ordens das Residências, existentes em poder dos feitores e encarregados de serviço;
8.º - enviar, mensalmente, à Chefia, um relatório das suas inspeções, com apreciações sobre o estado das estradas e sugestões sôbre as providências a serem tomadas;
9.º - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e instruções do Chefe da Secção;
10.º - comparecer, diariamente, quando não estiver em viagem, à sede do Distrito, durante as horas do expediente;
11.º - residir, obrigatoriamente, na cidade sede do Distrito.
Artigo 29 - Compete ao Engenheiro Residente da Conservação:
1.º - zelar pela conservação permanente das estradas e respectivas obras, de sua Residência, examinando-as com assiduidade;
2.º - observar e fazer observar as normas técnicas que forem adotadas pelo Departamento para a execução dos diversos serviços;
3.º - projetar, orçar e dirigir a execução das obras novas quando feitas por administração direta ou fiscalizar as que forem feitas por contrato, quando disso incumbidos;
4.º - garantir a segurança, comodidade e facilidade de trânsito:
5.º - fazer os pedidos dos materiais necessários aos serviços, fiscalizando o seu recebimento, depósito e distribuição;
6.º - indicar e propôr as medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para manterem em bom estado as estradas, obras de arte e edifícios das Residências;
7.º - propôr a admissão, demissão e remoção do pessoal diarista e operário seu subordinado;
8.º - punir as faltas de seus subordinados, aplicando-lhes:
a) - advertência verbal;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão ate 5 dias, propondo, em seguida, se fôr necessário, penalidades mais rigorosas;
9.º - comunicar, imediatamente, com a devida justificativa, cada penalidade que aplicar, respondendo, se não o fizer, pelo pagamento da remuneração de que tenha sido privado o subordinado punido;
10.º - organizar, sob a sua responsabilidade e visar para encaminhamento, o ponto do pessoal da Residência, de acôrdo com os quadros aprovados e ordens recebidas;
11.º - organizar e dirigir o Escritório e o Depósito de Materiais de Residência;
12.º - verificar e visar as cadernetas de ponto;
13.º - inspecionar, semanalmente, todas as estradas e demais obras a seu cargo, dando ordens e instruções escritas nos livros de ordens existentes em poder de todos os feitores e encarregados de serviço:
14.º - apresentar relatórios mensais dos serviços da Residência;
15.º - comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência ou estrago havido nas estradas e obras a seu cargo;
16.º - providenciar a prestação de assistência médica e farmacêutica aos operários vítimas de acidentes do trabalho, fazendo, imediatamente, a devida comunicação a autoridade policial, à Chefia da Secção de Conservação e ao Serviço de Pessoal;
17.º - fornecer, pontualmente, ao Serviço de Pessoal os dados relativos ao registro do Pessoal da Residência, de acôrdo com as fórmulas que estiverem em vigor;
18.º - examinar e visar as contas de fornecimentos para os serviços a seu cargo;
19.º - remeter à Secção, até o 3.º (terceiro) dia útil de cada mês, o ponto do pessoal, correspondente ao mês anterior;
20.º - assistir e atestar os pagamentos do pessoal seu subordinado;
21.º - comparecer, diariamente quando não estiver em viagem, à sede da Residência, durante as horas do expediente;
22.º - residir, obrigatoriamente, na cidade sede da Residência.
Artigo 30 - Aos Engenheiros encarregados dos serviços de travessias de rios em balsas, canôas e outros meios, compete:
1.º - inspecionar pelo menos trimestralmente, os serviços a seu cargo;
2.º - tomar todas as providências para que os referidos serviços apresentem segurança, comodidade e regularidade;
3.º - apresentar relatórios de cada inspeção feita
Artigo 31 - Compete à Secção de Revestimento de Estradas:
1.º - organizar projetos e orçamentos para os acabamentos e consolidação das estradas entregues pela Divisão de Estudos e Construção, quando necessitem de tais obras;
2.º - organizar orçamentos detalhados para todo e qualquer revestimento de estradas;
3.º - submeter ao exame da Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias os materiais das pedregulheiras e de outras jazidas, existentes ao longo das estradas a revestir;
4.º - executar, por administração direta, quando autorizadas, ou fiscalizar, quando contratadas obras de acabamento, consolidação, estabilização da rodagem e revestimento de qualquer natureza, em estradas recem-construidas ou pertencentes à rêde em tráfego.
Artigo 32 - Ao Engenheiro Chefe da Secção de Revestimentos de Estradas compete dirigir, dentro da orientação fixada pelo Diretor da Divisão de Conservação, os serviços a seu cargo, exercendo, para êsse fim, o mais amplo contrôle e fiscalização de todos os trabalhos técnicos e administrativos.
Artigo 33 - Aos Engenheiros e demais funcionários da Divisão de Conservação cumprem todos os serviços que lhes forem confiadas pelo respectivo Diretor e pelos Engenheiros Chefes das Secções em que servirem.
Artigo 34 - A Subdivisão de Pesquizas Rodoviárias compreende os serviços necessários à realização dos Estudos e ensaios técnicos-rodoviários, sua divulgação, assim como a publicidade das atividades do Departamento.
Parágrafo único - A Subdivisão disporá de um Escritório para o seu expediente, e arquivo e outros serviços.
Artigo 35 - Sempre mediante acôrdo prévio e enquanto fôr julgado conveniente, serão executados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo os ensaios de laboratório de que necessitar o Departamento, o qual, entretanto, poderá dispor, em sua Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias, de laboratórios próprios, que ampliem a esféra de ação daquele Instituto, com o qual a Subdivisão manterá mais estreita colaboração.
Artigo 36 - Compete à Sub-divisão de Pesquisas Rodoviárias:
1.º - fazer estudos sôbre os sólos e sondagens para fundações, drenagem e subdrenagem de estradas;
2.º - efetuar pesquisas sobre as diferentes espécies de materiais de revestimento:
3.º - proceder a ensaios sóbre estabilização e tratamento superficial do leito das estradas;
4.º - construir pistas experimentais;
5.º - manter um serviço permanente de Estatística de Tráfego;
6.º - proceder à coleta e análise dos elementos estatísticos que interessem ao Departamento;
7.º - confeccionar especificações para compra e aplicação de materiais e ferramentas destinados aos trabalhos do Departamento;
8.º - proceder a estudos de assuntos técnico-rodoviários;
9.º - promover a divulgação de assuntos rodoviários;
10 - manter com regularidade a publicação do Boletim D. E. R.;
11 - promover o intercâmbio do Boletim com os de outras entidades rodoviárias, nacionais e estrangeiras:
12 - manter em ordem a Biblioteca do Departamento, ampliando-a sempre com novas aquisições;
13 - promover reuniões e conferências sóbre estradas de rodagem.
Artigo 37 - Cumpre, particularmente, ao Engenheiro Chefe da Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias:
1.º - orientar, dirigir e distribuir todos os trabalhos que dissérem respeito à Subdivisão;
2.º - confeccionar, com a colaboração dos engenheiros seus subordinados, especificações para a execução dos diferentes serviços que constituam objeto de estudos e ensaios da Subdivisão;
3.º - confeccionar tabelas de composição de preços para a execução dos serviços referidos no tópico anterior;
4.º - atender às solicitações dos Diretores de Divisão e Engenheiros Chefes das outras Subdivisões, quanto ao fornecimento de dados relativos aos estudos e ensaios feitos pela sua Subdivisão.
Artigo 38 - Competem aos Engenheiros e demais funcionários da Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias todas as atribuições que lhes forem cometidas pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 39 - A Subdivisão de Oficinas e Máquinas compreende:
a) - Chefia da Subdivisão
b) - Oficina Central
c) - Oficinas Distritais.
d) - Garage.
Artigo 40 - A Chefia da Subdivisão, disporá de um Escritório para o expediente, o arquivo, a escrituração das despesas, a apropriação dos serviços, etc.
§ único - A Chefia das Oficinas caberá a um engenheiro designado pelo Diretor Geral.
Artigo 41 - Compete à Subdivisão de Oficinas e Máquinas; 
1.º - superintender todos os serviços mecânicos do Departamento;  
2.º - fazer a distribuição das máquinas, de acórdo com as solicitações dos Diretores das Divisões de Estudos e Construção e de Conservação e do Engenheiro Chefe da Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias;
3.º - fornecer materiais, combustíveis e lubrificantes para o serviço regular das máquinas;
4.º - manter a Oficina Central devidamente aparelhada para a reparação das máquinas do Departamento:
5.º - manter as Oficinas Distritais, cujo número e localização serão fixados pelo Diretor Geral, convenientemente aparelhadas para ligeiras reparações das máquinas pertencentes aos respectivos Distritos;
6.º - manter permanente assistência mecânica às máquinas em serviço nas estradas por meio de Oficinas Móveis e mecânicos-inspetores;
7.º - manter os automóveis e caminhões do Departamento em perfeito estado de funcionamento e assêio;
8.º - manter um estóque de peças de máquinas, automóveis e caminhões, assim como de materiais de uso corrente, para atender prontamente às necessidades do serviço.
Artigo 42 - Cumpre ao Engenheiro Chefe da Subdivisão de Oficinas e Máquinas:
1.º - orientar, dirigir e distribuir todos os trabalhos que disserem respeito à conseivação e reparação das máquinas do Departamento;
2.º - requisitar, quando estiver autorizada a despesa, o material que fôr necessário aos serviços, prestando contas, mensalmente, da sua aplicação;
3.º - apresentar, mensalmente, um relatório sôbre o estado das máquinas e as atividades das Oficinas, com a apropriação dos serviços efetuados;
4.º - propôr a aquisição de máquinas, automóveis e caminhões, não só para substituirem os que já não puderem ser utilizados com eficiência e economia, como tambem para melhor atender as necessidades dos serviços;
5.º - submeter à aprovação do Diretor Geral, anualmente, o quadro do pessoal das Oficinas e das Máquinas, distribuído por categorias, com os respectivos salários;
6.º - fiscalizar, mediante rigorosa apropriação, o consumo de combustíveis e lubrificantes verificado por todos os veículos e máquinas do Departamento;
7.º - baixar instruções rigorosas sôbre o funcionamento das máquinas e os cuidados a lhes serem dispensados;
8.º - confiar as máquinas a operadores de competência comprovada em exame de habilitação;
9.º - atender às requisições de automóveis, de acôrdo com as instruções que forem baixadas a respeito;
10 - encaminhar à Subdivisão Administrativa, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o ponto e os atestados de frequência do pessoal operário da Oficina Central e Garage e dos funcionários nomeados e contratados, em exercício na Subdivisão,, enviando, no mesmo dia, cópias ao Serviço de Pessoal;
11 - encaminhar a Subdivisão Administrativa, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, o ponto dos operadores mecânicos e dos operários das Oficinas e outros serviços, com sede fóra da Capital, enviando, no mesmo dia, cópia ao Serviço de Pessoal;
12 - requisitar materiais ao Chefe da Secção de Compras e Almoxarifado;
13 - conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos diretamente à Subdivisão.
Artigo 43 - Aos Engenheiros e demais funcionários da Subdivisão de Oficinas e Máquinas competem todos os serviços de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 44 - A Subdivisão Administrativa compreende:
a) - Chefia da Subdivisão
b) - Patrimônio
c) - Contabilidade
d) - Tesouraria.
Artigo 45 - Compete ao Engenheiro Chefe da Subdivisão Administrativo:
1.º - dirigir, arientar e fiscalizar todos os serviços da Subdivisão;
2.º - responder pela correção dos serviços afetos a Subdivisão;
3.º - estabelecer ordem cronológica para o processamento e pagamento das despesas;
4.º - verificar e submeter ao "pague-se" do Diretor Geral as ordens de pagamento,
5.º - mandar proceder, trimestralmente e sempre que o entender, ao balanço da Tesouraria e tomar conhecimento de quaisquer fatos que interessem ao bom funcionamento da mesma, de tudo apresentando minucioso relatório ao Diretor Geral;
6.º - encaminhar ao Diretor Geral os balancetes da Contabilidade e as demonstrações do movimento da Tesouraria, mensalmente, com uma apreciação pormenorizada sôbre os mesmos;
7.º - providenciar quanto à guarda e conservação de todos os bens patrimoniais do Departamento, inclusive sua sede e demais dependências, inspecionando-os e fiscalizando-os.
Artigo 46 - Ao Patrimônio compete:
1.º - a administração e contabilidade dos bens moveis e imóveis, que constituem o patrimônio do Departamento;
2.º - o levantamento e periódicas revisões do inventário dos bens patrimoniais do Departamento e seu registro em fichário apropriado, que devera ser mantido em dia;
3.º - a orientação e fiscalização dos registros existentes na Diretoria Geral, nas Divisões, Sub-Divisões Secções e Serviços do Departamento, dos bens patrimoniais a êles confiados;
4.º - conhecer em plantas e em perfil o traçado real de todas as estradas e as faixas a elas pertencentes;
5.º - conhecer todos os terrenos pertencentes ao patrimônio do Departamento;
6.º - dirimir dúvidas com os proprietários confinantes e providenciar a efetivação da posse dos terrenos ocupados pelas estradas e suas instalações e dependências;
7.º - estudar o aproveitamento econômico das áreas tornadas disponíveis ou adquiridas a mais, por circunstâncias quaisquer;
8.º - conhecer as servidões, concessões de passagens e travessias, bem como as linhas telefônicas, telegráficas, de transmissão e as canalizações estabelecidas dentro das faixas das estradas e sua regularização legal;
9.º - conhecer todas as obras de arte com os respectivos elementos de projeto, dimensões e valores;
10.º - conhecer as instalações das Residências, oficinas, depósitos e quaisquer outras dependências do Departamento, com os respectivos valores;
11.º - conhecer as pedreiras, pedregulheíras, extrações de areia, etc., pertencentes ao Departamento, com as respectivas áreas e as capacidades e valores de aquisição e atuais;
12.º - conhecer os tipos de pavimentação e seus custos;
13.º - fornecer dados e informações para a organização dos ante-projetos de novas obras de arte ou de melhoramentos das existentes, para os estudos de drenagem e sinalização e indicações para o estudo das variantes e melhoria ou supressão das travessias das zonas urbanas;
14.º - colígir dados relativos à localização, capacidade e natureza de todas as pedreiras, pedregulheiras ou jazidas de materiais utilizáveis, direta ou indiretamente, na construção ou conservação das estradas, situadas até 5 (cinco) quilômetros das mesmas;
15.º - receber das Divisões todos os dados relativos a qualquer modificação sofrida peias estradas cadastradas, afim de que as plantas cadastrais sejam atualizadas.
Artigo 47 - O Patrimônio, que ficará diretamente subordinado à Chefia da Sub-Divisão, terá um Serviço de Cadastro, para as funções que lhe forem cometidas pelo Engenheiro Chefe.
Parágrafo único - O Encarregado do Serviço de Cadastro será um Engenheiro de 1.ª Classe, designado pelo Diretor Geral.
Artigo 48 - Ao Engenheiro Encarregado do Serviço de Cadastro e aos demais Engenheiros e funcionários do Patrimônio cumprem o sserviços que lhes forem confiados pelo Engenheiro Chefe da Sub-Divisão.
Artigo 49 - Compete à Contabilidade manter um serviço completo de contabilidade de todo o movimento financeiro-orçamentário e industrial do Departamento, compreendendo:
1.º - documentação e escrituração das receitas;
2.º - controle orçamentário;
3.º - documentação e escrituração das despesas a pagar;
4.º - preparo e processo das contas de fornecimento e serviços prestados a terceiros;
5.º - processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
6.º - preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
7.º - registro dos custos globais e analíticos dos diversos serviços e obras;
Parágrafo único - Compete à Contabilidade;
1.º - cumprir rigorosamente tudo quanto lhe disser respeito, constante dos regulamentos e instruções da Contadoria Central do Estado;
2.º - preparar as prestações de contas a serem remetidas ao Tesouro do Estado;
3.º - organizar, até o dia 10 (dez) de cada mês, um balancete demonstrativo da receita e despesa, compromissos e saldos, relativos ao mês anterior, encaminhando-o ao Engenheiro Chefe da Subdivisão;
4.º - registrar as fianças de todos os funcionários que as devam prestar;
5.º - registrar os pedidos de isenção de direitos para o Departamento.
Artigo 50 - Ao Contador Chefe compete dirigir todos os serviços a seu cargo e cumprir as determinações do Engenheiro Chefe da Subdivisão, cabendo aos demais funcionários da Contabilidade o desempenho das atribuições que lhes forem cometidas pelo Contador Chefe.
Artigo 51 - Compete ao Tesoureiro:
1.º - dirigir e fiscalizar a Tesouraria, velando pela ordem dos respectivos serviços;
2.º - requisitar do Tesouro do Estado, mensalmente, o duodécimo relativo à dotação orçamentária do Departamento, mediante requisição visada pelo Diretor Geral;
3.º - requisitar do Tesouro do Estado créditos especiais e suplementares, de acôrdo com o determinado nos respectivos decretos, mediante requisição visada pelo Diretor Geral;
4.º - retirar os fundos depositados, em nome do Departamento, no Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo, assinando os respectivos cheques juntamente com o Diretor Geral;
5.º - responder pelos cofres e valores depositados na Tesouraria;
6.º - conferir e assinar, diariamente, os lançamentos feitos no "Caixa Geral";
7.º - remeter, diariamente, à Contabilidade, extrato de livro Caixa e as segundas vias de todos os documentos concernentes à escrita, para a respectiva conferência;
8.º - recolher ao Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo as importâncias pertencentes ao Departamento, não podendo conservar em seu poder quantia superior a 20:000$000 (vinte contos de réis), salvo com autorização do Diretor Geral;
9.º - efetuar, por si ou pelos pagadores, todos os pagamentos autorizados;
10 - fazer a demonstração mensal do movimento de caixa das importâncias sob a sua guarda, cornprovando-o com cadernetas de depósito no Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Compete aos Pagadores:
1.º - efetuar os pagamentos que lhes forem distribuidos pelo Tesoureiro, quer na sede do Departamento quer fóra;
2.º - prestar contas, de acôrdo com as disposições legais, das quantias que receberem;
3.º - recolher as importâncias que deixarem de sei pagas aos respectivos credores;
4.º - executar todo e qualquer serviço inerente à natureza de suas funções para o qual forem designados pelo Tesoureiro.
Artigo 52 - Além das atribuições referidas, compete ao Tesoureiro e aos Pagadores o cumprimento das determinações do Engenheiro Chefe da Subdivisão, cabendo aos demais funcionários da Tesouraria o desempenho das atribuições que lhes forem cometidas pelo Tesoureiro,

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 53 - O pessoal efetivo do Departamento e os respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo.
Parágrafo único - O funcionário efetivo, que, por motivo da execução do presente decreto-lei, fôr aproveitado em cargo de vencimentos interiores aos que atualmente percebe, não sofrerá redução nos seus vencimentos.
Artigo 54 - Além do pessoal efetivo, poderá haver pessoal extranumerário classificado em: diarista, artífice e operário, admitidos para determirnadas funções, com salários fixados dentro dos limites das dotações orçamentárias.
§ 1.º - Anualmente, na primeira quinzena de setembro, será feita pelo Diretor Geral uma tabela nominal dos extranumerários, a qual deverá ser encaminhada ao Secretário da Viação, para devida aprovação do Chefe do Governo
§ 2.º - A tabela de que se trata no parágrafo anterior, compreenderá a recondução dos extranumerários cujos serviços forem indispensaveis, a exclusão dos que não forem necessários ou que não tenham correspondido plenamente à expectativa no desempenho de suas funções bem como a inclusão de novas funções e nomes propostos, a vigorar no próximo exercício financeiro, respeitada, inflexivelmente, a dotação orçamentária.
Artigo 55 - Cada Divisão será dirigida por um Diretor para ela expressamente nomeado.
Parágrafo único - Os Engenheiros Chefes ocuparão as Subdivisões e Secções para as quais forem designados pelo Diretor Geral.
Artigo 56 - Os Engenheiros do Departamento serão classificados em duas categorias:
a) - Engenheiros de 1.ª Classe, aos quais incumbirão serviços de Chefia de: - construção de estradas, Distritos Rodoviários, grupos de turmas de estudo e outros trabalhos especializados;
b) - Engenheiros de 2.ª Classe, aos quais incumbirão funções de: - residentes de conservação e construção, encarregados de turmas de estudo, projetistas, calculistas, fiscais de obras, etc.
Parágrafo único - Fica facultado ao Diretor Geral atribuir a Engenheiros de uma categoria funções de outra, se assim convier ao bom andamento do serviço.
Artigo 57 - O Auxiliar de Gabinete, de livre escolha do Diretor Geral, será nomeado em comissão, com os vencimentos de 1:000$000 (um conto de réis), e sendo funcionário, perceberá a diferença complementar àquele total.
Artigo 58 - Serão providos por livre nomeação do Governo os seguintes cargos:
Diretor Geral
Diretores de Divisão
Tesoureiro.
§ 1.º - Excluidos os cargos singulares, os demais constantes do quadro do pessoal efetivo do Departamento serão providos mediante promoção, de acôrdo com o gráu hierárquico.
§ 2.º - A investidura nos cargos singulares e nos iniciais de cada carreira efetuar-se-á mediante provas de títulos ou de habilitação.
§ 3.º - Os cargos de contadores, serão, obrigatoriamente, ocupados mediante concurso.
Artigo 59 - No quadro geral do pessoal do Departamento serão respeitados os seguintes graus hierarquicos;
1.° gráu - Diretor Geral
2.° gráu - Diretor de Divisão
3.° gráu - Engenheiro Chefe
4.° gráu - Engenheiro de 1.ª Classe e Contador Chefe
5.° gráu - Engenheiro de 2.ª Classe, Desenhista-Chefe, Tesoureiro e Chefe de Secção Administrativa
6.° gráu - Pagador e Contador de 1.ª Classe
7.° gráu - Primeiro Desenhista, Contador de 2.ª Classe, Auxiliar de campo de 1.ª Classe e Almoxarife
8.° gráu - Segundo Desenhista, Contador de 3.ª Classe, Primeiro Escriturario, Auxiliar de campo de 2.ª Classe e Mestre Mecânico
9.° gráu - Terceiro Desenhista, Segundo Escriturário e Contra Mestre
10.° grau - Terceiro Escriturario e Chefe de Garage
11.° grau - Quarto Escriturario e Copista
12.° grau - Porteiro e Motorista
13.° grau - Continuo
14.° grau - Servente.
Artigo 60 - Os candidatos à admissão no Departamento deverao satisfazer todas as exigencias legais.
Artigo 61 - São motivos de preferência para promoção:
a) melhor serviço efetivo, atestado pelos respectivo chefes;
b) melhor aptidão para o cargo a preencher;
c) antiguidade efetiva.
Artigo 62 - Só haverá substituição remunerada no caso de impedimento legal ou temporario do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo e dependerá da expediçao de Ato do Chefe do Govêrno.
§ 1.º - O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo, terá direito a perceber o vencimento respectivo .
§ 2.º - As demais substituições não serão remuneradas e efetuar-se-ao por livre escolha do Diretor Geral ao Departamento, observando o grau hierárquico.
§ 3.º - Serão substituidos em seus impedimentos:
a) - O Diretor Geral do Departamento pelo Diretor da Divisão de Estudos e Construção ou, na ausência dêste, pelo Diretor da Divisão de Conservação;
b) - Os Diretores de Divisão por um dos Engenheiros-Chefes, mediante designação do Diretor Geral;
c) - O Tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporário, indicara ao Diretor Geral qual dos Pagadores o substituira, respondendo a respectiva nança pela gestão do substituto.
Artigo 63 - As licenças, férias, aposentadorias, acréscimos da quarta parte ao ordenado, montepio, abandono ao emprego, diárias, transportes, descontos nos vencimentos, por faltas, perdas de gratificação, dos funcionários do Departamento reger-se-ão pelas leis gerais peculiáres ao assunto.
Artigo 64 - O cornparecimento do funcionário ao serviço será provado pela assinatura do ponto, do qual, entretanto, ficam isentos os funcionários do 1.° e 2.° gráus.
Parágrafo único - Haverá livro de ponto na Diretoria Geral do Departamento, nas Divisões e nas Subdivisões, devendo, diariamente, o primeiro ser encerrado pelo Diretor Geral ou funcionário por êle designado, e os outros pelos respectivos Diretores e Engenheiros-Chefes.
Artigo 65 - Não sofrerá desconto algum o funcionário que faltar ao Departamento:
a) por nôjo, até 8 dias, em caso de falecimento de seu cônjuge, descendente até 1.° gráu, ascendente até 2.° gráu ou irmão;
b) por motivo de casamento, até 8 dias;
c) por achar-se encarregado pelo Diretor Geral de qualquer comissão ou trabalho executado fora da sede do Departamento;
d) por estar servindo no Juri ou em outra qualquer função pública, gratuita e obrigatória.

CAPÍTULO V

Das Penalidades Disciplinares

Artigo 66 - No caso de ausência do serviço, não justificado, além de 8 dias consecutivos ou 15 Interpolados; no caso de outras inobservâncias de suas obrigações, os funcionários que não incorrerem na pena de demissão, serão passíveis das seguintes penas disciplinares:
a) - advertência verbal pelos respectivos chefes imediatos;
b) - repreensão escrita, pelos funcionários até o 3.° gráu hierárquico;
c) - suspensão, até 15 dias, pelos funcionários até o 2.° grau hierárquico, com recurso devolutivo para o Diretor Geral, quando couber;
d) - suspensão, ate 30 dias, pelo Diretor Geral, com recurso devolutivo para o Secretário da Viação;
e) - suspensão, até 90 dias, pelo Secretário da Viação.
Parágrafo único - Durante a suspensão ficará o funcionário privado do exercício do cargo, da contagem de tempo e da percepção de vencimentos.
Artigo 67 - Considera-se falta grave, passível de demissão:
a) - qualquer ato de improbidade, que torne o funcionário incompatível com o serviço;
b) - embriaguês habitual ou em serviço;
c) - mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções;
d) - violação de segredo do qual, por fôrça do cargo, tenha conhecimento;
e) - atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação.
Artigo 68 - O funcionário contra o qual fôr arguida falta grave, será submetido a processo administrativo, presidido por uma comissão de três membros, nomeada livremente pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - O processo obedecerá á forma que vier a ser determinada em instruções expedidas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 69 - A Assistência Jurídica do Departamento será prestada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação, como determinar o Secretário.
Artigo 70 - Todos os meses o Tesouro do Estado fará ao Departamento de Estradas de Rodagem o fornecimento da importância correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária.
Parágrafo único - A prestação de contas dessas importâncias será realizada diretamente pelo Departamento ao Tesouro do Estado.
Artigo 71 - Mediante prévio acôrdo poderá o Departamento incumbir-se de estudos, construção e conservação de estradas de competência municipal.
Artigo 72 - O Diretor Geral poderá propôr ao Secretário, anualmente, a ida, em viagem de estudo, a outros pontos do país ou do estrangeiro, de engenheiros do Departamento (3, no máximo), custeando-lhes tôdas as despesas e mantendo-lhes os vencimentos integrais.
Artigo 73 - As disposições contidas neste decreto-lei não isentam os funcionários da obrigação de fazer outros serviços que lhes sejam distribuidos pelos chefes competentes
Artigo 74 - O Tesoureiro e os Pagadores prestarão no Tesouro do Estado, respectivamente, fianças de . . . 20:000$000 e 6:000$000, de conformidade com as disposições legais vigentes (artigo 221 do decreto n. 3.839, de 1925).
Artigo 75 - O expediente ordinário do Departamento é o mesmo das demais repartições públicas estaduais, salvo nos serviços externos, que começarão às 7 horas e terminarão às 16,30, com o intervalo total de 1,30 horas.
§ 1.º - O escritório da Subdivisão de Oficinas e Máquinas e a Secção de Compras e Almoxarifado, funcionarão das 8 às 11 e das 13 às 18 horas; as Oficinas funcionarão das 7,30 às 11,30 e das 13 às 17 horas,
§ 2.º - O pessoal efetivo, extranumerário e operário obedecerá ao horário em vigor da dependência do Departamento a que pertencer, sem direito a aumento de remuneração.
§ 3.º - Os funcionários efetivos, até o 3.º gráu hierárquico, assim como o Tesoureiro e os Pagadores, trabalharão, sempre que fôr necessário, no regime de tempo Integral. sem direito a aumento de remuneração.
Artigo 76 - Para preenchimento inicial dos cargos creados pelo presente decreto-lei, serão aproveitados os funcionarios efetivos, contratados, em comissão e outros que estejam em exercício no Departamento.
Parágrafo único - Dentro de 30 dias após a assinatura do presente decreto-lei. serão apostilados os títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos tenham sido atingidos pelo nova nomenclatura adotada, expedindo-se decretos para os que, aproveitados no respectivo quadro, não os possuírem.
Artigo 77 - Nos casos omissos, como legislação subsidiária, serão aplicáveis os preceitos regulamentares das Secretarias da Viação, da Fazenda e da Agricultura.
Artigo 78 - Para a execução dêste decreto-lei. no presente exercício, fica o Tesouro do Estado autorizado a transferir a importância que fôr necessária, da Consignação n. 2 (pessoal variável) para a Consignação n 1 (pessoal fixo) na verba orçamentária n. 274.
Artigo 79 - Continuam em vigor todas as disposições legais que. implícita ou explicitamente, não contrariem o presente decreto-lei.
Artigo 80 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30 de novembro de 1940.

Francisco Gayotto - Diretor Geral.

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 53


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30 de novembro de 1940

Francisco Gayotto,
Diretor Geral.