DECRETO N. 11.665, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1940
Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da
Resolução n. 2.928, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem,
diretamente subordinado ao Secretário dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, passa a ter a
organização constante do presente decreto-lei.
CAPÍTULO I
Da Organização e Fins do Departamento
Artigo 2.º - Ao Departamento compete:
a) - proceder a revisão periodica do plano geral de
viação rodoviária do Estado, bem como a
sistematização e o aproveitamento futuro das estradas de
rodagem municipais;
b) - executar todos os serviços técnicos e
administrativos concernentes a especificações, estudos,
projetos, orçamentos, locação,
construção, acabamentos, reconstrução,
melhoramentos e revestimentos das estradas de rodagem do Estado,
inclusive pontes e demais obras de arte, assim como edifícios e
quaisquer outras dependências das estradas;
c) - manter a conservação permanente e por
administração direta das estradas de rodagem do Estado,
podendo os trechos isolados da rede, a critério do Diretor Geral
do Departamento, ser conservados mediante contratos assinados com
terceiros;
d) - executar e conservar ou fiscalizar os serviços de
travessias de rios em balsas, canôas e outros meios, quando
mantidos diretamente ou contratados pelo Departamento:
e) - organizar cadernos de encargos para recebimento de materiais e
ferramentas a serem utilizados nas estradas de rodagem, suas obras de
arte e seus revestimentos;
f) - emitir parecer sôbre os projetos definitivos das estradas de
rodagem municipais, estabelecendo seu padrão minimo e exercendo
a fiscalização de sua construção;
g) - proceder a pesquizas de natureza rodoviária, com
relação ao conhecimento dos sólos, sondagens para
fundações e pesquizas sôbre materiais de
revestimento:
h) - proceder à coléta e análise de elementos
estatísticos e a estudos, teóricos e experimentais, de
técnica, administração e economia
rodoviárias;
i) - organizar cursos de educação profissional para o
pessoal subalterno dos serviços de estudos,
construção conservação e revestimento de
estradas de rodagem;
j) - fomentar e divulgar estudos de assunto, de técnica
rodoviária manter um Boletim, de publicação
trimestral, e promover reuniões, conferências e congressos
estaduais de estradas de rodagem;
k) - desenvolver, por todos os meios nabeis, a propaganda da estrada de
rodagem, para incutir no povo a compreensão de seu valor
econômico e social, mantendo um serviço de propaganda,
publicidade e informações;
l) - representar oficialmente o Estado em congressos de estradas de rodagem, mediante determinação do Governo;
m) - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis
e tendentes ao desenvolvimento da viação de rodagem.
Artigo 3.º - O Departamento de Estradas de Rodagem compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Geral
b) Divisão de Estudos e Construção
c) Divisão de Conservação
d) Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias
e) Subdivisão de Oficinas e Máquinas
f) Subdivisão Administrativa.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Geral do Departamento
Artigo 4.º - A Diretoria Geral é exercida, em
carater efetivo, por um Diretor Geral, engenheiro civil de reconhecida
competência.
§ 1.º -
O Diretor Geral, quando julgar necessário, designará para
servir em seu Gabinete um dos engenheiros do Departamento, afim de
exercer as funções de Assistente da Diretoria Geral.
§ 2.º - Junto ao Gabinete do Diretor Geral servirá ainda um Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor Geral:
1.º - elaborar e revêr, periodicamente, o plano
rodoviário do Estado e submetê-lo à
aprovação do Govêrno;
2.º - submeter ao Secretário da Viação as
sugestões pertinentes à coordenação das
rodovias com os outros meios de transporte;
3.º - organizar o programa anual de construção,
conservação e demais serviços, para o ano
subsequente e submetê-lo à aprovação do
Secretário da Viação com os necessários
projetos, orçamentos e memoriais justificativos;
4.º - resolver sôbre o regime mais conveniente para a
execução das diferentes obras constantes do programa
anual aprovado;
5.º - classificar as propostas apresentadas ao Departamento, para a
execução de obras sujeitas ao regime de
concorrência pública ou administrativa, submetendo-as
à aprovação do Secretário da
Viação;
6.º - dar execução ao programa aprovado, desde que as
despesas respectivas não excedam aos orçamentos;
7.º - autorizar a lavratura e assinar os contratos que forem celebrados com o Departamento;
8.º - autorizar as despesas urgentes de qualquer natureza e
não previstas no programa aprovado, até a quantia de
20:000$000 (vinte contos de réis), dando conta da mesma
autorização ao Secretário da Viação;
9.º - designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento;
10 - aprovar a tabela de férias do pessoal;
11 - promover a apuração imediata, em sindicância
ou processo administrativo, de toda ocorrência ou irregularidade
de que tiver notícia nos serviços do Departamento;
12 - exercer a mais ampla fiscalização sôbre os serviços do Departamento;
13 - visar as requisições assinadas pelo Tesoureiro para
a retirada de numerário do Tesouro do Estado, e assinar,
juntamente com o Tesoureiro, os cheques para a retirada de fundos;
14 - autorizar os pagamentos dos serviços executados, depois de devidamente processados;
15 - despachar o expediente da Diretoria Geral;
16 - baixar Atos, Ordens, Instruções e Circulares para a bôa execução dos serviços;
17 - escolher a proposta mais vantajosa para a aquisição
de materiais e aparelhamentos, quando esta se processar através
de concorrência pública ou administrativa;
18 - autorizar a aquisição de materiais e aparelhamentos. quando esta nao depender de concorrência;
19 - solicitar ao Secretário da Viação
autorização para a venda, mediante concorrência
pública, do material inservivel ou desnecessário aos
serviços do Departamento:
20 - autorizar a prorrogação do expediente, onde e quando se tornar necessário;
21 - autorizar o pagamento proporcional ao tempo do serviço extraordinário imposto ao funcionário;
22 - apresentar ao Secretário da Viação,
trimestralmente, relatório sucinto do andamento dos
serviços e balancete da receita e despesa, do trimestre anterior
e, anualmente relatório pormenorizado dos serviços do
Departamento;
23 - requisitar de quaisquer repartições do Estado,
certidões, informações ou documentos
necessários à defesa dos interesses do Departamento;
24 -resolver as dúvidas que forem suscitadas pelos Diretores de
Divisão Engenheiros Chefes de Subdivisão, Chefes de
Secção e Chefe do Serviço do Pessoal;
25 - resolver os casos omissos.
Artigo 6.º - Além das Divisões e Subdivisões, funcionarão diretamente subordinadas à Diretoria Geral:
a) Secção de Expediente Protocolo e Arquivo;
b) Secção de Compras e Almoxarifado;
c) Serviço de Pessoal.
Artigo 7.º - Compete à Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
1.º - preparar todo o expediente do Departamento;
2.º - providenciar sôbre as publicações oficiais;
3.º - extrair as certidões autorizadas pelo Diretor Geral;
4.º - lavrar contratos, escrituras de qualquer natureza e editais de concorrência;
5.º - receber requerimentos, ofícios e mais papéis
dirigidos ao Departamento, mediante recibo aos interessados, e
distribuí-los, diretamente, às demais dependências
do Departamento;
6.º - prestar informações ao público a respeito do andamento dos papeis e autos;
7.º - autuar todos os papéis;
8.º - organizar, pelo sistêma de fichas, o registro triplo
dos autos e papéis, segundo o numero de ordem, o assunto e o
interessado;
9.º - arquivar, devidamente classificados, todos os processos e documentos sôbre assuntos findos.
Artigo 8.º - Compete à Secção de Compras e Almoxarifado:
1.º - efetuar a compra de todos os materiais destinados ao
Departamento, após a necessária
autorização;
2.º - distribuir, pelas dependências do Departamento, o
material pedido, à vista das necessárias
requisições;
3.º - providenciar a abertura de concorrências para o fornecimento de materiais e aparelhamentos;
4.º - trazer em dia os preços correntes de todos os
materiais que interessem mais diretamente aos trabalhos do
Departamento;
5.º - manter na sede do Departamento um estóque de materiais
de expediente, necessário ao suprimento, durante um trimestre,
das diferentes dependências do Departamento, de acôrdo com
as requisições que receber;
6.º - armazenar, classificadamente, os materiais e mais objetos
adquiridos para estóque, afim de que os suprimentos se
façam a tempo, quando requisitados;
7.º - manter um fichário-índice completo dos
materiais recebidos, de modo a facilitar o cotêjo dos
preços;
8.º - examinar o material usado que existir no Almoxarifado,
representando sôbre o consêrto dos que puderem ser
novamente aproveitados ou sôbre o destino a dar aos que forem de
todo imprestáveis ao serviço;
9.º - receber dos fornecedores o material que deva ser entregue ao
Almoxarifado, fiscalizando a sua qualidade e quantidade;
10. - providenciar Junto às repartições
competentes o desembaraço alfandegário e, quando for o
caso, a redução ou isenção de direitos
aduaneiros, relativos aos materiais importados pelo Departamento;
11.º - organizar, nos serviços a seu cargo, a
escrituração, de acôrdo com as
instruções a respeito;
12.º - manter em ordem o mostruário de todo o ma terial padronizado.
Artigo 9.º - Compete ao Serviço de Pessoal:
1.º - fiscalizar e executar as medidas de caráter
administrativo, econômico e financeiro que digam respeito aos
funcionários efetivo e extra-numerários e aos diaristas,
artifices e operários do Departamento;
2.º - lavrar os têrmos de compromisso do pessoal;
3.º - organizar os boletins, fôlhas de frequência e merecimento do pessoal do Departamento;
4.º - organizar e submeter à aprovação do Diretor Geral o quadro de férias do pessoal;
5.º - examinar e orientar todos os processos relativos a acidentes do trabalho;
6.º - encaminhar à autoridade competente os pedidos de licença.
Parágrafo único -
O serviço a que se refere o presente artigo está em
direta coordenação com os que forem instituidos em outros
órgãos da administração pública
estadual, com o mesmo objectivo, sem prejuizo da
subordinação administrativa a que está sujeito.
Artigo 10 -
Aos Chefes da Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo,
Secção de Compras e Almoxarifado do Serviço de
Pessoal cumpre dirigir e responder por todos os serviços a seu
cargo e aos demais funcionários das Secções e do
Serviço competem as atribuições que lhes forem
cometidas pelos respectivos Chefes.
Artigo 11 - O Engenheiro Assistente da Diretoria Geral e o
Auxiliar de Gabinete terão as atribuições que por
Ato, lhes forem conferidas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III
Das Divisões
Artigo 12 - As Divisões, Subdivisões,
Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo,
Secção de Compras e Almoxarifado e o Serviço de
Pessoal manterão relações diretas entre si, em
tudo quanto prescindir da ação do Diretor Geral, que
regulará o assunto mediante instruções.
Artigo 13 - Compete aos Diretores de Divisão:
1.º - Colaborar com a Diretoria Geral na elaboração
e revisão periódica do plano rodoviário do Estado
e na organização dos programas de
realizações anuais;
2.º - propor ao Diretor Geral, quando julgarem necessário,
a reorganização das respectivas Divisões;
3.º - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços a seu cargo;
4.º - apresentar ao Diretor Geral relatórios mensais
sucintos sôbre o andamento dos serviços e. anualmente,
até o último dia de janeiro, um relatório pormenorizado, relativo ao ano anterior;
5.º - submeter à aprovação do Diretor Geral,
até à primeira quinzena de setembro de cada ano, a
tabéla dos diaristas e operários, para os serviços
das respectivas Divisões, no exercício seguinte, de
acôrdo com o programa aprovado;
6.º - propôr ao Diretor Geral a admissão e
demissão do pessoal diarista e operário, de acôrdo
com as tabelas aprovadas;
7.º - fiscalizar as folhas de ponto e atestados de
frequência do pessoal das respectivas Divisões e visar as
contas e requisições concernentes à
execução dos serviços a seu cargo;
8.º - solicitar do Diretor Geral, de acôrdo com as leis e
instruções a respeito, adiantamentos necessários
à realização de despesas, prestando contas do que
receberem;
9.º - propôr ao Diretor Geral as despesas de urgência;
10. - encaminhar à Subdivisão Administrativa,
até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, o
ponto do pessoal operário e os atestados de aluguel de
veículos, relativos ao mês anterior, enviando, no mesmo
dia, uma cópia do ponto ao Serviço de Pessoal;
11. - requisitar materiais ao Chefe da Secção de Compras e Almoxarifado;
12. - conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos diretamente à Divisão;
13. - organizar e encaminhar a processo os atestados de pagamento.
Artigo 14 - A Divisão de Estudos e Construção compreende:
a) - Diretoria da Divisão
b) - Secção de Estudos e Construção de Obras de Arte
c) - Secção de Estudos de Estradas
d) - Secção de Construção de Estradas
e) - Serviço de Desenhos.
Parágrafo único -
A Diretoria da Divisão disporá de um escritório
técnico destinado à revisão ou
confecção de projetos, orçamentos
especificações, cálculos de medição,
etc. e de outro escritório para o expediente, o arquivo, o
controle de verbas, etc.
Artigo 15 - Cumpre, particularmente, ao Diretor da Divisão de Estudos e Construção:
1.º - orientar e dirigir todos os trabalhos que disserem respeito
a estudos e construção de obras de arte e estradas,
acompanhando as medições respectivas e precedendo
á classificação dos materiais, quando julgar
necessário;
2.º - verificar e autenticar as folhas de medição e os respectivos atestados de pagamento;
3.º - confeccionar, com a colaboração dos Chefes de
Secção, tabélas de composição de
preços para a organização dos orçamentos e
respectiva execução, bem assim estabelecer normas e
instruções para estudos e execução das
obras afétas à Divisão;
4.º - colher dados experimentais que permitam a
organização de unidades orçamentárias e a
constante correção das tabelas de
composição de preços;
5.º - fazer, pessoalmente, a entrega dos trechos de estradas
construidas ao Diretor da Divisão de Conservação;
6.º - manter o registro e o prontuário de todos os empreiteiros e tarefeiros do Departamento.
Artigo 16 - Compete à Secção de Estudos e Construção de Obras de Arte:
1.º - fazer estudos e orçamentos de obras de arte, em geral;
2.º - executar a construção, por
administração direta, das obras assim determinadas pelo
Diretor Geral;
3.º - fiscalizar a construção das obras contratadas.
Artigo 17 - Compete à Secção de Estudos de Estradas:
1.º - fazer reconhecimentos, explorações, projetos,
locações e orçamentos detalhados, para
terraplenagem, e fornecer à Secção de Estudos e
Construção de Obras de Arte elementos relativos à
localização e vazão das obras;
2.º - proceder a investigações sôbre as
possibilidades econômicas da região, para melhor
orientação das condições a serem impostas
ao traçado;
3.º - efetuar o levantamento cadastral dos terrenos a serem cortados pelas estradas;
4.º - elaborar relatórios sôbre os estudos realizados com justificativas do traçado escolhido.
Artigo 18 - Compete à Secção de Construção de Estradas:
1.º - rever a locação e atualizar os
orçamentos feitos pela Secção de Estudos de
Estradas, procedendo, então a completos estudos de drenagem;
2.º - organizar plantas e memoriais dos terrenos a serem desapropriados para a construção de estradas;
3.º - executar as construções e
reconstruções de estradas autorizadas por
administração direta;
4.º - fiscalizar as construções e reconstruções de estradas que forem executadas por contrato;
5.º - fazer as medições e
classificações dos serviços contratados e, quando
fôr conveniente, a critério do Diretor da Divisão,
proceder aos respectivos cálculos.
Artigo 19 - Compete ao Serviço de Desenhos:
1.º - manter instalações apropriadas para um serviço completo de desenhos;
2.º - executar todos os serviços de desenho do Departamento;
3.º - manter e conservar um arquivo de todos os trabalhos
executados pelo Departamento, do qual, sob pretexto algum, será
retirado qualquer exemplar.
Parágrafo único - A Chefia do Serviço de Desenhos cabe a um Desenhista-Chefe.
Artigo 20 -
Aos Engenheiros Chefes de Secção compete, dentro da
orientação fixada pelo Diretor de Estudos e
Construção, a direção dos serviços a
seu cargo, exercendo, para êsse fim, o mais amplo contrôle
e fiscalização de todos os trabalhos técnicos e
administrativos.
§ 1.º -
Ao Engenheiro Chefe da Secção de Construção
de Estradas cabe ainda efetuar obrigatóriamente, as
medições e classificações dos materiais das
estradas construidas por contrato.
§ 2.º -
Aos Engenheiros e demais funcionários das Secções
competem todos os serviços que lhes forem incumbidos pelos
Engenheiros Chefes.
Artigo 21 -
Ao Desenhista-Chefe compete a direção do Serviço
de Desenhos e aos demais funcionários desse Serviço os
trabalhos que lhes forem atribuidos pelo Desenhista-Chefe.
Artigo 22 - Aos Engenheiros e demais funcionários da
Divisão de Estudos e Construção competem todos os
serviços que lhes forem confiados pelo Diretor da
Divisão.
Artigo 23 - A Divisão de Conservação compreende:
a) - Diretoria da Divisão
b) - Primeira Secção de Conservação
c) - Segunda Secção de Conservação
d) - Secção de Revestimentos de Estradas.
Parágrafo único -
A Diretoria da Divisão dispora de um escritório
técnico, destinado à revisão ou confecção
de projetos, orçamentos e especificações, assim
como à apuração da apropriação dos
serviços, etc., e de outro escritório para o expediente,
o arquivo, o contrôle de verbas, etc.
Artigo 24 - Compete, particularmente, ao Diretor da Divisão de Conservação:
1.º - orientar e dirigir todos os trabalhos que disserem respeito
à conservação, melhoramentos, acabamentos,
revestimentos e demais serviços afetos à Divisão;
2.º - verificar e autenticar as folhas de medição e os respectivos atestados de pagamento;
3.º - inspecionar, periodicamente, a rêde em tráfego,
apresentando, de cada viagem, um relatório ao Diretor Geral;
4.º - receber, pessoalmente, os trechos de estradas construidas
pela Divisão de Estudos e Construção e entregues
pelo respectivo Diretor;
5.º - encaminhar ao Diretor Geral os relatórios mensais de
inspeção dos Engenheiros Chefes das Secções
de Conservação;
6.º - manter um registro completo dos caminhões e outros
veículos em serviço permanente ou eventual na
Divisão.
Artigo 25 - A rêde rodoviária estadual será
dividida em Residências de Conservação, sendo estas
grupadas em Distritos Rodoviários, os quais, por sua vez,
constituirão as Secções de
Conservação.
§ 1.º -
As Residências de Conservação serão constituidas de 300 (trezentos) quilômetros de estradas,
aproximadamente salvo casos excepcionais, e cada grupo de 4 (quatro) a
6 (seis) Residências formará um Distrito
Rodoviário.
§ 2.º -
Cada Secção de Conservação será
constituida de acôrdo com á extensão da rêde,
de 8 (Oito) a 12 (doze) Residências e 2 (dois) Distritos.
§ 3.º -
Com o aumento da rêde rodoviária, o Diretor Geral
proporá ao Govêrno, sempre que fôr
necessário, a creação de novas Residências
de Conservação Distritos Rodoviários e
Secções de Conservação.
Artigo 26 - Compete às Secções de Conservação:
1.º - manter a conservação permanente das estradas
obras de arte e dos serviços de travessias de rios por meio de
balsas, canôas, "ferry-boats" ou outros sistemas;
2.º - fiscalizar os serviços de conservação contratada:
3.º - executar, mediante projetos e orçamentos aprovados,
os serviços de melhoramentos de estradas, das obras de arte e
das travessias de rios.
Artigo 27 - Compete ao Engenheiro Chefe da Secção de Conservação:
1.º - dirigir, dentro da orientação fixada pelo
Diretor da Divisão de Conservação, os
serviços da respectiva Secção, exercendo para êsse
fim, o mais amplo contrôle e fiscalização de todos
os trabalhos técnicos e administrativos;
2.º - inspecionar, pelo menos 3 (três) vezes por ano, todas
as estradas e obras da rede pertencente a respectiva
Secção, assim como as redes dos Distritos e das
Residências;
3.º - apresentar ao Diretor da Divisão de
Conservação um relatório mensal sôbre os
serviços e obras inspecionados, com a devida
apreciação e referência as providências
tomadas.
Artigo 28 - Compete ao Engenheiro de Distrito:
1.º - fiscalizar todos os serviços das Residências pertencentes ao respectivo Distrito;
2.º - orientar, procurando uniformizar, os trabalhos do conservação das Residências do Distrito;
3.º - estudar e propôr à Chefia a
distribuição das máquinas de
conservação, no Distrito a seu cargo;
4.º - coordenar os programas de melhoramentos de estradas e obras de arte, das Residências do Distrito;
5.º - rever os projetos e orçamentos elaborados pelas Residências que lhes estiverem subordinadas;
6.º - inspecionar as principais estradas do Distrito e as sedes
das Residências, pelo menos uma vez por mês, não
espaçando de mais de dois meses a fiscalização de
todas as estradas, obras e serviços;
7.º - visar, obrigatoriamente, em suas viagens, os livros de
ordens das Residências, existentes em poder dos feitores e
encarregados de serviço;
8.º - enviar, mensalmente, à Chefia, um relatório
das suas inspeções, com apreciações sobre o
estado das estradas e sugestões sôbre as
providências a serem tomadas;
9.º - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e instruções do Chefe da Secção;
10.º - comparecer, diariamente, quando não estiver em viagem, à sede do Distrito, durante as horas do expediente;
11.º - residir, obrigatoriamente, na cidade sede do Distrito.
Artigo 29 - Compete ao Engenheiro Residente da Conservação:
1.º - zelar pela conservação permanente das
estradas e respectivas obras, de sua Residência, examinando-as com
assiduidade;
2.º - observar e fazer observar as normas técnicas que
forem adotadas pelo Departamento para a execução dos
diversos serviços;
3.º - projetar, orçar e dirigir a execução
das obras novas quando feitas por administração direta ou
fiscalizar as que forem feitas por contrato, quando disso incumbidos;
4.º - garantir a segurança, comodidade e facilidade de trânsito:
5.º - fazer os pedidos dos materiais necessários aos
serviços, fiscalizando o seu recebimento, depósito e
distribuição;
6.º - indicar e propôr as medidas necessárias para a
regularidade dos serviços e para manterem em bom estado as
estradas, obras de arte e edifícios das Residências;
7.º - propôr a admissão, demissão e
remoção do pessoal diarista e operário seu
subordinado;
8.º - punir as faltas de seus subordinados, aplicando-lhes:
a) - advertência verbal;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão ate 5 dias, propondo, em seguida, se fôr necessário, penalidades mais rigorosas;
9.º - comunicar, imediatamente, com a devida justificativa, cada
penalidade que aplicar, respondendo, se não o fizer, pelo
pagamento da remuneração de que tenha sido privado o
subordinado punido;
10.º - organizar, sob a sua responsabilidade e visar para
encaminhamento, o ponto do pessoal da Residência, de acôrdo
com os quadros aprovados e ordens recebidas;
11.º - organizar e dirigir o Escritório e o Depósito de Materiais de Residência;
12.º - verificar e visar as cadernetas de ponto;
13.º - inspecionar, semanalmente, todas as estradas e demais obras
a seu cargo, dando ordens e instruções escritas nos
livros de ordens existentes em poder de todos os feitores e
encarregados de serviço:
14.º - apresentar relatórios mensais dos serviços da Residência;
15.º - comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência ou estrago havido nas estradas e obras a seu cargo;
16.º - providenciar a prestação de assistência
médica e farmacêutica aos operários vítimas
de acidentes do trabalho, fazendo, imediatamente, a devida
comunicação a autoridade policial, à Chefia da
Secção de Conservação e ao Serviço
de Pessoal;
17.º - fornecer, pontualmente, ao Serviço de Pessoal os
dados relativos ao registro do Pessoal da Residência, de acôrdo
com as fórmulas que estiverem em vigor;
18.º - examinar e visar as contas de fornecimentos para os serviços a seu cargo;
19.º - remeter à Secção, até o
3.º (terceiro) dia útil de cada mês, o ponto do
pessoal, correspondente ao mês anterior;
20.º - assistir e atestar os pagamentos do pessoal seu subordinado;
21.º - comparecer, diariamente quando não estiver em
viagem, à sede da Residência, durante as horas do
expediente;
22.º - residir, obrigatoriamente, na cidade sede da Residência.
Artigo 30 - Aos Engenheiros encarregados dos serviços de travessias de rios em balsas, canôas e outros meios, compete:
1.º - inspecionar pelo menos trimestralmente, os serviços a seu cargo;
2.º - tomar todas as providências para que os referidos
serviços apresentem segurança, comodidade e regularidade;
3.º - apresentar relatórios de cada inspeção feita
Artigo 31 - Compete à Secção de Revestimento de Estradas:
1.º - organizar projetos e orçamentos para os acabamentos e
consolidação das estradas entregues pela Divisão
de Estudos e Construção, quando necessitem de tais obras;
2.º - organizar orçamentos detalhados para todo e qualquer revestimento de estradas;
3.º - submeter ao exame da Subdivisão de Pesquisas
Rodoviárias os materiais das pedregulheiras e de outras jazidas,
existentes ao longo das estradas a revestir;
4.º - executar, por administração direta, quando
autorizadas, ou fiscalizar, quando contratadas obras de acabamento,
consolidação, estabilização da rodagem e
revestimento de qualquer natureza, em estradas recem-construidas ou
pertencentes à rêde em tráfego.
Artigo 32 - Ao Engenheiro Chefe da Secção de
Revestimentos de Estradas compete dirigir, dentro da
orientação fixada pelo Diretor da Divisão de
Conservação, os serviços a seu cargo, exercendo,
para êsse fim, o mais amplo contrôle e
fiscalização de todos os trabalhos técnicos e
administrativos.
Artigo 33 - Aos Engenheiros e demais funcionários da
Divisão de Conservação cumprem todos os
serviços que lhes forem confiadas pelo respectivo Diretor e
pelos Engenheiros Chefes das Secções em que servirem.
Artigo 34 - A Subdivisão de Pesquizas Rodoviárias
compreende os serviços necessários à
realização dos Estudos e ensaios
técnicos-rodoviários, sua divulgação, assim
como a publicidade das atividades do Departamento.
Parágrafo único - A Subdivisão disporá de um Escritório para o seu expediente, e arquivo e outros serviços.
Artigo 35 - Sempre mediante acôrdo prévio e enquanto
fôr julgado conveniente, serão executados pelo Instituto
de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo os ensaios de laboratório de que necessitar o Departamento, o qual,
entretanto, poderá dispor, em sua Subdivisão de Pesquisas
Rodoviárias, de laboratórios próprios, que ampliem
a esféra de ação daquele Instituto, com o qual a
Subdivisão manterá mais estreita
colaboração.
Artigo 36 - Compete à Sub-divisão de Pesquisas Rodoviárias:
1.º - fazer estudos sôbre os sólos e sondagens para fundações, drenagem e subdrenagem de estradas;
2.º - efetuar pesquisas sobre as diferentes espécies de materiais de revestimento:
3.º - proceder a ensaios sóbre estabilização e tratamento superficial do leito das estradas;
4.º - construir pistas experimentais;
5.º - manter um serviço permanente de Estatística de Tráfego;
6.º - proceder à coleta e análise dos elementos estatísticos que interessem ao Departamento;
7.º - confeccionar especificações para compra e
aplicação de materiais e ferramentas destinados aos
trabalhos do Departamento;
8.º - proceder a estudos de assuntos técnico-rodoviários;
9.º - promover a divulgação de assuntos rodoviários;
10 - manter com regularidade a publicação do Boletim D. E. R.;
11 - promover o intercâmbio do Boletim com os de outras entidades rodoviárias, nacionais e estrangeiras:
12 - manter em ordem a Biblioteca do Departamento, ampliando-a sempre com novas aquisições;
13 - promover reuniões e conferências sóbre estradas de rodagem.
Artigo 37 - Cumpre, particularmente, ao Engenheiro Chefe da Subdivisão de Pesquisas Rodoviárias:
1.º - orientar, dirigir e distribuir todos os trabalhos que dissérem respeito à Subdivisão;
2.º - confeccionar, com a colaboração dos engenheiros
seus subordinados, especificações para a
execução dos diferentes serviços que constituam
objeto de estudos e ensaios da Subdivisão;
3.º - confeccionar tabelas de composição de
preços para a execução dos serviços
referidos no tópico anterior;
4.º - atender às solicitações dos Diretores de
Divisão e Engenheiros Chefes das outras Subdivisões,
quanto ao fornecimento de dados relativos aos estudos e ensaios feitos
pela sua Subdivisão.
Artigo 38 - Competem aos Engenheiros e demais
funcionários da Subdivisão de Pesquisas
Rodoviárias todas as atribuições que lhes forem
cometidas pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 39 - A Subdivisão de Oficinas e Máquinas compreende:
a) - Chefia da Subdivisão
b) - Oficina Central
c) - Oficinas Distritais.
d) - Garage.
Artigo 40 - A Chefia da Subdivisão, disporá de
um Escritório para o expediente, o arquivo, a
escrituração das despesas, a apropriação
dos serviços, etc.
§ único - A Chefia das Oficinas caberá a um engenheiro designado pelo Diretor Geral.
Artigo 41 - Compete à Subdivisão de Oficinas e Máquinas;
1.º - superintender todos os serviços mecânicos do Departamento;
2.º - fazer a distribuição das máquinas, de
acórdo com as solicitações dos Diretores das
Divisões de Estudos e Construção e de
Conservação e do Engenheiro Chefe da Subdivisão de
Pesquisas Rodoviárias;
3.º - fornecer materiais, combustíveis e lubrificantes para o serviço regular das máquinas;
4.º - manter a Oficina Central devidamente aparelhada para a reparação das máquinas do Departamento:
5.º - manter as Oficinas Distritais, cujo número e
localização serão fixados pelo Diretor Geral,
convenientemente aparelhadas para ligeiras reparações das
máquinas pertencentes aos respectivos Distritos;
6.º - manter permanente assistência mecânica às
máquinas em serviço nas estradas por meio de Oficinas
Móveis e mecânicos-inspetores;
7.º - manter os automóveis e caminhões do Departamento em perfeito estado de funcionamento e assêio;
8.º - manter um estóque de peças de máquinas,
automóveis e caminhões, assim como de materiais de uso
corrente, para atender prontamente às necessidades do
serviço.
Artigo 42 - Cumpre ao Engenheiro Chefe da Subdivisão de Oficinas e Máquinas:
1.º - orientar, dirigir e distribuir todos os trabalhos que
disserem respeito à conseivação e
reparação das máquinas do Departamento;
2.º - requisitar, quando estiver autorizada a despesa, o material
que fôr necessário aos serviços, prestando contas,
mensalmente, da sua aplicação;
3.º - apresentar, mensalmente, um relatório sôbre o
estado das máquinas e as atividades das Oficinas, com a
apropriação dos serviços efetuados;
4.º - propôr a aquisição de máquinas,
automóveis e caminhões, não só para
substituirem os que já não puderem ser utilizados com
eficiência e economia, como tambem para melhor atender as
necessidades dos serviços;
5.º - submeter à aprovação do Diretor Geral,
anualmente, o quadro do pessoal das Oficinas e das Máquinas,
distribuído por categorias, com os respectivos salários;
6.º - fiscalizar, mediante rigorosa apropriação, o
consumo de combustíveis e lubrificantes verificado por todos os
veículos e máquinas do Departamento;
7.º - baixar instruções rigorosas sôbre o
funcionamento das máquinas e os cuidados a lhes serem
dispensados;
8.º - confiar as máquinas a operadores de competência comprovada em exame de habilitação;
9.º - atender às requisições de
automóveis, de acôrdo com as instruções que
forem baixadas a respeito;
10 - encaminhar à Subdivisão Administrativa, no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, o ponto e os atestados de
frequência do pessoal operário da Oficina Central e Garage
e dos funcionários nomeados e contratados, em exercício
na Subdivisão,, enviando, no mesmo dia, cópias ao
Serviço de Pessoal;
11 - encaminhar a Subdivisão Administrativa, até o
5.º (quinto) dia útil de cada mês, o ponto dos
operadores mecânicos e dos operários das Oficinas e outros
serviços, com sede fóra da Capital, enviando, no mesmo
dia, cópia ao Serviço de Pessoal;
12 - requisitar materiais ao Chefe da Secção de Compras e Almoxarifado;
13 - conferir e encaminhar as contas de fornecimentos feitos diretamente à Subdivisão.
Artigo 43 - Aos Engenheiros e demais funcionários da
Subdivisão de Oficinas e Máquinas competem todos os
serviços de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 44 - A Subdivisão Administrativa compreende:
a) - Chefia da Subdivisão
b) - Patrimônio
c) - Contabilidade
d) - Tesouraria.
Artigo 45 - Compete ao Engenheiro Chefe da Subdivisão Administrativo:
1.º - dirigir, arientar e fiscalizar todos os serviços da Subdivisão;
2.º - responder pela correção dos serviços afetos a Subdivisão;
3.º - estabelecer ordem cronológica para o processamento e pagamento das despesas;
4.º - verificar e submeter ao "pague-se" do Diretor Geral as ordens de pagamento,
5.º - mandar proceder, trimestralmente e sempre que o entender, ao
balanço da Tesouraria e tomar conhecimento de quaisquer fatos
que interessem ao bom funcionamento da mesma, de tudo apresentando
minucioso relatório ao Diretor Geral;
6.º - encaminhar ao Diretor Geral os balancetes da Contabilidade e
as demonstrações do movimento da Tesouraria, mensalmente,
com uma apreciação pormenorizada sôbre os mesmos;
7.º - providenciar quanto à guarda e
conservação de todos os bens patrimoniais do
Departamento, inclusive sua sede e demais dependências,
inspecionando-os e fiscalizando-os.
Artigo 46 - Ao Patrimônio compete:
1.º - a administração e contabilidade dos bens
moveis e imóveis, que constituem o patrimônio do
Departamento;
2.º - o levantamento e periódicas revisões do
inventário dos bens patrimoniais do Departamento e seu registro
em fichário apropriado, que devera ser mantido em dia;
3.º - a orientação e fiscalização dos
registros existentes na Diretoria Geral, nas Divisões,
Sub-Divisões Secções e Serviços do
Departamento, dos bens patrimoniais a êles confiados;
4.º - conhecer em plantas e em perfil o traçado real de todas as estradas e as faixas a elas pertencentes;
5.º - conhecer todos os terrenos pertencentes ao patrimônio do Departamento;
6.º - dirimir dúvidas com os proprietários
confinantes e providenciar a efetivação da posse dos
terrenos ocupados pelas estradas e suas instalações e
dependências;
7.º - estudar o aproveitamento econômico das áreas
tornadas disponíveis ou adquiridas a mais, por
circunstâncias quaisquer;
8.º - conhecer as servidões, concessões de passagens
e travessias, bem como as linhas telefônicas,
telegráficas, de transmissão e as
canalizações estabelecidas dentro das faixas das estradas
e sua regularização legal;
9.º - conhecer todas as obras de arte com os respectivos elementos de projeto, dimensões e valores;
10.º - conhecer as instalações das
Residências, oficinas, depósitos e quaisquer outras
dependências do Departamento, com os respectivos valores;
11.º - conhecer as pedreiras, pedregulheíras,
extrações de areia, etc., pertencentes ao Departamento,
com as respectivas áreas e as capacidades e valores de
aquisição e atuais;
12.º - conhecer os tipos de pavimentação e seus custos;
13.º - fornecer dados e informações para a
organização dos ante-projetos de novas obras de arte ou
de melhoramentos das existentes, para os estudos de drenagem e
sinalização e indicações para o estudo das
variantes e melhoria ou supressão das travessias das zonas
urbanas;
14.º - colígir dados relativos à localização,
capacidade e natureza de todas as pedreiras, pedregulheiras ou jazidas
de materiais utilizáveis, direta ou indiretamente, na
construção ou conservação das estradas,
situadas até 5 (cinco) quilômetros das mesmas;
15.º - receber das Divisões todos os dados relativos a
qualquer modificação sofrida peias estradas cadastradas,
afim de que as plantas cadastrais sejam atualizadas.
Artigo 47 - O Patrimônio, que ficará diretamente
subordinado à Chefia da Sub-Divisão, terá um
Serviço de Cadastro, para as funções que lhe forem
cometidas pelo Engenheiro Chefe.
Parágrafo único - O Encarregado do Serviço de Cadastro será um Engenheiro de 1.ª Classe, designado pelo Diretor Geral.
Artigo 48 -
Ao Engenheiro Encarregado do Serviço de Cadastro e aos demais
Engenheiros e funcionários do Patrimônio cumprem o
sserviços que lhes forem confiados pelo Engenheiro Chefe da
Sub-Divisão.
Artigo 49 - Compete à Contabilidade manter um
serviço completo de contabilidade de todo o movimento
financeiro-orçamentário e industrial do Departamento,
compreendendo:
1.º - documentação e escrituração das receitas;
2.º - controle orçamentário;
3.º - documentação e escrituração das despesas a pagar;
4.º - preparo e processo das contas de fornecimento e serviços prestados a terceiros;
5.º - processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
6.º - preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
7.º - registro dos custos globais e analíticos dos diversos serviços e obras;
Parágrafo único - Compete à Contabilidade;
1.º - cumprir rigorosamente tudo quanto lhe disser respeito,
constante dos regulamentos e instruções da Contadoria
Central do Estado;
2.º - preparar as prestações de contas a serem remetidas ao Tesouro do Estado;
3.º - organizar, até o dia 10 (dez) de cada mês, um
balancete demonstrativo da receita e despesa, compromissos e saldos,
relativos ao mês anterior, encaminhando-o ao Engenheiro Chefe da
Subdivisão;
4.º - registrar as fianças de todos os funcionários que as devam prestar;
5.º - registrar os pedidos de isenção de direitos para o Departamento.
Artigo 50 -
Ao Contador Chefe compete dirigir todos os serviços a seu cargo
e cumprir as determinações do Engenheiro Chefe da
Subdivisão, cabendo aos demais funcionários da
Contabilidade o desempenho das atribuições que lhes forem
cometidas pelo Contador Chefe.
Artigo 51 - Compete ao Tesoureiro:
1.º - dirigir e fiscalizar a Tesouraria, velando pela ordem dos respectivos serviços;
2.º - requisitar do Tesouro do Estado, mensalmente, o
duodécimo relativo à dotação
orçamentária do Departamento, mediante
requisição visada pelo Diretor Geral;
3.º - requisitar do Tesouro do Estado créditos especiais e
suplementares, de acôrdo com o determinado nos respectivos
decretos, mediante requisição visada pelo Diretor Geral;
4.º - retirar os fundos depositados, em nome do Departamento, no
Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo, assinando os
respectivos cheques juntamente com o Diretor Geral;
5.º - responder pelos cofres e valores depositados na Tesouraria;
6.º - conferir e assinar, diariamente, os lançamentos feitos no "Caixa Geral";
7.º - remeter, diariamente, à Contabilidade, extrato de
livro Caixa e as segundas vias de todos os documentos concernentes
à escrita, para a respectiva conferência;
8.º - recolher ao Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo
as importâncias pertencentes ao Departamento, não podendo
conservar em seu poder quantia superior a 20:000$000 (vinte contos de
réis), salvo com autorização do Diretor Geral;
9.º - efetuar, por si ou pelos pagadores, todos os pagamentos autorizados;
10 - fazer a demonstração mensal do movimento de caixa
das importâncias sob a sua guarda, cornprovando-o com cadernetas
de depósito no Banco do Brasil ou do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Compete aos Pagadores:
1.º - efetuar os pagamentos que lhes forem distribuidos pelo
Tesoureiro, quer na sede do Departamento quer fóra;
2.º - prestar contas, de acôrdo com as disposições legais, das quantias que receberem;
3.º - recolher as importâncias que deixarem de sei pagas aos respectivos credores;
4.º - executar todo e qualquer serviço inerente à
natureza de suas funções para o qual forem designados
pelo Tesoureiro.
Artigo 52 - Além das atribuições referidas,
compete ao Tesoureiro e aos Pagadores o cumprimento das
determinações do Engenheiro Chefe da Subdivisão,
cabendo aos demais funcionários da Tesouraria o desempenho das
atribuições que lhes forem cometidas pelo Tesoureiro,
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 53 - O pessoal efetivo do Departamento e os respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo.
Parágrafo único -
O funcionário efetivo, que, por motivo da execução
do presente decreto-lei, fôr aproveitado em cargo de vencimentos
interiores aos que atualmente percebe, não sofrerá
redução nos seus vencimentos.
Artigo 54 -
Além do pessoal efetivo, poderá haver pessoal
extranumerário classificado em: diarista, artífice e
operário, admitidos para determirnadas funções,
com salários fixados dentro dos limites das
dotações orçamentárias.
§ 1.º -
Anualmente, na primeira quinzena de setembro, será feita pelo
Diretor Geral uma tabela nominal dos extranumerários, a qual
deverá ser encaminhada ao Secretário da
Viação, para devida aprovação do Chefe do
Governo
§ 2.º -
A tabela de que se trata no parágrafo anterior,
compreenderá a recondução dos
extranumerários cujos serviços forem indispensaveis, a
exclusão dos que não forem necessários ou que
não tenham correspondido plenamente à expectativa no
desempenho de suas funções bem como a inclusão de
novas funções e nomes propostos, a vigorar no
próximo exercício financeiro, respeitada,
inflexivelmente, a dotação orçamentária.
Artigo 55 - Cada Divisão será dirigida por um Diretor para ela expressamente nomeado.
Parágrafo único -
Os Engenheiros Chefes ocuparão as Subdivisões e
Secções para as quais forem designados pelo Diretor
Geral.
Artigo 56 - Os Engenheiros do Departamento serão classificados em duas categorias:
a) - Engenheiros de 1.ª Classe, aos quais incumbirão
serviços de Chefia de: - construção de
estradas, Distritos Rodoviários, grupos de turmas de estudo e
outros trabalhos especializados;
b) - Engenheiros de 2.ª Classe, aos quais incumbirão
funções de: - residentes de conservação e
construção, encarregados de turmas de estudo,
projetistas, calculistas, fiscais de obras, etc.
Parágrafo único -
Fica facultado ao Diretor Geral atribuir a Engenheiros de uma categoria
funções de outra, se assim convier ao bom andamento do
serviço.
Artigo 57 -
O Auxiliar de Gabinete, de livre escolha do Diretor Geral, será
nomeado em comissão, com os vencimentos de 1:000$000 (um conto
de réis), e sendo funcionário, perceberá a
diferença complementar àquele total.
Artigo 58 - Serão providos por livre nomeação do Governo os seguintes cargos:
Diretor Geral
Diretores de Divisão
Tesoureiro.
§ 1.º -
Excluidos os cargos singulares, os demais constantes do quadro do
pessoal efetivo do Departamento serão providos mediante
promoção, de acôrdo com o gráu hierárquico.
§ 2.º -
A investidura nos cargos singulares e nos iniciais de cada carreira
efetuar-se-á mediante provas de títulos ou de
habilitação.
§ 3.º - Os cargos de contadores, serão, obrigatoriamente, ocupados mediante concurso.
Artigo 59 - No quadro geral do pessoal do Departamento serão respeitados os seguintes graus hierarquicos;
1.° gráu - Diretor Geral
2.° gráu - Diretor de Divisão
3.° gráu - Engenheiro Chefe
4.° gráu - Engenheiro de 1.ª Classe e Contador Chefe
5.° gráu - Engenheiro de 2.ª Classe, Desenhista-Chefe,
Tesoureiro e Chefe de Secção Administrativa
6.° gráu - Pagador e Contador de 1.ª Classe
7.° gráu - Primeiro Desenhista, Contador de 2.ª Classe, Auxiliar de campo de 1.ª Classe e Almoxarife
8.° gráu - Segundo Desenhista, Contador de 3.ª Classe,
Primeiro Escriturario, Auxiliar de campo de 2.ª Classe e Mestre
Mecânico
9.° gráu - Terceiro Desenhista, Segundo Escriturário e Contra Mestre
10.° grau - Terceiro Escriturario e Chefe de Garage
11.° grau - Quarto Escriturario e Copista
12.° grau - Porteiro e Motorista
13.° grau - Continuo
14.° grau - Servente.
Artigo 60 - Os candidatos à admissão no Departamento deverao satisfazer todas as exigencias legais.
Artigo 61 - São motivos de preferência para promoção:
a) melhor serviço efetivo, atestado pelos respectivo chefes;
b) melhor aptidão para o cargo a preencher;
c) antiguidade efetiva.
Artigo 62 - Só haverá substituição
remunerada no caso de impedimento legal ou temporario do ocupante de
cargo isolado, de provimento efetivo e dependerá
da expediçao de Ato do Chefe do Govêrno.
§ 1.º - O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo, terá direito a perceber o vencimento respectivo .
§ 2.º -
As demais substituições não serão
remuneradas e efetuar-se-ao por livre escolha do Diretor Geral ao
Departamento, observando o grau hierárquico.
§ 3.º - Serão substituidos em seus impedimentos:
a) - O Diretor Geral do Departamento pelo Diretor da Divisão de
Estudos e Construção ou, na ausência dêste,
pelo Diretor da Divisão de Conservação;
b) - Os Diretores de Divisão por um dos Engenheiros-Chefes, mediante designação do Diretor Geral;
c) - O Tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporário,
indicara ao Diretor Geral qual dos Pagadores o substituira, respondendo
a respectiva nança pela gestão do substituto.
Artigo 63 -
As licenças, férias, aposentadorias, acréscimos da
quarta parte ao ordenado, montepio, abandono ao emprego,
diárias, transportes, descontos nos vencimentos, por faltas,
perdas de gratificação, dos funcionários do
Departamento reger-se-ão pelas leis gerais peculiáres ao
assunto.
Artigo 64 - O cornparecimento do funcionário ao
serviço será provado pela assinatura do ponto, do qual,
entretanto, ficam isentos os funcionários do 1.° e 2.°
gráus.
Parágrafo único -
Haverá livro de ponto na Diretoria Geral do Departamento, nas
Divisões e nas Subdivisões, devendo, diariamente, o
primeiro ser encerrado pelo Diretor Geral ou funcionário por
êle designado, e os outros pelos respectivos Diretores e
Engenheiros-Chefes.
Artigo 65 - Não sofrerá desconto algum o funcionário que faltar ao Departamento:
a) por nôjo, até 8 dias, em caso de falecimento de seu
cônjuge, descendente até 1.° gráu, ascendente
até 2.° gráu ou irmão;
b) por motivo de casamento, até 8 dias;
c) por achar-se encarregado pelo Diretor Geral de qualquer comissão ou trabalho executado fora da sede do Departamento;
d) por estar servindo no Juri ou em outra qualquer função pública, gratuita e obrigatória.
CAPÍTULO V
Das Penalidades Disciplinares
Artigo 66 - No caso de ausência do serviço,
não justificado, além de 8 dias consecutivos ou 15
Interpolados; no caso de outras inobservâncias de suas
obrigações, os funcionários que não
incorrerem na pena de demissão, serão passíveis
das seguintes penas disciplinares:
a) - advertência verbal pelos respectivos chefes imediatos;
b) - repreensão escrita, pelos funcionários até o 3.° gráu hierárquico;
c) - suspensão, até 15 dias, pelos funcionários
até o 2.° grau hierárquico, com recurso devolutivo
para o Diretor Geral, quando couber;
d) - suspensão, ate 30 dias, pelo Diretor Geral, com recurso
devolutivo para o Secretário da Viação;
e) - suspensão, até 90 dias, pelo Secretário da Viação.
Parágrafo único -
Durante a suspensão ficará o funcionário privado
do exercício do cargo, da contagem de tempo e da
percepção de vencimentos.
Artigo 67 - Considera-se falta grave, passível de demissão:
a) - qualquer ato de improbidade, que torne o funcionário incompatível com o serviço;
b) - embriaguês habitual ou em serviço;
c) - mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções;
d) - violação de segredo do qual, por fôrça do cargo, tenha conhecimento;
e) - atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação.
Artigo 68 - O funcionário contra o qual fôr arguida
falta grave, será submetido a processo administrativo, presidido
por uma comissão de três membros, nomeada livremente pelo
Diretor Geral.
Parágrafo único -
O processo obedecerá á forma que vier a ser determinada
em instruções expedidas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 69 - A Assistência Jurídica do Departamento
será prestada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da
Viação, como determinar o Secretário.
Artigo 70 - Todos os meses o Tesouro do Estado fará ao
Departamento de Estradas de Rodagem o fornecimento da
importância correspondente ao duodécimo da
dotação orçamentária.
Parágrafo único -
A prestação de contas dessas importâncias
será realizada diretamente pelo Departamento ao Tesouro do
Estado.
Artigo 71 -
Mediante prévio acôrdo poderá o Departamento
incumbir-se de estudos, construção e
conservação de estradas de competência municipal.
Artigo 72 - O Diretor Geral poderá propôr ao
Secretário, anualmente, a ida, em viagem de estudo, a outros
pontos do país ou do estrangeiro, de engenheiros do Departamento
(3, no máximo), custeando-lhes tôdas as despesas e
mantendo-lhes os vencimentos integrais.
Artigo 73 - As disposições contidas neste
decreto-lei não isentam os funcionários da
obrigação de fazer outros serviços que lhes sejam
distribuidos pelos chefes competentes
Artigo 74 - O Tesoureiro e os Pagadores prestarão no
Tesouro do Estado, respectivamente, fianças de . . . 20:000$000
e 6:000$000, de conformidade com as disposições legais
vigentes (artigo 221 do decreto n. 3.839, de 1925).
Artigo 75 - O expediente ordinário do Departamento
é o mesmo das demais repartições públicas
estaduais, salvo nos serviços externos, que
começarão às 7 horas e terminarão às
16,30, com o intervalo total de 1,30 horas.
§ 1.º -
O escritório da Subdivisão de Oficinas e Máquinas
e a Secção de Compras e Almoxarifado, funcionarão
das 8 às 11 e das 13 às 18 horas; as Oficinas
funcionarão das 7,30 às 11,30 e das 13 às 17
horas,
§ 2.º -
O pessoal efetivo, extranumerário e operário
obedecerá ao horário em vigor da dependência do
Departamento a que pertencer, sem direito a aumento de
remuneração.
§ 3.º -
Os funcionários efetivos, até o 3.º gráu
hierárquico, assim como o Tesoureiro e os Pagadores,
trabalharão, sempre que fôr necessário, no regime
de tempo Integral. sem direito a aumento de
remuneração.
Artigo 76 -
Para preenchimento inicial dos cargos creados pelo presente
decreto-lei, serão aproveitados os funcionarios efetivos,
contratados, em comissão e outros que estejam em
exercício no Departamento.
Parágrafo único - Dentro de 30 dias após a
assinatura do presente decreto-lei. serão apostilados os
títulos de nomeação dos funcionários cujos
cargos tenham sido atingidos pelo nova nomenclatura adotada,
expedindo-se decretos para os que, aproveitados no respectivo quadro,
não os possuírem.
Artigo 77 - Nos casos omissos, como legislação
subsidiária, serão aplicáveis os preceitos
regulamentares das Secretarias da Viação, da Fazenda e da
Agricultura.
Artigo 78 - Para a execução dêste
decreto-lei. no presente exercício, fica o Tesouro do Estado
autorizado a transferir a importância que fôr
necessária, da Consignação n. 2 (pessoal
variável) para a Consignação n 1 (pessoal fixo) na
verba orçamentária n. 274.
Artigo 79 - Continuam em vigor todas as
disposições legais que. implícita ou
explicitamente, não contrariem o presente decreto-lei.
Artigo 80 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 30 de novembro de
1940.
Francisco Gayotto - Diretor Geral.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 30 de novembro de
1940
Francisco Gayotto,
Diretor Geral.