DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova quadro de taxas acessórias e de minimos para vigorar nas Estradas sob jurisdição do Estado de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas. "Quadro de taxas acessórias e de mínimos" para vigorar nas estradas de ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo, nos têrmos do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo Decreto n. 10.932, de 10 de fervereiro de 1940, modificado pelo de n. 10.978, de 13 de março do mesmo ano.
Parágrafo único - Nessas taxas já se acha incluido o aumento de 2 % a que se refere o Decreto federal n. 20.465, de 1.º de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de dezembro de 1940.
F. Gayotto,  Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

QUADRO DE TAXAS ACESSÓRIAS E DE MÍNIMOS



 

 
 

(1) - A taxa de baldeio é devida sempre que houver essa operação nas estações de entrocamento entre estradas diferentes.
(2) - A taxa de carga e descarga será aplicada nos casos em que, devendo ser essas operações executadas pelas partes, o forem pela Estrada, nos têrmos de Regulamento Geral dos Transportes.
(3) - A taxa de desinfeção será cobrada uma única vez, por expedição sejam quantas forem as estradas interessadas no percurso, salvo o caso de baldeação imprescindivel, em que serão devidas mais tantas taxas quantas as baldeações efetuadas. Estão isentas da taxa as aves canoras e ornamentais e os animais transportados por conta do Govêrno da União.
(4) - A taxa de expediente, quer em trafego próprio, quer em trafego mutuo com as estradas de São Paulo filiadas à Comissão de Tarifas e Transportes, é aplicável a todos os despachos de mercadorias das tabelas 3 a 14, de conformidade com as razões constantes do quadro acima. No trafego mutuo, embora o percurso se efetue em diversas estradas, a taxa deve ser cobrada apenas uma vez, considerando-se como uma só as estradas resultantes de diversas concessões, federais ou estaduais. Aos animais das tabelas 10 e 11 são atribuidos os seguintes pêsos médios por cabeça, para efeito da aplicação da taxa: Gado vacum - 400 quilos; Gado asinino, cavalar e muar - 300 quilos; Gado caprino, suino e lanígero - 100 quilos; Animais não especificados - 100 quilos. A taxa, nos despachos de animais, será sempre cobrada pelo número de cabeças transportadas, embora o despacho seja por gaiola completa. São isentos de expediente os despachos classificados nas tabelas 15, 16, e17.
(5) - A taxa de manobra é devida pela colocação ou retirada de vagões com cargas em geral, em desvios particulares. Aos animais das tabelas 10 e 11 são atrubidos os pesos médios adotados no caso da taxa do expediente.

Secretaria da Fazenda dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de dezembro de 1940.

a) Guilherme E. Winter,  Secretário de Estado.


DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova quadro de taxas acessórias e de mínimos para vigorar nas Estradas sob jurisdição do Estado de São Paulo.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste baixa, rubricada pelo Secretário da Viação e Óbras Públicas, "Quando de taxas etc.
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste baixa, rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, "Quadro de taxas etc".

DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova quadro de taxas acessórias e de mínimos para vigorar nas Estradas de Ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo.

RETIFICAÇÕES

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.677 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Discriminação - Condição - Artigos do R. G. T. Taxas, etc. Obs.

ARMAZENAGEM
Onde se lê:
Mercadorias explosivas - Por tonelada, por dia, a partir do 5.º dia.
Leia-se:
Mercadorias explosivas - Por tonelada, por dia, até o 5.º dia.

MÍNIMOS DE PESO
Onde se lê:
Mercadorias das tabelas 12 a 14, quando o peso fôr inferior a 1000 quilos, serão classificadas na tabela 4 - A.
Leia-se:
Mercadorias das tabelas 12 a 14, quando e peso fôr inferior a 1000 quilos, serão classificadas na tabela 4 - A, 



Onde se lê:
(4) - Aos animais das tabelas 10 e 11 são os seguintes pesos médios por cabeça...
Leia-se:
(4) - Aos animais das tabelas 10 e 11 são atribuídos os seguintes pesos médios por cabeça, etc.