DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova quadro de taxas acessórias e de minimos para vigorar nas Estradas sob jurisdição do Estado de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste
baixa, rubricada
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas. "Quadro de taxas
acessórias e de mínimos" para vigorar nas
estradas de ferro sob jurisdição do Estado de São
Paulo, nos têrmos
do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo Decreto n.
10.932, de 10 de fervereiro de 1940, modificado pelo de n. 10.978, de
13 de março do mesmo ano.
Parágrafo único - Nessas taxas já se acha
incluido o aumento de 2 % a que se refere o Decreto federal n. 20.465,
de 1.º de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 11 de dezembro de
1940.
F. Gayotto, Diretor Geral.







(1) - A taxa de baldeio é
devida sempre que houver essa operação nas
estações de entrocamento entre estradas diferentes.
(2) - A taxa de carga e descarga será aplicada nos casos em que, devendo
ser essas operações executadas pelas partes, o forem pela Estrada, nos
têrmos de Regulamento Geral dos Transportes.
(3) - A taxa de desinfeção será cobrada uma única vez, por expedição sejam
quantas forem as estradas interessadas no percurso, salvo o caso de
baldeação imprescindivel, em que serão devidas mais tantas taxas
quantas as baldeações efetuadas. Estão isentas da taxa as aves canoras
e ornamentais e os animais transportados por conta do Govêrno da União.
(4) - A taxa de expediente, quer em trafego próprio, quer em trafego
mutuo com as estradas de São Paulo filiadas à Comissão de Tarifas e
Transportes, é aplicável a todos os despachos de mercadorias das tabelas
3 a 14, de conformidade com as razões constantes do quadro acima. No
trafego mutuo, embora o percurso se efetue em diversas estradas, a taxa
deve ser cobrada apenas uma vez, considerando-se como uma só as
estradas resultantes de diversas concessões, federais ou estaduais. Aos
animais das tabelas 10 e 11 são atribuidos os seguintes pêsos médios
por cabeça, para efeito da aplicação da taxa: Gado vacum - 400 quilos;
Gado asinino, cavalar e muar - 300 quilos; Gado caprino, suino e
lanígero - 100 quilos; Animais não especificados - 100 quilos. A taxa,
nos despachos de animais, será sempre cobrada pelo número de cabeças
transportadas, embora o despacho seja por gaiola completa. São isentos
de expediente os despachos classificados nas tabelas 15, 16, e17.
(5) - A taxa de manobra é devida pela colocação ou retirada de vagões
com cargas em geral, em desvios particulares. Aos animais das tabelas
10 e 11 são atrubidos os pesos médios adotados no caso da taxa do
expediente.
Secretaria da Fazenda dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de dezembro de 1940.
a) Guilherme E. Winter, Secretário de Estado.
DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste baixa,
rubricada pelo Secretário da Viação e Óbras Públicas, "Quando de taxas
etc.
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica aprovado na tabela que com êste
baixa, rubricada pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas, "Quadro de taxas etc".
DECRETO N. 11.677, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Aprova quadro de taxas acessórias e de mínimos para vigorar nas Estradas de Ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo.
RETIFICAÇÕES
Discriminação - Condição - Artigos do R. G. T. Taxas, etc. Obs.
ARMAZENAGEM
Onde se lê:
Mercadorias explosivas - Por tonelada, por dia, a partir do 5.º dia.
Leia-se:
Mercadorias explosivas - Por tonelada, por dia, até o 5.º dia.
MÍNIMOS DE PESO
Onde se lê:
Mercadorias das tabelas 12 a 14, quando o peso fôr inferior a 1000 quilos, serão classificadas na tabela 4 - A.
Leia-se:
Mercadorias das tabelas 12 a 14, quando e peso fôr inferior a
1000 quilos, serão classificadas na tabela 4 - A,
Onde se lê:
(4) - Aos animais das tabelas 10 e 11 são os seguintes pesos médios por cabeça...
Leia-se:
(4) - Aos animais das tabelas 10 e 11 são atribuídos os seguintes pesos médios por cabeça, etc.