DECRETO N. 11.684, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940

Crea, anexo à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, o Instituto de Eletrotécnica.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.727, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado, anexo à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, o Instituto de Eletrotécnica.
Artigo 2.° - O Instituto de Eletrotécnica tem por objetivo:
a) - ministrar aulas de laboratórios dos Cursos da Escola Politécnica de São Paulo, referentes à sua especialização, sob responsabilidade e orientação dos respectivos catedráticos;
b) - proporcionar, por meio de cursos e estágios, oportunidade a engenheiros diplomados para aperfeiçoamento em Eletrotécnica;
c) - desempenhar a função de Laboratorio Estadual de ensáios de máquinas e aparelhos elétricos;
d) - colaborar com as repartições públicas na elaboração de normas e regulamentos que interessem à industria elétrica em geral, contribuindo com os estudos expe rimentais necessários;
e) - executar, dentro de suas possibilidades, os ensáios que lhe forem solicitados por entidades públicas e particulares;
f) - realizar, dentro de programas pré-estabelecidos, pesquizas de caráter técnico de sua especialidade.
Artigo 3.° - O Instituto de Eletrotécnica tem como órgãos de sua administração:
a) - Um Conselho Administrativo;
b) - Um Diretor.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo, órgão deliberativo do Instituto, nomeado pelo Govêrno, é composto de oito membros, além do Diretor da Escola Politécnica que é seu membro nato e Presidente. Quatro dêsses membros serão eleitos pela Congregação da Escola, dentre seus professores, dois dêles especializados em eletrotécnica. Dos membros estranhos à Escola, dois serão engenheiros eletricistas e, dois, representantes da Indústria e do Comércio, indicados, respectivamente, pelas suas associações de classe.
§ 1.° - Para a escolha dos representantes de classe, o Secretário da Educação e Saúde Pública solicitará das associações das classes interessadas a indicação de nomes em número três vezes superior ao de vagas.
§ 2.° - Os membros do Conselho não perceberão vencimentos, constituindo serviços relevantes prestados ao Estado o exercício das funções.
§ 3.° - Anualmente, o Conselho elegerá um Secretário dentre os seus membros.
Artigo 5.° - O Conselho não poderá deliberar sinão com a presença de cinco membros, no mínimo, e as suas deçisões serão tomadas por maioria absoluta.
§ 1.° - O não comparecimento sem causa justificada de qualquer membro do Conselho a cinco reuniões, sucessivas ou não, importa na renúncia do seu mandato.
§ 2.° - O Presidente comunicará ao Conselho a rerúncia referida, preenchendo-se a vaga na forma do artigo 6.°, .§ 2.°.
Artigo 6.° - O período do mandato dos Conselheiros é de quatro anos. A renovação do Conselho será feita, bienalmente, pela metade, em cada categoria.
§ 1.° - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os membros que deverão terminar o mandato.
§ 2.° - Para as vagas que se verificarem no Conselho serão nomeados substitutos das respectivas categorias, que completarão o período do mandato.
Artigo 7.° - O Diretor do Instituto porá à disposição do Conselho todos os livros e documentos necessários ao estudo de sua gestão financeira e administrativa.
Artigo 8.° - O Diretor do Instituto poderá, a convite do Conselho, tomar parte em suas reuniões, sem direito de voto.
Artigo 9.° - Compete ao Conselho:
a) - organizar anualmente programas que fixem as linhas gerais de ação do Instituto e introduzir no decurso de cada ano as modificações que julgar oportunas;
b) - fixar os pormenores do funcionamento do Instituto e as atribuições dos respectivos funcionários em Regulamento que, revisto pela Congregação da Escola Politécnica, será submetido à aprovação do Governo;
c) - emitir parecer sobre o relatório e balancete anuais, apresentados pelo Diretor, encaminhando-os ao Secretário da Educação e Saúde Pública, e deles dando conhecimento à Congregação da Escola Politécnica;
d) - arbitrar aos funcionários, remuneração compativel com os trabalhos prestados, a ser paga com as rendas próprias do Instituto;
e) - propor ao Governo do Estado, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento do Instituto, ouvida previamente a Gongregação da Escola Politécnica;
f) - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
g) - zelar a execução do Regulamento e do proclama elaborado.
Artigo 10 - O Diretor, órgão executivo do Instituto, será nomeado em comissão, pelo Governo, por proposta da Congregação da Escola Politécnica, podendo a indicação recair em um dos professores desse estabelecimento.
Parágrafo único - Nesse caso, o Diretor não terá outros vencimentos sinão os do seu cargo efetivo.
Artigo 11 - O Instituto será mantido:
a) - pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe atribuir;
b) - pela renda própria, proveniente de contratos e trabalhos que executar;
c) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.
Artigo 12 - Ao Instituto é permitido constituir patrimônio com o que lhe provier de doações, subvenções e legados, mediante autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único - A aplicação das rendas será feita pela Diretoria do Instituto, de acordo com a deliberação do Conselho Administrativo. Artigo 13 - As doações, subvenções e legados, com aplicação especial, terão o destino neles indicados, desde que não contrariem os fins do Instituto.
Artigo 14 - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros, serão executados mediante remuneração diretamente feita ao Instituto, a qual será utilizada para ocorrer às suas despesas.
Artigo 15 - Enquanto não se organizar o quadro do pessoal do Instituto de Eletrotécnica, os docentes, auxiliares de ensino e demais funcionários do quadro da Escola Politécnica, atualmente destacados no Laboratório de Eletrotécnica, continuarão a servir no Instituto ora creado com os mesmos títulos, vencimentos, direitos e prerrogativas.
Artigo 16 - O Diretor do Instituto, de acordo com as necessidades do serviço, poderá contratar pessoal para os diversos serviços, nas condições fixadas pelo-Conselho e com os recursos financeiros, de que dispuzer.
Artigo 17 - O atual Laboratório de Eletrotécnica da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, passa, com as suas instalações, a fazer parte integrante do Instituto de Eletrotécnica.
Artigo 18 - Das verbas consignadas no orçamento do Estado para o aparelhamento e materiais destinados aos Laboratórios da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, será transferida ao Instituto de Eletrotécnica, a parte correspondente ao Laboratório de Eletrotécnica daquela Escola.
Artigo 19 - Fica assegurado aos professores da Escola Politécnica o direito de se utilizarem dos laboratórios em trabalhos de pesquizas ou experimentação.
Artigo 20 - No caso de se verificar a extinção do Instituto, o seu patrimônio voltará a pertencer, com os onus que lhe forem próprios, à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 11 de dezembro de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.