DECRETO N. 11.684, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Crea, anexo à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, o Instituto de Eletrotécnica.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 1.727, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado, anexo à Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, o Instituto de
Eletrotécnica.
Artigo 2.° - O Instituto de Eletrotécnica tem por objetivo:
a) - ministrar aulas de laboratórios dos Cursos da Escola
Politécnica de São Paulo, referentes à sua
especialização, sob responsabilidade e
orientação dos respectivos catedráticos;
b) - proporcionar, por meio de cursos e estágios, oportunidade a
engenheiros diplomados para aperfeiçoamento em
Eletrotécnica;
c) - desempenhar a função de Laboratorio Estadual de
ensáios de máquinas e aparelhos elétricos;
d) - colaborar com as repartições públicas na
elaboração de normas e regulamentos que interessem
à industria elétrica em geral, contribuindo com os
estudos expe rimentais necessários;
e) - executar, dentro de suas possibilidades, os ensáios que lhe
forem solicitados por entidades públicas e particulares;
f) - realizar, dentro de programas pré-estabelecidos, pesquizas de caráter técnico de sua especialidade.
Artigo 3.° - O Instituto de Eletrotécnica tem como órgãos de sua administração:
a) - Um Conselho Administrativo;
b) - Um Diretor.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo, órgão
deliberativo do Instituto, nomeado pelo Govêrno, é
composto de oito membros, além do Diretor da Escola
Politécnica que é seu membro nato e Presidente. Quatro
dêsses membros serão eleitos pela
Congregação da Escola, dentre seus professores, dois
dêles especializados em eletrotécnica. Dos membros
estranhos à Escola, dois serão engenheiros eletricistas
e, dois, representantes da Indústria e do Comércio,
indicados, respectivamente, pelas suas associações de
classe.
§ 1.° - Para a escolha dos representantes de classe, o
Secretário da Educação e Saúde
Pública solicitará das associações das
classes interessadas a indicação de nomes em
número três vezes superior ao de vagas.
§ 2.° - Os membros do Conselho não
perceberão vencimentos, constituindo serviços relevantes
prestados ao Estado o exercício das funções.
§ 3.° - Anualmente, o Conselho elegerá um Secretário dentre os seus membros.
Artigo 5.° - O Conselho não poderá deliberar
sinão com a presença de cinco membros, no mínimo,
e as suas deçisões serão tomadas por maioria
absoluta.
§ 1.° - O não comparecimento sem causa
justificada de qualquer membro do Conselho a cinco reuniões,
sucessivas ou não, importa na renúncia do seu mandato.
§ 2.° - O Presidente comunicará ao Conselho a
rerúncia referida, preenchendo-se a vaga na forma do artigo
6.°, .§ 2.°.
Artigo 6.° - O período do mandato dos Conselheiros
é de quatro anos. A renovação do Conselho
será feita, bienalmente, pela metade, em cada categoria.
§ 1.° - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os membros que deverão terminar o mandato.
§ 2.° - Para as vagas que se verificarem no Conselho
serão nomeados substitutos das respectivas categorias, que
completarão o período do mandato.
Artigo 7.° - O Diretor do Instituto porá à
disposição do Conselho todos os livros e documentos
necessários ao estudo de sua gestão financeira e
administrativa.
Artigo 8.° - O Diretor do Instituto poderá, a convite do Conselho, tomar parte em suas reuniões, sem direito de voto.
Artigo 9.° - Compete ao Conselho:
a) - organizar anualmente programas que fixem as linhas gerais de
ação do Instituto e introduzir no decurso de cada ano as
modificações que julgar oportunas;
b) - fixar os pormenores do funcionamento do Instituto e as
atribuições dos respectivos funcionários em
Regulamento que, revisto pela Congregação da Escola
Politécnica, será submetido à
aprovação do Governo;
c) - emitir parecer sobre o relatório e balancete anuais,
apresentados pelo Diretor, encaminhando-os ao Secretário da
Educação e Saúde Pública, e deles dando
conhecimento à Congregação da Escola
Politécnica;
d) - arbitrar aos funcionários, remuneração
compativel com os trabalhos prestados, a ser paga com as rendas
próprias do Instituto;
e) - propor ao Governo do Estado, quando julgar conveniente, a reforma
do Regulamento do Instituto, ouvida previamente a
Gongregação da Escola Politécnica;
f) - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
g) - zelar a execução do Regulamento e do proclama elaborado.
Artigo 10 - O Diretor, órgão executivo do
Instituto, será nomeado em comissão, pelo Governo, por
proposta da Congregação da Escola Politécnica,
podendo a indicação recair em um dos professores desse
estabelecimento.
Parágrafo único - Nesse caso, o Diretor não terá outros vencimentos sinão os do seu cargo efetivo.
Artigo 11 - O Instituto será mantido:
a) - pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe atribuir;
b) - pela renda própria, proveniente de contratos e trabalhos que executar;
c) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.
Artigo 12 - Ao Instituto é permitido constituir
patrimônio com o que lhe provier de doações,
subvenções e legados, mediante autorização
do Secretário da Educação e Saúde
Pública.
Parágrafo único - A aplicação das
rendas será feita pela Diretoria do Instituto, de acordo com a
deliberação do Conselho Administrativo. Artigo 13 -
As doações, subvenções e legados, com
aplicação especial, terão o destino neles
indicados, desde que não contrariem os fins do Instituto.
Artigo 14 - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros,
serão executados mediante remuneração diretamente
feita ao Instituto, a qual será utilizada para ocorrer às
suas despesas.
Artigo 15 - Enquanto não se organizar o quadro do pessoal
do Instituto de Eletrotécnica, os docentes, auxiliares de ensino
e demais funcionários do quadro da Escola Politécnica,
atualmente destacados no Laboratório de Eletrotécnica,
continuarão a servir no Instituto ora creado com os mesmos
títulos, vencimentos, direitos e prerrogativas.
Artigo 16 - O Diretor do Instituto, de acordo com as
necessidades do serviço, poderá contratar pessoal para os
diversos serviços, nas condições fixadas
pelo-Conselho e com os recursos financeiros, de que dispuzer.
Artigo 17 - O atual Laboratório de Eletrotécnica
da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo,
passa, com as suas instalações, a fazer parte integrante
do Instituto de Eletrotécnica.
Artigo 18 - Das verbas consignadas no orçamento do Estado
para o aparelhamento e materiais destinados aos Laboratórios da
Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo,
será transferida ao Instituto de Eletrotécnica, a parte
correspondente ao Laboratório de Eletrotécnica daquela
Escola.
Artigo 19 - Fica assegurado aos professores da Escola
Politécnica o direito de se utilizarem dos laboratórios
em trabalhos de pesquizas ou experimentação.
Artigo 20 - No caso de se verificar a extinção do
Instituto, o seu patrimônio voltará a pertencer, com os
onus que lhe forem próprios, à Escola Politécnica,
da Universidade de São Paulo.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 11 de dezembro de 1940.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.