DECRETO N. 11.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado para 1941, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1941, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1940. 

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rollim Telles