O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento
do Estado, para o exercicio de 1941, será observada a
discriminação da Receita e da Despesa constante das
tabelas explicativas anexas a este Decreto, as quais vão
subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rollim Telles