DECRETO N. 11.817, DE 18 DE JANEIRO DE 1941

Intervem na Cooperativa Central de Laticinios do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercicio de suas atribuições e atendendo ao que lhe foi representado pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, em face do Relatório da Comissão nomeada por esta Interventoria (Resolução n. 79, de 30 de dezembro de 1940) para fiscalizar e examinar a situaçao técnica, econômica e financeira da Cooperativa Central de Laticinios do Estado de São Paulo, com sede nesta Capital, a rua Dr. Almeida Lima, n. 129, e
considerando que pelo já apurado e comprovado, a situação da referida cooperativa, de todos os pontos examinados, justifica plenamente esta medida;
considerando que, sôbre as irregularidades de natureza técnica, econômica e financeira, pormenorizadas no Relatório referido, avulta o inadimplemento de cláusulas em contratos de emprestimos hipotecários, aos quais a fiança subsidiária do Estado foi dada por Administração anterior a esta Interventoria;
considerando, porém, que a Cooperativa, administrada pelo Estado, poderá regularizar sua vida técnica, econômica e financeira, de maneira a fornecer ao público bons produtos e aos associados lucros razoáveis;
considerando que, cumpre ao Estado zelar pela saúde publica e pelo funcionamento regular das cooperativas, e
considerando, finalmente, que, a exemplo do que se fez já no Distrito Federal, a intervenção do Poder Público, em qualquer setor do abastecimento do leite, é medida de alto alcance social.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica cassado o mandato do atual Conselho de Administração da Cooperativa Central de Lacticinios do Estado de São Paulo, bem como os do Conselho Fiscal e o de todos os gerentes, subgerentes, prepostos ou quaisquer mandatários nomeados pelos conselhos ora destituidos, e suspensa até ulterior deliberação do Govêrno a soberania da Assembléia Geral da referida sociedade.
Artigo 2.° - Para exercer a direção dos negócios da Cooperativa, com todos os poderes conferidos pelos respectivos estatutos ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral, será, designada, em decreto especial, uma Comissão Executiva, com tantos membros quantos os necessários ao bom desempenho dos múltiplos encargos da administração e mais os adiante estipulados.
Artigo 3.° - Caberá também à Comissão Executiva desde logo abrir e levar a final conclusão os processos administrativos necessários para apurar responsabilidades do mandantes e mandatários.
Artigo 4.° - A Comissão Executiva deverá proceder ao levantamento do balanço geral por forma contabil, do inventário e dos quadros estatísticos, referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1940, organizar as bases de contabilidade, que deverão ser adotadas dêste exercício em diante e o registro dos estoques.
Artigo 5.° - Cumprida a sua missão, dentro do mais curso espaço de tempo possível, a Comissão Executiva projetará os novos estatutos da Cooperativa e prestará contas ao senhor Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e, uma vez tudo aprovado, convocará a Assembléia Geral da Cooperativa para lhe entregar a administração.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Mário Lins.
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 18 de janeiro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.