DECRETO N. 11.836, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1941

Subordina diretamente ao Chefe de Policia o serviço de loterias do Estado estabelecido pelo Decreto 10.266, de 5 de junho de 1939.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.0 n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 164, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - O serviço creado pelo decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939, tendo em vista o disposto no desreto-lei federal n. 2.980, de 24 de janeiro de 1941, fica sob a direção do Chefe de Polícia, cuja superintendência txercerá diretamente.
Artigo 2.º - Na superintendência dos serviços lotérias a que se refere o mencionado decreto n. 10.266, de 5 "Se junho de 1939, o Chefe de Polícia deverá aproveitar funcionários que lhe são subordinados, os quais servirão sem outros vencimentos que os do cargo atual. 
Parágrafo único - Êsses funcionários terão as atribuições, além das que lhes forem fixadas em ato do Chefe de Polícia, de fazerem cumprir as exigências das legislações, federal e estadual, sôbre loterias, bem assim de verificar, de modo a serem reprimidas, as infrações e contravenções, previstas na legislação federal. 
Artigo 3.º - O produto líquido da loteria do Estado, sôbre as suas emissões, a que se refere o artigo 2.o do decreto n. 10.266, de 5 de junho de 1939, será recolhido mensalmente ao Tesouro do Estado, por intermédio da Tesouraria geral da Repartição Central de Polícia e ali escriturado na forma da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Os fiscais a que se refere o art. 10 do decreto n 10.266 ae 5 de junho de 1939, no exercício de suas funções e para os efeitos do parágrafo único do art. 2.º, ficam doravante subordinados ao Chefe de Polícia.
Artigo 5.º - Fica transferida, para os efeitos dêste decreto-lei. à Repartição Central de Polícia, a verba n. 111 - Consignação n. 1 - subconsignações ns. 1, 2 e 3, e Consignação n. 2, do orçamento vigente.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pela forma prevista no art. 2.0, primeira parte, do decreto n. 10.335, de 21 de junho de 1939.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Mario Rolim Telles
J. Carneiro da Fonte

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia do Estado, aos 6 de fevereiro de 1941.
Alfredo Issa Assaly,  Diretor Geral.