DECRETO N. 11.849, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1941

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da resolução n. 193, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Em cumprimento aos dispositivos do decreto-lei n. 2.57, de 4 de setembro de 1940, fica creado o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda (D. E. I. P.), diretamente subordinado à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda tem por fim:
a) coordenar, sob a orientação técnica e doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.) todos os serviços estaduais referentes à imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo;
b) cooperar, neste Estado, para a execução dos objetivos constantes do art. 2, do decreto-lei n. 1915, de 22 de dezembro de 1939.
Artigo 3.° - Ficam incorporados ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda os seguintes serviços, já existentes na Administração do Estado:
a) Diretoria de Propaganda e Publicidade, de que tratam os decretos n. 9.150, de 6 de maio de 1938, e 9.701, de 5 de novembro do mesmo ano;
b) Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos;
c) Registro de jornais, revistas e emprêsas de publicidade, previsto no regulamento aprovado pelo decreto n. 9.893-B, de 31 de dezembro de 1938;
d) Serviço de Turismo.
Artigo 4.° - O D. E. I. P., além de um diretor geral, compreenderá o pessoal que, com os respectivos vencimentos, consta do quadro anexo, bem como os funcionários, efetivos e contratados, provindos das repartições a que se referem as alíneas "a" e "b" do artigo precedente, obedecendo à seguinte organização:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão;
c) Divisão de Turismo e Diversões Públicas;
d) Serviços Auxiliares.
§ 1.° - Em consequência, ficam extintos os cargos de diretor e subdiretor da Diretoria de Propaganda e Publicidade e de diretor do Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Púbicos.
§ 2.° - O cargo de pagador-recebedor será exercido por um funcionário designado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - Os atuais chefes de secção da Diretoria do Propaganda e Publicidade passarão a servir, respectivamente, nos Serviços Auxiliares, que compreenderão duas secções: - a de Expediente e Contabilidade e a de Protocolo, Arquivo e Expedição.
§ 4.° - Os cargos creados em virtude da organização do D. E. I. P. serão, inicialmente, de livre escolha do Govêrno.
§ 5.° - O atual diretor do Serviço de Censura e Fiscalização de Divertimentos Públicos ficará adido ao D. E. I. P., com vencimentos integrais, até ser aproveitado em cargo equivalente.
Artigo 5.° - O D. E. I. P., terá o número de funcionários que for oportunamente fixado em decreto.
Artigo 6.° - Alem das atribuições constantes do presente decreto-lei, o D. E. I. P., poderá exercer outras que lhe forem conferidas pelo D. I. P.
Artigo 7.° - Os emolumentos a serem cobrados pelo Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda serão os constantes da tabela a que se refere o artigo 159 do decreto-lei n. 1.949, de 20 de dezembro de 1939, sem prejuízo dos impostos, taxas e sêlos previstos em lei.
Artigo 8.° - Os serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes à administração estadual, serão feitos pelo D. E. I. P., mediante o entendimento que se tornar necessário entre as partes interessadas.
Artigo 9.° - Ficam transferidas para o D. E. I. P., todas as dotações orçamentárias referentes às repartições a êle anexadas.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria do Palácio do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1941.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente



Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles




Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria do Palácio do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1941.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.