DECRETO N. 11.849, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1941
Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
resolução n. 193, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Em cumprimento aos dispositivos do decreto-lei
n. 2.57, de 4 de setembro de 1940, fica creado o Departamento Estadual
de Imprensa e Propaganda (D. E. I. P.), diretamente subordinado
à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda tem por fim:
a) coordenar, sob a orientação técnica e
doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.)
todos os serviços estaduais referentes à imprensa,
rádio-difusão, diversões públicas,
propaganda, publicidade e turismo;
b) cooperar, neste Estado, para a execução dos objetivos
constantes do art. 2, do decreto-lei n. 1915, de 22 de dezembro de
1939.
Artigo 3.° - Ficam incorporados ao Departamento Estadual de
Imprensa e Propaganda os seguintes serviços, já
existentes na Administração do Estado:
a) Diretoria de Propaganda e Publicidade, de que tratam os decretos n.
9.150, de 6 de maio de 1938, e 9.701, de 5 de novembro do mesmo ano;
b) Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos;
c) Registro de jornais, revistas e emprêsas de publicidade,
previsto no regulamento aprovado pelo decreto n. 9.893-B, de 31 de
dezembro de 1938;
d) Serviço de Turismo.
Artigo 4.° - O D. E. I. P., além de um diretor geral,
compreenderá o pessoal que, com os respectivos vencimentos,
consta do quadro anexo, bem como os funcionários, efetivos e
contratados, provindos das repartições a que se referem
as alíneas "a" e "b" do artigo precedente, obedecendo à
seguinte organização:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão;
c) Divisão de Turismo e Diversões Públicas;
d) Serviços Auxiliares.
§ 1.° - Em consequência, ficam extintos os cargos
de diretor e subdiretor da Diretoria de Propaganda e Publicidade e de
diretor do Serviço de Censura e Fiscalização de
Teatros e Divertimentos Púbicos.
§ 2.° - O cargo de pagador-recebedor será exercido por um funcionário designado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - Os atuais chefes de secção da
Diretoria do Propaganda e Publicidade passarão a servir,
respectivamente, nos Serviços Auxiliares, que
compreenderão duas secções: - a de Expediente e
Contabilidade e a de Protocolo, Arquivo e Expedição.
§ 4.° - Os cargos creados em virtude da
organização do D. E. I. P. serão, inicialmente, de
livre escolha do Govêrno.
§ 5.° - O atual diretor do Serviço de Censura e
Fiscalização de Divertimentos Públicos
ficará adido ao D. E. I. P., com vencimentos integrais,
até ser aproveitado em cargo equivalente.
Artigo 5.° - O D. E. I. P., terá o número de funcionários que for oportunamente fixado em decreto.
Artigo 6.° - Alem das atribuições constantes
do presente decreto-lei, o D. E. I. P., poderá exercer outras
que lhe forem conferidas pelo D. I. P.
Artigo 7.° - Os emolumentos a serem cobrados pelo
Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda serão os
constantes da tabela a que se refere o artigo 159 do decreto-lei n.
1.949, de 20 de dezembro de 1939, sem prejuízo dos impostos,
taxas e sêlos previstos em lei.
Artigo 8.° - Os serviços de propaganda e publicidade
das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos
autárquicos, pertencentes à administração
estadual, serão feitos pelo D. E. I. P., mediante o entendimento
que se tornar necessário entre as partes interessadas.
Artigo 9.° - Ficam transferidas para o D. E. I. P., todas as
dotações orçamentárias referentes às
repartições a êle anexadas.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria do Palácio do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1941.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria do Palácio do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1941.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.