DECRETO N. 11.857, DE 3 DE MARÇO DE 1941

Dá Regulamento a Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 7.º n. I, do decreto-lei federal n. 1,202. de 8 de abril de 1939,
Decreta:

REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA

TITULO I

Da Escola e seus fins

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 1.º - A Escola de Educação Física da Fôrça Policial (E.E.F.) tem por fim:
a) - formar instrutores e monitores de educação física geral e desportiva;
b) - proporcionar, em educação física, a necessária especialização a médicos;
c) - orientar e fiscalizar a pratica da educação física e dos desportos nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, por intermédio dos médicos e oficiais regimentais respectivos;
d) - promover competições esportivas entre as diversas unidades da Fôrça, bem como organizar as representações nas competições em que a Fôrça deva tomar parte, incentivando-as;
e) - manter ligação com os institutos congêneres, nacionais e estrangeiros, especialmente com a E.E.F. do E.N. e a Escola Nacional de Educação Física e Desportos;
f) - cooperar na seleção dos candidatos ás fileiras da Fôrça e aos diversos cursos do C. I. M.
Artigo 2.º - A E. E. F. terá sede na Capital de São Paulo, em local que permita a prática de todos os esportes terrestres e aquaticos.

TITULO II

Plano de ensino e sua execução

CAPÍTULO I

Artigo 3.º - Afim de satisfazer as suas finalidades de ensino a E. E. F. manterá os seguintes cursos:
a) - Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.);
b) - Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.);
c) - Curso de Medicina da Educação Física e Desportos (C. M. E. F. D.).
Artigo 4.º - O Curso de Instrutores de Educação Física destina-se a oficiais subalternos e tem por ifm proporcionar-lhes:
a) - o conhecimento integral do metodo de educação física adotado no país e na Fôrça Policial, assim como das bases cientificas que o devem orientar;
b) - o desenvolvimento da capacidade técnico-pedagogica necessária a um instrutor de educação fisica.
Artigo 5.º - O Curso de Monitores de Educação Fisica tem por fim dar aos sargentos e cabos:
a) - o conhecimento integral do metodo de educação fisica seguido no pais e na Fôrça Policial;
b) - o treinamento fisico e a capacidade pedagogica necessários para atuarem como auxiliares dos instrutores de educação fisica, nos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
Artigo 6.º - O Curso de Medicina da Educação Fisica e Desportos tem por fim proporcionar a médicos militares:
a) - o conhecimento integral do metodo de educação fisica adotado, bem como das bases cientificas que o orientam;
b) - o conhecimento das ciencias biológicas nas quais so fundamentam a educação fisica e os desportos e dos ramos da ciencia médica ligados a sua prática;
c) - o desenvolvimento da capacidade técnico-pedagógica necessária para orientar, fiscalizar e controlar a educação fisica nos corpos de tropa e estabelecimentos militares.

CAPITULO II

Organização dos cursos

Artigo 7.º - Os Cursos de Instrutores e de Monitores de Euducação Fisica, com duração de 9 meses, destinamse, o primeiro, a oficiais subalternos que preencham os requisitos exigidos para a matricula, e o segundo, a sargentos e cabos que demonstrem a necessária aptidão.
Artigo 8.º - O Curso de Medicina da Educação Fisica e Desportos, com a duração de 9 meses, destina-se a primeiros tenentes médicos que satisfaçam as condições da matricula.

CAPITULO III

Matriculas

Artigo 9.º - O Comando Geral fixara anualmente o número de alunos da Fôrça Policial que deverão frequentar os diversos cursos, tendo em vista a necessidade do serviço e as possibilidades da Escola.
Parágrafo único - Os candidatos serão matriculados cm Boletim Geral da Fôrça.
Artigo 10 - São condições essenciais para a matricula nos diversas cursos:
1) Curso de Instrutores de Educação Fisica:
a) - ser oficial subalterno, excepcionalmente capitão;
b) - ter idade inferior a 35 anos;
c) - apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com a função de instrutor de educação física comprovadas em exame médico procedido no corpo ou estabelecimento em que o candidato servir;
d) - ter sido julgado apto para o regime de trabalho da Escola em inspeção de saúde aí realizada.
2) Cursos de Monitores de Educação Física:
a) - ser sargento ou cabo combatente (este último com o curso de Candidatos a Sargento);
b) - ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade;
c) - apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com as funções de monitor, comprovadas em inspeção de saúde procedida no corpo ou estabelecimento em que servir o candidato;
d) - ter sido julgado apto para o regime de trabalho da Escola, em inspeção de saúde aí realizada.
3) - Curso de Medicina da Educação Física e Desportos:
a) - ser primeiro tenente médico;
b) - ter idade inferior a 35 anos;
c) - apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com as funções que vai exercer e comprovadas em inspeção de saúde realizadas no H. M.;
d) - ter sido julgado apto para o regime de trabalho da Escola, em inspeção de saúde aí realizada.

CAPÍTULO IV

Distribuição das disciplinas nos cursos

A) Curso de Instrutores de Educação Física:

Artigo 11 - O ensino neste curso compreende as seguintes matérias, assim grupadas:
a) - Instrução fundamental:
1 - Anatomia e Fisiologia Humanas.
2 - Cinesiologia.
3 - Higiene aplicada e socorros de urgência.
4 - Biometria (Noções de Etnologia, de Biotipologia, de Antropometria e de Bioestatística).
5 - Pedagogia e Metodologia da Educação Física.
6 - Fisioterapia (estudo da massagem, estudo sumário da ginástica ortopédica e noções gerais das demais aplicações).
7 - História da Educação Física e dos Desportos.
8 - Organização da Educação Física e dos Desportos, no meio civil e militar.
b) - Instrução Aplicada (execução e direção).
9 - Educação Física Geral e Militar.
10 - Desportos Aquáticos (natação, polo aquático e remo).
11 - Corridas.
12 - Saltos.
13 - Arremessos.
14 - Ginástica de Aparelhos e Levantamentos de Pesos e Altéres.
15 - Desportos Terrestres Coletivos (voleibol, basqueteból e futeból).
16 - Desportos de Ataque e Defesa (boxe, "jiu-jitsu" e luta).
17 - Esgrima e Aplicações Militares
B) - Curso de Monitores de Educação Física.
Artigo 12 - O ensino neste curso compreende as seguintes materias, assim grupadas:
a) - Instrução fundamental
1 - Cinesiologia (estudo sumário do aparelho locomotor).
2 - Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas.
3 - Biometria (noções gerais, técnica e valor das medidas).
4 - Elementos de Higiene Aplicada e prática dos Socorros de Urgência.
5 - Massagem Desportiva e noções gerais de Ginástica Ortopédica.
6 - Resumo Histórico da Educação Física e dos Desportos no meio civil e militar.
7 - Estudo do Regulamento de Educação Física, precedido de noções de Pedagogia.
b) - Instrução Aplicada.
Como no Curso de Instrutores, desenvolvendo-se especialmente a parte de execução.
C) - Curso de Medicina da Educação Física e Desportos.
Artigo 13 - O ensino neste curso compreende as seguintes materias, assim grupadas:
a) - Instrução fundamental
1 - Cinesiologia.
2 - Fisiologia Aplicada.
3 - Cardiologia.
4 - Bionergética (Metabologia, físico-química aplicada e alimentação).
5 - Biometria.
6 - Psicologia Aplicada.
7 - Traumatologia Desportiva.
8 - Fisioterapia.
9 - Metodologia da Educação Física.
10 - Metodologia do Treinamento Desportivo.
11 - História da Educação Física e dos Desportos.
12 - Organização da Educação Física e dos Desportos.
b) - Instrução aplicada (execução)
13 - Educação Física Geral e Militar.
14 - Desportos Aquáticos.
15 - Desportos Terrestres Individuais.
16 - Desportos Terrestres Coletivos.
17 - Desportos de Ataque e Defesa (boxe, "jiu-jitsu", luta e esgrima).
18 - Trabalhos praticos nos gabinetes e laboratórios da Escola

TÍTULO III

Regime Didático

CAPÍTULO I

Elaboração dos programas de instrução

Artigo 14 - Para cada matéria será elaborado um programa de instrução, pelo instrutor respectivo, que será apresentado ao Diretor de Ensino, cinco meses antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - Os programas serão trienais e poderão ser revistos anualmente.
Artigo 15 - Estes programas serão, depois de revistos pela Direção de Ensino, submetidos à aprovação do Comando Geral da Força, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 16 - Quando uma materia fôr ministrada em mais de um curso, com duração e finalidades diferentes, terá programas diferentes.
Artigo 17 - A Direção do Ensino, na revisão dos programas, deverá procurar um rigoroso ajustamento entre eles afim de obter uma conveniente distribuição e seriação pelas diversas materias nos diferentes cursos, de modo a ser conseguida uma perfeita cooperação didática.
Artigo 18 - Os assuntos dos programas serão distribuidos em um quadro de trabalho semanal, organizado pelo Adjunto e aprovado pelo Diretor de Ensino, de acôrdo com o R. I. Q. T.

CAPÍTULO II

Atividades extra-escolares

Artigo 19 - As atividades fóra da Escola comportarão:
a) - visitas aos institutos cientificos congeneres, estabelecimentos de ensino e associação esportivas que interessarem ao ensino, no ponto de vista de organização e da instalação técnica da educação física;
b) - assistência a sessões cinematograficas e filme esportivos e a demonstrações e competições de valor técnico;
c) - participação em competições no meio civil e militar, a critério do Comandante e mediante autorização do Comando Geral da Fôrça.

TÍTULO IV

Regime Escolar

CAPÍTULO I

Ano escolar e letivo, Distribuição do tempo

Artigo 20 - O ano escolar será de nove meses, sendo os outro primeiros de período letivo e o último destinado aos exames finais.
Parágrafo único - Haverá férias escolares de 20 a 30 de junho.
Artigo 21 - O ano letivo de todos os cursos da Escola começará a 1.º de março e terminará e 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Quando o ano letivo não for iniciado no dia previsto, todas as demais datas sofrerão um igual adiamento.
Artigo 22 - Os exames finais realizar-se-ão de 1.º a 30 de novembro de cada ano.
Artigo 23 - O período de 1.º de dezembro a 1.º de março será considerado de férias.
Parágrafo único - O mês de fevereiro será destinado aos exames médicos, provas de seleção e matricula dos candidatos.
Artigo 24 - O dia escolar será de 5 horas de trabalho, divididas em dois periodos:
1.º) - das 7 às 10 horas;
2.º) - das 14 às 16 horas.
Parágrafo único - Os tempos de instrução terão a duração de 45 minutos, havendo um intervalo de 15 minutos entre eles.

CAPÍTULO II

Frequência e desligamentos

Artigo 25 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares e obrigatória, sendo passiveis de punição, de acôrdo com o R. D., os que faltarem sem motivo justificado.
Artigo 26 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, que lançarão diariamente as faltas no "livro registro".
Artigo 27 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, taltar em um mesmo dia a uma ou mais aulas ou a outro qualquer trabalho, marcar-se-á respectivamente um ou três pontos; a não justificação acarretará, além disso, transgressão disciplinar.
Artigo 28 - O aluno que completar vinte pontos será desligado da Escola. Entretanto, se as faltas se verificarem por motivo de fôrça maior (doença ou acidente, comprovados pelo D. M. E) e o aluno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores média geral cinco ou mais, o desligamento só será efetuado no caso do aluno completar quarenta pontos.
Artigo 29 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar, embora com motivo justo, qualquer trabalho prático, mesmo que a êle se conserve presente, será marcado um ponto.
Artigo 30 - O aluno que se retirar de uma aula ou de outro qualquer trabalho, ou se recusar a executar qualquer exercício, sem motivo justo, estará sujeito não só a perda de ponto, como tambem à punição disciplinar que o caso comporte.
Artigo 31 - O aluno que cometer falta grave será desligado, mediante proposta do Comandante da Escola ao Comandante do C. I. M.
Parágrafo único - O aluno desligado pelo motivo acima não mais poderá voltar à Escola.
Artigo 32 - Será tambem desligado o aluno que após o primeiro exame parcial, fôr julgado sem aproveitamento, na forma do artigo 35.º, § único.
Artigo 33 - A promoção do aluno, durante o curso, não o dispensará de concluí-lo.

CAPÍTULO III

Modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 34 - Haverá na E. E. F. exames parciais e finais, sendo os julgamentos expressos por uma nota numérica variável de zero a dez, aproximando-se os resultados até centésimos.
Artigo 35 - Dos exames parciais;
a) - durante o ano letivo serão realizados dois exames parciais: o primeiro, na primeira quinzena de junho e, o segundo, na segunda quinzena de setembro;
b) - em cada exame parcial haverá uma prova por matéria, a qual será prática para as da Instrução Aplicada e para as matérias de Massagem e Socorros de Urgência da Instrução Fundamental e escrita para as demais matérias;
c) - as provas escritas terão a duração de um tempo de instrução e as práticas, o tempo necessário à sua execução;
d) - nas provas parciais será atribuido para cada aluno um gráu por matéria.
Parágrafo único - Será considerado sem aproveitamento o aluno que não obtiver gráu de habilitação igual ou superior a cinco no primeiro exame parcial, obtido pela média aritimética simples, no conjunto das matérias da instrução fundamental ou no conjunto das matérias da instrução aplicada.
Artigo 36 - Dos exames finais;
a) - haverá um exame final por matéria, compreendendo provas escritas, orais ou práticas para as matérias da instrução fundamental e, práticas para as matérias da instrução aplicada;
b) - para cada exame final serão constituidas comissões examinadoras compostas de três membros, dentre os quais deverá obrigatoriamente fazer parte o instrutor da matéria;
c) - o grau das provas escritas, orais ou práticas será a média aritmética das notas atribuidas pelos três examinadoras;
d) - as provas escritas terão a duração máxima de duas horas, contadas após o sorteio do ponto;
e) - as provas orais e práticas serão públicas e, tanto sua duração como o tempo concedido aos examinandos para refletir sôbre o ponto sorteado, serão fixados no início da prova pela comissão examinadora;
f) - todas as provas de exame (escritas, orais e práticas) constarão de duas partes equivalentes: uma cujo assunto será sorteado e outra (parte vaga) comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada;
g) - quando o exame da matéria comportar mais de uma prova, o gráu do exame final dessa matéria será a média aritmética simples dos gráus obtidos nas provas;
h) - todo o aluno que, durante a prova, utilizar-se de meios não permitidos pela comissão examinadora para a solução das questões, terá gráu zero e será punido disciplinarmente;
i) - os alunos terão conhecimento dos gráus obtidos. pela publicação destes em boletim regimental; cabe, porem, aos mesmos, o direito de recurso ao Diretor de Ensino quanto ao julgamento da comissão examinadora, quando se julgarem vitimas de qualquer injustiça.
Artigo 37 - Todas as medidas relativas às provas de exames finais constantes do artigo anterior, aplicam-se também às provas parciais.
Artigo 38 - O grau de aprovação por matéria será calculado pela média aritmética do gráu obtido em exame final e a média dos gráus obtidos nos exames parciais.
§ 1.º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver gráu final igual ou superior a cinco por matéria.
§ 2.º - O aluno que fôr reprovado, no máximo em duas matérias, terá direito a exame de segunda época.
Artigo 39 - Os exames de segunda época será realizados na primeira quinzena de fevereiro.
Artigo 40 - A media da classificação final será obtida pela aplicação da fórmula:
       (m I. F. x P) + (m I. A. x P)
N =                  P + P
onde N é a média ponderada das seguintes parcelas:
1) - média aritmética dos gráus de aprovação nas matérias da intrução fundamental (m. I. F.), com o pêso (P) igual a 2 para o Curso de Medicina da Educação Fisica e Desportos e, a 1, para os demais cursos;
2) - média aritmética dos gráus de aprovação nas matérias da instrução aplicada (m. I. A ), com o pêso (P) igual a 4 para o Curso de Monitores de Educação Física, a 3 para o de Instrutores e a 1 para os demais.
Artigo 41. - As notas do fim do curso receberão as seguintes qualificações:
5 a 6 (exclusive) - regular;
6 a 8 (exclusive) - bem;
8 a 10 (inclusive) - muito bem.
Artigo 42. - O aluno que concluir qualquer dos cursos da Escola, com a qualificação "Muito Bem", terá "Menção Honrosa" feita no Boletim Geral da Fôrça.
Artigo 43 - Encerrados os cursos o Comandante do C. I. M. publicará em boletim regimental a classificação dos alunos e, em seguida, os desligará.
Artigo 44. - Será conferido diploma ao aluno que concluir um dos seguintes cursos:
a) - de Instrutores de Educação Física;
b) - de Monitores de Educação Física;
c) - de Medicina da Educação Física e Desportos.

PARTE II

TÍTULO I

Direção e Administração da Escola

CAPÍTULO I

Organização geral

Artigo 45. - A Escola de Educação Física da Fôrça Policial terá vida administrativa diretamente subordinada ao Centro de Instrução Militar, ficando a parte relativa ao ensino subordinada diretamente à Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 46. - A organização da E. E. F. será a seguinte;
a) - Comando e Direção de Ensino;
b) - Órgãos de execução.
Artigo 47. - Os órgãos de execução para os serviços técnico-pedagógicos serão os seguintes:
- Departamento Técnico;
- Departamento médico especializado.

CAPÍTULO II

Do Comando e Direção de Ensino

Artigo 48. - O Comando e Direção de Ensino da E. E. F. terá a seguinte organização:
a) - Comandante-Diretor de Ensino; um capitão combatente com o curso regular de educação física, realizado na E. E. F. do Exército ou da Fôrga Policial;
b) - Adjunto: um capitão combatente nas mesmas condições da letra "a";
c) - Almoxarife: um 2.° tenente de administração.
Parágrafo Único - O Comando dispõe dos seguintes órgãos:
1 - Gabinete de Instrução;
2 - Almoxarifado;
3 - Formação Sanitária;
4 - Contingente.

ATRIBUIÇÕES DO COMANDO

Artigo 49. - O Comandante-Diretor de Ensino é o principal responsavel pela regularidade e harmonia do ensino, bem como pela administração e disciplina da Escola, dispondo para isso de todos os seus órgãos técnicos e administrativos que, sob êste ponto de vista, lhe ficam imediatamente subordinados.
Artigo 50. - Ao Comandante-Diretor de Ensino compete:
1 - Superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnicos-pedagógicos e administrativos da Escola;
2 - Desempenhar as atribuições previstas nos regulamentos em vigor na força Policial;
3 - Propor ao Comandante do C. I. M. e ao Diretor Geral de Instrução, respectivamente, todas as medidas de caráter administrativo e técnico-pedagógico que julgar necessárias à vida escolar;
4 - Organizar um programa de conjunto para o ensino nos diversos cursos, no qual cada matéria esteja, de um modo geral, repartida pelo ano letivo, de sorte a estabelecer os objetivos gerais a serem alcançados em períodos sucessivos:
5 - Corresponder-se, por intermédio do Comando Geral, sôbre os assuntos que interessem a Escola, com as autoridades militares e civis; 6 - coordenar, introduzindo as modificações que julgar necessárias os programas que lhe devem ser apresentados pelos instrutores, cinco meses antes do início do ano letivo;
7 - introduzir anualmente as modificações que julgar necessárias nos programas de ensino, afim de cobrir as lacunas verificadas no seu desenvolvimento prático;
8 - Informar ou dar parecer sôbre os trabalhos e sôbre todos os assuntos referentes à educação física;
9 - Elaborar, examinar ou executar, assistido pelos diversos orgãos da Escola, os projetos, planos e estudos, atinentes ao desenvolvimento da educação física e dos desportos na Escola ou na Fôrga, apresentando as sugestões convenientes;
10 - Informar seguidamente à Diretoria Geral de Instrução da marcha do ensino, apresentando ao Diretor Geral de Instrução, até 30 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias, concernentes a maior eficiência da Escola;
11 - Organizar, de acôrdo com o plano apresentado pelo Comandante do C. I. M., o calendário para execução dos exames de saúde e provas físicas, afetos à Escola, aos candidatos ao alistamento às fileiras da Fôrça e aos diversos cursos do C. I. M.;
12 - Formular, no fim do curso, conceito sôbre cada um dos alunos, de acôrdo com o juizo expresso pelos instrutores e bem assim emitir seu juizo sôbre as atividades e competência reveladas pelos instrutores e monitores;
13 - Enviar ao Comandante do C. I. M. os resultados dos diversos exames, bem como a relação dos alunos que terminaram os diversos cursos, com discriminação de suas notas e classificação;
14 - Propor o desligamento dos alunos na forma deste regulamento;
15 - Indicar à D. G. I. os oficiais e sargentos para as diversas funções da Escola;
16 - Alterar ou modificar os quesitos para provas finais e parciais, apresentados pelo Adjunto.
Artigo 51 - Ao Adjunto incumbe:
1 - secundar o comandante Diretor de Ensino na orientação e fiscalização de todos os serviços técnico pedagógicos e administrativos da Escola;
2 - Organizar todo o expediente de assuntos gerais que tenham de ser submetidos ao Comandante Diretor de Ensino;
3 - Chefiar o Gabinete de Instrução e comandar o Contigente.
4 - Organizar as turmas, respectivamente, para a instrução fundamental e aplicada;
5 - Elaborar os quadros de trabalho semanais;
6 - Reunir os instrutores para o estudo de assuntos de ordem podagógica e didática;
7 - Marcar com antecedência as provas parciais e finais, submetendo a aprovação do Comandante Diretor de Ensino, as questões propostas para as mesmas pelos instrutores respectivos e organizar a constituição das comissões examinadoras;
8 - Ter sob sua responsabilidade a apuração das medias, graus do exames e notas de classificação final dos alunos;
9 - Ministrar pessoalmente, ou por intermédio dos instrutores especializados, o ensino referente às sessões de treinamento físico dos instrutores e monitores da Escola;

1
0- Comunicar diariamente as faltas dos alunos, com as respectivas informações, para os fins do artigo 27 dêste regulamento;
11 - Zelar pela manutenção da ordem e disciplina dos alunos, durante o intervalo das aulas e no interior do quartel.
Artigo 52 - O Gabinete de Instrução será chefiado pelo Adjunto e terá as seguintes atribuições:
1 - Preparar todo o expediente de assuntos gerais que tenha de ser submetdio ao Comandante Diretor de Ensino;
2 - Organizar e manter em dia o fichário do pessoal da Escola:
3 - Apurar diariamente o número de pontos de cada aluno;
4 - Ter sob sua guarda os livros "de visita" e " registro de instrução";
5 - Organizar e manter em dia o arquivo escolar.
Parágrafo único - O pessoal do Gabinete de Instrução será constituido de três sargentos escreventes.
Art. 53
- A Formação Sanitária será dirigida por um médico adjtmto do D. M. E., conforme designação do respectivo chefe.
Parágrafo único - O Gabinete Dentário ficará subordinado á Formação Sanitária e será dirigido por um 2.° tenente dentista.
Artigo 54 - O Almoxarifado terá as atribuições previstas nos regulamentos técnicos respectivos, no que fôr compatível com o regime escolar.
Artigo 55 - O Contigente será comandado pelo Adjunto e terá por atribuições;
1 - Fornecer a guarda do quartel e demais serviços nas dependências e instalações fixas da Escola;
2 - Fornecer os elementos encarregados da guarda e conservação do material móvel da Escola e os que se tornem necessários ao serviço técnico-administrativo, de acôrdo com a designação feita pelo respectivo Comandante.
Parágrafo único - O pessoal do Contigente será constituido de sargentos, cabos e soldados, em número variáel, fixados anualmente de acôrdo com as exigências do serviço.

CAPÍTULO III

Orgãos Técnicos

Artigo 56 - Os orgãos técnicos da E. E. F. são constituidos de:
1 - Departamento Técnico (D. T.);
2 - Departamento Médico Especializado (D. M. E.).
Artigo 57 - Ao Departamento Técnico incumbe:
a) - Coligir os elementos estatísticos necessários á apreciação do valor do método adotado na Fôrça Policial;
b) - Estudar os problemas particulares que interessem ao ensino á prática da educação física geral e desportiva e da esgrima;
c) - Ministrar todo o ensino da especialidade nos diversos cursos;
d) - Organizar regulamentos, instruções e diretrizes que uniformizem a ação dos oficiais encarregados da educação física nos corpos e estabelecimentos de ensino militar, submetendo-os á aprovação do Comando Geral, por intermédio da D. G. I.;
e) - Organizar as competições esportivas entre as unidades da Fôrça e selecionar as representações para aquelas em que a Fôrça tome parte;
f) - cooperar para a execução dos exames de saúde e provas físicas afetos á Escola;
g) - Apresentar, até 30 de dezembro de cada ano, um relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias para maior eficiência do ensino.
Artigo 58 - O Departamento Técnico compreende.
a) - Secção de Educação Física Geral e Desportiva;
b) - Secção de Egrima;
c) - Gabinete Foto-Cinematográfico.
Parágrafo único - O D.T. terá ainda a seu cargo uma biblioteca especializada.
Artigo 59 - A Secção de Educação Física Geral e Desportiva tem a seu cargo o estudo, o ensino e a prática da educação física geral e desportos.
Artigo 60 - A Secção de Esgrima tem a seu cargo o ensino e a prática da esgrima em todas as suas modalidades.
Artigo 61 - O Gabinete Foto-Cinematográfico tem por incumbência executar todos os trabalhos de fotografia e cinematografia necessários aos estudos técnicos e ao ensino.
Artigo 62 - A biblioteca será constituida por livros ou quaisquer publicações especializadas, adquiridos ou recebidos em doação, depois de aprovados pelo Departamento Técnico.
Artigo 63 - O pessoal do D.T. será constituido de oficiais combatentes com o curso regular de instrutores de educação física, auxiliados por sargentos combatentes com o curso de monitores de educação fisica e por escreventes, assim distribuidos:
a) - Chefe do D.T.: 1.° tenente;
Escreventes: 2 sargentos;
b) - Secção de Educação Física Geral e Desportiva;
Chefe: 1.° tenente;
Instrutores: oficiais subalternos em número correspondente á necessidade do ensino;
Monitores: sargentos, em número necessário ao ensino;
c) - Secção de esgrima:
Chefe: 1.° tenente, que além das condições acima exigidas possúa aptidão para a esgrima;
Monitores: sargentos, em número suficiente para o ensino e que tenham aptidão para a esgrima;
d) - Gabinete Foto-Cinematográfico:
Encarregado: um 1.° sargento especialista;
Auxiliares: um 2.° sargento e um soldado especialista;
e) -  Biblioteca;
Encarregado: um sargento monitor.
Artigo 64 - Ao Chefe do D. T. incumbe:
1 - Dirigir, coodernar e fiscalizar o trabalho das secções e gabinetes, bem como superintender o serviço da biblioteca especializada, de modo a dar cabal desempenho as atribuições de seu departamento;
2 - Solicitar diretamente do chefe do D. M. E. as Informações ou dados necessários aos estudos do Departamento;
3 - Reunir quando julgar conveniente os chefes de Secção para o estudo de assuntos de ordem técnica;
4 - Ter sob sua responsabilidade a carga do Departamento e distribuí-la pelas secções;
5 - Providenciar a substituição dos instrutores e monitores em suas faltas eventuais;
6 - Elaborar parecer sôbre trabalhos técnicos referentes á educação física, bem como cooperar com a Direção de Ensino para a solução de todas as consultas ou pedidos, que, de fontes idôneas, forem dirigidos á Escola;
7 - Enviar ao Diretor de Ensino as medias dos alunos remetidas pelos Chefes de Secção, bem como o juizo sôbre cada um deles.
Artigo 65 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir os serviços de suas secções e tomar iniciativa dos estudos e obtenção dos dados e documentos Indispensáveis à boa marcha dos trabalhos;
2 - Coodernar e fiscalizar todo o ensino ministrada pelos instrutores;
3 - Solicitar ao Chefe do D. T. as providências necessárias ao serviço;
4 - Ter sob sua responsabilidade a carga da respectiva secção;
5 - Estudar, preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devem subir á apreclação do Chefe do Departamento, fazendo-os acompanhar de exposição explicativa;
6 - Submeter à apreciação do Chefe do D.T. o expediente normal das secções, bem como os assuntos de ordem técnica.
Artigo 66 - Aos encarregados dos gabinetes incumbe:
1 - Executar todos os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe do Departamento;
2 - Solicitar ao Chefe do Departamento as providências e material indispensáveis para a execução dos serviços que lhes estão afetos;
3 - Ter sob pua responsabilidade o material de seu gabinete.
Artigo 67 - Aos instrutores compete:
1 - Apresentar, cinco meses antes do início das aulas , programas pormenorizados das matérias a seu cargo, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelo programa de conjunto. orgamzado pelo Comandante-Diretor de Ensino;
2 - Ministrar o ensino das matérias a seu cargo;
3 - Registrar, em livro próprio, a instrução ministrada diariamente, bem como as faltas dos alunos;
4 - Fornecer ao Diretor de Ensino, por intermédio dos chefes de secção, as médias dos alunos, bem como seu jujzo sôbre cada um deles.
Artigo 68 - Aos monitores compete:
1 - Auxiliar os instrutores e com êles colaborar no desempenho de suas funções, de acôrdo com o pre-estabelecido.
Artigo 69 - Ao encarregado da biblioteca incumbe manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e demais publicações.
Artigo 70 - Aos auxiliares de gabinete incumbe auxiliar os encarregados em todos os serviços do gabinete.
Artigo 71 - Ao Departamento Médico Especializado incumbe:
1 - Realizar os estudos e pesquizas necessários ao ensino e à prática da educação fisica, em todas as suas modalidades;
2 - Ministrar nos diversos cursos o ensino das matérias afetas ao Departamento;
3 - Orientar os médicos militares em assuntos de educação física e medicina desportiva;
4 - Organizar regulamentos, instruções e diretrizes que uniformizem a ação dos médicos nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, no que concerne à educação física e zelar pelo seu exato cumprimento;
5 - Fornecer aos diversos cursos da Escola os elementos necessários ao desenvolvimento teorico e pratico do ensino;
6 - Cooperar para a execução dos exames de saúde e provas físicas, afetas à Escola, aos candidatos ao alista mento às filerias da Força e aos diversos cursos do C. I. M.
Artigo 72 - O Departamento Médico Especializado compreende:
a) - Gabinete Biometrico e Biotipologico;
b) - Gabinete Fisiologico e Físico-terapico;
c) - Gabinete Psicotecnico.
Artigo 73 - O Gabinete Biométrico e Biotipologico e destinado ao registro biométrico e biotipologico de todo o pessoal da Escola, bem como daqueles cujo registro seja de interesse para os fins de ensino e do estudo bioestatistico.
Artigo 74 - O Gabinete Fisiologico e Físico-terapico é destinado particularmente à determinação das provas fisiologicas e ao estudo e desenvolvimento da ginastica ortopédica e da massagem.
Artigo 75 - O Gabinete Psicotécnico tem por fim a determinação dos perfis psicologicos e das possibilidades individuais para o exercício de determinada função.
Parágrafo único - Este Gabinete será dirigido por um 1.º tenente médico que possua curso especializado de psicotécnica.
Artigo 76 - O pessoal do D. M. E. compreende:
a) - Chefe: Capitão médico com curso regular de medicina especializada;
b) - Adjuntos: 3 1.os tenentes médicos, nas mesmas condições de letra a;
c) - Sargentos: enfermeiros, massagistas e escreventes em número necessário as exigências do serviço.
Artigo 77 - Ao Chefe do D. M. E. incumbe:
1 - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos gabinetes e serviços do seu Departamento;
2 - Coordenar e fiscalizar todo o ensino ministrado pelos seus auxiliares;
3 - Solicitar diretamente do Chefe do D. T. os dados necessários aos estudos de sua competencia;
4 - Apresentar ao Comandante-Diretor de Ensino, epós a terminação dos trabalhos escolares, uma apreciação sobre a atividade e competencia relevaca pelos médicos adjuntos e auxiliares do Departamento;
5 - Reunir, quando julgar convemente, os médicos do Departamento para o estudo de assuntos de ordem técnica;
6 - Ter sob sua responsabilidade a cargo do Departamento e distribui-la pelos gabinetes;
7 - Apresentar ao Comandante-Diretor de Ensino o juizo emitido pelos instrutores sôbre cada um dos alunos.
Artigo 78 - Aos médicos adjuntos incumbe:
1 - Executar o serviço médico especializado, bem como o serviço clinico da Formação Sanitária, de acôrdo com a escala ou designação do Chefe do D. M. E.;
2 - Lecionar nos diversos cursos as materias para as quais tenham sido designados como instrutores, de acôrdo com os programas e horários aprovados pelo Comandante -Diretor de Ensino;
3 - Registrar, em livro próprio, a instrução ministrada diariamente, assinalando-lhe o desenvolvimento em face do programa e anotando igualmente as faltas dos alunos;
4 - Fornecer ao Comandante-Diretor de Ensino, por Intermédio, do Chefe do D. M. E., as médias dos alunos bem como seu juizo sobre cada um dêles;
5 - Estudar, preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devam subir à apreciação do Chefe do D. M. E , fazendo-os acompanhar de exposição explicativa;
6 - Submeter à apreciação do Chefe do D. M. E. o expediente normal dos gabinetes, bem como os assuntos de ordem técnica;
7 - Ter sob sua responsabilidade a carga de seu gabinete.
Artigo 79 - Aos sargentos auxiliares do D. M E incumbe a execução rigorosa de todos os serviços que lhes forem determinados, consoante suas funções e especialidades.

CAPÍTULO IV

Das substituições

Artigo 80 - As substituições de instrutores e monitores será realizada mediante proposta do Comandante-Diretor de Ensino ao Diretor Geral de Instrução.
Artigo 81 - As substituições temporárias de instrutores da Escola serão efetuadas dentro de seu próprio quadro de oficiais, obedecendo-se ao seguinte critério:
1 - O Comandante-Diretor de Ensino, pelo Adjunto;
2 - O Adjunto pelo Chefe do Departamento Técnico;
3 - O Chefe do D. T. pelo mais antigo dos chefes de Secção;
4 - Os chefes de Secção pelos instrutores;
5 - O Chefe do D. M. E. pelo adjunto mais antigo do Departamento.

TÍTULO II

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 82 - Os alunos matriculados nos diversos cursos passarão a servir adidos à Escola.
Artigo 83 - Todo o pessoal do ensino e da administração é obrigado à prática da educação física.
Artigo 84 - Os oficiais e sargentos especializados em educação física só poderão cursar outra especialidade, após haverem exercido durante dois anos as funções correspondentes em corpos de tropa ou estabelecimentos militares.
Artigo 85 - O pessoal do Comando e Direção de Ensino e dos órgãos técnicos, receberá uma gratificação constante do anexo n.1.
Artigo 86 - Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 87 - Os antigos mestres de ginástica que, na data deste decreto se encontrarem no exercício de suas funções de monitores, gozarão das vantagens concedidas aos monitores diplomados pela Escola, desde que se submetam a um estágio de verificação na E. E. F.
Artigo 88 - Os atuais mestres d'armas, que na data dêste decreto tenham ultrapassado a idade limite para cursar o C. M. E. F., serão mantidos em suas funções, sendo-lhes assegurados todos os direitos, inerentes às mesmas funções.
Artigo 89 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS

João Baptista Gomes Ferraz.

Publicado pela Diretoria do Expediente da Secretaria do Palácio do Govêrno.
João Raymundo Ribeiro - Diretor do Expediente interino