DECRETO N. 11.862, DE 5 DE MARÇO DE 1941

Providencia quanto a tarifas da Cia. Paulista de Estradas de Ferro.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que som êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócias da Viação e Obras Publicas, novas bases de tarifas para as tabelas 1, 3-A, 4, 4-A, 4-B e 4-C, em substituição as vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em virtude dos decretos ns. 7.647, e 8.889, respectivamente, de 24 de abril de 1936 e 31 de dezembro de 1937.
Parágrafo único. - Nas novas bases já se acham incluidos os aumentos de 10% e 2% a que se referem, respectivamente, o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927 e o decreto federal n. 20.465, de 1º de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigór na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de março de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.862, DE 5 DE MARÇO DE 1941


Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, aos 5 de março de 1941.
Guilherme Winter, Secretário de Estado.