DECRETO N. 11.875, DE 12 DE MARÇO DE 1941
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º,
n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
têrmos da Resolução n. 347, de 1941, do Departamento Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, afim de ser
desapropriado, amigável ou judicialmente, pela Fazenda do Estado, como
necessário à instalação de um Hospital para a Polícia Militar, Polícia
Especial, Guarda Civil do Estado e Guarda Noturna da Capital, e
instalação provisória da Escola de Cadetes do Exército Nacional, o
prédio n. 91 da rua da Fonte, nesta Capital, distrito da Bela Vista,
19.ª zona, município e comarca de São Paulo, 4.ª circunscrição do
Registro Geral de Imóveis, construções e terreno, que constam pertencer
à Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital de Caridade da Colônia
Sírio-Líbanesa, tendo a área de 17.000 ms.2 (dezesete mil metros
quadrados), dentro do seguinte perímetro: - pela frente a rua da Fonte,
na extensão de 105,05 metros a começar de 40 metros, mais ou menos da
esquina dessa rua com a rua Barata Ribeiro, até encontrar propriedade
de quem de direito, quando, quebrando à esquerda, segue em linha
oblíqua sôbre a rua da Fonte, na extensão de 199,45 metros, até
encontrar uma travessa com a qual passa a confrontar na extensão de
94,75 metros, até encontrar a rua Barata Ribeiro, ai quebrando
novamente à esquerda, divide com essa rua na extensão de 5,02 metros,
quando, quebrando novamente à esquerda, segue numa linha perpendicular
sôbre a rua Barata Ribeiro, na extensão de 26,25 metros, quando,
quebrando novamente à esquerda, em ângulo reto, segue na extensão de
112,70 metros, para quebrar à direita ainda em ângulo reto e seguir por
14,05 metros, quando novamente quebra à esquerda, ainda em ângulo reto
para seguir novamente em linha reta, numa extensão de 71,40 metros, até
a rua da Fonte, ponto de partida, confrontando nessas últimas quatro
faces com propriedade de quem de direito, - tudo como consta da planta
devidamente autenticada que acompanha êste decreto-lei como sua parte
integrante.
Artigo 2.º - O imóvel descrito no artigo anterior, enquanto se
ultima a organização do hospital a que se destina, será cedido
gratuitamente, a título precário, ao Ministério da Guerra, para nele
instalar e fazer funcionar a Escola de Cadetes do Exército Nacional,
neste Estado, creada pelo Govêrno Nacional, até final construção de
prédio especial à sua instalação.
Artigo 3.º - Dada a urgência da instalação da Escola de Cadetes
do Exército Nacional, para o efeito de posse do imóvel, indispensável a
êsse fim, é declarada a urgência da desapropriação, nos têrmos do art.
41 do decreto federal n. 4.956. de 9 de setembro de 1903, combinado com
o decreto federal n. 496. de 14 de junho de 1938.
Artigo 4.º - Para ocorrer às despesas com a execução dêste
decreto-lei, será aberto, oportunamente e mediante novo decreto-lei, o
crédito especial que se tornar necessário.
Artigo 5.º - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Mario Rolim Telles.