DECRETO N. 11.875, DE 12 DE MARÇO DE 1941

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 347, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, afim de ser desapropriado, amigável ou judicialmente, pela Fazenda do Estado, como necessário à instalação de um Hospital para a Polícia Militar, Polícia Especial, Guarda Civil do Estado e Guarda Noturna da Capital, e instalação provisória da Escola de Cadetes do Exército Nacional, o prédio n. 91 da rua da Fonte, nesta Capital, distrito da Bela Vista, 19.ª zona, município e comarca de São Paulo, 4.ª circunscrição do Registro Geral de Imóveis, construções e terreno, que constam pertencer à Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital de Caridade da Colônia Sírio-Líbanesa, tendo a área de 17.000 ms.2 (dezesete mil metros quadrados), dentro do seguinte perímetro: - pela frente a rua da Fonte, na extensão de 105,05 metros a começar de 40 metros, mais ou menos da esquina dessa rua com a rua Barata Ribeiro, até encontrar propriedade de quem de direito, quando, quebrando à esquerda, segue em linha oblíqua sôbre a rua da Fonte, na extensão de 199,45 metros, até encontrar uma travessa com a qual passa a confrontar na extensão de 94,75 metros, até encontrar a rua Barata Ribeiro, ai quebrando novamente à esquerda, divide com essa rua na extensão de 5,02 metros, quando, quebrando novamente à esquerda, segue numa linha perpendicular sôbre a rua Barata Ribeiro, na extensão de 26,25 metros, quando, quebrando novamente à esquerda, em ângulo reto, segue na extensão de 112,70 metros, para quebrar à direita ainda em ângulo reto e seguir por 14,05 metros, quando novamente quebra à esquerda, ainda em ângulo reto para seguir novamente em linha reta, numa extensão de 71,40 metros, até a rua da Fonte, ponto de partida, confrontando nessas últimas quatro faces com propriedade de quem de direito, - tudo como consta da planta devidamente autenticada que acompanha êste decreto-lei como sua parte integrante.
Artigo 2.º - O imóvel descrito no artigo anterior, enquanto se ultima a organização do hospital a que se destina, será cedido gratuitamente, a título precário, ao Ministério da Guerra, para nele instalar e fazer funcionar a Escola de Cadetes do Exército Nacional, neste Estado, creada pelo Govêrno Nacional, até final construção de prédio especial à sua instalação.
Artigo 3.º - Dada a urgência da instalação da Escola de Cadetes do Exército Nacional, para o efeito de posse do imóvel, indispensável a êsse fim, é declarada a urgência da desapropriação, nos têrmos do art. 41 do decreto federal n. 4.956. de 9 de setembro de 1903, combinado com o decreto federal n. 496. de 14 de junho de 1938.
Artigo 4.º - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto-lei, será aberto, oportunamente e mediante novo decreto-lei, o crédito especial que se tornar necessário.
Artigo 5.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Rezende
Mario Rolim Telles.