DECRETO N. 11.876, DE 15 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o Govêrno do Estado a realizar, com o Banco do Brasil, a operação financeira necessária à eletrificação de trecho da Estrada de Ferro Sorocabana.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 362, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a outorgar ao Banco do Brasil, pela garantia do pagamento à Eléctricas Export Corporation, ou à sua ordem, em Nova York, nas datas prefixadas no contrato, de sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e nove dólares e setenta e cinco centavos.......... ($7.897,529,75) representados pelas quarenta notas promissórias a que se refere a cláusula vigésima primeira do contrato de 12 de outubro de 1940, entre êle Estado e a Eléctricas Export Corporation e a Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil-Cobrasil - para a eletrificação do trecho da Linha dupla São Paulo a Santo Antonio, da Estrada de Ferro Sorocabana:
a) caução de oito mil (8.000) apólices da Dívida Pública Estadual, do valor nominal de um conto de réis ... (1:000$000) cada uma, juros anuais de 8%, para o eventual pagamento de uma prestação semestral daquele preço, ou seja o valor de duas notas promissórias na importância de trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis dólares e quarenta e nove centavos ($394,876,49);
b) primeira e especial hipoteca dos ramais da Estrada de Ferro Sorocabana de Marisque a Santos e Santos a Juquiá;
c) hipoteca dos remanescentes das linhas da mesma Estrada de Ferro Sorocabana, já hipotecadas aos credores Dresdner Bank, de Berlim, e Banque de Paris et Pays Bas, de Paris, e a Speyer e Company de Nova York, na conformidade dos contratos respectivamente de 1905 e 1925 e das inscrições hipotecárias relativas.
Parágrafo único - Na escritura de caução e hipoteca, além dessas garantias, deverão constar as cláusulas usuais em contratos dessa natureza e aquelas que as partes contratantes convencionarem, para integral garantia dos direitos e obrigações correlatos, do contrato de 12 de outubro de 1940, e resultantes da responsabilidade cambiária que o Banco do Brasil assumir, para o pagamento das notas promissórias, em seus vencimentos, nas datas declaradas, em Nova York, inclusive comissão não excedente de um quarto por cento (1/4 %).
Artigo 2.° - Ficam igualmente autorizados:
a) a Estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu diretor, a emitir as quarenta notas promissórias em dólares a que se refere o artigo 1.° e na conformidade da cláusula vigésima primeira do contrato de 12 de outubro de 1940, também referido, para o pagamento de sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e nove dólares e setenta e cinco centavos ($7.897.529,75) à Eléctricas Export. Corporation, ou à sua ordem, em Nova York, nas datas prefixadas no contrato, e a emitir as dez notas promissórias em moeda nacional a que se refere a mesma cláusula vigésima primeira do mesmo contrato, para o pagamento de rs. vinte e seis mil, cento e noventa e nove contos, setecentos e sessenta e seis mil réis.......... (26.199:766$000) a Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil - Cobrasil - na praça de São Paulo, também nas datas prefixadas no contrato;
b) o Tesouro do Estado de São Paulo, na conformidade da mesma cláusula vigésima primeira, a avalizar aquelas notas promissórias emitidas pela Estrada de Ferro Sorocabana a favor da Eléctricas Export. Corporation, e também a avalizar as dez notas promissórias emitidas pela mesma Estrada a favor da Companhia de Mineração Metalurgia Brasil - Cobrasil.
Artigo 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govérno do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Ernesto Winter.
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas , aos 15 de masço de 1941.
F. Gayotto,  Diretor Geral.