DECRETO N. 11.876, DE 15 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o Govêrno do Estado a
realizar, com o Banco do Brasil, a operação financeira necessária à
eletrificação de trecho da Estrada de Ferro Sorocabana.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
têrmos da Resolução n. 362, de 1941, do Departamento Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a
outorgar ao Banco do Brasil, pela garantia do pagamento à Eléctricas
Export Corporation, ou à sua ordem, em Nova York, nas datas prefixadas
no contrato, de sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil,
quinhentos e vinte e nove dólares e setenta e cinco centavos..........
($7.897,529,75) representados pelas quarenta notas promissórias a que
se refere a cláusula vigésima primeira do contrato de 12 de outubro de
1940, entre êle Estado e a Eléctricas Export Corporation e a Companhia
de Mineração e Metalurgia Brasil-Cobrasil - para a eletrificação do
trecho da Linha dupla São Paulo a Santo Antonio, da Estrada de Ferro
Sorocabana:
a) caução de oito mil (8.000) apólices da Dívida Pública
Estadual, do valor nominal de um conto de réis ... (1:000$000) cada
uma, juros anuais de 8%, para o eventual pagamento de uma prestação
semestral daquele preço, ou seja o valor de duas notas promissórias na
importância de trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e
seis dólares e quarenta e nove centavos ($394,876,49);
b) primeira e especial hipoteca dos ramais da Estrada de Ferro Sorocabana de Marisque a Santos e Santos a Juquiá;
c) hipoteca dos remanescentes das linhas da mesma Estrada de
Ferro Sorocabana, já hipotecadas aos credores Dresdner Bank, de Berlim,
e Banque de Paris et Pays Bas, de Paris, e a Speyer e Company de Nova
York, na conformidade dos contratos respectivamente de 1905 e 1925 e
das inscrições hipotecárias relativas.
Parágrafo único - Na escritura de caução e hipoteca, além dessas
garantias, deverão constar as cláusulas usuais em contratos dessa
natureza e aquelas que as partes contratantes convencionarem, para
integral garantia dos direitos e obrigações correlatos, do contrato de
12 de outubro de 1940, e resultantes da responsabilidade cambiária que
o Banco do Brasil assumir, para o pagamento das notas promissórias, em
seus vencimentos, nas datas declaradas, em Nova York, inclusive
comissão não excedente de um quarto por cento (1/4 %).
Artigo 2.° - Ficam igualmente autorizados:
a) a Estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu diretor, a emitir as
quarenta notas promissórias em dólares a que se refere o artigo 1.° e
na conformidade da cláusula vigésima primeira do contrato de 12 de
outubro de 1940, também referido, para o pagamento de sete milhões,
oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e nove dólares e
setenta e cinco centavos ($7.897.529,75) à Eléctricas Export.
Corporation, ou à sua ordem, em Nova York, nas datas prefixadas no
contrato, e a emitir as dez notas promissórias em moeda nacional a que
se refere a mesma cláusula vigésima primeira do mesmo contrato, para o
pagamento de rs. vinte e seis mil, cento e noventa e nove contos,
setecentos e sessenta e seis mil réis.......... (26.199:766$000) a
Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil - Cobrasil - na praça de São
Paulo, também nas datas prefixadas no contrato;
b) o Tesouro do Estado de São Paulo, na conformidade da mesma
cláusula vigésima primeira, a avalizar aquelas notas promissórias
emitidas pela Estrada de Ferro Sorocabana a favor da Eléctricas Export.
Corporation, e também a avalizar as dez notas promissórias emitidas
pela mesma Estrada a favor da Companhia de Mineração Metalurgia Brasil
- Cobrasil.
Artigo 3.° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govérno do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Ernesto Winter.
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas , aos 15 de masço
de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.