DECRETO N. 11.889, DE 19 DE MARÇO DE 1941
Providência quanto a tarifas na Companhia Estrada de Ferro do Dourado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, acerca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro do
Dourado e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As bases de tarifas da tabela 11 (3.ª condição),
"gado em pé" em número de 100 cabeças ou mais, em vigor nas linhas das
Companhia Estrada de Ferro do Dourado, em virtude do decreto n. 11.135
de 5 de junho de 1940, ficam substituidas pela seguinte:
TABELA 11
Animais desta tabela, quando transportados em trens de mercadorias, em numero superior a 100 cabeças:
45,5 réis por cabeça e por quilometro.
Parágrafo único - Na nova base já se acham incluidos os aumentos
de 10 % e 2 % a que se referem respectivamente. o decreto n. 4.202, de
10 de março de 1927 e o decreto federal n. 20 465, de 1.° de outubro de
1931.
Artigo 2.° - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de marco de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas aos 19 de marco de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.