DECRETO N. 11.927, DE 16 DE ABRIL DE 1941

Aprova, novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por ultimo se referiu o decreto n. 11.871, de 12 de março de 1941.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, acerca do requerido pelas Estradas de Ferro sob jurisdição do Estado, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas, nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por ultimo se referiu o decreto n....... 11. 871, de 12 de março de 1941.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo ao Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 16 de abril de 1941.
F. Gayotto,  Diretor Geral

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.927, DE 16 DE ABRIL DE 1941

                                                                                                                                         

DESIGNAÇÃO                                                            EM VEZ DE:

Abotoaduras de ouro e prata com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 323.
Ações de Bancos e Companhias (valores) - art. 323.
Adereços de ouro, prata e pedras preciosas (valores) - art. 323.
Alamares de ouro e prata (valores) art. 323.
Alfinetes de ouro e prata com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 323.
Ametistas (valores) - art. 323.
Anéis de ouro, prata, com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 323.
Antas (vide animais perigosos ou ferozes).
Apólices (valores) - art. 323.
Aparelhos de ouro ou prata (valores) art. 323.
Aros de ouro ou prata (valores) -art. 323.
Baixelas de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Bandejas de ouro ou prata (valores) art. 323.
Berloques de ouro e prata (valores) art. 323. Bijouteria (valores) - art. 323.
Bilhetes de loteria (valores) - art. 323.
Bocetas de ouro ou prata (valores) art. 323.
Botões de ouro ou prata com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 323.
Brilhantes (valores) - art. 323.
Brincos de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Cadáveres - art. 270.
Caixas de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Camelos (vide animais perigosos ou ferozes).
Candelabros de ouro ou prata (valores) art. 323.
Canetas de ouro ou prata (valores) art. 323.
Canotilho de ouro ou prata (valores) art. 323.
Castiçais de ouro ou prata (valores) art. 323.
Cronômetros de ouro ou prata (valores) art. 323.
Cinzeiros de ouro ou prata (valores) art. 323.
Cobras (vide animais perigosos ou ferozes) .
Cobre em moedas (valores) - art. 323.
Colares de pedras preciosas (valores) art. 323.
Coral (valores) - art. 323.

Cordões de ouro, prata, com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 323.
Correntes de ouro, prata, etc. (valores) art. 323.
Debêntures (valores) - art. 323.
Dedais de ouro ou prata (valores) art. 323.
Defuntos - art. 270.
Diamantes (valores) - art. 323.
Dinheiro amoedado (valores) - art. 323.
Dinheiro em papel (valores) - art. 323.
Elefantes (vide animais perigosos ou ferozes).
Esmeraldas (valores) - art. 323.
Esporas de ouro ou prata (valores) - art. 323
Estampilhas (valores) - art. 323.
Estribos de prata (valores) - art. 323.
Féras (vide animais perigosos ou ferozes).
Fivelas de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Galões de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Girafas (vide animais perigosos ou ferozes).
Hienas (vide animais perigosos ou ferozes).
Imagens de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Jacarés (vide animais perigosos ou ferozes).
Joalheria (artigos de) (valores) - art. 323.
Jóias (valores) - art. 323.
Leões (vide animais perigosos ou ferozes).
Limalhas, cavacos e aparas de metal prateado (valores) - art. 323.
Medalhas de ouro ou prata e metal prateado (valores) - art. 323.
Metais preciosos (valores) - art. 323.
Minérios preciosos (valores) - art. 323.
Moeda papel (valores) - art. 323.
Moedas de metal (valores) - art. 323.
Níquel em barra ou em cubos (valores) art. 323.
Níquel moeda (valores) - art. 323.
óculos com aros de ouro ou prata (valores, - art. 323.
Onças (vide animais perigosos ou ferozes).
Opalas (valores) - art. 323.
Ouro amoedado (valores) - art. 323.
Ouro em barra ou em pé (valores) - art. 323.
Paliteiros de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Papel moeda (valores) - art. 323.
Pedras preciosas (valores) - art. 323.
Pérolas (valores) - art. 323.
Plaquê (valores) - art. 323.
Platina (valores) - art. 323.
Prata em barra, moeda ou obra (valores) art. 323.
Pulseiras (valores) - art. 323.
Rádium (metal precioso) (valores) - art. 323.
Relógios de algibeira, de ouro ou de prata (valores) - art. 323.
Rubi (valores) - art. 323.
Safiras (valores) - art. 323.
Selos (valores) - art. 323.
Talheres de ouro ou prata (valores) - art. 323.
Tigres (vide animais perigosos ou ferozes).
Títulos de valor (valores) - art. 323.
Topázios (valores) - art. 323.
Ursos (vide animais perigosos ou ferozes).
Valores - art. 323.
Zebras (vide animais perigosos ou ferozes).

Abotoaduras de curo e prata com ou sem das preciosas (valores) - art. 49.
Ações de Bancos e Companhias (valores) - art. 49.

Adereços de ouro. prata e pedras preciosas (valores) - art. 49.
Alamares de ouro e prata (valores) art. 49.
Alfinetes de ouro e prata com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 49.
Ametistas (valores) - art. 49.
Anéis de ouro, prata, com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 49.
Antas (animais perigosos) - art. 59.
Apólices (valores) - art. 49.
Aparelhos de ouro ou prata (valcres) art. 49.
Aros de ouro ou prata (valores) art. 49.
Baixelas de ouro ou prata (valores) - art. 49.
Bandejas de ouro ou prata (valores) art. 49.
B erloques de ouro e prata (valores) art. 49.

Bijouteria (valores) - art. 49.
Bilhetes de loteria (valores) - art. 49.
Bocetas de ouro ou prata (valores) art. 49.
Botões de ouro ou prata com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 49.
Brilhantes (valores) - art. 49.
Brincos de ouro ou prata (valores) - art. 49.
Cadáveres - art. 22.
Caixas de ouro ou prata (valores art. 49.
Camelos (animais perigosos) - art. 59.
Candelabros de ouro ou prata (valores) art. 49.
Canetas de ouro ou prata (valores) art. 49.
Canotilho de ouro ou prata (valores) art. 49.
Castiçais de ouro ou prata (valores) art. 49.
Cronômetros de ouro ou prata (valores) art. 49.
Cinzeiros de ouro ou prata (valores) art. 49.
Cobras (animais perigosos) - art. 59.
Cobre em moedas (valores) - art.49.
Colares de pedras preciosas (valores) art. 49.
Coral (valores) - art. 49.

Cordões de ouro, prata,com ou sem pedras preciosas (valores) - art. 49.
Correntes de ouro, prata, etc. (valores) art. 49.
Debêntures (valores) - art. 49.
Dedais de ouro ou prata (valores) art. 49.
Defuntos - art. 22.
Diamantes (valores) - art. 49.
Dinheiro amoedado (valores) - art. 49.
Dinheiro em papel (valores) - art. 49.
Elefantes (animais perigosos) - art. 59.
Esmeraldas (valores) - art. 49.
Esporas de ouro ou prata (valores) - art. 49,
Estampilhas (valores) - art. 49.
Estribos de prata (valores) - art. 49.
Féras (animais perigosos) - art. 59.
Fivelas de ouro ou prata (valores) - art. 49.
Galões de ouro ou prata (valores) - art. 49.
Girafas (animais perigosos) - art. 59.
Hienas (animais perigosos) - art. 59.
Imagens de ouro ou prata (valores) - art. 49,
Jacarés (animais perigosos) - art. 59.
Joalheria (artigos de) (valores) - art. 49 Jóias (valores) - art. 49.
Leões (animais perigosos) - art. 59.
Limalhas, cavacos e aparas de metal prateado (valores) - art. 49.
Medalhas de ouro ou prata e metal prateado (valores) - art. 49.
Metais preciosos (valores) - art. 49.
Minérios preciosos (valores) - art. 49.
Moeda papel (valores) - art. 49.
Moedas de metal (valores) - art. 49.
Níquel em barra ou em cubos (valores) art. 49.
Níquel moeda (valores) - art. 49.
óculos com aros de ouro ou prata (valores) - art. 49.

Onças (animais perigosos) - art. 59.
Opalas (valores) - art. 49.
Ouro amoedado (valores) - art. 49.
Ouro em barra ou em pó (valores) - art. 49.-
Paliteiros de ouro ou prata (valores) art. 49.
Papel moeda (valores) - art. 49.
Pedras preciosas (valores) - art. 49.
Pérolas (valores) - art. 49.
Plaquê (valores) - art. 49.
Platina (valores) - art. 49.
Prata em barra, moeda ou obra (valores) art. 49.
Pulseiras (valores) - art. 49.
Rádium (metal precioso) (valores) - art. 49
Relógios de algibeira, de ouro ou de prata (valores) - art. 49.
Rubi (valores) - art. 49.
Safíras (valores) - art. 49.
Selos (valores) - art. 49.
Talheres de ouro ou praça (valores) art. 49.
Tigre (animais perigosos) - art. 59
Títulos de valor (valores) - art. 49.
Topázios (valores) - art. 49.
Ursos (animais perigosos) - art. 59.
Valores - art. 49.
Zebras (animais perigosos) - art. 59.


ACRESCIMOS                                                                                                                                                                                          

Designação                                                                                                                                                                                                     Tabela
Animais pequenos, perigosos ou ferozes, em engradados suscetíveis de serem pesados em balanças de armazém.
Tabela 9 - passageiros, com 50 % de aumento.
Animais grandes, perigosos ou ferozes, engaiolados ou convenientemente amarrados.                                              Tabela 11 - passageiros, com 50 % de aumento, observado o mínimo de carregamento estabelecido.
Animais ferozes ou perigosos.                                                                                                                                                 Artigo 59.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 16 de abril de 1941.
Guilherme Winter, Secretario do Estado.

DECRETO N.11.927, DE 16 DE ABRIL DE 1941

(RETIFICAÇÃO) 

Aprova novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por último se referiu o decreto n. 11.871, de 12 de março de 1941.