DECRETO N. 11.956, DE 3 DE MAIO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de susas atribuições, de conformidade com o art. 6.o n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1930 e nos têrmos da Resolução n. 473, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Abertura e o fechamento do comércio e da indústria, em geral, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, obedecerão ao seguinte horário:
I - Tratando-se de estabelecimento comerciais:
a) - nos dias úteis: - funcionarão das 8 ás 18 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - permanecerão fechados.
II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) - nos dias úteis: - funcionarão das 7 ás 17 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - permanecerão fechados. 
Parágrafo único - Os dias que devem ser guardados como dias santos serão os declarados pelo Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 2.º - Por motivo de conveniência pública, nos têrmos da legislação federal, poderão funcionar fóra do horário estabelecido, mediante a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes:
1.º- Varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis: - das 5 ás 18 horas:
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5 ás 12 horas.
2.º - Varejistas de carne fresca - açougues:
a) - nos dias úteis: - das 5 ás 18 horas:
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5 ás 12 horas.
3.° - Comércio de pão e biscoito - padarias: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5 ás 24 horas.
4.º - Varejistas de frutas e verduras: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 ás 18 horas.
5.º - Varejistas de aves e ovos: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 ás 18 horas.
6.º - Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias:
a) - nos dias úteis: - das 8 às 24 horas:
b) - aos domingos: - será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão, revezando-se em ordem alfabética;
c) - nos feriados nacionais e dias santos de guarda: - obedecerão ao plantão estabelecido, revezando-se na mesma ordem, das 8 às 24 horas. Coincidindo o feriado nacional ou o dia santo de guarda com o domingo, o horário será o constante da lebra "b".
7.º - Comércio de floies e coroas - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 às 22 horas.
8.º - Entrepostos de acessórios de automóveis: todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 8 ás 18 horas, sendo, entretanto, facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
9.º - Alugadores de bicicletas e similáres: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 7 ás 18 horas.
10 - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e "bombonniéres": - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 24 horas.
11 - Cafés e leiterias: - todos dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 24 horas.
12 - Bilhares: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 ás 24 horas. 
Parágrafo único - Pela natureza de suas atividade, poderão funcionar no dias úteis: 
a) - salões de barbeiros e cabelereiros: - das 8 ás 20 horas;
b) - charutarias: - das 8 ás 24 horas.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença à Prefeitura, declarando que não têm empregados, ou que dispõem de turmas que se revezem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma não exceda de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, salvo as exceções previstas na legislação federal.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos industriais referidos na alinea II' do art. 1.o poderão funcionar além do horário estabelecido na letra, "a" nos dias mencionados na letra "b"", mediante autorização da autoridade trabalhis- ta rional conpetente e pagamento da licença especial.
Artigo 5.º - As liceras especiais referidas anos arts. 3.o 4.o, serâo as constantes da tabela anexa.
Artigo 6.º - Aos Infratores cias disposições deste decreto-lei será aplicada a multa de l00$000O (cem mil réis), elevada ao cdobro na reincidência.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará, em vigoi, na data de sua publicão, revogadas as disposições en con   trário.

Palácio do Govêirno do Estado de Sâo Paulo de maio de 1941.

ADHEMAR DE BABROS
José de Moura Resende
José Rubião.

Publicado no Departameneto Municipalidade 3 de maio de 1941.
Fauto Ricchetti,  Subdiretor geral.  

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5.º


De acordo com a força motriz das maquinas, a razão de 3$000 (três mil réis) por cavalo vapor, e com o numero de operários, como segue: