DECRETO N. 12.008, DE 13 DE JUNHO DE 1941

Dispõe sôbre o uso de automóveis oficiais à disposição de autoridades militares.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 7.°, n. 1, do decreto-lei federal n. 1. 202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Os automóveis à disposição de militares, Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço, terão além da chapa de numeração especial a que se refere o parágrafo único do art. 16, do decreto n. 11.998, de 31 de maio de 1941 outra com o distintivo militar, insígnia ou inscrição indicativa da corporação a que pertence.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos veículos referidos no artigo anterior as disposições contidas no decreto n. 11.998, de 31 de maio de 1941, exceto quanto aos artigos 12 e seu .§. 15, 21, 23 e 24 e seus §§ e o parágrafo único do art. 22.
Artigo 3.° - Compete ao Comando Geral da Fôrça Policial regular e fiscalizar o uso dos automóveis oficiais da corporação de seu comando.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Accacio Nogueira.

Publicado pela Diretoria do Expediente da Secretaria do Governo em 13 de junho de 1941.
João Raymundo Ribeiro,  Diretor do Expediente, interino.