DECRETO N. 12.022, DE 18 DE JUNHO DE 1941
Fixa casos especiais para efeito
de arredondamento de frétes, de que trata o artigo 19 do
Regulamento Geral dos Transportes
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a constituir excessão do critério
estabelecido pelo artigo 19 do Regulamento Geral dos Transportes para o
arredondamento de fretes, os seguintes casos especiais, que ficam
incorporados às tarifas das estradas de ferro sob jurisdição do Estado:
a) - expedições até 10.000 quilos - O
arrendondamento de qualquer fração de tonelada se
fará para 1|2 tonelada superior;
b) - expedições cujo peso seja dado por simples estimativa -
Serão desprezadas as frações de toneladas inferiores a 1 % do peso
verificado em viagem ou no destino.
Artigo 2.° - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Junho de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 18 de junho de 1941.
F. Gayotto - Diretor Geral.