DECRETO N. 12.022, DE 18 DE JUNHO DE 1941

Fixa casos especiais para efeito de arredondamento de frétes, de que trata o artigo 19 do Regulamento Geral dos Transportes

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Artigo 1.° - Passam a constituir excessão do critério estabelecido pelo artigo 19 do Regulamento Geral dos Transportes para o arredondamento de fretes, os seguintes casos especiais, que ficam incorporados às tarifas das estradas de ferro sob jurisdição do Estado:
a) - expedições até 10.000 quilos - O arrendondamento de qualquer fração de tonelada se fará para 1|2 tonelada superior;
b) - expedições cujo peso seja dado por simples estimativa - Serão desprezadas as frações de toneladas inferiores a 1 % do peso verificado em viagem ou no destino.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 18 de junho de 1941.
F. Gayotto - Diretor Geral.