DECRETO N. 12.038, DE 1.° DE JULHO DE 1941
Aprova o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições , e
Considerando a necessidade da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, da Universidade de São Paulo, adaptar-se ao padrão federal
estabelecido pelo decretolei n. 1.190 de 4 de abril de 1939;
Considerando que, nessa conformidade, o projeto de Regulamento da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São
Paulo, foi submetido ao Conselho Universitário e, por êle aprovado;
Considerando, finalmente, que o aludido projeto obteve, com
modificações, aprovação do Senhor Ministro
da Educação e Saúde;
Resolve:
Pôr em execução o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, da Universidade de São Paulo, o qual com êste baixa, assinado
pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saúde Pública, em l.° de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
REGULAMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS,
DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO,
APROVADO PELO DECRETO N.12.038, DE
1.° DE
JULHO DE 1941
CAPÍTULO .I
Das finalidades da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Artigo 1.° - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras criada
pelo decreto n. 6.283, de 25 de Janeiro de 1934, e parte integrante da
Universidade de S. Paulo terá as seguinte finalidades:
a) preparar trabalhadores
intelectuais para o exercício das altas atividades culturais de
ordem desinteressadas ou técnica;
b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário, normal e superior;
c) realizar pesquizas nos vários domínios da cultura que constituem o objeto do seu ensino.
CAPÍTULO .II
Da constituição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Artigo 2.° - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras compreenderá quatro secções fundamentais, saber:
a) Secção de Filosofia
b) Secção de Ciências
c) Secção de Letras
d) Secção de Pedagogia
Parágrafo único - Haverá uma secção especial de Didática.
Artigo 3.° - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ministrará:
a) cursos ordinários:
b) cursos extraordinários.
§ 1.° - Os cursos ordinários
serão constituídos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo
estudo seja necessário à obtenção de um diploma de bacharel, licenciado
ou doutor.
§ 2.° - Os cursos extraordinários serão das seguintes modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento destinado à íntensificação do
estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos
cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou
mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários, mas relacionados,
com as finalidades da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ;
c) cursos livres, sôbre assuntos de interêsse geral,
relacionados com os programas dos cursos ordinários dados não só por
professores da Faculdade, como por outros de reconhecido valor, a juizo
da Congregação;
d) cursos de extensão universitária, constituídos de
conferências de divulgação, a serem ministrados por professores da
Faculdade como por outros de reconhecido valor, a juizo da Congregação;
e) cursos equiparados, com os mesmos programas regime dos cursos
normais e concedendo os mesmos direitos regidos por docentes-livres da
Faculdade, na forma do Regimento interno.
Artigo 4.° - Com exceção dos cursos ordinários, sujeitos aos
períodos letivos e organização fixados neste decreto. os demais terão
programas, duração e funcionamento regulados pela Congregação, de
conformidade com as disposições estatutárias da Universidade de São
Paulo.
Artigo 5.° - A secção de Filosofia constituir-se-á de um curso ordinário: curso de Filosofia.
Artigo 6.° - A secção de Ciências compreenderá seis cursos ordinários:
a) curso de Matemática
b) curso de Física
c) curso de Química
d) curso de História Natural
e) curso de Geografia e História
f) curso de Ciências Sociais
Artigo 7.° - A secção de Letras compreenderá três cursos ordinários:
a) curso de Letras Clássicas
b) curso de Letras Neo-Latinas
c) curso de Letras Anglo-Germânicas
Artigo 8.° - A secção de pedagogia constituir-se-a de um curso ordinário denominado curso de Pedagogia.
Artigo 9.° - A
secção especial de Didática constituirse-á
de um curso ordinário denominado curso de Didática.
CAPÍTULO .III
Da organização dos Cursos Ordinários
SECÇÃO .I
Do curso de Filosofia
Artigo 10 - O curso de Filosofia será de três anos terá a seguinte seriação de disciplinas;
1.ª série
1 - Introdução á Filosofia
2 - Psicologia
3 - Lógica .
4 - História da Filosofia
2. ª série
1 - Psicologia
2 - Sociologia
3 - História da Filosofia
3.ª série
1 - Psicologia
2 - Ética
3 - Estética
4 - Filosofia Geral
SECÇÃO .II
Do Curso de Matemática
Artigo 11 - O curso de Matemática será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva .
3 - Física geral e experimental
4 - Cálculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria descritiva e complementos de geometria.
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e experimental
5 - Critica dos princípios da Matemática
3.ª série
1 - Análise Superior
2 - Geometria superior
3 - Física matemática
4 - Mecânica celeste
5 - Critica dos princípios
SECÇÃO .III
Do Curso de Física
Artigo 12 - O curso de Física será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Análise Matemática
2 - Geometria Analítica e Projetiva
3 - Física geral e experimental
4 - Cálculo Vetorial
2.ª série
1 - Análise Matematica
2 - Geometria descritiva e complementos de geometria.
3 - Mecânica racional
4 - Física geral e experimental
3.ª série
1 - Análise superior
2 - Física superior
3 - Física matemática
4 - Física teórica
SECÇÃO .IV
Do Curso de Química
Artigo 13 - O curso de Química será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Complementos de matemática
2 - Física geral e experimental
3 - Química geral e inorgânica
4 - Química analítica qualitativa
2.ª série
1 - FísIco-química
2 - Química orgânica
3 - Química analítica quantitativa
3.ª série
1 - Química superior
2 - Química biológica
3 - Mineralogia
SECÇÃO .V
Do Curso de História Natural
Artigo 14 - O curso de Historia Natural será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas.
1.ª série
1 - Biologia geral
2 - Zoologia
3 - Botânica
4 - Mineralogia
2.ª serie
1 - Biologia geral
2 - Zoologia
3 - Botânica
4 - Petrografia
3.ª série
1 - Zoologia (Fisiologia geral e animal)
2 - Botânica
3 - Geologia
4 - Paleontologia
SECÇÃO .VI
Do Curso de Geografia e História
Artigo 15 - O curso de
Geografia e Historia será de três anos e terá a
seguinte seriação de disciplinas.
1.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - Antropologia
4 - Historia da Civilização Antiga e Medieval
5 - Elementos de Geologia
2.ª série
1 - Geografia física
2 - Geografia humana
3 - História da Civilisação Moderna
4 - História da Civilisação Brasileira
6 - Etnografia
3.ª série
1 - Geografia do Brasil
2 - História da Civilisação Contemporânea
3 - História da Civilisação Brasileira
4 - HistÓria da Civilisação Americana
5 - Etnografia do Brasil e Língua Tupí-Guarani.
SECÇÃO .VII
Do Curso de Ciências Sociais
Artigo 16 - O curso de
Ciências Sociais será de três anos e terá a
seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Complementos de matemática
2 - Sociologia
5 - Econômia Política
4 - História da Filosofia
2.ª série
1 - Estatistica geral
2 - Sociologia
3 - Econômia Política
4 - Ética
5 - Antropologia
3.ª serie
1 - Sociologia
2 - História das Doutrinas Econômicas
3 - Politica
4 - Eanografia
5 - Estatística aplicada.
SECÇÃO .VIII
Do Curso de Letras Clássicas
Artigo 17 - O curso de Letras Clássicas será de
três anos e terá a seguinte seriação da
disciplinas;
1.ª serie
1 - Lingua Latina
2 - Lingua Grega
3 - Filologia e Lingua Portuguesa
4 - Literatura Portuguesa
5 - Literatura Brasileira
6 - História da antiguidade greco-romana.
2.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Lingua Grega
3 - Filologia e Lingua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina
3.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Lingua Grega
3 - Filologia e Lingua Portuguesa
4 - Literatura Grega
5 - Literatura Latina.
6 - Filologia Românica.
SECÇÃO .IX
Do Curso de Letras Néo-Latinas
Artigo 18 - O curso de Letras Néo-Latinas será de
três anos e terá a seguinte seriação de
disciplinas;
1.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Lingua e Literatura Francesa
3 - Lingua e Literatura Italiana
4 - Lingua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana.
6 - Filologia e Lingua Portuguesa,
2.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Filologia e Lingua Portuguesa
3 - Lingua e Literatura Francesa
4 - Língua e Literatura Italiana
5 - LÍngua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Americana.
3.ª série
1 - Filologia Românica
2 - Filologia e Lingua Portuguesa.
3 - Literatura Portuguesa e Brasileira
4 - Lingua e Literatura Francesa
5 - Lingua e Literatura Italiana
6 - Lingua Espanhola e Literatura Espanhola e Hispano-Amerirana.
§ 1.º - Aos alunos
matriculados no curso de Letras Néo-Latinas será permitida a
especialização em uma das cadeiras que constituem o grupo de Lingua e
Literatura (Francesa, Italiana, Espanhola), ficando, porem, obrigados
ao estudo das demais cadeiras consideradas básicas de conformidade com
e artigo 18.º, consideradas as demais como secundárias.
§ 2.º - Do Titulo conferido constara a indicação espressa da especialização feita.
SECÇÃO .X
Do Curso de Letras Anglo-Germânias
Artigo 19 - O curso de Letras
Anglo-Germânica será de três anos e terá a
seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Filologia e Língua Portuguesa.
3 - Lingua Inglesa e Literatura inglesa e Anglo-Americana
4 - Lingua e Literatura Alemã.
2.ª série
1 - Lingua Latina
2 - Filologia e Lingua Portuguesa,
3 - Lingua inglesa e Literatura Anglo-Americana
4 - Lingua e Literatura Alemã.
3.ª série
1 - Lingua Portuguesa
2 - Lingua Inglesa e Literatura Inglesa e AngloAmericana
3 - Lingua e Literatura Alemã.
Paragrafo único - Aos alunos
desta secção será permitida a especialização em uma das cadeiras
(Inglês ou Alemão), na forma dos .§§ 1.º e 2.º do art. 18.º
SECÇÃO .XI
Do Curso de Pedagogia
Artigo 20 - O Curso de Pedagogia será a de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª série
1. Complementos de Matemática a
2. História da Filosofia
3. Sociologia
4. Fundamentos biológicos da educação
3. Psicologia educacional
2.ª série
1. Estatística educacional
2. História da Educação
3. Fundamentos sociológicos da Educação
4. Psicologia educacional
5. Administração escolar
6. Higiene escolar
3.ª série
1. História da Educação
2. Psicologia educacional
3. Administração escolar
4. Educação Comparada
5. Filosofia da Educação.
SECÇÃO .XII
Do Curso de Didática
Artigo 21 - O Curso de Didática será de um ano e constituir-se-á das seguintes disciplinas:
1. Didática geral
2. Didática especial
3. Psicologia educacional
4. Administração escolar e Educação Comparada
5. Fundamentos biológicos da Educação
6. Fundamentos sociológicos da Educação.
Artigo 22 - Dos candidatos a matrícula no curso de didática
exigir-se-á a apresentação do diploma de bacharel em qualquer dos
demais cursos de que trata êste Regulamento.
CAPÍTULO .IV
Da organização dos cursos extraordinários
Artigo 23 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
organizará os cursos mencionados no art. 3.º, parágrafo 2.º, na medida
de suas possibilidades técnicas e dos recursos financeiros a ela
atribuídos.
CAPÍTULO .V
Das cadeiras e do pessoal docente e administrativo
Artigo 24 - As disciplinas ensinadas nos cursos ordinários da
Faculdade de Filosofia , Ciências e Letras, constituirão matéria das
seguintes cadeiras;
I - Filosofia
II - História da Filosofia
III - Psicologia
IV - Sociologia
V - Política
VI - Estatística geral e aplicada
VII - Crítica dos princípios e complementos de Matemática
VIII - Análise Matemática
IX - Geometria analítica, projetiva e descritiva
X - Complementos de Geometria e Geometria Superior
XI - Mecânica racional e Mecânica Celeste
XII - Física geral e experimental
RETIFICAÇÕES
XIII - Física teórica e Física matemática
XIV - Química geral e inorgânica e química analítica
XV - Química Orgânica e Química Biológica
XVI - Físico-Química e Química-superior
XVII - Biologia geral
XVIII - Zoologia
XIX - Fisiologia geral e animal
XX - Botânica
XXI - Geologia e Paleontologia
XXII - Mineralogia e Petrografia
XXIII - Geografia Física
XXIV - Geografia humana
XXV - Geografia do Brasil
XXVI - História da Civilização Antiga e Medieval
XXVII - História da Civilização Moderna e Contemporânea
XXVIII - História da Civilização Brasileira
XXIX - Etnografia e Lingua Tupí-Guaraní
XXX - História da Civilização Americana
XXXI - Economia Política e História das Doutrinas Econômicas
XXXII - Língua e Literatura Latina
XXXIII - Língua e Literatura Grega
XXXIV - Filologia e Língua Portuguesa
XXXV - Literatura Portuguesa
XXXVI - Literatura Brasileira
XXXVII - Filologia Românica
XXXVII - Língua e Literatura Francesa
XXXIX - Língua e Literatura Italiana
XL - Língua Espanhola e Hispano-Americana
RETIFICAÇÕES
XLI - Língua Inglesa e Literatura Inglesa e AngloAmericana
XLII - Língua e Literatura Alemã
XLIII - Psicologia Educacional
XLIV - Administiação escolar e Educação Comparada
XLV - História e Filosofia da Educação
XLVI - Didática geral e especial
XLVII - Estatística educacional
XLVIII - Biologia educacional (Fundamentos biológicos da educação e higiene escolar)
XLIX - Sociologia educacional
Artigo 25 - Ficam criadas as disciplinas de Análise Superior, de
Física Superior e de Antropologia respectivamente, as quais, a juizo da
Congregação e aprovação do Conselho Universitário, oportunamente
passarão a constituir cadeiras independentes.
Parágrafo único - Enquanto não
forem criadas casas cadeiras, as disciplinas mencionadas neste artigo,
serão lecionadas por professores contratados ou designados pelo
Conselho Técnico Administrativo, nas séries dos cursos de que fizerem
parte.
Artigo 26 - Cada cadeira de
que trata o artigo 24 ficará a cargo do um professor catedrático, o
qual poderá dispor de um ou mais assistentes, conforme as necessidades
do ensino e dos trabalhos em geral, da forma do regulamento interno.
Parágrafo único - As cadeiras mencionadas no artigo 24 poderão ser instituidas como Departamentos na forma do regulamento interno.
Artigo 27 - Ficam criados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras quarenta e nove cargos de professores catedráticos.
Artigo 28 - Serão mantidas no regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
a) Física Geral e Experimental (XII cadeira);
b) Física Teórica e Física Matemática (XIII cadeira);
c) Química Geial e Inorgânica e Química Analítica (XIV cadeira);
d) Química Orgânica e Química Biológica (XV cadeira) ;
e) Biologia Geral (XVII cadeira);
f) Zoologia (XVIII cadeira);
g) Botânica (XX cadeira);
h) Fisiologia Geral e Animal (XIX cadeira);
i) Geologia e Paleontologia (XXI cadeira);
j) Mineralogia e Petrografia (XXII cadeira);
k) Etnografia e Língua Tupi-guarani (XXIX cadeira).
Parágrafo único - Afim de
atender às necessidades da pesquisa experimental ou documentária, bem
como da direção des estudos de especialização e doutoramento, as demais
cadeiras da Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras serão
gradualmente, na medida das necessidades de cada uma, mediante
aprovação do Governo do Estado, postas em regime de tempo integral por
proposta da Congregação.
Artigo 29 - O regulamento
interno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras disporá, quando
houver conveniência para o ensino, sobre a alteração do nome e sôbre o
desdobramento das cadeiras.
Artigo 30 - Não estando uma cadeira efetivamente provida, por
concurso de títulos e provas, far-se-á interinamente o seu provimento
ou admitir-se-á pessoa contratada para o exercicio da função a ela
correspondente.
CAPITULO .VI
Da organização da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Artigo 31 - A administração da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras será exercida pelo Diretor, pelo Conselho
Técnico-Administrativo e pela Congregação.
Artigo 32 - O Diretor
será nomeado pelo Governo, dentre os professores
catedráticos do estabelecimento, que sejam brasileiros natos.
Parágrafo único - É de três anos a duração do mandato do Diretor, contados a partir da data de sua posse.
Artigo 33 - O Diretor será
substituido, nos seus impedimentos, por um vice-diretor, designado
anualmente pelo Governo, por indicação do Conselho
Técnico-Administrativo, dentre os professores catedráticos efetivos.
Artigo 34 - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras se constitue:
a) dos professores catedráticos efetivos;
b) dos docentes livres em exercício de substituição do catedrático;
c) de um representante dos docentes livres, por este eleito anualmente;
d) dos professores contratados ou interinos em regência de cadeira.
Artigo 35 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nos
termos dos estatutos da Universidade de São Paulo, organizai á um
Conselho Técnico-Administrativo composto de quatro membros efetivos,
escolhidos pelo Secretário da Educação e renovados de metade anualmene.
CAPÍTULO .VII
Do corpo docente e técnico
Artigo 36 - O corpo docente e técnico da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras compõe-se de;
a) professores catedráticos;
b) docentes livres;
c) auxiliares de ensino;
d) professores contratados.
Artigo 37 - Os professores catedráticos serão nomeados pelo Govêrno, por proposta da Congregação:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de professor catedrático de disciplina da
mesma natureza do próprio Instituto ou de disciplina idêntica quando de
outra Universidade ou Estabelecimento superior de ensino oficial ou
reconhecido pelo Govêrno Federal na forma do Regulamento.
Parágrafo único - Os concursos para catedrático realizar-se-ão na forma a ser disposta pelo regulamento da Faculdade.
Artigo 38 - O Titulo de
docente-livre será concedido pelo Diretor da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras mediante concurso na forma dos Estatutos da
Universidade e do regulamento interno desta Faculdade, unicamente aos
doutores pelas Faculdades de Filosofia oficiais ou oficializadas.
Artigo 39 - Serão auxüiares do ensino:
a) os assistentes
b) Os auxiliares-técnicos
Parágrafo único - Os auxüiares do ensino se classificarão, respectivamente em primeiros, segundos e terceiros.
Artigo 40 - Somente poderão
ser nomeados assistentes das cadeiras da Faculdade os portadores de
diplomas de licenciado pelas Faculdades de Filosofia oficiais ou
oficializadas.
Artigo 41 - Os assistentes serão nomeados por indicação expressa
do professor catedrático, dentre os licenciados da secção que contiver
a cadeira correspondente ou de secção afim à mesma.
§ 1.° - Sendo o assistente de confiança imediata
do catedrático poderá ser dispensado a qualquer tempo por
indicação do catedrático.
§ 2.° - Nas cadeiras de tempo integral os assistentes
deverão estar sujeitos a esse regime de acôrdo com a
tabela de vencimentos,
§ 3.° - Por expressa indicação
do professor da cadeira poderão ser nomeados pelo Diretor da Faculdade,
assistentes extra-numerários, os quais, porém, não perceberão
vencimentos.
Artigo 42 - Os assistentes de
qualquer cadeira da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras que não
tiverem obtido dentro do prazo máximo de três anos, a contar da data da
sua nomeação, o diploma de doutor, perderão automaticamente o cargo
para o qual foram nomeados.
CAPÍTULO .VIII
Do regime escolar
Artigo 43 - Os alunos da Faculdade de Filosofia, Ciências a Letras poderão ser das seguintes categorias:
a) alunos regulares
b) alunos ouvintes
c) alunos livres
Parágrafo único - Alunos
regulares são os que se matricularem nos cursos ordinários mediante
exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com
direito a receber um diploma, ou os que se matricularem noa cursos
extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a
obrigação de frequência aos exames, e com direito a receber um
certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem
independentemente de exames vestibulares para receberem o ensino
ministrado nos cursos ordinários ou extraordinários avulsos, sem
obrigação de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber
diplomas ou certificados.
Artigo 44 - A matrícula em
cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada à
capacidade das instalações do estabelecimento, não podendo exceder de
quarenta o número de alunos regulares de cada série de curso ordinário.
Artigo 45 - O candidato
à matrícula como aluno regular, na primeira série
de qualquer dos cursos ordinários, deverá:
a) apresentar certificado de
concinsão do curso secundário fundamental até o ano letivo de 1940,
inclusive, e dai por diante certificado de conclusão do curso
secundário fundamental e complementar;
b) apresentar prova de identidade;
c) apresentar prova de sanidade;
d) ser aprovado nos exames vestibulares a se realizarem de acôrdo com a legislação federal em vigor.
Parágrafo único - A exigência
da alínea "a" deste artigo poderá ser suprida com a apresentação de
diploma de qualquer curso superior reconhecido.
Artigo 46 - Sem prejuízo dos
candidatos à matricula em todas as séries de um curso ordinário, e uma
vez que o permitam os horários, será lícito a qualquer candidato, que
satisfaça as exigências do artigo anterior, matricular se apenas para
frequência e exame de certas e determinadas disciplinas.
Artigo 47 - Dos candidatos à matricula nos cursos de
aperfeiçoamento exigir-se-á a apresentação do diploma de bacharel no
curso ordinário com eles relacionado.
Artigo 48 - Os candidatos à matricula nos cursos avulsos deverão
satisfazer as exigências constantes das alíneas "a", "b" e "c" do
artigo 45 desta lei.
Artigo 49 - Sem prejuízo dos candidatos à matricula com o alunos
regulares, será permitido a qualquer candidato, que satisfaça as
exigências das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 45 desta lei, a
matricula como aluno ouvinte para frequência de uma ou mais disciplinas
dos cursos ordinários ou dos cursos extraordinários avulsos.
Parágrafo único - Os alunos livres estarão isentos das exigências mencionadas no artigo anterior.
Artigo 50 - O ano letivo
inicia-se a 1.° de março e encerra-se a 14 de novembro, com
férias de 21 de junho a 15 de julho.
Parágrafo único - Os exames finais iniciam-se depois de 16 de novembro.
Artigo 51 - Haverá em
cada ano escolar um período especial de exames destinado a
exames de segunda época e a exames vestibulares.
Parágrafo único - O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.
Artigo 52 - Para cada
disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor
catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 53 - Quando a
disciplina fôr ministrada em mais de um curso com
duração ou finalidade diferente, terá programas
diferentes.
Artigo 54 - O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em seminários,
§ 1.° - As aulas teóricas visarão a exposição sistemática das disciplinas.
§ 2.° - As aulas práticas, que
se realizarão em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a aplicação
dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3.° - Os seminários serão
reuniões periódicas do corpo docente com um grupo de alunos, para a
realização de colóquios sobre um tema relacionado com as disciplinas
ensinadas.
Artigo 55 - As aulas deverão
ser dadas rigorosamente, de acôrdo com o horário, pelo professor
catedrático ou por quem o substituir, de modo que o programa de cada
disciplina seja sempre ministrado na sua totalidade.
Artigo 56 - O professor catedrático, ouvido o diretor, poderá
encarregar os primeiros assistentes de ministrar parte do programa de
cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do artigo 53 desta
lei, de ministrar os programas menores, se os houver, de acordo com o
regulamento.
Artigo 57 - Em cada série de qualquer curso ordinário, os alunos
serão obrigados no mínimo a dezoito horas de aulas teóricas e práticas
por semana.
Artigo 58 - A frequência às aulas teóricas é obrigatória, não
podendo entrar em exames o aluno que faltar a trinta por cento do total
das aulas teóricas e das aulas práticas, dadas em cada disciplina.
Artigo 59 - Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries
consecutivas o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo
uma vez que os estudos da série superior independam dos da série
inferior.
CAPITULO .IX
Dos diplomas e certificados
Artigo 60 - Aos alunos que concluirem seriadamente os cursos
ordinários, de que tratam os artigos 9 a 19 desta lei, serão conferidos
respectivamente os seguintes diplomas de bacharel:
1) Bacharel em Filosofia
2) Bacharel em Matemática
3) Bacharel em Física
4) Bacharel em Química
5) Bacharel em Historia Natural
6) Bacharel em Geografia e História
7) Bacharel em Ciências Naturais
8) Bacharel em Letras Clássicas
9) Bacharel em Letras Neo Latinas
10) Bacharel em Letras Anglo Germânicas
11) Bacharel em Pedagogia
§ 1.º - Será conferido o
diploma de doutor ao bacharel que defender tese de notável valor,
depois de dois anos, pelo menos, de estudos, sob a orientação do
professor catedrático da disciplina sôbre que versar os seus trabalhos,
e fôr aprovado no exame de duas disciplinas subsidiárias da mesma
secção ou de secção afim àquela em que fôr defendida a tese.
§ 2.º - Será concedido o
título de doutor igualmente a todos os aprcvados em concurso para
catedradico, bem como aos atuais catedráticos da Faculdade que tenham
sido aprovados em defesa de tese, no concurso prestado.
§ 3.º - O regulamento interno da Faculdade disporá sôbre a forma da concessão do diploma de doutor.
Artigo 61 - Ao bacharel
diplomado nos têrmos do artigo anterior, que concluiu regularmente o
curso de didatica referido no artigo 21 desta lei, será conferido o
diploma de licenciado no grupo das disciplinas que formarem o seu curso
de bacharelado.
Artigo 62 - Aos alunos que concluirem regularmente os cursos
extraordinários ou forem aprovados em exames de quaisquer disciplinas
cursadas na forma do art. 32, desta lei, será dado o respectivo
certificado de aprovação.
Parágrafo único - Os
certificados de aprovação em todas as disciplinas componentes de um
curso ordinário, embora obtidos em épocas diferentes, darão direito ao
respectivo diploma de bacharel. O titular dêste diploma ao recebê-lo
fará a restituição dos certificados obtidos.
CAPITULO .X
Das regalias conferidas pelos diplomas
Artigo 63 - A partir de janeiro de 1943 será exigido:
a) para preenchimento de qualquer cargo ou função do magistério
secundário ou normal em estabelecimento administrado pelos poderes
públicos ou por entidades particulares, o diploma de licenciado,
correspondente ao curso que ministre o ensino da disciplina a ser
lecionada;
b) para preenchimento dos cargos ou funções de assistentes de
qualquer cadeira, em estabelecimento destinado ao ensino superior da
Filosofia, das Ciências, das Letras ou da Pedagogia, o diploma de
licenciado correspondente ao curso que ministre o ensino da disciplina
a ser lecionada;
c) para o preenchimento dos cargos de inspetores do ensino
primario, delegados regionais do ensino, diretores de escolas de grau
secundário ou normais e cargos técnicos do Departamento de Educação, o
diploma de bacharel em pedagogia, além da prática pelo tempo mínimo e
dois anos, da docência em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido.
Artigo 64 - A lei federal, estadual ou municipal fixará quais os
demais cargos ou funções públicas cujo preenchimento exija a
apresentação dos diplomas de que trata a presente lei.
CAPITULO .XI
Das publicações
Artigo 65 - Será publicado pela Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras o anuário destinado à divulgação dos resultados de suas
realizações no terreno do ensino e da pesquiza.
Artigo 66 - Além da publicação periódica de que trata o artigo
anterior, fará a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras a publicação
dos Boletins dos respectivos Departamentos, de caráter cientifico, na
forma do Regulamento Interno.
CAPITULO .XII
Das Taxas
Artigo 67 - Serão
cobradas pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras taxas, na
forma da legislação estadual.
CAPÍTULO .XIII
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 68 - Os assuntos de ordem administrativa ou didática não
regulados de modo especial na presente lei, serão regidos pela
legislação federal do ensino superior em geral.
Artigo 69 - Haverá tantos programas de didática especial quantos
forem os cursos discriminados nos artigos 10.º e 20.º desta lei. Os
alunos serão obrigados a seguir o
programa correspondente ao curso de
bacharelado que hajam concluido.
Parágrafo único - As aulas e a
prática das metodologias especiais ficarão a cargo de assistentes de
cadeiras das respectivas secções, indicados pelos respectivos
professores e com aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 70 - Os bacharéis em
Pedagogia que se matricularem no curso de Didática não serão obrigados
à frequência nem aos exames das disciplinas que hajam estudado no curso
de Pedagogia.
Artigo 71 - Os alunos matriculados nas 2.ª e 3.ª series de
qualquer dos cursos, em 1940, ficarão sujeitos à seriação do regime
determinado pelo decreto n. 7.069 de 1935.
Parágrafo único - Perderão
essa prerrogativa, sujeitando-se à seriação estabelecida por êste
decreto e dispensados de disciplinas novas introduzidas em series por
êles já cursadas, os alunos que forem reprovados nas referidas series
ou aqueles que, embora promovidos a qual-. quer delas, anteriormente a
1940, só venham a matricularse posteriormente.
Artigo 72 - Os atuais
assistentes efetivos das diversas cadeiras da Secção de Educação bem
como os do Laboratório de Psicologia, e o atual l.o assistente da
cadeira de Biologia Educacional, passarão a auxiliares técnicos das
mesmas categorias.
Artigo 73 - Os atuais
assistentes científicos da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras passarão a designar-se primeiros
assistentes.
Artigo 74 - Os atuais assistentes adjuntos da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras passarão a designarse primeiros
assistentes do tempo parcial.
Artigo 75 - Os atuais assistentes de qualquer categoria, que não
forem bachareis, serão mantidos em seus cargos enquanto bem servirem,
devendo, porém, obter o diploma de doutor dentro de dois anos a partir
da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - São isentos desta exigência os atuais assistentes técnicos.
Artigo 76 - Aos diplomados
portadores do Título de Docente - livre pela Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras até 1939 e pelo antigo Instituto de Educação, serão
garantidos os direitos que foram concedidos pelos decretos n. 7.069, de
1935, e 7.067, de 1935.
Artigo 77 - As cadeiras de Sociologia Educacional e de Biologia Educacional serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 78 - A cadeira de Metodologia do Ensino Secundário passa a denominar-se Didática geral e especial.
Artigo 79 - A atual cadeira de Estatística e Educação Comparada
da Secção de Educação, fica desdobrada nas cadeiras de Estatística
Educacional e de Administração Escolar e Educação Comparada.
Parágrafo único - O atual
catedrático de Estatística e Educação Comparada terá de optar por uma
das cadeiras em que a sua se desdobrou, dentro do prazo de um ano, até
o início do ano letivo de 1941.
Artigo 80 - O pessoal docente
e administrativo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
terá os vencimentos discriminados em lei.
Artigo 81 - Para os assistentes das várias categorias das
secções de Pedagogia e de Didática, só se exigirão os títulos referidos
no artigos 40 e 41 a partir do ano do 1943.
Artigo 82 - Fica extinto o Laboratório de Psicologia, anexo à
cadeira de Psicologia Educacional, passando os seus encargos de
pesquiza e direção da prática dos alunos para a própria cadeira.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, em 1.° de julho de 1941.
J. Rodrigues Alves Sobrinho - Secretário da Educação e Saúde Pública.
no artigo 1.°, letra "a", onde se lê,
"desinteressadas, leia-se, "desinteressada". no artigo 3.°, .§. 2.°,
letra "e"', onde se lê, "Regimento", leia-se, "Regulamento".
no artigo 16 - 3.ª série - onde se lê, "eanografia", leia-se
"etnografia". no artigo 74, onde se lê "primeiros assistentes do tempo
parciar", leia-se, "primeiros assistentes de tempo parcial .