DECRETO N. 12.071, DE 17 DE JULHO DE 1941

Aprova " regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no decretolei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, art. 7.0, n. I, e para melhor cumprimento do decreto-lei n. 10-875, de 30 de dezembro de 1939, resolve aprovar o seguinte regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado de São Paulo:

Artigo 1.° - Consideram-se automoveis oficiais, para os efeitos da presente lei, aqueles que o Estado possue, pada representação, condução pessoal ou serviço.
Artigo 2.° - Tem direito a automovel oficial de representação
I - O interventor Federal;
II - O Presidente do Tribunal dc Apelação;
III - O Presidente do Departamento Administrativo do Estado;
IV - Os Secretários de Estado;
V - O Chefe de Polícia;
VI - O Diretor do Departamento das Municipalidades;
VII - O Comandante Geral da Força Policial.
VIII - O Presidente do Tribunal Superior da Justiça Militar da Força Policial.
§ 1.° - Os automoveis a serviço dc Palácio do Governo e tambem os de uso pessoal dos Diretores Gerais das Secretarias e demais repartições do Estado, gozarão das mesmas regalias dos carros de representação e usarão. alem da placa oficial comum, uma outra adicional, dianteira, de metal amarelo, com as Iniciais P.G., para aqueles primeiros, e, para os outros, com as Iniciais da repartição a que pertençam.
§ 2.° - O Governo do Estado concederá chapa oficial de representação para os automoveis de uso do Arcebispo Metropolitano e Comandante da Região Militar, com sede em São Paulo, podendo estender esse favor a outras pessoas, a juizo do Interventor Federal.
Artigo 3.° - Os automoveis de representação serão conduzidos por motoristas uniformizados, com o distintivo da repartição a que pertençam, e terão duas placas, de metal amarelo, dianteira e trazeira, não numeradas, com as armas da República e as iniciais da Repartição.
Artigo 4.° - Por automoveis de condução pessoal entendem-se aqueles que ficam a disposição de determinado funcionário, a título permanente, para seu uso pessoal em matéria de serviço.
Parágrafo único - poderão ter automóvel oficial de condução pessoal, a critério das autoridades a que se retere o artigo 2.°, os funcionários graduados cujas repartições fiquem situadas fora do perimetro central na Capital, ou fora da sede do município ou distrito onde resistam, no interior; ou que, por indeclinavel exigência do serviço, sejam obrigados, habitualmente, a realizar longos percursos ou frequentar a repartição fora dos horários normas.
Artigo 5.° - Entendem-se por automoveis de servito todos os outros, não compreendidos nas classes anteriores, que ficam à disposição das diversas repartições púulicas do Estado, para atender às necessidades do respectivo serviço.
Artigo 6.° - O número de automoveis oficiais do Estado será fixado pelo Chefe do Governo devendo ser publicada no "Diário Oficial", em julho de cada ano, a lista, por Secretaria ou Repartição, dos automoveis de condução pessoal e de serviços públicos, indicando a marca número do motor, chapa e nome da Repartição correspondente, bem como os nomes dos funcionários autorizados a usar automoveis oficiais de condução pessoal, com seus respectivos cargos, e os nomes dos funcionários a suja disposição se acham os automoveis oficiais de serviço público, mencionados os fins a que se destinam.
Artigo 7.° - Nenhum automovel oficial terá chapa particular, salvo com autorização escrita do Chefe do Governo, ou do Chefe de Polícia, havendo para isso razão de interesse público ou de segurança nacional, bem como nenhum automovel particular poderá ter chapa oficial.
Parágrafo único - Os automoveis oficiais autorizados a usar chapa particular deverão fazê-lo sobrepondo esta chapa à oficial, que deverá sempre conservar-se lanada no veículo.
Artigo 8.° - A Diretoria do Serviço de Trânsito comunicará, diariamente, às diversas repartições que tenham automoveis a seu serviço, as Infrações praticadas pelos respectivos condutores afim de que estes possam apresentar Justificação e recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos dos condutores de automoveis oficiais, apresentados ao Diretor do Serviço de Trânsito, estarão isentos de selo e reconhecimento de fôrma.
Artigo 9.° - Com relação aos automoveis oficiais de condução pessoal e de serviço serão observadas, alem das outras, as seguintes disposições:
I - Em hipótese alguma o automovel oficial poderá ser usado no interesse particular do funcionário a cuja disposição se acha ou de qualquer outra pessoa;
II - Incorre em falta grave o funcionário que se utilizar ou permitir que outrem se utilize de automove oficial, sob sua responsabilidade, para serviços domésticos;
III - É vedado, salvo em razão de serviço, estacionar o automovel oficial nas praças de esporte ou nas imediações dos lugares de diversões, ou transitar com ele pelas estradas de rodagem nos domingos e feriados, ou nos sábados a partir do meio-dia;
IV - As autoridades ou funcionários a cuja disposição estiverem os automoveis oficiais respondem pelos abusos ou excessos que se pratiquem com esses automoveis, mesmo em materia ou a pretexto de serviço.
Artigo 10 - O Diretor do Serviço de Trânsito comunicará ao Chefe de Polícia, para as devidas providências, os números e demais característicos dos automoveis oficiais usados em desacordo com as disposições do presente decreto, cumprindo ao Chefe de Polícia transmitir essas informações à autoridade competente, para os mesmos fins, se se tratar de veículos extranhos à Polícia.
Artigo 11 - As Secretarias de Estado e repartições públicas que possuirem serviços de transporte próprio e ainda não tenham serviço de controle do uso e manutenção organizado, deverão criá-lo dentro de 60 dias.
Parágrafo único - O serviço de controle deverá ser organizado de maneira tal que permita fiscalizar o consumo de óleo e combustível e corrigir os desperdícios e outros abusos que porventura se verifiquem.
Artigo 12 - Fica revogado o decreto n. 11.998, de 31 de maio de 1941.
Artigo 13 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1941.

FERNANDO COSTA
L. de Sampaio Arruda
Accacio Nogueira
Abelardo Vergueiro César
Luiz de Anhaia Mello
Paulo de Lima Corrêa
José Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 17 de julho de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.