DECRETO N. 12.071, DE 17 DE JULHO DE 1941
Aprova " regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o disposto no decretolei
n. 1.202, de 8 de abril de 1939, art. 7.0, n. I, e para melhor
cumprimento do decreto-lei n. 10-875, de 30 de dezembro de 1939,
resolve aprovar o seguinte regulamento dos transportes
automobilísticos oficiais do Estado de São Paulo:
Artigo 1.° - Consideram-se
automoveis oficiais, para os efeitos da presente lei, aqueles que o
Estado possue, pada representação, condução
pessoal ou serviço.
Artigo 2.° - Tem direito a automovel oficial de representação
I - O interventor Federal;
II - O Presidente do Tribunal dc Apelação;
III - O Presidente do Departamento Administrativo do Estado;
IV - Os Secretários de Estado;
V - O Chefe de Polícia;
VI - O Diretor do Departamento das Municipalidades;
VII - O Comandante Geral da Força Policial.
VIII - O Presidente do Tribunal Superior da Justiça Militar da Força Policial.
§ 1.° - Os automoveis a serviço dc
Palácio do Governo e tambem os de uso pessoal dos Diretores
Gerais das Secretarias e demais repartições do Estado,
gozarão das mesmas regalias dos carros de
representação e usarão. alem da placa oficial
comum, uma outra adicional, dianteira, de metal amarelo, com as
Iniciais P.G., para aqueles primeiros, e, para os outros, com as
Iniciais da repartição a que pertençam.
§ 2.° - O Governo do Estado concederá chapa
oficial de representação para os automoveis de uso do
Arcebispo Metropolitano e Comandante da Região Militar, com sede
em São Paulo, podendo estender esse favor a outras pessoas, a
juizo do Interventor Federal.
Artigo 3.° - Os automoveis
de representação serão conduzidos por motoristas
uniformizados, com o distintivo da repartição a que
pertençam, e terão duas placas, de metal amarelo,
dianteira e trazeira, não numeradas, com as armas da
República e as iniciais da Repartição.
Artigo 4.° - Por
automoveis de condução pessoal entendem-se aqueles que
ficam a disposição de determinado funcionário, a
título permanente, para seu uso pessoal em matéria de
serviço.
Parágrafo único - poderão ter
automóvel oficial de condução pessoal, a
critério das autoridades a que se retere o artigo 2.°, os
funcionários graduados cujas repartições fiquem
situadas fora do perimetro central na Capital, ou fora da sede do
município ou distrito onde resistam, no interior; ou que, por
indeclinavel exigência do serviço, sejam obrigados,
habitualmente, a realizar longos percursos ou frequentar a
repartição fora dos horários normas.
Artigo 5.° - Entendem-se
por automoveis de servito todos os outros, não compreendidos nas
classes anteriores, que ficam à disposição das
diversas repartições púulicas do Estado, para
atender às necessidades do respectivo serviço.
Artigo 6.° - O
número de automoveis oficiais do Estado será fixado pelo
Chefe do Governo devendo ser publicada no "Diário Oficial", em
julho de cada ano, a lista, por Secretaria ou Repartição,
dos automoveis de condução pessoal e de serviços
públicos, indicando a marca número do motor, chapa e nome
da Repartição correspondente, bem como os nomes dos
funcionários autorizados a usar automoveis oficiais de
condução pessoal, com seus respectivos cargos, e os nomes
dos funcionários a suja disposição se acham os
automoveis oficiais de serviço público, mencionados os
fins a que se destinam.
Artigo 7.° - Nenhum
automovel oficial terá chapa particular, salvo com
autorização escrita do Chefe do Governo, ou do Chefe de
Polícia, havendo para isso razão de interesse
público ou de segurança nacional, bem como nenhum
automovel particular poderá ter chapa oficial.
Parágrafo único - Os automoveis oficiais
autorizados a usar chapa particular deverão fazê-lo
sobrepondo esta chapa à oficial, que deverá sempre
conservar-se lanada no veículo.
Artigo 8.° - A Diretoria
do Serviço de Trânsito comunicará, diariamente,
às diversas repartições que tenham automoveis a
seu serviço, as Infrações praticadas pelos
respectivos condutores afim de que estes possam apresentar
Justificação e recurso, na forma estabelecida pelo
Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos dos condutores de
automoveis oficiais, apresentados ao Diretor do Serviço de
Trânsito, estarão isentos de selo e reconhecimento de
fôrma.
Artigo 9.° - Com
relação aos automoveis oficiais de condução
pessoal e de serviço serão observadas, alem das outras,
as seguintes disposições:
I - Em hipótese alguma o automovel oficial poderá
ser usado no interesse particular do funcionário a cuja
disposição se acha ou de qualquer outra pessoa;
II - Incorre em falta grave o funcionário que se utilizar
ou permitir que outrem se utilize de automove oficial, sob sua
responsabilidade, para serviços domésticos;
III - É vedado, salvo em razão de serviço,
estacionar o automovel oficial nas praças de esporte ou nas
imediações dos lugares de diversões, ou transitar
com ele pelas estradas de rodagem nos domingos e feriados, ou nos
sábados a partir do meio-dia;
IV - As autoridades ou funcionários a cuja
disposição estiverem os automoveis oficiais respondem
pelos abusos ou excessos que se pratiquem com esses automoveis, mesmo
em materia ou a pretexto de serviço.
Artigo 10 - O Diretor do
Serviço de Trânsito comunicará ao Chefe de
Polícia, para as devidas providências, os números e
demais característicos dos automoveis oficiais usados em
desacordo com as disposições do presente decreto,
cumprindo ao Chefe de Polícia transmitir essas
informações à autoridade competente, para os
mesmos fins, se se tratar de veículos extranhos à
Polícia.
Artigo 11 - As Secretarias de
Estado e repartições públicas que possuirem
serviços de transporte próprio e ainda não tenham
serviço de controle do uso e manutenção
organizado, deverão criá-lo dentro de 60 dias.
Parágrafo único - O serviço de controle
deverá ser organizado de maneira tal que permita fiscalizar o
consumo de óleo e combustível e corrigir os
desperdícios e outros abusos que porventura se verifiquem.
Artigo 12 - Fica revogado o decreto n. 11.998, de 31 de maio de 1941.
Artigo 13 - O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1941.
FERNANDO COSTA
L. de Sampaio Arruda
Accacio Nogueira
Abelardo Vergueiro César
Luiz de Anhaia Mello
Paulo de Lima Corrêa
José Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 17 de julho de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.