DECRETO N. 12.095, DE 29 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a
regularização do uso de automóveis oficiais da
Secretaria da Educação e Saúde Pública
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições e de acordo
com o decreto n. 12.071, de 17 de julho de 1941, e
CONSIDERANDO que é, de todo indispensavel regularizar, o uso de
automóveis oficiais, restringindo-o aos casos de restrita necessidade
dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que ha, presentemente, funcionários que possuem, à sua
disposição, e permanentemente, carros oficiais quando no entanto, a
natureza dos seus trabalhos não reclama semelhante medida.
CONSIDERANDO que, urge, como providência de necessidade administrativa
e, tambem de economia,fixar os serviços e funcionários que precisam
ter, sempre a sua disposição, carros oficiais e os que devem
requisitá-los quando indispensáveis às suas funções,
Resolve:
Artigo 1.º - Os automóveis oficiais da Secretaria da
Educação e da Saúde Publica são os
constantes da relação inclusa.
Artigo 2.º - Alem dos automoveis de representação e condução
pessoal, fixados pelo artigo 2.o e seu paragrafo l.° do decreto número,
12.071, de 17-7-1941, terão automovel oficial de condução pessoal, na
Secretaria da Educação e da Saúde Publica.
I - O oficial de gabinete do Secretário de Estado.
II - Um auxiliar de gabinete do Secretário.
III - O Diretor Geral do Departamento de Saude.
IV - O Diretor Geral do Departamento de Educação.
V - O Diretor Geral da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - Terão direito a requisitar automovel oficial de
serviço, para si ou seus funcionários, quando no exercício de funções
do cargo, em que seja indispensavel o fornecimento de condução, assim
como a requisitar o transporte de material de interesse ou de
propriedade do Estado:
I - O Diretor da Divisão Administrativa do Depar tamento de Saude.
II - O Diretor do Serviço de Epidemiologia e Profilaxia Gerais.
III - O Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital.
IV - O Diretor do Serviço do Interior.
V - O Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
VI - O Diretor da Engenharia Sanitária
VII - O Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública
VIII - O Diretor do Material da Secretaria
IX - O Diretor da Repartição de Transportes
X - O Diretor do Departamento de Educação Física
XI - O Delegado do Ensino da 1.ª Região
XII - O Delegado do Ensino da 2.ª Região
Artigo 4.º - Os diretores das demais repartições, não enumeradas
no artigo anterior, quando precisem, em carater transitório e para
determinado serviço, de condução ou transporte, farão os seus pedidos
devidamente justificados, por intermédio do Diretor Geral a que
estiverem subordinados.
Artigo 5.º - A Reitoria, Faculdades, Escolas ou Institutos
incorporados à Universidade, quando nas condições do artigo 4, farão os
seus pedidos de transporte por intermédio do Reitor.
Artigo 6.º - As requisições para viagens fora da Capital devem
ser feitas por escrito e com 24 horas de antecedência, salvo caso
imprevisto ou de urgência, quando serão feitas a qualquer momento e por
qualquer modo.
Artigo 7.º - Os carros de remoção de cadáveres e as ambulâncias
serão requisitados pelo Diretor do Serviço de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais.
Artigo 8.º - A Repartição de Transportes da Secretaria da
Educação e Saude Pública fica encarregada de atender as requisições
autorizadas peios artigos anteriores.
Artigo 9.º- O Diretor da Repartição
de Transportes enviará quinzenalmente ao Gabinete do Secretário um mapa
demonstrativo do movimento dos automoveis oficiais de serviço,
especificando, por funcionário, os quilômetros percorridos e as horas
de uso e, por carro, o gas- to de óleo e combustível, apontando também
os abusos que por ventura se verifiquem.
Artigo 10. - Os funcionários da
Secretaria da Educação, quando a serviço, em carros oficiais, nas
praças de esporte ou nas imediações dos lugares de diversões, em
trânsito pelas estradas de rodagem, nos domingos e feriados, ou nos
sábados depois de meio-dia, deverão estar munidos de expressa
autorização do Secretário de Estado do Diretor Geral do Departamento de
Saude ou ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 11. - Os Diretores dos Serviços
de Profilaxia da Lepra e da Malária, o da Assistência Geral a
Psicopatas e o do Instituto Butantã, assim como os Directores dos
Leprosários, nos termos do parágrafo único do artigo 4 do decreto
número 12.071, terão direito a automovel oficial de condução pessoal e
poderão autorizar o fornecimento de automoveis oficiais de serviço,
pertencentes as suas repartições, aos seus funcionários, quando o
interesse público reclamar.
Artigo 12 - Os diretores relacionados
no artigo anterior deverão tambem enviar ao Gabinete do Secretario,
quinzenalmente, um mapa demonstrativo do movimento dos automoveis
oficiais, nos termos exigidos pelo artigo 7 desta Resolução.
Artigo 13 - Os automoveis, caminhões,
jardineiras ou ambulâncias pertencentes aos Serviços de Profilaxia da
Lepra, da Malária, de Assistência a Psicopatas ao Instituto Butantã,
dos Leprosários e os que estiverem a serviço de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais, poderão transitar nas estradas de rodagem, em
qualquer dia ou hora, e estacionar nas proximidades das praças de
esporte ou casas de diversões.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de julho de 1941.
FERNANDO COSTA.
J. Rodrigues Alves Sobrinho,
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Pública, em 29 de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.
OBSERVAÇÕES: - Com relação ao
certificado de propriedade as expressões "não tem" significam que eles
não se encontram em poder do Serviço de Assistência a Psicopatas.
Os números de placas citados não são do ano 1941.