DECRETO N. 12.142, DE 28 DE AGOSTO DE 1941
Regula os serviços administrativos e fiscais para os fins disposto no
artigo 7.° paragrafo 3.° do decreto-lei federal n. 2615, de 21 de
setembro de 1940.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A-fim-de que a Fazenda Estadual se trata o artigo
7.° do decreto-lei federal n. 2615, de 21 de setembro de 1940, ficam
obrigados, na forma do § 3.° do mesmo artigo, ao comprimento das
seguintes disposições, todos quantos exerçam qualquer das atividades
enumeradas nos parágrafos abaixo, em relação aos combustiveis e
lubrificantes liquidos seguintes:
I - gasolinas;
II - querozene;
III - óleos refinados
combustiveis para motores de combustão interna (diesel-oil) e óleos
iluminantes para fabricantes de gás (gas-oil) e para lamparina de mecha
(sinal-oil);
IV - óleos refinados combustiveis para fornos ou caldeiras a vapor;
V - óleos lubrificantes minerais, simples, compostos e emulsivos.
§ 1.º - As atividades a que se refere este artigo, exercidas por conta própria ou de terceiros, compreender:
a) - o comércio dos produtos acima referidos, exercido por quem os receber de fora do território do Estado;
b) - a sua produção, em refinarias ou distiliarias localizadas no território do Estado;
c) - o consumo de qualquer
desses produtos, quando importado pelo consumidor ou por ele próprio
adquirido diretamente em outros Estados.
§ 2.° - Executam-se
da letra "a" do parágrafo anterior os agentes que operam por conta de
pessoas já alcançadas pelas obrigações deste decreto e os revendedores
que adquiram os produtos no Estado.
Artigo 2.º - As obrigações deste decreto estendem-se aos
estabelecimentos filiais ou a agentes que operam no Estado em nome ou
por conta de estabelecimento central ou matriz com séde fora do Estado.
Artigo 3.º - Nos casos do § 1.º letra "a" do artigo 1.º,
deverá ser comunicado ao Departamento da Receita da Secretaria da
Fazenda o movimento mensal, na forma
a) - as comunicações serão feitas em
três vias, até o dia 20 do mês seguinte, contendo os
seguintes dados:
I - esqoques no início e no final do mês;
II - quantidades recebidas no mês;
III - quantidades consumidas pelo declarante e indicações dos fins;
IV - quantidade de alcool anidro adicionado à gasolina;
V - volume e proporção das misturas produzidas para fornos ou caldeiras a vapor;
VI - perdas de qualquer dos produtos, especificadamente pelas causas atribuidas;
VII - quantidade vendidas para consumidores ou distribuição, destinadas a consumo no Estado;
VIII - quantidade remetidas para fora do Estado por venda, transferência ou em consignação;
b) - as remessas, a que se refere o número VIII acima, deverão ser documentadas na forma do artigo 4.°;
c) - as unidades a que se referiam os dados de quaisquer
comunicações serão o litro, em se tratando de gasolinas e querozene, e
o quilogramo quanto aos demais;
d) - os declarantes, segundo a modabilidade das operações
mercantis que adotarem, deverão indicar nessas comunicações outros
dados de interesse para os fins em vista, sempre que o Departamento da
Receita os solicitar.
Artigo 4.° - As comunicações referentes a venda, consignações ou
remessas para fora do território do Estado deverão ser documentadas da
forma seguinte:
a) - serão entregues ao Departamento da Receita terceiras vias
das guias expedidas na forma do artigo 9.° do Livro VIII do
Códigode Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23/4/37) e artigo 55 do
decreto n. 10.875, de 30-12-39, separadas por grupos, segundo a saída
do território do Estado tiver se efetuado por via férrea, rodoviária ou
marítima;
b) - nos casos em que a mercadoria deva transpor as divisas do
Estado pro via rodoviária, deverão constar no verso das guias os
seguintes dados: Indicação da rodovia ou do ponto de transpesição da
divisa: número de registro do veículo e respectivo município e data da
passagem: se tratar de expedição por via marítima; data do embarque,
nome do navio de declaração de tratar-se de remessa ou de fornecimento
para consumo de bordo;
c) - as guias não poderão ser omissas em qualquer indicação, nem
conter abreviaturas ou designações que embaracem a respectiva
conferência;
d) - cada grupo de guias será acompanhado de uma relação em três
vias, organizada na ordem crescente da numeração das mesmas, devendo
mencionar:
I - número e data da guia;
II - Estado e localidade de destino;
III - em colunas seguintes,
destinadas cada uma a um produto, as quantidades respectivas, com
menção da unidade correspondente;
IV - totais gerais por produto;
V - em rodapé, quadro de resumo com totais por Estado de destino e por produto;
e) - na relação referente a saidas por via marítima deverão ser
parcelados os totais de que rata o item anterior, no quadro de resumo
segundo tratar-se de remessas ou de fornecimento para consumo de bordo;
f) - nas relações serão mencionadas indistintamente todas as
remessas para fora do Estado, quer se trate de vendas direta, de
consignações ou de transferências a filiais ou agentes em outros
Estados.
Artigo 5.° - Os produtos em refinarias ou distilarias
localizadas no território do Estado, dos produtos em questão, deverão
apresentar, quanto às vendas ou remessas que fizerem, relações e
demonstrações em condições idênticas às enunciadas nos artigos 3.° e
4.°, cumprindo-lhes o fornecimento de quadro estatístico referente ao
recebimento e estoque de petróleo bruto, quantidade distilada e
quantidade de derivados produzidos.
Artigo 6.º - Os que receberam, de fora do Estado produtos para
consumo próprio, na forma da letra "c" do .§ 1.° do artigo 1.°, deverão
enviar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia
20 do mês seguinte, uma relação, em três vias, das aquisições e consumo
de cada produto, com menção do local e da data em que os mesmos tenham
entrado em território do Estado.
Artigo 7.° - As relações, demonstrações ou quaisquer outras
comunicações feitas na forma dos artigos precedentes não poderão conter
ou referir-se a denominações. estranhas ou adicionais às genéricas
atribuidas aos combustíveis e óleos lubrificantes nos números I
a V do artigo 1.º, sob pena de se ter como não recebido o que se
achar elaborado de forma diversa. Quando se tratar de denominação de
uso comercial generalizado será permitida a menção nos moldes acima
depois de ser a mesma aceita pelo Departamento da Receita, mediante
comunicação escrita do interessado sobre origem, composição ou
proporções de mistura e característicos fisicos essenciais, podendo
aquele Departamento exigir maiores informações, requisitar amostras e
mandar proceder a análises, cujas despesas correrão por conta do
interessado.
Parágrafo único - Quando se tratar de oleos refinados
combustiveis que venham a ser misturados dentro do território do Estado
para a formação de tipos especiais de combustiveis para fornos ou
caldeiras, a denominação que prevalecerá para os fins do artigo será a
de "Oleos de combustiveis em mistura", seguida da indicação, dos oleos
misturados e dosagem ponderal.
Artigo 8.° - O
Departamento da Receita poderá exigir, em relação a qualquer produto, a
comprovação da classificação segundo a qual hajam sido pagos os
impostos a que ficam sujeitos pelo citado decreto-lei federal n. 2.615.
Artigo 9.° - A Secretaria da Fazenda, de posse dos dados em
questão, procederá ao devido exame e organizará os quadros estatísticos
e a documentação para os fins mencionados no artigo 1.°.
Parágrafo único - Esses quadros compreenderão, separadamente por produto e com referência ao território do Estado:
a) - entrada por via maritima;
b) - entradas por outras vias, separadamente por Estado de procedência:
c) - produção no Estado, por distilação de petroleo bruto importado;
d) - vendas para adquirentes domiciliados no Estado;
e) - saidas, separadamente por Estado de destino por via férrea;
f) - idem, por via rodoviaria;
g) - idem por via maritima, executando o referente a consumo de navios.
Artigo 10 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda
organizará o registo dos que se acharem sujeitos ás obrigações deste
decreto, cumprindo a estes solicitarem a respectiva inscrição,
independentemente do requerimento, mas mediante uma comunicação escrita
sobre a qualidade de vendedor, de refinador ou distilador ou de
consumidor com aquisição direta. Esse registo terá carater permanente,
devendo o interessado solicitar o cancelamento da sua inscrição em caso
de cessação da atividade.
§ 1.° - Para fins da incrição, o
Departamento da Receita fornecerá os questionários
referentes aos dados necessários.
§ 2.° - A inscrição
deverá ser solicitada até o maximo de cinco (5) dias após o inicio das
atividades e , em igual prazo a contar da data da vigência deste
decreto pelos que nessa data se encontrem nas condições do .§ 1.° do
artigo 1.° salvo do paragrafo seguinte.
§ 3.° - A inscrição
será feita de oficio, independentemente de solicitação do interessado,
quando aos que se achavam inscritos, para iguais fins, no termino da
recadação da Taxa Rodoviária.
Artigo 11 - A
fiscalização de que houver mistér para o perfeito comprimento dos
dispositivos deste decreto compete ao Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda, por seus funcionários, em todo Estado,
ressalvada a que for de exclusivo municipal que competirá às
respectivas administrações.
Artigo 12 - Aos funcionário fiscais encarregados da fiscalização
devera ser assegurada e facilita toda ação que se torne necessaria ao
desempenho a sua missão, bem como ampla faculdade de acesso aos locais
em que se acharem depositados ou sejam utilizados. tranformados ou
transportados os produtos referidos no artigo 1.° e tambem aos
escritorios ou dependencias onde se encontrarem os livros de
escrituração e documentos que devam ser examinados.
Artigo 13 - As infrações deste decreto, bem como o fornecimento
de informações ou dados numericos inexatos que pertubem ou demorem a
documentação estatistica a cargo do estado, aludida no artigo 1.° ainda
que cem prejuizo finaceiro direto ou indireto, seram passiveis de
mutas, que poderão se dividir em duas partes: uma fixa que será no
minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis e outra
variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o
prejuizo direto ou indireto acarretado aos cofrez publicos. As multas
seram graduadas de acordo com a gravidade da inflação, devendo ser
agravadas nas reincidencias.
§ 1.° - A inposição da multa compete ao Diretor do Departamento
da Receita da Secretaria da Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao
secretario da fazenda.
§ 2.° - Excetuado o aqui expressamente disposto, a materia
referente a infrações será regulada quanto a autos e prasos e quanto ao
que mais couber, pelo livro .XXII do Codigo de Impostos e Taxas
(decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937).
Artigo 14 - As relações e demonstrações a que se referem os
artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° deverão compreender as operações havidas a
partir de 1.° de outubro de 1940.
Artigo 15 - Umas das vias comunivações, relações e documentações
referidas no artigo 3.°, 4.°, 5.° e 6.° sera enviada ao Conselho
Nacional do Petroleo.
Artigo 16 - As Prefeituras Municipais remeterão à Secretaria da
Fazenda, até aos 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, uma
demosntração de um numero de veiculos a motor, separadamente de
passageiros e de cargo lincenciados nos respectivos municipios no final
de cada semestre do ano, para os fins de organização de quadros
estatisticos sobre os quais se basiará as distribuição da quota - parte
de que trata o .§ 4.° artigo 7.° do citado decreto-lei federal n. 2615.
Artigo 17 - O presente decreto
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes