DECRETO N. 12.142, DE 28 DE AGOSTO DE 1941

Regula os serviços administrativos e fiscais para os fins disposto no artigo 7.° paragrafo 3.° do decreto-lei federal n. 2615, de 21 de setembro de 1940.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - A-fim-de que a Fazenda Estadual se trata o artigo 7.° do decreto-lei federal n. 2615, de 21 de setembro de 1940, ficam obrigados, na forma do § 3.° do mesmo artigo, ao comprimento das seguintes disposições, todos quantos exerçam qualquer das atividades enumeradas nos parágrafos abaixo, em relação aos combustiveis  e lubrificantes liquidos seguintes:
I - gasolinas;
II - querozene;
III - óleos refinados combustiveis para motores de combustão interna (diesel-oil) e óleos iluminantes para fabricantes de gás (gas-oil) e para lamparina de mecha (sinal-oil);
IV - óleos refinados combustiveis para fornos ou caldeiras a vapor;
V - óleos lubrificantes minerais, simples, compostos e emulsivos.
§ 1.º - As atividades a que se refere este artigo, exercidas por conta própria ou de terceiros, compreender:
a) - o comércio dos produtos acima referidos, exercido por quem os receber de fora do território do Estado;
b) - a sua produção, em refinarias ou distiliarias localizadas no território do Estado;
c) - o consumo de qualquer desses produtos, quando importado pelo consumidor ou por ele próprio adquirido diretamente em outros Estados.
§ 2.° - Executam-se da letra "a" do parágrafo anterior os agentes que operam por conta de pessoas já alcançadas pelas obrigações deste decreto e os revendedores que adquiram os produtos no Estado.
Artigo 2.º - As obrigações deste decreto estendem-se aos estabelecimentos filiais ou a agentes que operam no Estado em nome ou por conta de estabelecimento central ou matriz com séde fora do Estado.
Artigo 3.º - Nos casos do § 1.º letra "a" do artigo 1.º, deverá ser comunicado ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda o movimento mensal, na forma
a) - as comunicações serão feitas em três vias, até o dia 20 do mês seguinte, contendo os seguintes dados:
I - esqoques no início e no final do mês;
II - quantidades recebidas no mês;
III - quantidades consumidas pelo declarante e indicações dos fins;
IV - quantidade de alcool anidro adicionado à gasolina;
V - volume e proporção das misturas produzidas para fornos ou caldeiras a vapor;
VI - perdas de qualquer dos produtos, especificadamente pelas causas atribuidas;
VII - quantidade vendidas para consumidores ou distribuição, destinadas a consumo no Estado;
VIII - quantidade remetidas para fora do Estado por venda, transferência ou em consignação;
b) - as remessas, a que se refere o número VIII acima, deverão ser documentadas na forma do artigo 4.°;
c) - as unidades a que se referiam os dados de quaisquer comunicações serão o litro, em se tratando de gasolinas e querozene, e o quilogramo quanto aos demais;
d) - os declarantes, segundo a modabilidade das operações mercantis que adotarem, deverão indicar nessas comunicações outros dados de interesse para os fins em vista, sempre que o Departamento da Receita os solicitar.
Artigo 4.° - As comunicações referentes a venda, consignações ou remessas para fora do território do Estado deverão ser documentadas da forma seguinte:
a) - serão entregues ao Departamento da Receita terceiras vias das guias expedidas na forma do artigo 9.° do Livro VIII do Códigode Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23/4/37) e artigo 55 do decreto n. 10.875, de 30-12-39, separadas por grupos, segundo a saída do território do Estado tiver se efetuado por via férrea, rodoviária ou marítima;
b) - nos casos em que a mercadoria deva transpor as divisas do Estado pro via rodoviária, deverão constar no verso das guias os seguintes dados: Indicação da rodovia ou do ponto de transpesição da divisa: número de registro do veículo e respectivo município e data da passagem: se tratar de expedição por via marítima; data do embarque, nome do navio de declaração de tratar-se de remessa ou de fornecimento para consumo de bordo;
c) - as guias não poderão ser omissas em qualquer indicação, nem conter abreviaturas ou designações que embaracem a respectiva conferência;
d) - cada grupo de guias será acompanhado de uma relação em três vias, organizada na ordem crescente da numeração das mesmas, devendo mencionar:
I - número e data da guia;
II - Estado e localidade de destino;
III - em colunas seguintes, destinadas cada uma a um produto, as quantidades respectivas, com menção da unidade correspondente;
IV - totais gerais por produto;
V - em rodapé, quadro de resumo com totais por Estado de destino e por produto;
e) - na relação referente a saidas por via marítima deverão ser parcelados os totais de que rata o item anterior, no quadro de resumo segundo tratar-se de remessas ou de fornecimento para consumo de bordo;
f) - nas relações serão mencionadas indistintamente todas as remessas para fora do Estado, quer se trate de vendas direta, de consignações ou de transferências a filiais ou agentes em outros Estados.
Artigo 5.° - Os produtos em refinarias ou distilarias localizadas no território do Estado, dos produtos em questão, deverão apresentar, quanto às vendas ou remessas que fizerem, relações e demonstrações em condições idênticas às enunciadas nos artigos 3.° e 4.°, cumprindo-lhes o fornecimento de quadro estatístico referente ao recebimento e estoque de petróleo bruto, quantidade distilada e quantidade de derivados produzidos.
Artigo 6.º - Os que receberam, de fora do Estado produtos para consumo próprio, na forma da letra "c" do .§ 1.° do artigo 1.°, deverão enviar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mês seguinte, uma relação, em três vias, das aquisições e consumo de cada produto, com menção do local e da data em que os mesmos tenham entrado em território do Estado.
Artigo 7.° - As relações, demonstrações ou quaisquer outras comunicações feitas na forma dos artigos precedentes não poderão conter ou referir-se a denominações. estranhas ou adicionais às genéricas atribuidas aos combustíveis e óleos lubrificantes nos números I a V do artigo 1.º, sob pena de se ter como não recebido o que se achar elaborado de forma diversa. Quando se tratar de denominação de uso comercial generalizado será permitida a menção nos moldes acima depois de ser a mesma aceita pelo Departamento da Receita, mediante comunicação escrita do interessado sobre origem, composição ou proporções de mistura e característicos fisicos essenciais, podendo aquele Departamento exigir maiores informações, requisitar amostras e mandar proceder a análises, cujas despesas correrão por conta do interessado.
Parágrafo único - Quando se tratar de oleos refinados combustiveis que venham a ser misturados dentro do território do Estado para a formação de tipos especiais de combustiveis para fornos ou caldeiras, a denominação que prevalecerá para os fins do artigo será a de "Oleos de combustiveis em mistura", seguida da indicação, dos oleos misturados e dosagem ponderal.
Artigo 8.° - O Departamento da Receita poderá exigir, em relação a qualquer produto, a comprovação da classificação segundo a qual hajam sido pagos os impostos a que ficam sujeitos pelo citado decreto-lei federal n. 2.615.
Artigo 9.° - A Secretaria da Fazenda, de posse dos dados em questão, procederá ao devido exame e organizará os quadros estatísticos e a documentação para os fins mencionados no artigo 1.°.
Parágrafo único - Esses quadros compreenderão, separadamente por produto e com referência ao território do Estado:
a) - entrada por via maritima;
b) - entradas por outras vias, separadamente por Estado de procedência:
c) - produção no Estado, por distilação de petroleo bruto importado;
d) - vendas para adquirentes domiciliados no Estado;
e) - saidas, separadamente por Estado de destino por via férrea;
f) - idem, por via rodoviaria;
g) - idem por via maritima, executando o referente a consumo de navios.
Artigo 10 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda organizará o registo dos que se acharem sujeitos ás obrigações deste decreto, cumprindo a estes solicitarem a respectiva inscrição, independentemente do requerimento, mas mediante uma comunicação escrita sobre a qualidade de vendedor, de refinador ou distilador ou de consumidor com aquisição direta. Esse registo terá carater permanente, devendo o interessado solicitar o cancelamento da sua inscrição em caso de cessação da atividade.
§ 1.° - Para fins da incrição, o Departamento da Receita fornecerá os questionários referentes aos dados necessários.
§ 2.° - A inscrição deverá ser solicitada até o maximo de cinco (5) dias após o inicio das atividades e , em igual prazo a contar da data da vigência deste decreto pelos que nessa data se encontrem nas condições do .§ 1.° do artigo 1.° salvo do paragrafo seguinte.
§ 3.° - A inscrição será feita de oficio, independentemente de solicitação do interessado, quando aos que se achavam inscritos, para iguais fins, no termino da recadação da Taxa Rodoviária.
Artigo 11 - A fiscalização de que houver mistér para o perfeito comprimento dos dispositivos deste decreto compete ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, por seus funcionários, em todo Estado, ressalvada a que for de exclusivo municipal que competirá às respectivas administrações.
Artigo 12 - Aos funcionário fiscais encarregados da fiscalização devera ser assegurada e facilita toda ação que se torne necessaria ao desempenho a sua missão, bem como ampla faculdade de acesso aos locais em que se acharem depositados ou sejam utilizados. tranformados ou transportados os produtos referidos no artigo 1.° e tambem aos escritorios ou dependencias onde se encontrarem os livros de escrituração e documentos que devam ser examinados.
Artigo 13 - As infrações deste decreto, bem como o fornecimento de informações ou dados numericos inexatos que pertubem ou demorem a documentação estatistica a cargo do estado, aludida no artigo 1.° ainda que cem prejuizo finaceiro direto ou indireto, seram passiveis de mutas, que poderão se dividir em duas partes: uma fixa que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o prejuizo direto ou indireto acarretado aos cofrez publicos. As multas seram graduadas de acordo com a gravidade da inflação, devendo ser agravadas nas reincidencias.
§ 1.° - A inposição da multa compete ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao secretario da fazenda. 
§ 2.° - Excetuado o aqui expressamente disposto, a materia referente a infrações será regulada quanto a autos e prasos e quanto ao que mais couber, pelo livro .XXII do Codigo de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937).
Artigo 14 - As relações e demonstrações a que se referem os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° deverão compreender as operações havidas a partir de 1.° de outubro de 1940.
Artigo 15 - Umas das vias comunivações, relações e documentações referidas no artigo 3.°, 4.°, 5.° e 6.° sera enviada ao Conselho Nacional do Petroleo.
Artigo 16 - As Prefeituras Municipais remeterão à Secretaria da Fazenda, até aos 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, uma demosntração de um numero de veiculos a motor, separadamente de passageiros e de cargo lincenciados nos respectivos municipios no final de cada semestre do ano, para os fins de organização de quadros estatisticos sobre os quais se basiará as distribuição da quota - parte de que trata o .§ 4.° artigo 7.° do citado decreto-lei federal n. 2615.
Artigo 17 - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes