DECRETO N. 12.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941
Exclue os trilhos e acessórios do abatimento de que trata o decreto n. 7.375, de 16 de agosto de 1935.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os trilhos e acessórios excluidos
do abatimento de 29 0/0 concedido aos materiais (exceto carvão
de coke) destinados à construção e ao custeio das
vias férreas que operam ou venham a operar dentro do
território paulista ou em regiões vizinhas deste Estado e
a ele vinculados por legítimos interesses pelo decreto n. 7.375,
de 16 de agosto de 1935.
Artigo 2.º - Este decreto entrará.em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios cia
Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de
1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.
FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941
ALTERAÇÕES
ACRÉSCIMOS
(1) - Esta classificação vigorará somente até 31 de outubro de 1941.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941.
Luiz de Anhaia Mello, Secretário de Estado