DECRETO N. 12.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941

Exclue os trilhos e acessórios do abatimento de que trata o decreto n. 7.375, de 16 de agosto de 1935.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam os trilhos e acessórios excluidos do abatimento de 29 0/0 concedido aos materiais (exceto carvão de coke) destinados à construção e ao custeio das vias férreas que operam ou venham a operar dentro do território paulista ou em regiões vizinhas deste Estado e a ele vinculados por legítimos interesses pelo decreto n. 7.375, de 16 de agosto de 1935.
Artigo 2.º - Este decreto entrará.em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios cia Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.

FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941

ALTERAÇÕES

ACRÉSCIMOS

(1) - Esta classificação vigorará somente até 31 de outubro de 1941.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941.
Luiz de Anhaia Mello, Secretário de Estado