DECRETO N. 12.169, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941

Providência quanto a tarifas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação s Obias Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas férreas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo decreto n. 9.836, de 19 de dezembro de 1938
Parágrafo único - Nas novas bases já se acha ín cluido o aumento de 2 % a que se refere o decreto íederal
n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Fica sem efeito a autorização outorgada à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro pelo contrato de 12 de abril de 1927, para constituição do fundo destinado a ocorrer às despesas com o aumento, melhoria e renovação do seu aparelhamento fixo e rodarte, nos termos do decieto n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 3.º - Este decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941
F. Gayotto,  Diretor Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941


OBSERVAÇÕES


Distâncias mínimas: Para aplicação das tarifas, a distância mínima entre duas quaisquer estações será de 5 quilômetros.
Serviços à margem da linha: Em casos excepcionais, a Estrada poderá permitir em trens especiais, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento e ao da estação seguinte, no sentido do destino, no caso de descarga.
Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estações, poderão tambem ser permitidos esses carrega- mentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viaçao e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941.
Luiz de Anhaia Mello - Secretário de Estado.

RETIFICAÇÃO

Providencia quanto a tarifas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
Onde se lê: - Tabela 3 - Rrs. por Ton , Km
Até 100 Kms ........ 500
Leia-se:
Até 100 Kms . . . . . . .. . 550
Onde se lê: - Tabela 3-C - Rs. por Ton.|Km. Até 100 Kms. Base - padrão 40 - de 101 a 200 Kms. Base - padrão 20 - de 201 em diante Base padrão 6.
Leia-se: - Tabela 3-C - Até 100 Kms. Base - padrão 40 - de 101 a 200 Kms. Base - padrão 20 - de 201 em diante Base padrão 6.
Rs. por Ton.|Km.
Onde se lê: - Tabela 10 - Rs. por Ton ,KM.
Leia-se: - Tabela 10 - Rs. por.cab.|Km.
Onde se lê: - Tabela 11 - Base-padrão 2 - De 701 800 Kms. - Rs. por cab.|Km.
Leia-se: - 10.
Onde se lê: - Tabela 12 - Até 10 kms.
Leia-se: - Tabela 12 - Até 100 Kms.