DECRETO N. 12.170, DE 11 DE SETEMBRO DE 1941

Providencia quanto a tarifas na Cia. Estrada de Ferro Itatibense.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro Itatibense, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º- Ficam aprovadas nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas férreas da Companhia Estrada de Ferro Itibense, em substituição as aprovadas pelo decreto n. 7.643, de 24 de abril de 1936.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acha incluído o aumento de 20% a que se refere o decreto federal n. 20.465, de l.o de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de setembro de 1941.
F. Gayotto - Diretor Geral. 





OBSERVAÇÕES

Distâncias minimas - Para aplicação das tarifas, distância minima entre duas estações, será de 5 quilômeTaxas de transportes facultativos - Em casos excepcionais a Estrada poderá permitir, em trens especiais, carga e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carga, e da estação seguinte, no sentido do destino, nos casos de descarga.
Nos pontos em que houver desvios, entre duas estações, poderão tambem ser permitidas essas cargas e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de setembro de 1941.
Luiz de Anhaia Mello, Secretário de Estado.

RETIFICAÇÃO

                                                                                 Providência quanto a tarifas na Cia. Estradas de Ferro Itatibense.
Onde se lê - .Artigo 1.° - da Companhia Estrada de Ferro Itibense
Leia-se: - Artigo 1.° - da companhia Estrada de Ferro Itatibense. Onde se lê: - Tabela 6 - De 0 a 12 quilômetros Rs, por tn.|km 1.800
Leia-se. 1.600 Onde se lê: - Tabela 10 - Animais desta tabela quando transportados em trens de passageiros. De 0 a 12 quilômetros 150
Leia-se: - Tabela 10 - Animais desta tabela, quando transportados em trens de passageiros.
Rs. por cab.|km De 0 a 12 quilômetro 150