DECRETO N. 12.271, DE 27 DE OUTUBRO DE 1941
Crêa o Núcle Colonial "Carlos Botelho" e dá outras providências
O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA
COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, . usando de
suas atribuições, de conformidade com o dis- posto no
art. 7.° n. I do decreto-lei n. 2.400, de 9 de julho de 1913 e art.
1.° do decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939 e ,
considerando as vantagens, de ordem social e econômica, que
resultam da formação de pequenas propriedades agricolas,
concedidas, por venda, e orientadas pelos serviços -
especializados da adminis- tração pública, aos
trabalhadores rurais, nacionais ou estrangeiros;
considerando que devem ser aproveitadas, para
colonização, as terras devolutas que oferecem
condições vantajosas para a exploração
agricola e para o transporte dos produtos aos mercados de consumo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado nas terrras devolutas do pri- meiro
perímetro do Municipio de São Miguel Arcanjo, de
propriedade do Estado, o NÚCLEO COLONIAL "CAR- LOS BOTELHO",
destinado à localização de colônos a-
gricoultores de qualquer nacionalidade, constituidos em familias.
Artigo 2.° - O
núcleo compreende uma ârea de... 7.457 hectares, dos quais
746 hectares ficarão reservados para conservação
da flora e da fauna, 150 hectares para futuras povoações
e campos de demonstrações agricolas, . sendo os demais
divididos em lotes rurais de 15 a 30 hectares cada um.
Artigo 3.° - O
Serviço de Imigração e Colonização
fará a divisão dos lotes e as respectivas
avaliações de preço por metro quadrado e
submeterá o plano venda, o quadro e a tabela de vencimentos do
pessoal e as normas de administração, à
aprovação do Seeretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 4.° - A
concessão dos lotes a colônos estrangeiros será
feita de acordo com os decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938,
1.202, de 8 de abril de 1938 e decreto n. 3.010, de 20 de agosto de
1938.
Artigo 5.° - Serão
localizados no nucleo,de preferência, agricultores nacionais que
deverão constituir, no minimo, 50 % (cinquenta por cento) dos
concessionarios de lotes.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 27 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral - Diretor Geral, substituto