DECRETO N. 12.271, DE 27 DE OUTUBRO DE 1941

Crêa o Núcle Colonial "Carlos Botelho" e dá outras providências

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, . usando de suas atribuições, de conformidade com o dis- posto no art. 7.° n. I do decreto-lei n. 2.400, de 9 de julho de 1913 e art. 1.° do decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939 e ,
considerando as vantagens, de ordem social e econômica, que resultam da formação de pequenas propriedades agricolas, concedidas, por venda, e orientadas pelos serviços - especializados da adminis- tração pública, aos trabalhadores rurais, nacionais ou estrangeiros;
considerando que devem ser aproveitadas, para colonização, as terras devolutas que oferecem condições vantajosas para a exploração agricola e para o transporte dos produtos aos mercados de consumo,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica creado nas terrras devolutas do pri- meiro perímetro do Municipio de São Miguel Arcanjo, de propriedade do Estado, o NÚCLEO COLONIAL "CAR- LOS BOTELHO", destinado à localização de colônos a- gricoultores de qualquer nacionalidade, constituidos em familias.
Artigo 2.° - O núcleo compreende uma ârea de... 7.457 hectares, dos quais 746 hectares ficarão reservados para conservação da flora e da fauna, 150 hectares para futuras povoações e campos de demonstrações agricolas, . sendo os demais divididos em lotes rurais de 15 a 30 hectares cada um.
Artigo 3.° - O Serviço de Imigração e Colonização fará a divisão dos lotes e as respectivas avaliações de preço por metro quadrado e submeterá o plano venda, o quadro e a tabela de vencimentos do pessoal e as normas de administração, à aprovação do Seeretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 4.° - A concessão dos lotes a colônos estrangeiros será feita de acordo com os decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938, 1.202, de 8 de abril de 1938 e decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Artigo 5.° - Serão localizados no nucleo,de preferência, agricultores nacionais que deverão constituir, no minimo, 50 % (cinquenta por cento) dos concessionarios de lotes.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 27 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral - Diretor Geral, substituto