DECRETO N. 12.276, DE 29 DE OUTUBRO DE 1941

Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz de Sete Barras, Município e comarca de Xiririca, necessário á conservação da flora e fauna do Estado.

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de usas atrições, de conformidade com o inciso .I . artigo 7.°, do decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.° - Fica declarada reservada nos termos do artigo 3.°, n. 3, do decreto estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934, avigorado de 1940, artigo 4.°, aprovado pelo Governo Federal, como necessária à conservação da flora e fauna estadual e para futuro estabelecimento de flores tas protetoras, remanescentes e modelo, conforme dispõe o Código Florestal, a gleba de terras julgada devolutas em processo regular, parte do 23 o perímetro de Xiririca, situada no distrito de Paz de Sete Barras, município e comarca de Xiririca,com a área aproximada de....... 15.004,00 hectares, ou sejam, 6.200 alqueires, com as confrontações e divisas assim descritas:
Confrontações:
Ao norte: pelo espigão da Serra do Paranapiacaba, confrontando com o município de Capão Bonito, desde as cabeceiras do rio Quilombo até as do rio Temivel; ao sul:° pela poligonal que, do rio Temivel defronte do espigão da Serra da Capoava, vai até o rio Quilombo, acima do ribeirão Saiba Della, confrontando com terras particulares e devolutas do 25,° perímetro; a leste: pelo rio Temível, confrontando com o Sitio "Travessão"; a oeste: pelorio Quilombo, confrontando com o 17.° perímetro de Xiririca, em discriminação.
Divisas: principiam nas cabeceiras do rio Temível, na Serra de Paranapiacaba, descem por esse rio, divindo com o sitio "Travessão", até encontrar com terras particulares, pelas divisas dessas terras prosseguem pelo travessão demarcado pela Diretoria de Terras até a Serra da Capoava: daí, pelo seu espigão, até o rio Preto, no canto das divisas de terras particulares com a 5.ª Gleba concedidas à Companhia Japonesa K. K. K.K;daí, dividindo com essas terras, prosseguem por um travessão até o ponto onde inicia outro travessão que extrema as terras acima mencionadas; desse ponto prosseguem as divisas em rumo reto,bipartindo a 5.ª Gleba, até o Ribeirão da Serra, no canto das divisas de terras devolutas com terras particulares e com a mencionda 5.ª Gleba atravessando nesse percurso a rodovia São Miguel - Sete Barras; daí, atravessando o ribeirão da Serra, prosseguem as divisas por vário travessões demarcados pela Diretoria de Terras, que extremam as terras particulares das devolutas até o ribeirão do Azeite, afluente do rio Quilombo; daí, sempre dividindo com terras particulares, prosseguem pelo ribeirão do Azeite acima e dopois por um travessão até o rio Quilombo, pelo qual sobe até as suas cabeceiras na Serra de Paranapiacaba: finalmente, pelo espigão dessa Serra, prosseguem as divisas até as cabeceiras do rio Temível, ponto onde tiveram inicio, atravessando novamente nesse percurso a rodo via São Miguel- Sete Barras. Essas divisas e confrontações contam do memorial descritivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como parte integrante deste decreto, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Fica a procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro, autorizada, a, por equidade, entrar em entendimento amigável, com possíveis ocupantes das terras ora declaradas reservadas, com posse anterior á propositura da ação discriminatória respecitiva, e nas condições do decreto citado n. 6473, de 30 de maio de 1934, - localizá- los, em igualdade de condições, em termos devolutos e desocupados, o mais próximo, quanto possível das suas atuais ocupações.
Artigo 3 .° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 29 de outubro de 1941.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral, Substituto