DECRETO N. 12.277, DE 29 DE OUTUBRO DE 1941
Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz, Município e Comarca de Capão Bonito, nenecessãrio á conservação da Flora e Fauna do Estado.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o inciso I, artigo
7.°, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada reservada, nos termos do artigo
3.°, n. 3, do decreto estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934,
avigorado pelo decreto-lei estadual n. 11.096. de 20 de maio de 1940,
artigo 4.o, aprovado pelo Governo Federal, como necessária
à conservação da flora e fauna estadual e para
futuro estabelecimento de florestas protetoras, remanescentes e modelo,
conforme o que dispõe o Código Florestal, a gleba de
terras judicialmente declaradas devolutas, parte do 2.o perimetro de
Capão Bonito, situada no distrito de paz, município e
comarca de Capão Bonito, com a área aproximada de 6.534
hectares, ou sejam, 2.700 alqueires, com as confrontações
e divisas assim descritas:
Confrontações:
Ao norte: por uma reta que partindo da Ponte da Estrada de Rodagem
São Miguel Arcanjo-Sete Barras, sobre o Ribeirão de
Pedra, vai à, barra do Ribeirão do Pedrão, no rio
Guapiara; ao sul: com a serra do Paranapiacaba; a leste: com a estrada
de rodagem São Miguel Arcanjo-Se-te Barras; a oeste: com o Rio
Guapiara.
Divisas: começam as divisas na barra do Ribeirão do
Pedrão com o rio Guapiara; dai por uma reta até encontrar
a Estrada de Rodagem São Miguel Arcanjo-Sete Barras, na parte
sobre o Ribeirão de Pedra; daí, à direita, pela
referida estrada de rodagem, até encontrar o cume da Serra de
Paranapiacaba; daí à direita, pelo cume da referida Serra
de Paranapiacaba, até frontear a cabeceira do Rio Guapiara
(braço esquerdo); daí à direita até
encontrar a referida cabeceira do Rio Guapiara; daí pelo Rio
Guapiara, abaixo, até encontrar a barra do Ribeirão do
Pedrão, ponto de partida. Essas divisas e
confrontações constar do memorial descritivo e planta,
aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura, e
Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
e ficarão arquivados, como ,arte integrante deste decreto, na
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - Fica a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro,
autorizada, a, por equidade, entrar em entendimento amigavel, com
possíveis ocupantes das terras ora declaradas reservadas com
posse anterior propositura da ação discriminatória
respectiva, e nas condições do decreto citado n. 6.473 de
30 de maio de 1934, - localizá-los, em igualdade de
condições, em terrenos devolutos e desocupados, o mais
próximo, quanto possivel das suas atuais
ocupações.
Artigo 3.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Correa
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 29 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral, Diretor Geral, substituto.