DECRETO N. 12.277, DE 29 DE OUTUBRO DE 1941

Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz, Município e Comarca de Capão Bonito, nenecessãrio á conservação da Flora e Fauna do Estado.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o inciso I, artigo 7.°, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarada reservada, nos termos do artigo 3.°, n. 3, do decreto estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934, avigorado pelo decreto-lei estadual n. 11.096. de 20 de maio de 1940, artigo 4.o, aprovado pelo Governo Federal, como necessária à conservação da flora e fauna estadual e para futuro estabelecimento de florestas protetoras, remanescentes e modelo, conforme o que dispõe o Código Florestal, a gleba de terras judicialmente declaradas devolutas, parte do 2.o perimetro de Capão Bonito, situada no distrito de paz, município e comarca de Capão Bonito, com a área aproximada de 6.534 hectares, ou sejam, 2.700 alqueires, com as confrontações e divisas assim descritas:
Confrontações:
Ao norte: por uma reta que partindo da Ponte da Estrada de Rodagem São Miguel Arcanjo-Sete Barras, sobre o Ribeirão de Pedra, vai à, barra do Ribeirão do Pedrão, no rio Guapiara; ao sul: com a serra do Paranapiacaba; a leste: com a estrada de rodagem São Miguel Arcanjo-Se-te Barras; a oeste: com o Rio Guapiara.
Divisas: começam as divisas na barra do Ribeirão do Pedrão com o rio Guapiara; dai por uma reta até encontrar a Estrada de Rodagem São Miguel Arcanjo-Sete Barras, na parte sobre o Ribeirão de Pedra; daí, à direita, pela referida estrada de rodagem, até encontrar o cume da Serra de Paranapiacaba; daí à direita, pelo cume da referida Serra de Paranapiacaba, até frontear a cabeceira do Rio Guapiara (braço esquerdo); daí à direita até encontrar a referida cabeceira do Rio Guapiara; daí pelo Rio Guapiara, abaixo, até encontrar a barra do Ribeirão do Pedrão, ponto de partida. Essas divisas e confrontações constar do memorial descritivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura, e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como ,arte integrante deste decreto, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - Fica a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro, autorizada, a, por equidade, entrar em entendimento amigavel, com possíveis ocupantes das terras ora declaradas reservadas com posse anterior propositura da ação discriminatória respectiva, e nas condições do decreto citado n. 6.473 de 30 de maio de 1934, - localizá-los, em igualdade de condições, em terrenos devolutos e desocupados, o mais próximo, quanto possivel das suas atuais ocupações.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA.

Paulo de Lima Correa
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 29 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral,  Diretor Geral, substituto.