DECRETO N. 12.279, DE 29 DE OUTUBRO DE 1941

Declara reservado o imovel situado no Distrito de Paz de Presidente Epitácio, Município e Comarca de Presidente Venceslau, necessário à conservação da flora e fauna do Estado

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade eom o inciso I, artigo 7.° do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta :

Artigo 1.° - Fica declarada reservada, nos termos do artigo 3.°, 11. 3. cio decreto estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934, avigorado pelo decreto-lei estadual n. 11.096. ae 20 de maio de 1940. artigo 4.0, aprovado pelo Governo Federal, como necessária a conservação da flora e fauna estactual e para futuro estabelecimento de florestas protetoras remanescentes e modelo, conforme o que dispõe o Codigo Florestal, a gleba de terras judicialmente declaradas devolutas, parte rio 1.° e 2.° perímetros de Santo Ana-tacio, hoje 1.° e 2.° perímetros de Presidente Venceslau, situada no distrito de Paz de Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, com a área aproximada. de 37.156 hectares e 68 ares, ou sejam, 15.354 alqueires, am as confrontações e divisas assim descritas:
Confrontações:
Ao norte: com o espigão divisor das vertentes dos Rios Paraná e Paranapanema; ao sul: com o Rio Paranapanema; a leste: com o espigão que divide as vertentes do Ribeirão Cuiabá das vertentes do Ribeirão Cachoeira do Estreito e Rio Paranapanema; a oéste: com o Ribenão Cachoeira do Estreito.
Divisas: começam as divisas na barra rto Ribeirão Cachoeira do Estreito com o Rio Paranapanema; dai. pelo Ribeirão Cachoeira do Estreito, acima, até a sua cabeceira; daí por um picadão que liga dita cabeceira ao espigão divisor das vertentes dos Rios Paraná e Paranapanema; daí, à direita, pelo referido espigão, até encontrar o espigão que cuide as vertentes do Ribeirão Cuiaba cias do referido Ribeirão da Cachoeira do Estreito; dai. seguem as divisas por este espigão até o Rio Paranapanema; dai, pelo Rio Paranapanema, abaixo, até a barra cio Ribeirão da Cachoeira do Estreito, ponto de partida. Essas divisas e confrontações constam do memorial descritivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro ao Estado e ficarão arquivados, como parte integrante deste decreto, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Fica a Procuradoria do Patrimônio imobiliário e Cadastro, autorizada, a, por equidade, entrar em entendimento amigavel, com possiveis ocupantes das tprras ora declaradas reservadas, com posse anterior a propositura da ação discriminatória respectiva, e nas condições do decreto citado n. 6.473 de 30 de maio de 1934. localizá-los, em igualdade de condições, em terrenos devolutos e desocupados, o mais próximo, quanto possível das suas atuais ocupações.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios na Agricultura, Indústria e Comércio ,acs 29 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral, Diretor Geral, substituto.