DECRETO N. 12.314 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941

Fixa o efetivo da Força Policial do Estado para o exercício de 1942.

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.0, n. III, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 960, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - A Força Policial do Estado de São Paulo será constituída, no exercício de 1942, de:


Artigo 2.º - Os alistamentos e engajamentos, que se fizerem na vigência do presente decreto-lei, serão pelo prazo de três anos.
Artigo 3.º - A diária de alimentação será de 8$000 para os oficiais; de 5$000 para os alunos, de 4$000 para os sargentos e de 3$200 para as praças.
Artigo 4.º - O prêmio de engajamento será de 2,5% sobre os respectivos vencimentos, por engajamento, até o terceiro.
Artigo 5.º - Os oficiais, praças e civis do Corpo de Bombeiros, continuam a ter os seus vencimentos custeados pela Prefeitura da Capital.
Artigo 6.º - O Comandante Geral da Força, quando no exercício do cargo, terá uma gratificação mensal de 1:650$000.
Artigo 7.º - Os tesoureiros das unidades administrativas e o pagador dos reformados terão uma gratificação mensal de 50$000 a titulo de quebra de caixa, quando no efetivo exercicio de seus cargos.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos oficiais, praças e civis, são os constantes das tabelas anexas.
Artigo 9.º - Os soldados recrutas, alistados a partir de l.° de janeiro de 1942 vencerão 100$000 mensais e serão alimentados por conta do Estado.
Artigo 10. - No exercício de 1942 não serão preenchidas as seguintes vagas, por medida de economia;
a) - 685 soldados
b) - 118 segundos cabos
c) - 5 primeiros cabos ,
d) - 96 terceiros sargentos
e) - 39 segundos sargentos
f) - 13 primeiros sargentos
g) - 10 sargentos ajudantes
h) - 9 subtenentes
i) - 6 operarios civis de primeira classe
j) - 4 operários civis de segunda classe
1) - 3 operários civis de terceira classe
m) - 5 operários civis de quarta classe
Artigo 11. - O presente decreto-lei entrará em vigor a l.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 14 de novembro de 1941, depois de aprovado pelo Presidente da República por despacho de 15 de outubro de 1941.
Alfredo Issa, Diretor Geral.








(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.