DECRETO N. 12.339, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1941
Dá regulamento à
aplicação Capitulo XVII, do Decreto Federal n. 6.031, de
26 de julho de 1940, na Força Policial.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 7.o, n. I, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que
a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, manda adotar, nas
Forças Policiais, o Regulamento Interno dos Serviços
Gerais do Exercito Nacional;
considerando que o Clube Militar da Força Policial, fundado em
17 de outubro de 1931, é uma associação de
finalidades idênticas as dos Círculos Militares da
Guarnição, previstos no Capítulo 'XVII do citado
regulamento, ora em vigor nos termos do Decreto Federal n. 6.031, de 20
de julho de 1940;
considerando que o Clube Militar, complemento necessário ao
regime de caserna propriamente dito, proporcione ao oficial ambiente
adequado à observância exata das convenções
sociais e ao desenvolvimento do espírito de cavalheirismo,
fidalguia, nobreza e de outras qualidades pelas quais se afere, sob
determinado aspecto, o mérito militar;
considerando, ainda, que o referido Clube vem, desde a sua
fundação, correspondendo plenamente aos seus alevantados
fins e que, por isso mesmo, é um elemento eficiente e de
utilidade para o desenvolvimento dos laços de camaradagem, para
incentivo do espírito de classe entre oficiais e para o
entrelaçamento social de militares e civis;
considerando, finalmente, que o Comando Geral da Força Policial
representou ao Governo sobre a conveniência de não se
permitir a existência de agremiações de militares
senão quando reconhecidas oficialmente e fiscalizadas por aquele
Comando,
Decreta:
Artigo 1.° - O Clube
Militar da Força Policial, fundado em 17 de outubro de 1931,
é reconhecido como associação correspondente,
nessa corporação, aos Círculos Militares de
Guarnição previstos no Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais, baixado pelo Decreto Federal n. 6.031, de 26 de
julho de 1940, em vigor na Força Policial, nos termos do artigo
22.o, da lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 2.° - O Clube
Militar será mantido por contribuição mensal dos
oficiais, donativos, rendas eventuais de serviços
próprios e por subvenções estipuladas na lei
orçamentária.
Artigo 3.° - Os estatutos sociais respectivos serão elaborados de acordo com diretrizes do Comando Geral.
Artigo 4.° - As
Assembléias Gerais só serão convocadas mediante
autorização prévia do Comando Geral, que as
fiscalizará diretamente ou por intermédio de um seu
representante hierarquicamente superior ao presidente do Clube.
Artigo 5.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaiia de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, aos 27 de novembro
de 1941.
Alfredo Issa, Diretor Geral