DECRETO N. 12.339, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1941

Dá regulamento à aplicação Capitulo XVII, do Decreto Federal n. 6.031, de 26 de julho de 1940, na Força Policial.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.o, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, manda adotar, nas Forças Policiais, o Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exercito Nacional;
considerando que o Clube Militar da Força Policial, fundado em 17 de outubro de 1931, é uma associação de finalidades idênticas as dos Círculos Militares da Guarnição, previstos no Capítulo 'XVII do citado regulamento, ora em vigor nos termos do Decreto Federal n. 6.031, de 20 de julho de 1940;
considerando que o Clube Militar, complemento necessário ao regime de caserna propriamente dito, proporcione ao oficial ambiente adequado à observância exata das convenções sociais e ao desenvolvimento do espírito de cavalheirismo, fidalguia, nobreza e de outras qualidades pelas quais se afere, sob determinado aspecto, o mérito militar;
considerando, ainda, que o referido Clube vem, desde a sua fundação, correspondendo plenamente aos seus alevantados fins e que, por isso mesmo, é um elemento eficiente e de utilidade para o desenvolvimento dos laços de camaradagem, para incentivo do espírito de classe entre oficiais e para o entrelaçamento social de militares e civis;
considerando, finalmente, que o Comando Geral da Força Policial representou ao Governo sobre a conveniência de não se permitir a existência de agremiações de militares senão quando reconhecidas oficialmente e fiscalizadas por aquele Comando,
Decreta:

Artigo 1.° - O Clube Militar da Força Policial, fundado em 17 de outubro de 1931, é reconhecido como associação correspondente, nessa corporação, aos Círculos Militares de Guarnição previstos no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, baixado pelo Decreto Federal n. 6.031, de 26 de julho de 1940, em vigor na Força Policial, nos termos do artigo 22.o, da lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 2.° - O Clube Militar será mantido por contribuição mensal dos oficiais, donativos, rendas eventuais de serviços próprios e por subvenções estipuladas na lei orçamentária.
Artigo 3.° - Os estatutos sociais respectivos serão elaborados de acordo com diretrizes do Comando Geral.
Artigo 4.° - As Assembléias Gerais só serão convocadas mediante autorização prévia do Comando Geral, que as fiscalizará diretamente ou por intermédio de um seu representante hierarquicamente superior ao presidente do Clube.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaiia de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 27 de novembro de 1941.
Alfredo Issa,  Diretor Geral