O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na verba n. 24 - II - Pessoal de Carteira - 8-25-0 - consignação n. 3 - sub-consignação n. 2, do orçamento vigente, a seguinte alínea: 19-A - quarta parte a mais do ordenado a um (1) primeiro escriturário...................2:000$0
Parágrafo único - Para a cobertura da despesa com a criação referida neste artigo, fica transferida da bu-consignação n. 1, daquela mesam consignação e verba, a importância de rs. 2000$0 (dois contos de réis).
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 16 de dezembro de 1941.
O Diretor Geral substituto,
José Augusto Fernandes.